Detalhe do processo

0800507-33.2024.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800507-33.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERVAL DE SOUZA RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA HERVAL DE SOUZA RIBEIRO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público municipal, titular da inscrição PASEP n. 1.087.644.352-5, e que, em 07/11/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 44.724,79, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 04/12/2024, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id. 163881124). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 163881127 a 163881137), com o extrato e as microfichas da conta PASEP (id. 163881141), com a memória de cálculo (id. 163881145) e com o relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 163881149). A decisão de id. 164662033 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação. Citado (id. 171009901), o réu apresentou contestação tempestiva (id. 171895903 e certidão de id. 172842702). Em resumo, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e as atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), de crédito em conta ou de saque em caixa; que devem ser consideradas as conversões de moeda, notadamente a instituição do Real, em 01/07/1994; que o cálculo do autor aplica índices e juros divergentes dos legais, pois a atualização observa, a partir de 01/12/1994, a TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994, com juros de 3% ao ano; que sua responsabilidade se limita a operacionalizar o programa, na condição de mero executor dos comandos do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer, ainda, a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. O despacho de id. 172868112 determinou a réplica e a especificação de provas. Em réplica, o autor sustentou a incidência da presunção de veracidade do art. 341 do CPC, por reputar genérica a contestação; rebateu as preliminares; defendeu a validade de sua memória de cálculo; afirmou que não questiona os critérios de correção definidos pelo Conselho Diretor nem a revisão dos planos econômicos, mas os desfalques e a má administração da conta individual; alegou que o saldo de Cz$ 48.489,00, acumulado até 18/08/1988, deveria corresponder, em outubro de 1989, a NCz$ 736,24, quando o saldo então registrado era de apenas NCz$ 341,60; invocou o relatório de auditoria interna do Fundo; pleiteou juros de 1% ao mês desde o evento danoso; reiterou o pedido de danos morais; requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; declarou não se opor à prova pericial requerida pelo réu; e juntou, como prova emprestada, laudo pericial produzido em processo diverso (ids. 173196515 e 173196518). O autor manifestou ciência da intimação, reportando-se à réplica (id. 173766677). O réu reiterou a necessidade da prova pericial contábil e sustentou o ônus probatório do autor (id. 174417264). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 181060761). Sobreveio decisão de saneamento (id. 181298205), que rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, bem como as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastando a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a ocorrência de desfalque na conta PASEP do autor e a existência de dano material e de dano moral, com o respectivo valor; afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, a quem atribuiu o encargo dos honorários (art. 95 do CPC), com a nomeação do perito Paulo Ferreira Leite; facultou a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos; e deferiu a prova documental superveniente, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O autor apresentou quesitos (id. 188209216). O réu promoveu a habilitação de novos patronos (ids. 200158092 e 200158100, com documentos). Intimado (id. 211789726), o perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (id. 211824660). O autor concordou com a proposta (id. 226524875). O réu, intimado (id. 239106905), não se manifestou (certidão de id. 256613663). A decisão de id. 256627587 determinou, para o exame da prescrição, que o réu demonstrasse a data do saque integral do principal pelo titular, com posterior manifestação do autor. O réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de id. 278700554). O autor afirmou que o último lançamento da conta ocorreu em 06/06/2018 e que a ação foi proposta em 20/12/2024, não havendo prescrição (id. 260793264). A decisão de id. 278883047 homologou os honorários periciais e fixou os critérios de cálculo da perícia, com a adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, do saldo apontado pelo autor em 30/06/1989 como base e da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, determinando a intimação do perito para elaborar o laudo em 30 dias. O autor manifestou ciência (id. 282641743). O perito informou que as cópias das microfichas de id. 163881141, páginas 5 a 9, estão parcialmente ilegíveis e requereu que se determinasse às partes a juntada de microfichas legíveis (id. 293041362). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo, incompetência absoluta e impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 181298205), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Rejeito o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 171895903), pendente de apreciação. A publicidade dos atos processuais é a regra (arts. 93, IX, da Constituição Federal e 189 do CPC), o extrato e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelo titular dos dados e a controvérsia não envolve informação de terceiros cuja preservação justifique a restrição. Embora não arguida na contestação, a prescrição é matéria cognoscível de ofício, razão pela qual passo a examiná-la, anotando que o contraditório prévio foi observado, por meio da decisão de id. 256627587, da certidão de id. 278700554 e da manifestação de id. 260793264. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato de id. 163881141, p. 4, registra, em 08/08/2018, o lançamento "PGTO LEI 13.677 C/C :2585/5761", no valor de R$ 639,53, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada, em cronologia compatível com a manifestação do autor, que situou em 2018 o último lançamento da conta (id. 260793264), sem impugnação do réu, que silenciou apesar de intimado (id. 278700554). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 20/12/2024, não transcorreu o prazo de 10 anos, razão pela qual afasto a prescrição. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, os fatos relevantes estão integralmente documentados pelo extrato e pelas microfichas da conta individualizada (id. 163881141) e pela memória de cálculo que instrui a inicial (id. 163881145), e a controvérsia remanescente, como se demonstrará, é exclusivamente de direito, consistente na definição dos critérios legais de valorização da conta. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem incumbe indeferir, ainda que em reexame, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Desse modo, REVOGO o capítulo da decisão de saneamento que deferiu a prova pericial contábil (id. 181298205), bem como a decisão de id. 278883047, na parte em que fixou os critérios de cálculo e determinou a intimação do perito para a elaboração do laudo, e INDEFIRO a produção da prova, ficando sem efeito a nomeação do perito e prejudicada a homologação da proposta de honorários (id. 278883047, item 1), anotando-se que o laudo não chegou a ser elaborado nem houve depósito da verba honorária. Em consequência, fica prejudicado o requerimento formulado pelo perito (id. 293041362), pois a juntada de microfichas legíveis somente teria utilidade para viabilizar diligência que ora se revoga por desnecessária, à vista da controvérsia realmente posta na demanda, adiante delimitada. A perícia somente teria utilidade se o autor houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica se limitaria a recalcular a conta pelos critérios legais que o autor pretende afastar, o que é inútil ao desate da lide. Ademais, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Pelas mesmas razões, INDEFIRO o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 171895903 e 174417264), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova deferida no limiar do processo (id. 164662033) e reiterada na réplica (id. 173196515), a questão foi superada pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 181298205), tornando-se estável sem impugnação das partes. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, trata-se de aferir se o saldo de PASEP depositado em conta mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. A pretensão do autor não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de saque indevido, desfalque ou omissão autônoma de crédito, mas na recomposição do saldo por critérios diversos, conforme se extrai da memória de cálculo que acompanha a petição inicial (id. 163881145) e da formulação do pedido, em que o valor de R$ 44.724,79 é apresentado "já deduzido o que foi recebido" (id. 163881124). A memória de cálculo parte do saldo de NCz$ 46,21, existente em 30/06/1989, e aplica, a partir do exercício de 1994/1995, atualização monetária superior à creditada pelo banco, correspondente à TJLP sem o fator de redução, além de juros de 5% ao ano em determinados exercícios, projetando ainda, pelos mesmos critérios, perdas sobre os valores debitados cujo recebimento o autor reconhece (id. 163881145). A réplica explicita a natureza da pretensão, ao afirmar que o autor não pleiteia os rendimentos legais da conta, mas "o valor existente em 08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais" (id. 173196515), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). É dessa substituição de critérios que resulta toda a diferença perseguida. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP plena, pela incidência de juros de 1% ao mês ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, como, aliás, registrou a decisão de id. 278883047. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Da leitura da tabela oficial, verifica-se que, a partir do exercício iniciado em 01/12/1994, a valorização das contas passou a observar a TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994, de modo que a TJLP plena e os juros de 1% ao mês pretendidos pelo autor não encontram respaldo na metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP. Aliás, o extrato de id. 163881141 revela que a conta do autor foi anualmente contemplada com lançamentos de "VALORIZACAO DE COTAS", "ATUALIZACAO MONETARIA", "RENDIMENTOS" e "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", em consonância com a sistemática do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975, sem que a inicial aponte um único exercício em que o percentual creditado tenha divergido da tabela oficial. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, praticado saque indevido, realizado desfalque ou omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, a metodologia apresentada pelo autor para obter a atualização do saldo mantido em sua conta não encontra respaldo no regime jurídico aplicável, pois depende da substituição da sistemática oficial pela TJLP sem o fator de redução e por juros sem previsão legal, o que é inadmissível. Pela mesma razão, o laudo pericial juntado como prova emprestada (id. 173196518) não socorre o autor, pois se trata de trabalho técnico produzido em processo diverso, relativo à conta individualizada de outro participante, que nada revela sobre os lançamentos da conta aqui examinada e cujas conclusões, de todo modo, não vinculam o juízo (art. 479 do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 teria simplesmente evaporado em 1989 (id. 173196515) desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais que não representam lançamentos a débito nem desfalque, como reconhece o autor ao aludir, em seus quesitos, às mudanças de moeda constantes dos extratos (id. 188209216, quesitos 14 e 15). O valor de NCz$ 736,24, defendido na réplica como o saldo correto em outubro de 1989, é obtido, ademais, pela aplicação de índices de inflação que o Conselho Diretor não adotou na tabela oficial, divergência que traduz, uma vez mais, questão de critério de atualização, estranha à esfera de responsabilidade do réu definida no Tema n. 1.150. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 163881124), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconheça como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 44.724,79 "já deduzido o que foi recebido" (id. 163881124), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 163881145) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas, inclusive o de NCz$ 788,18, de 20/12/1989, como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Ainda que se admitisse, por hipótese, a contestação genérica dos débitos, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito registrados no extrato correspondem, em sua quase totalidade, às modalidades de pagamento por folha, identificados pela inscrição do órgão empregador ("PG ABONO ANT2002 FPG 28645760000175", "PGTO RENDIMENTO FOPAG 28645760000175" e "PGTO ABONO FOPAG 28645760000175"), e de crédito em conta corrente ("PGTO RENDIMENTO C/C :2585/5761", "PGTO ABONO C/C :2585/5761" e "PGTO LEI 13.677 C/C :2585/5761"), conforme id. 163881141, p. 1 a 4. Nessas modalidades, o ônus de demonstrar o não recebimento é do autor, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme também expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. [...] Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". O autor não juntou contracheque contemporâneo aos lançamentos nem extrato da conta de destino relativo às datas dos créditos, pois os comprovantes de rendimentos e de movimentação bancária que instruem a inicial referem-se a período recente e destinaram-se apenas à demonstração da alegada hipossuficiência (ids. 163881131 a 163881137). Há mais. A conta de destino dos créditos (agência 2585, conta 5761) é a conta corrente do autor, como revelam o extrato bancário de id. 163881136 e as declarações de imposto de renda por ele juntadas, que indicam a conta 5761-4 da agência 2585 para o crédito da restituição (ids. 163881132 a 163881134), de modo que os pagamentos registrados nessa modalidade, inclusive o saque integral do principal autorizado pela Lei n. 13.677/2018, foram dirigidos a conta de titularidade do participante. Quanto ao único lançamento na modalidade de saque em caixa, "PG ABONO ANT.2002 CAIXA AG:2585 ANO:1998", de 29/10/1999, no valor de R$ 136,00 (id. 163881141, p. 1), cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento.[...]Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, o lançamento remonta a mais de 25 anos, não há afirmação peremptória de não recebimento e o autor o abateu de seu cálculo como pagamento ocorrido (ids. 163881124 e 163881145), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Anoto, por oportuno, que o par de lançamentos de 14/10/2013, "ACERTO CORRECAO MONET. A MENOR", a crédito de R$ 0,01, e "ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR", a débito de R$ 5,01 (id. 163881141, p. 3), traduz retificação contábil de crédito lançado a maior em exercício anterior, matéria de critério do Conselho Diretor, e não saque ou desfalque, nada havendo, quanto a ele, de impugnação individualizada. Também os créditos de "ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC." e de "ABONO P/CONTA DO FAT", seguidos dos respectivos pagamentos (id. 163881141, p. 1 a 4), referem-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Por fim, o relatório de auditoria interna invocado pelo autor (id. 163881149) diz respeito à gestão global do Fundo PIS-PASEP, e as constatações nele lançadas, como a mencionada nos quesitos do autor acerca do item 2.1.1.7 (id. 188209216), não individualizam nenhum lançamento indevido na conta examinada nestes autos, razão pela qual o documento não supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300. Não prospera, de igual modo, a alegação de que a contestação seria genérica, a atrair a presunção de veracidade do art. 341 do CPC. A defesa impugnou precisamente a causa de pedir, ao sustentar a regularidade dos lançamentos da conta, o recebimento dos rendimentos por folha de pagamento e por crédito em conta e a inadequação dos critérios da memória de cálculo (id. 171895903), de modo que os fatos permaneceram controvertidos e foram resolvidos, como visto, pelas regras de distribuição do ônus da prova. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, por contar o autor com mais de 60 anos (id. 163881127). Dê-se ciência ao perito nomeado da revogação da prova pericial e da prejudicialidade do requerimento de id. 293041362, ficando igualmente prejudicada a homologação da proposta de honorários (id. 278883047, item 1). Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (id. 171895903). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 17 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor HERVAL DE SOUZA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ

ANDERSON QUINTES DA MOTTA

OAB: 138271/RJ

PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA

OAB: 141878/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800507-33.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERVAL DE SOUZA RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA HERVAL DE SOUZA RIBEIRO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público municipal, titular da inscrição PASEP n. 1.087.644.352-5, e que, em 07/11/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 44.724,79, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 04/12/2024, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id. 163881124). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 163881127 a 163881137), com o extrato e as microfichas da conta PASEP (id. 163881141), com a memória de cálculo (id. 163881145) e com o relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 163881149). A decisão de id. 164662033 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação. Citado (id. 171009901), o réu apresentou contestação tempestiva (id. 171895903 e certidão de id. 172842702). Em resumo, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e as atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), de crédito em conta ou de saque em caixa; que devem ser consideradas as conversões de moeda, notadamente a instituição do Real, em 01/07/1994; que o cálculo do autor aplica índices e juros divergentes dos legais, pois a atualização observa, a partir de 01/12/1994, a TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994, com juros de 3% ao ano; que sua responsabilidade se limita a operacionalizar o programa, na condição de mero executor dos comandos do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer, ainda, a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. O despacho de id. 172868112 determinou a réplica e a especificação de provas. Em réplica, o autor sustentou a incidência da presunção de veracidade do art. 341 do CPC, por reputar genérica a contestação; rebateu as preliminares; defendeu a validade de sua memória de cálculo; afirmou que não questiona os critérios de correção definidos pelo Conselho Diretor nem a revisão dos planos econômicos, mas os desfalques e a má administração da conta individual; alegou que o saldo de Cz$ 48.489,00, acumulado até 18/08/1988, deveria corresponder, em outubro de 1989, a NCz$ 736,24, quando o saldo então registrado era de apenas NCz$ 341,60; invocou o relatório de auditoria interna do Fundo; pleiteou juros de 1% ao mês desde o evento danoso; reiterou o pedido de danos morais; requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; declarou não se opor à prova pericial requerida pelo réu; e juntou, como prova emprestada, laudo pericial produzido em processo diverso (ids. 173196515 e 173196518). O autor manifestou ciência da intimação, reportando-se à réplica (id. 173766677). O réu reiterou a necessidade da prova pericial contábil e sustentou o ônus probatório do autor (id. 174417264). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 181060761). Sobreveio decisão de saneamento (id. 181298205), que rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, bem como as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastando a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a ocorrência de desfalque na conta PASEP do autor e a existência de dano material e de dano moral, com o respectivo valor; afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, a quem atribuiu o encargo dos honorários (art. 95 do CPC), com a nomeação do perito Paulo Ferreira Leite; facultou a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos; e deferiu a prova documental superveniente, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O autor apresentou quesitos (id. 188209216). O réu promoveu a habilitação de novos patronos (ids. 200158092 e 200158100, com documentos). Intimado (id. 211789726), o perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (id. 211824660). O autor concordou com a proposta (id. 226524875). O réu, intimado (id. 239106905), não se manifestou (certidão de id. 256613663). A decisão de id. 256627587 determinou, para o exame da prescrição, que o réu demonstrasse a data do saque integral do principal pelo titular, com posterior manifestação do autor. O réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de id. 278700554). O autor afirmou que o último lançamento da conta ocorreu em 06/06/2018 e que a ação foi proposta em 20/12/2024, não havendo prescrição (id. 260793264). A decisão de id. 278883047 homologou os honorários periciais e fixou os critérios de cálculo da perícia, com a adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, do saldo apontado pelo autor em 30/06/1989 como base e da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, determinando a intimação do perito para elaborar o laudo em 30 dias. O autor manifestou ciência (id. 282641743). O perito informou que as cópias das microfichas de id. 163881141, páginas 5 a 9, estão parcialmente ilegíveis e requereu que se determinasse às partes a juntada de microfichas legíveis (id. 293041362). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo, incompetência absoluta e impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 181298205), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Rejeito o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 171895903), pendente de apreciação. A publicidade dos atos processuais é a regra (arts. 93, IX, da Constituição Federal e 189 do CPC), o extrato e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelo titular dos dados e a controvérsia não envolve informação de terceiros cuja preservação justifique a restrição. Embora não arguida na contestação, a prescrição é matéria cognoscível de ofício, razão pela qual passo a examiná-la, anotando que o contraditório prévio foi observado, por meio da decisão de id. 256627587, da certidão de id. 278700554 e da manifestação de id. 260793264. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato de id. 163881141, p. 4, registra, em 08/08/2018, o lançamento "PGTO LEI 13.677 C/C :2585/5761", no valor de R$ 639,53, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada, em cronologia compatível com a manifestação do autor, que situou em 2018 o último lançamento da conta (id. 260793264), sem impugnação do réu, que silenciou apesar de intimado (id. 278700554). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 20/12/2024, não transcorreu o prazo de 10 anos, razão pela qual afasto a prescrição. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, os fatos relevantes estão integralmente documentados pelo extrato e pelas microfichas da conta individualizada (id. 163881141) e pela memória de cálculo que instrui a inicial (id. 163881145), e a controvérsia remanescente, como se demonstrará, é exclusivamente de direito, consistente na definição dos critérios legais de valorização da conta. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem incumbe indeferir, ainda que em reexame, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Desse modo, REVOGO o capítulo da decisão de saneamento que deferiu a prova pericial contábil (id. 181298205), bem como a decisão de id. 278883047, na parte em que fixou os critérios de cálculo e determinou a intimação do perito para a elaboração do laudo, e INDEFIRO a produção da prova, ficando sem efeito a nomeação do perito e prejudicada a homologação da proposta de honorários (id. 278883047, item 1), anotando-se que o laudo não chegou a ser elaborado nem houve depósito da verba honorária. Em consequência, fica prejudicado o requerimento formulado pelo perito (id. 293041362), pois a juntada de microfichas legíveis somente teria utilidade para viabilizar diligência que ora se revoga por desnecessária, à vista da controvérsia realmente posta na demanda, adiante delimitada. A perícia somente teria utilidade se o autor houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica se limitaria a recalcular a conta pelos critérios legais que o autor pretende afastar, o que é inútil ao desate da lide. Ademais, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Pelas mesmas razões, INDEFIRO o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 171895903 e 174417264), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova deferida no limiar do processo (id. 164662033) e reiterada na réplica (id. 173196515), a questão foi superada pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 181298205), tornando-se estável sem impugnação das partes. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, trata-se de aferir se o saldo de PASEP depositado em conta mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. A pretensão do autor não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de saque indevido, desfalque ou omissão autônoma de crédito, mas na recomposição do saldo por critérios diversos, conforme se extrai da memória de cálculo que acompanha a petição inicial (id. 163881145) e da formulação do pedido, em que o valor de R$ 44.724,79 é apresentado "já deduzido o que foi recebido" (id. 163881124). A memória de cálculo parte do saldo de NCz$ 46,21, existente em 30/06/1989, e aplica, a partir do exercício de 1994/1995, atualização monetária superior à creditada pelo banco, correspondente à TJLP sem o fator de redução, além de juros de 5% ao ano em determinados exercícios, projetando ainda, pelos mesmos critérios, perdas sobre os valores debitados cujo recebimento o autor reconhece (id. 163881145). A réplica explicita a natureza da pretensão, ao afirmar que o autor não pleiteia os rendimentos legais da conta, mas "o valor existente em 08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais" (id. 173196515), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). É dessa substituição de critérios que resulta toda a diferença perseguida. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP plena, pela incidência de juros de 1% ao mês ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, como, aliás, registrou a decisão de id. 278883047. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Da leitura da tabela oficial, verifica-se que, a partir do exercício iniciado em 01/12/1994, a valorização das contas passou a observar a TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994, de modo que a TJLP plena e os juros de 1% ao mês pretendidos pelo autor não encontram respaldo na metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP. Aliás, o extrato de id. 163881141 revela que a conta do autor foi anualmente contemplada com lançamentos de "VALORIZACAO DE COTAS", "ATUALIZACAO MONETARIA", "RENDIMENTOS" e "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", em consonância com a sistemática do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975, sem que a inicial aponte um único exercício em que o percentual creditado tenha divergido da tabela oficial. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, praticado saque indevido, realizado desfalque ou omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, a metodologia apresentada pelo autor para obter a atualização do saldo mantido em sua conta não encontra respaldo no regime jurídico aplicável, pois depende da substituição da sistemática oficial pela TJLP sem o fator de redução e por juros sem previsão legal, o que é inadmissível. Pela mesma razão, o laudo pericial juntado como prova emprestada (id. 173196518) não socorre o autor, pois se trata de trabalho técnico produzido em processo diverso, relativo à conta individualizada de outro participante, que nada revela sobre os lançamentos da conta aqui examinada e cujas conclusões, de todo modo, não vinculam o juízo (art. 479 do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 teria simplesmente evaporado em 1989 (id. 173196515) desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais que não representam lançamentos a débito nem desfalque, como reconhece o autor ao aludir, em seus quesitos, às mudanças de moeda constantes dos extratos (id. 188209216, quesitos 14 e 15). O valor de NCz$ 736,24, defendido na réplica como o saldo correto em outubro de 1989, é obtido, ademais, pela aplicação de índices de inflação que o Conselho Diretor não adotou na tabela oficial, divergência que traduz, uma vez mais, questão de critério de atualização, estranha à esfera de responsabilidade do réu definida no Tema n. 1.150. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 163881124), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconheça como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 44.724,79 "já deduzido o que foi recebido" (id. 163881124), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 163881145) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas, inclusive o de NCz$ 788,18, de 20/12/1989, como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Ainda que se admitisse, por hipótese, a contestação genérica dos débitos, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito registrados no extrato correspondem, em sua quase totalidade, às modalidades de pagamento por folha, identificados pela inscrição do órgão empregador ("PG ABONO ANT2002 FPG 28645760000175", "PGTO RENDIMENTO FOPAG 28645760000175" e "PGTO ABONO FOPAG 28645760000175"), e de crédito em conta corrente ("PGTO RENDIMENTO C/C :2585/5761", "PGTO ABONO C/C :2585/5761" e "PGTO LEI 13.677 C/C :2585/5761"), conforme id. 163881141, p. 1 a 4. Nessas modalidades, o ônus de demonstrar o não recebimento é do autor, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme também expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. [...] Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". O autor não juntou contracheque contemporâneo aos lançamentos nem extrato da conta de destino relativo às datas dos créditos, pois os comprovantes de rendimentos e de movimentação bancária que instruem a inicial referem-se a período recente e destinaram-se apenas à demonstração da alegada hipossuficiência (ids. 163881131 a 163881137). Há mais. A conta de destino dos créditos (agência 2585, conta 5761) é a conta corrente do autor, como revelam o extrato bancário de id. 163881136 e as declarações de imposto de renda por ele juntadas, que indicam a conta 5761-4 da agência 2585 para o crédito da restituição (ids. 163881132 a 163881134), de modo que os pagamentos registrados nessa modalidade, inclusive o saque integral do principal autorizado pela Lei n. 13.677/2018, foram dirigidos a conta de titularidade do participante. Quanto ao único lançamento na modalidade de saque em caixa, "PG ABONO ANT.2002 CAIXA AG:2585 ANO:1998", de 29/10/1999, no valor de R$ 136,00 (id. 163881141, p. 1), cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento.[...]Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, o lançamento remonta a mais de 25 anos, não há afirmação peremptória de não recebimento e o autor o abateu de seu cálculo como pagamento ocorrido (ids. 163881124 e 163881145), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Anoto, por oportuno, que o par de lançamentos de 14/10/2013, "ACERTO CORRECAO MONET. A MENOR", a crédito de R$ 0,01, e "ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR", a débito de R$ 5,01 (id. 163881141, p. 3), traduz retificação contábil de crédito lançado a maior em exercício anterior, matéria de critério do Conselho Diretor, e não saque ou desfalque, nada havendo, quanto a ele, de impugnação individualizada. Também os créditos de "ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC." e de "ABONO P/CONTA DO FAT", seguidos dos respectivos pagamentos (id. 163881141, p. 1 a 4), referem-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Por fim, o relatório de auditoria interna invocado pelo autor (id. 163881149) diz respeito à gestão global do Fundo PIS-PASEP, e as constatações nele lançadas, como a mencionada nos quesitos do autor acerca do item 2.1.1.7 (id. 188209216), não individualizam nenhum lançamento indevido na conta examinada nestes autos, razão pela qual o documento não supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300. Não prospera, de igual modo, a alegação de que a contestação seria genérica, a atrair a presunção de veracidade do art. 341 do CPC. A defesa impugnou precisamente a causa de pedir, ao sustentar a regularidade dos lançamentos da conta, o recebimento dos rendimentos por folha de pagamento e por crédito em conta e a inadequação dos critérios da memória de cálculo (id. 171895903), de modo que os fatos permaneceram controvertidos e foram resolvidos, como visto, pelas regras de distribuição do ônus da prova. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, por contar o autor com mais de 60 anos (id. 163881127). Dê-se ciência ao perito nomeado da revogação da prova pericial e da prejudicialidade do requerimento de id. 293041362, ficando igualmente prejudicada a homologação da proposta de honorários (id. 278883047, item 1). Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (id. 171895903). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 17 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800507-33.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERVAL DE SOUZA RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA HERVAL DE SOUZA RIBEIRO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público municipal, titular da inscrição PASEP n. 1.087.644.352-5, e que, em 07/11/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 44.724,79, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 04/12/2024, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id. 163881124). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 163881127 a 163881137), com o extrato e as microfichas da conta PASEP (id. 163881141), com a memória de cálculo (id. 163881145) e com o relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 163881149). A decisão de id. 164662033 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação. Citado (id. 171009901), o réu apresentou contestação tempestiva (id. 171895903 e certidão de id. 172842702). Em resumo, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e as atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), de crédito em conta ou de saque em caixa; que devem ser consideradas as conversões de moeda, notadamente a instituição do Real, em 01/07/1994; que o cálculo do autor aplica índices e juros divergentes dos legais, pois a atualização observa, a partir de 01/12/1994, a TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994, com juros de 3% ao ano; que sua responsabilidade se limita a operacionalizar o programa, na condição de mero executor dos comandos do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer, ainda, a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. O despacho de id. 172868112 determinou a réplica e a especificação de provas. Em réplica, o autor sustentou a incidência da presunção de veracidade do art. 341 do CPC, por reputar genérica a contestação; rebateu as preliminares; defendeu a validade de sua memória de cálculo; afirmou que não questiona os critérios de correção definidos pelo Conselho Diretor nem a revisão dos planos econômicos, mas os desfalques e a má administração da conta individual; alegou que o saldo de Cz$ 48.489,00, acumulado até 18/08/1988, deveria corresponder, em outubro de 1989, a NCz$ 736,24, quando o saldo então registrado era de apenas NCz$ 341,60; invocou o relatório de auditoria interna do Fundo; pleiteou juros de 1% ao mês desde o evento danoso; reiterou o pedido de danos morais; requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; declarou não se opor à prova pericial requerida pelo réu; e juntou, como prova emprestada, laudo pericial produzido em processo diverso (ids. 173196515 e 173196518). O autor manifestou ciência da intimação, reportando-se à réplica (id. 173766677). O réu reiterou a necessidade da prova pericial contábil e sustentou o ônus probatório do autor (id. 174417264). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 181060761). Sobreveio decisão de saneamento (id. 181298205), que rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, bem como as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastando a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a ocorrência de desfalque na conta PASEP do autor e a existência de dano material e de dano moral, com o respectivo valor; afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, a quem atribuiu o encargo dos honorários (art. 95 do CPC), com a nomeação do perito Paulo Ferreira Leite; facultou a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos; e deferiu a prova documental superveniente, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O autor apresentou quesitos (id. 188209216). O réu promoveu a habilitação de novos patronos (ids. 200158092 e 200158100, com documentos). Intimado (id. 211789726), o perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (id. 211824660). O autor concordou com a proposta (id. 226524875). O réu, intimado (id. 239106905), não se manifestou (certidão de id. 256613663). A decisão de id. 256627587 determinou, para o exame da prescrição, que o réu demonstrasse a data do saque integral do principal pelo titular, com posterior manifestação do autor. O réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de id. 278700554). O autor afirmou que o último lançamento da conta ocorreu em 06/06/2018 e que a ação foi proposta em 20/12/2024, não havendo prescrição (id. 260793264). A decisão de id. 278883047 homologou os honorários periciais e fixou os critérios de cálculo da perícia, com a adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, do saldo apontado pelo autor em 30/06/1989 como base e da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, determinando a intimação do perito para elaborar o laudo em 30 dias. O autor manifestou ciência (id. 282641743). O perito informou que as cópias das microfichas de id. 163881141, páginas 5 a 9, estão parcialmente ilegíveis e requereu que se determinasse às partes a juntada de microfichas legíveis (id. 293041362). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo, incompetência absoluta e impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 181298205), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Rejeito o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 171895903), pendente de apreciação. A publicidade dos atos processuais é a regra (arts. 93, IX, da Constituição Federal e 189 do CPC), o extrato e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelo titular dos dados e a controvérsia não envolve informação de terceiros cuja preservação justifique a restrição. Embora não arguida na contestação, a prescrição é matéria cognoscível de ofício, razão pela qual passo a examiná-la, anotando que o contraditório prévio foi observado, por meio da decisão de id. 256627587, da certidão de id. 278700554 e da manifestação de id. 260793264. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato de id. 163881141, p. 4, registra, em 08/08/2018, o lançamento "PGTO LEI 13.677 C/C :2585/5761", no valor de R$ 639,53, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada, em cronologia compatível com a manifestação do autor, que situou em 2018 o último lançamento da conta (id. 260793264), sem impugnação do réu, que silenciou apesar de intimado (id. 278700554). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 20/12/2024, não transcorreu o prazo de 10 anos, razão pela qual afasto a prescrição. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, os fatos relevantes estão integralmente documentados pelo extrato e pelas microfichas da conta individualizada (id. 163881141) e pela memória de cálculo que instrui a inicial (id. 163881145), e a controvérsia remanescente, como se demonstrará, é exclusivamente de direito, consistente na definição dos critérios legais de valorização da conta. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem incumbe indeferir, ainda que em reexame, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Desse modo, REVOGO o capítulo da decisão de saneamento que deferiu a prova pericial contábil (id. 181298205), bem como a decisão de id. 278883047, na parte em que fixou os critérios de cálculo e determinou a intimação do perito para a elaboração do laudo, e INDEFIRO a produção da prova, ficando sem efeito a nomeação do perito e prejudicada a homologação da proposta de honorários (id. 278883047, item 1), anotando-se que o laudo não chegou a ser elaborado nem houve depósito da verba honorária. Em consequência, fica prejudicado o requerimento formulado pelo perito (id. 293041362), pois a juntada de microfichas legíveis somente teria utilidade para viabilizar diligência que ora se revoga por desnecessária, à vista da controvérsia realmente posta na demanda, adiante delimitada. A perícia somente teria utilidade se o autor houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica se limitaria a recalcular a conta pelos critérios legais que o autor pretende afastar, o que é inútil ao desate da lide. Ademais, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Pelas mesmas razões, INDEFIRO o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 171895903 e 174417264), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova deferida no limiar do processo (id. 164662033) e reiterada na réplica (id. 173196515), a questão foi superada pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 181298205), tornando-se estável sem impugnação das partes. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, trata-se de aferir se o saldo de PASEP depositado em conta mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. A pretensão do autor não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de saque indevido, desfalque ou omissão autônoma de crédito, mas na recomposição do saldo por critérios diversos, conforme se extrai da memória de cálculo que acompanha a petição inicial (id. 163881145) e da formulação do pedido, em que o valor de R$ 44.724,79 é apresentado "já deduzido o que foi recebido" (id. 163881124). A memória de cálculo parte do saldo de NCz$ 46,21, existente em 30/06/1989, e aplica, a partir do exercício de 1994/1995, atualização monetária superior à creditada pelo banco, correspondente à TJLP sem o fator de redução, além de juros de 5% ao ano em determinados exercícios, projetando ainda, pelos mesmos critérios, perdas sobre os valores debitados cujo recebimento o autor reconhece (id. 163881145). A réplica explicita a natureza da pretensão, ao afirmar que o autor não pleiteia os rendimentos legais da conta, mas "o valor existente em 08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais" (id. 173196515), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). É dessa substituição de critérios que resulta toda a diferença perseguida. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP plena, pela incidência de juros de 1% ao mês ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, como, aliás, registrou a decisão de id. 278883047. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Da leitura da tabela oficial, verifica-se que, a partir do exercício iniciado em 01/12/1994, a valorização das contas passou a observar a TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994, de modo que a TJLP plena e os juros de 1% ao mês pretendidos pelo autor não encontram respaldo na metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP. Aliás, o extrato de id. 163881141 revela que a conta do autor foi anualmente contemplada com lançamentos de "VALORIZACAO DE COTAS", "ATUALIZACAO MONETARIA", "RENDIMENTOS" e "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", em consonância com a sistemática do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975, sem que a inicial aponte um único exercício em que o percentual creditado tenha divergido da tabela oficial. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, praticado saque indevido, realizado desfalque ou omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, a metodologia apresentada pelo autor para obter a atualização do saldo mantido em sua conta não encontra respaldo no regime jurídico aplicável, pois depende da substituição da sistemática oficial pela TJLP sem o fator de redução e por juros sem previsão legal, o que é inadmissível. Pela mesma razão, o laudo pericial juntado como prova emprestada (id. 173196518) não socorre o autor, pois se trata de trabalho técnico produzido em processo diverso, relativo à conta individualizada de outro participante, que nada revela sobre os lançamentos da conta aqui examinada e cujas conclusões, de todo modo, não vinculam o juízo (art. 479 do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 teria simplesmente evaporado em 1989 (id. 173196515) desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais que não representam lançamentos a débito nem desfalque, como reconhece o autor ao aludir, em seus quesitos, às mudanças de moeda constantes dos extratos (id. 188209216, quesitos 14 e 15). O valor de NCz$ 736,24, defendido na réplica como o saldo correto em outubro de 1989, é obtido, ademais, pela aplicação de índices de inflação que o Conselho Diretor não adotou na tabela oficial, divergência que traduz, uma vez mais, questão de critério de atualização, estranha à esfera de responsabilidade do réu definida no Tema n. 1.150. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 163881124), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconheça como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 44.724,79 "já deduzido o que foi recebido" (id. 163881124), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 163881145) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas, inclusive o de NCz$ 788,18, de 20/12/1989, como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Ainda que se admitisse, por hipótese, a contestação genérica dos débitos, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito registrados no extrato correspondem, em sua quase totalidade, às modalidades de pagamento por folha, identificados pela inscrição do órgão empregador ("PG ABONO ANT2002 FPG 28645760000175", "PGTO RENDIMENTO FOPAG 28645760000175" e "PGTO ABONO FOPAG 28645760000175"), e de crédito em conta corrente ("PGTO RENDIMENTO C/C :2585/5761", "PGTO ABONO C/C :2585/5761" e "PGTO LEI 13.677 C/C :2585/5761"), conforme id. 163881141, p. 1 a 4. Nessas modalidades, o ônus de demonstrar o não recebimento é do autor, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme também expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. [...] Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". O autor não juntou contracheque contemporâneo aos lançamentos nem extrato da conta de destino relativo às datas dos créditos, pois os comprovantes de rendimentos e de movimentação bancária que instruem a inicial referem-se a período recente e destinaram-se apenas à demonstração da alegada hipossuficiência (ids. 163881131 a 163881137). Há mais. A conta de destino dos créditos (agência 2585, conta 5761) é a conta corrente do autor, como revelam o extrato bancário de id. 163881136 e as declarações de imposto de renda por ele juntadas, que indicam a conta 5761-4 da agência 2585 para o crédito da restituição (ids. 163881132 a 163881134), de modo que os pagamentos registrados nessa modalidade, inclusive o saque integral do principal autorizado pela Lei n. 13.677/2018, foram dirigidos a conta de titularidade do participante. Quanto ao único lançamento na modalidade de saque em caixa, "PG ABONO ANT.2002 CAIXA AG:2585 ANO:1998", de 29/10/1999, no valor de R$ 136,00 (id. 163881141, p. 1), cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento.[...]Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, o lançamento remonta a mais de 25 anos, não há afirmação peremptória de não recebimento e o autor o abateu de seu cálculo como pagamento ocorrido (ids. 163881124 e 163881145), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Anoto, por oportuno, que o par de lançamentos de 14/10/2013, "ACERTO CORRECAO MONET. A MENOR", a crédito de R$ 0,01, e "ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR", a débito de R$ 5,01 (id. 163881141, p. 3), traduz retificação contábil de crédito lançado a maior em exercício anterior, matéria de critério do Conselho Diretor, e não saque ou desfalque, nada havendo, quanto a ele, de impugnação individualizada. Também os créditos de "ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC." e de "ABONO P/CONTA DO FAT", seguidos dos respectivos pagamentos (id. 163881141, p. 1 a 4), referem-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Por fim, o relatório de auditoria interna invocado pelo autor (id. 163881149) diz respeito à gestão global do Fundo PIS-PASEP, e as constatações nele lançadas, como a mencionada nos quesitos do autor acerca do item 2.1.1.7 (id. 188209216), não individualizam nenhum lançamento indevido na conta examinada nestes autos, razão pela qual o documento não supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300. Não prospera, de igual modo, a alegação de que a contestação seria genérica, a atrair a presunção de veracidade do art. 341 do CPC. A defesa impugnou precisamente a causa de pedir, ao sustentar a regularidade dos lançamentos da conta, o recebimento dos rendimentos por folha de pagamento e por crédito em conta e a inadequação dos critérios da memória de cálculo (id. 171895903), de modo que os fatos permaneceram controvertidos e foram resolvidos, como visto, pelas regras de distribuição do ônus da prova. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, por contar o autor com mais de 60 anos (id. 163881127). Dê-se ciência ao perito nomeado da revogação da prova pericial e da prejudicialidade do requerimento de id. 293041362, ficando igualmente prejudicada a homologação da proposta de honorários (id. 278883047, item 1). Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (id. 171895903). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 17 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular