0800506-53.2026.8.19.0251
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo:0800506-53.2026.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FACECORPO8 SERVICOS DE ESTETICA LTDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por FACECORPO8 SERVICOS DE ESTETICA LTDA (id 279539966) em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que não houve apreciação do pedido de indenização por danos materiais requerido na petição inicial. A parte embargada apresentou contrarrazões(id 285658495) pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da sentença. Dispensado o relatório mais extenso na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Assiste razão em parte à embargante. Da análise minuciosa da sentença proferida, constata-se a ocorrência de omissão quanto à apreciação do pleito de reparação por danos materiais, o que impõe o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado e integrar o julgado. A autora postula o ressarcimento por perdas de insumos estéticos (toxina botulínica e outros) acondicionados em refrigerador, cujo perecimento teria ocorrido em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica que atingiu o estabelecimento no dia 03/01/2026. Para comprovar suas alegações, a demandante acostou aos autos duas notas fiscais: uma datada de 29/10/2025, no valor de R$ 39.710,00 (ID 258879756), e outra de 17/12/2026, no valor de R$ 40.390,00 (ID 258879758), além de fotografias dos produtos no interior do refrigerador. É incontroverso o defeito na prestação do serviço por parte da concessionária ré. Contudo, no que tange à quantificação do dano material, impõe-se cautela. A despeito da inversão do ônus da prova e da verossimilhança das alegações autorais quanto à perda dos produtos termolábeis, a parte autora não apresentou laudo pericial ou outro meio de prova irrefutável que atestasse a quantidade exata de medicamentos que se encontravam no estoque especificamente na data do apagão (03/01/2026). As fotografias colacionadas aos autos (ID 258879760), embora demonstrem a existência de produtos, não são suficientes, por si sós, para mensurar com precisão matemática a extensão da perda patrimonial no momento do evento danoso. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é clara ao estabelecer que meras imagens não substituem a comprovação técnica para a exata precificação do dano, conforme se extrai do seguinte precedente: "0801045-93.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 07/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONSUMIDOR. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONTA PAGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. (...) DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE À CONCESSIONÁRIA RÉ. DANO MATERIAL ALEGADO, MAS NÃO COMPROVADO. MERAS FOTOGRAFIAS DE PRODUTOS ESTRAGADOS POR FALTA DE REFRIGERAÇÃO QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE MENSURAR A PERDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE É EVIDENTE DIANTE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA UNIDADE DA AUTORA (...) REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE." Diante da falta de laudo pericial que delimite a exata monta dos danos causados, mas reconhecendo-se o efetivo prejuízo patrimonial sofrido pela autora, a solução mais equânime, em atenção ao disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95, é a fixação da indenização com base na média e na proporcionalidade do que foi razoavelmente comprovado pelos documentos fiscais acostados. Considerando as duas notas fiscais apresentadas nos valores de R$ 39.710,00 e R$ 40.390,00, fixo o dano material pela média aritmética das aquisições demonstradas, quantificando-o em R$ 40.050,00 (quarenta mil e cinquenta reais). Esse valor reflete de forma proporcional e razoável o prejuízo estimado com o estoque afetado, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da consumidora quanto a irresponsabilidade da concessionária falha. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, conferindo-lhes efeitos infringentes para SANAR A OMISSÃO apontada e integrar o dispositivo da sentença originária, que passa a vigorar com o acréscimo do seguinte item: ii) a pagar à parte autora o valor de R$ 40.050,00 (quarenta mil e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil. Mantenho a sentença tal como lançada em seus demais termos, notadamente quanto à condenação em danos morais. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de julho de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FACECORPO8 SERVICOS DE ESTETICA LTDA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR
OAB: 196101/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
GUILHERME JOSE PEREIRA
OAB: 202356/RJ
BRENO LIMA VIANA
OAB: 250892/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo:0800506-53.2026.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FACECORPO8 SERVICOS DE ESTETICA LTDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por FACECORPO8 SERVICOS DE ESTETICA LTDA (id 279539966) em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que não houve apreciação do pedido de indenização por danos materiais requerido na petição inicial. A parte embargada apresentou contrarrazões(id 285658495) pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da sentença. Dispensado o relatório mais extenso na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Assiste razão em parte à embargante. Da análise minuciosa da sentença proferida, constata-se a ocorrência de omissão quanto à apreciação do pleito de reparação por danos materiais, o que impõe o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado e integrar o julgado. A autora postula o ressarcimento por perdas de insumos estéticos (toxina botulínica e outros) acondicionados em refrigerador, cujo perecimento teria ocorrido em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica que atingiu o estabelecimento no dia 03/01/2026. Para comprovar suas alegações, a demandante acostou aos autos duas notas fiscais: uma datada de 29/10/2025, no valor de R$ 39.710,00 (ID 258879756), e outra de 17/12/2026, no valor de R$ 40.390,00 (ID 258879758), além de fotografias dos produtos no interior do refrigerador. É incontroverso o defeito na prestação do serviço por parte da concessionária ré. Contudo, no que tange à quantificação do dano material, impõe-se cautela. A despeito da inversão do ônus da prova e da verossimilhança das alegações autorais quanto à perda dos produtos termolábeis, a parte autora não apresentou laudo pericial ou outro meio de prova irrefutável que atestasse a quantidade exata de medicamentos que se encontravam no estoque especificamente na data do apagão (03/01/2026). As fotografias colacionadas aos autos (ID 258879760), embora demonstrem a existência de produtos, não são suficientes, por si sós, para mensurar com precisão matemática a extensão da perda patrimonial no momento do evento danoso. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é clara ao estabelecer que meras imagens não substituem a comprovação técnica para a exata precificação do dano, conforme se extrai do seguinte precedente: "0801045-93.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 07/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONSUMIDOR. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONTA PAGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. (...) DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE À CONCESSIONÁRIA RÉ. DANO MATERIAL ALEGADO, MAS NÃO COMPROVADO. MERAS FOTOGRAFIAS DE PRODUTOS ESTRAGADOS POR FALTA DE REFRIGERAÇÃO QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE MENSURAR A PERDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE É EVIDENTE DIANTE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA UNIDADE DA AUTORA (...) REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE." Diante da falta de laudo pericial que delimite a exata monta dos danos causados, mas reconhecendo-se o efetivo prejuízo patrimonial sofrido pela autora, a solução mais equânime, em atenção ao disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95, é a fixação da indenização com base na média e na proporcionalidade do que foi razoavelmente comprovado pelos documentos fiscais acostados. Considerando as duas notas fiscais apresentadas nos valores de R$ 39.710,00 e R$ 40.390,00, fixo o dano material pela média aritmética das aquisições demonstradas, quantificando-o em R$ 40.050,00 (quarenta mil e cinquenta reais). Esse valor reflete de forma proporcional e razoável o prejuízo estimado com o estoque afetado, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da consumidora quanto a irresponsabilidade da concessionária falha. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, conferindo-lhes efeitos infringentes para SANAR A OMISSÃO apontada e integrar o dispositivo da sentença originária, que passa a vigorar com o acréscimo do seguinte item: ii) a pagar à parte autora o valor de R$ 40.050,00 (quarenta mil e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil. Mantenho a sentença tal como lançada em seus demais termos, notadamente quanto à condenação em danos morais. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de julho de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular