Detalhe do processo

0800505-63.2024.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800505-63.2024.8.19.0049 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTA MARIA MADALENA VARA UNICA Ação: 0800505-63.2024.8.19.0049 Protocolo: 3204/2026.00579024 APELANTE: ELZA MARIA VILA GONCALVES ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUPOSTOS DESFALQUES E APLICAÇÃO INCORRETA DE RENDIMENTOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. LAUDO PERICIAL FUNDADO EM PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil. A autora sustenta que houve desfalques na conta e ausência de aplicação dos rendimentos devidos, requerendo a recomposição do saldo, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa para realização de nova perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está fundada exclusivamente em falha na administração da conta PASEP ou se pressupõe a revisão dos índices oficiais de atualização do fundo; (ii) estabelecer se houve comprovação de desfalques ou saques indevidos aptos a ensejar a responsabilização do Banco do Brasil, à luz da distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1300 do STJ; e (iii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de nova perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR: A pretensão recursal é conhecida, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. O laudo pericial produzido nos autos determina recomposição do saldo mediante aplicação das diferenças de expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, embora a constitucionalidade desses índices tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a metodologia adotada não se revela apta a demonstrar a existência de diferenças devidas. A autora não individualiza os alegados saques indevidos nem comprova que tenham ocorrido mediante saque em caixa, limitando-se a alegações genéricas de desfalques. Os documentos constantes dos autos demonstram que os pagamentos ocorreram por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), hipótese em que, conforme a tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao participante comprovar a irregularidade dos créditos, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia é resolvida a partir da inadequação da premissa jurídica adotada pelos cálculos apresentados, circunstância que torna desnecessária a realização de nova perícia contábil. Ausente a demonstração de falha na administração da conta, de desfalques ou de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configuram os danos materiais nem os danos morais pleiteados. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 373, § 1º, 487, I, e 85, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF ADPF 165 Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S A

Autor ELZA MARIA VILA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

ELAINE FEIJÓ DA SILVA

OAB: 133979/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800505-63.2024.8.19.0049 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTA MARIA MADALENA VARA UNICA Ação: 0800505-63.2024.8.19.0049 Protocolo: 3204/2026.00579024 APELANTE: ELZA MARIA VILA GONCALVES ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUPOSTOS DESFALQUES E APLICAÇÃO INCORRETA DE RENDIMENTOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. LAUDO PERICIAL FUNDADO EM PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil. A autora sustenta que houve desfalques na conta e ausência de aplicação dos rendimentos devidos, requerendo a recomposição do saldo, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa para realização de nova perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está fundada exclusivamente em falha na administração da conta PASEP ou se pressupõe a revisão dos índices oficiais de atualização do fundo; (ii) estabelecer se houve comprovação de desfalques ou saques indevidos aptos a ensejar a responsabilização do Banco do Brasil, à luz da distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1300 do STJ; e (iii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de nova perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR: A pretensão recursal é conhecida, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. O laudo pericial produzido nos autos determina recomposição do saldo mediante aplicação das diferenças de expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, embora a constitucionalidade desses índices tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a metodologia adotada não se revela apta a demonstrar a existência de diferenças devidas. A autora não individualiza os alegados saques indevidos nem comprova que tenham ocorrido mediante saque em caixa, limitando-se a alegações genéricas de desfalques. Os documentos constantes dos autos demonstram que os pagamentos ocorreram por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), hipótese em que, conforme a tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao participante comprovar a irregularidade dos créditos, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia é resolvida a partir da inadequação da premissa jurídica adotada pelos cálculos apresentados, circunstância que torna desnecessária a realização de nova perícia contábil. Ausente a demonstração de falha na administração da conta, de desfalques ou de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configuram os danos materiais nem os danos morais pleiteados. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 373, § 1º, 487, I, e 85, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF ADPF 165 Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."