Detalhe do processo

0800504-78.2024.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800504-78.2024.8.19.0049 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTA MARIA MADALENA VARA UNICA Ação: 0800504-78.2024.8.19.0049 Protocolo: 3204/2026.00546553 APELANTE: CARLOS HENRIQUE GUEDES FIGUEIREDO ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Apelação Cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Conta vinculada ao PASEP. Alegação de má gestão de conta individual. Índices de atualização monetária. Sentença julgando improcedentes os pedidos. Irresignação da parte autora. Alegação de cerceamento de defesa. Autor que sustenta ausência de aplicação de rendimentos devidos e eventuais saques não identificados, requerendo a condenação do banco à restituição das diferenças apuradas, devidamente corrigidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia. Manutenção da sentença. Não há comprovação de que o banco tenha deixado de aplicar os índices oficiais, realizado saques indevidos ou omitido créditos devidos ao titular da conta. Laudo pericial judicial que se baseou em metodologia que desconsidera os índices oficiais, adotando parâmetros não previstos na legislação, o que compromete sua validade como prova do alegado direito. A assistência técnica do banco que demonstrou que os índices utilizados pelo perito judicial divergem dos definidos pelo Conselho Diretor, não havendo respaldo normativo ou decisão judicial para sua substituição. Cerceamento de defesa que não se verifica, pois foi oportunizada a produção de prova pericial, com apresentação de laudo, esclarecimentos e manifestações das partes e assistentes, não havendo requerimento indeferido de nova perícia ou prejuízo concreto à ampla defesa. Não há ato ilícito, falha na prestação do serviço ou prejuízo extrapatrimonial concreto que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.Desprovimento. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S A

Autor CARLOS HENRIQUE GUEDES FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE FEIJÓ DA SILVA

OAB: 133979/RJ

NELSON WILIANS F. RODRIGUES

OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800504-78.2024.8.19.0049 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTA MARIA MADALENA VARA UNICA Ação: 0800504-78.2024.8.19.0049 Protocolo: 3204/2026.00546553 APELANTE: CARLOS HENRIQUE GUEDES FIGUEIREDO ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Apelação Cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Conta vinculada ao PASEP. Alegação de má gestão de conta individual. Índices de atualização monetária. Sentença julgando improcedentes os pedidos. Irresignação da parte autora. Alegação de cerceamento de defesa. Autor que sustenta ausência de aplicação de rendimentos devidos e eventuais saques não identificados, requerendo a condenação do banco à restituição das diferenças apuradas, devidamente corrigidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia. Manutenção da sentença. Não há comprovação de que o banco tenha deixado de aplicar os índices oficiais, realizado saques indevidos ou omitido créditos devidos ao titular da conta. Laudo pericial judicial que se baseou em metodologia que desconsidera os índices oficiais, adotando parâmetros não previstos na legislação, o que compromete sua validade como prova do alegado direito. A assistência técnica do banco que demonstrou que os índices utilizados pelo perito judicial divergem dos definidos pelo Conselho Diretor, não havendo respaldo normativo ou decisão judicial para sua substituição. Cerceamento de defesa que não se verifica, pois foi oportunizada a produção de prova pericial, com apresentação de laudo, esclarecimentos e manifestações das partes e assistentes, não havendo requerimento indeferido de nova perícia ou prejuízo concreto à ampla defesa. Não há ato ilícito, falha na prestação do serviço ou prejuízo extrapatrimonial concreto que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.Desprovimento. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).