0800503-63.2026.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 311, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0800503-63.2026.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RYAN LIMA DE CARVALHO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de RYAN LIMA DE CARVALHO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 157, (sec)2º, inciso II, e (sec)2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, e no artigo 157, (sec)2º, inciso II, e (sec)2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, estes em concurso formal e todos em continuidade delitiva. Consta da denúncia que, no dia 12 de janeiro de 2026, o acusado, em comunhão de ações com indivíduo não identificado e mediante emprego de arma de fogo, praticou sucessivos roubos de aparelhos celulares e, em uma das ações, também de uma motocicleta, sendo posteriormente abordado por policiais militares na posse de quatro aparelhos celulares pertencentes às vítimas. A denúncia (ID 256724837) foi recebida pela decisão de ID 256865892. O acusado apresentou resposta à acusação (ID 257367648). Durante a instrução criminal foram realizadas audiências de instrução e julgamento (IDs 275969382 e 291501756), oportunidade em que foram ouvidas as vítimas Kaio da Silva Oliveira Vidal, Luan Barcelos Codeco da Silva Philot, as testemunhas Leandro Ramos de Paula e Vinícius Rodrigues Ferreira, bem como interrogado o acusado, que exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais, o Ministério Público (ID 292565406) requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais (ID 293897029) e pugnou pela absolvição, sustentando insuficiência probatória e requerendo a aplicação do princípio doin dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência, autos de apreensão e entrega, laudo pericial dos aparelhos celulares e demais documentos acostados aos autos. A autoria também restou suficientemente demonstrada pela prova produzida sob o crivo do contraditório. A vítima Kaio da Silva Oliveira Vidal prestou depoimento firme e coerente, narrando que foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, sendo o acusado quem desceu da garupa, apontou uma arma de fogo para sua cabeça e exigiu a entrega do telefone celular. Descreveu as características físicas do agente, afirmando que ele utilizava camisa do Barcelona, possuía cabelo e cavanhaque tingidos de loiro e, em Juízo, reconheceu o réu sem qualquer hesitação como o autor da grave ameaça. No mesmo sentido, Luan Barcelos Codeco da Silva Philot relatou que também foi vítima de roubo praticado por dois indivíduos em uma motocicleta, sendo o acusado o ocupante da garupa que, mediante emprego de arma de fogo, exigiu a entrega do aparelho celular, ameaçando atirar caso não fornecesse a senha do dispositivo. Informou, ainda, que reconheceu o acusado na fase policial e recuperou seu aparelho logo após a prisão. Os policiais militares Leandro Ramos de Paula e Vinícius Rodrigues Ferreira confirmaram que, após informações irradiadas via rádio acerca da prática de diversos roubos por dois indivíduos em uma motocicleta vermelha, iniciaram diligências e localizaram o acusado, que trajava camisa do Barcelona, exatamente conforme descrito pelas vítimas. Durante a abordagem foram encontrados em sua posse quatro aparelhos celulares subtraídos momentos antes. Os agentes também relataram que o próprio acusado informou que o comparsa havia fugido com a motocicleta, abandonando-o com os bens das vítimas. Os depoimentos dos policiais mostram-se coerentes entre si e em perfeita consonância com os relatos das vítimas e com os elementos materiais produzidos nos autos. Incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova quando harmônicos com o restante do conjunto probatório. A defesa sustentou insuficiência probatória, argumentando que parte das vítimas não reconheceu o acusado em Juízo e que a condenação estaria baseada exclusivamente na prova policial. A tese não merece acolhimento. Embora nem todas as vítimas tenham sido ouvidas em Juízo, Kaio realizou reconhecimento seguro do acusado em audiência, descrevendo minuciosamente a dinâmica do primeiro roubo. Luan, por sua vez, confirmou a recuperação de seu telefone e o reconhecimento realizado na fase policial. Além disso, o acusado foi preso poucos minutos após a sequência criminosa na posse de quatro aparelhos celulares pertencentes às vítimas, circunstância objetiva que reforça decisivamente a autoria. A inexistência de apreensão da arma de fogo igualmente não impede o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, (sec)2º-A, inciso I, do Código Penal. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite sua incidência quando o emprego da arma é comprovado pela palavra firme e coerente das vítimas, como ocorreu no presente caso. Assim, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o acusado, em comunhão de desígnios com comparsa não identificado, praticou sucessivos roubos mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, devendo ser acolhida integralmente a imputação formulada na denúncia. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENAR RYAN LIMA DE CARVALHOcomo incurso nas sanções do artigo 157, (sec)2º, inciso II, e (sec)2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, e do artigo 157, (sec)2º, inciso II, e (sec)2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, estes em concurso formal, e todos em continuidade delitiva. Passo à dosimetria da pena. A culpabilidade é inerente ao tipo penal. O réu é reincidente, circunstância a ser valorada na segunda fase da dosimetria. Não há elementos que autorizem a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências dos delitos não extrapolam aquelas próprias do crime de roubo majorado. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para os fatos. Fixo, assim, a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, para cada um dos delitos. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), em razão da condenação definitiva constante da FAC, elevando a pena em 1/6, tornando-a definitiva, para cada delito, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 157, (sec)2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão do emprego de arma de fogo, elevando a pena em 2/3, alcançando 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, para cada delito. A majorante do concurso de pessoas (art. 157, (sec)2º, II) deixa de ser aplicada, em observância ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, por ser menos gravosa. Os roubos praticados contra Gabriel e Izabelly, cometidos mediante uma única ação, são reconhecidos em concurso formal próprio (art. 70 do Código Penal), razão pela qual tomo uma das penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa e a aumento em 1/6, perfazendo 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Em seguida, reconheço a continuidade delitiva entre os três roubos individuais e o bloco resultante do concurso formal, por terem sido praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplicando a pena do crime mais grave, qual seja, 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, aumentada em 1/4, diante da prática de quatro ações criminosas, tornando a pena definitiva em11 (onze) anos, 05 (cinco) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, (sec)(sec)2º e 3º, do Código Penal, em razão do montante da pena, da reincidência e da gravidade concreta dos delitos. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução, que persistem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar e que a condenação ora imposta reforça a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva. Expeça-se a Carta de Execução de Sentença Provisória (CESP). Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, procedam-se às comunicações e anotações de praxe, expeça-se a guia definitiva de execução e arquivem-se os autos com as cautelas legais. SÃOGONÇALO, 15 de julho de 2026. LETICIA MORAES ASSIS Juiz Substituto 01
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu RYAN LIMA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILTON PEREIRA DO NASCIMENTO
OAB: 182868/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 311, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0800503-63.2026.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RYAN LIMA DE CARVALHO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de RYAN LIMA DE CARVALHO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 157, (sec)2º, inciso II, e (sec)2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, e no artigo 157, (sec)2º, inciso II, e (sec)2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, estes em concurso formal e todos em continuidade delitiva. Consta da denúncia que, no dia 12 de janeiro de 2026, o acusado, em comunhão de ações com indivíduo não identificado e mediante emprego de arma de fogo, praticou sucessivos roubos de aparelhos celulares e, em uma das ações, também de uma motocicleta, sendo posteriormente abordado por policiais militares na posse de quatro aparelhos celulares pertencentes às vítimas. A denúncia (ID 256724837) foi recebida pela decisão de ID 256865892. O acusado apresentou resposta à acusação (ID 257367648). Durante a instrução criminal foram realizadas audiências de instrução e julgamento (IDs 275969382 e 291501756), oportunidade em que foram ouvidas as vítimas Kaio da Silva Oliveira Vidal, Luan Barcelos Codeco da Silva Philot, as testemunhas Leandro Ramos de Paula e Vinícius Rodrigues Ferreira, bem como interrogado o acusado, que exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais, o Ministério Público (ID 292565406) requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais (ID 293897029) e pugnou pela absolvição, sustentando insuficiência probatória e requerendo a aplicação do princípio doin dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência, autos de apreensão e entrega, laudo pericial dos aparelhos celulares e demais documentos acostados aos autos. A autoria também restou suficientemente demonstrada pela prova produzida sob o crivo do contraditório. A vítima Kaio da Silva Oliveira Vidal prestou depoimento firme e coerente, narrando que foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, sendo o acusado quem desceu da garupa, apontou uma arma de fogo para sua cabeça e exigiu a entrega do telefone celular. Descreveu as características físicas do agente, afirmando que ele utilizava camisa do Barcelona, possuía cabelo e cavanhaque tingidos de loiro e, em Juízo, reconheceu o réu sem qualquer hesitação como o autor da grave ameaça. No mesmo sentido, Luan Barcelos Codeco da Silva Philot relatou que também foi vítima de roubo praticado por dois indivíduos em uma motocicleta, sendo o acusado o ocupante da garupa que, mediante emprego de arma de fogo, exigiu a entrega do aparelho celular, ameaçando atirar caso não fornecesse a senha do dispositivo. Informou, ainda, que reconheceu o acusado na fase policial e recuperou seu aparelho logo após a prisão. Os policiais militares Leandro Ramos de Paula e Vinícius Rodrigues Ferreira confirmaram que, após informações irradiadas via rádio acerca da prática de diversos roubos por dois indivíduos em uma motocicleta vermelha, iniciaram diligências e localizaram o acusado, que trajava camisa do Barcelona, exatamente conforme descrito pelas vítimas. Durante a abordagem foram encontrados em sua posse quatro aparelhos celulares subtraídos momentos antes. Os agentes também relataram que o próprio acusado informou que o comparsa havia fugido com a motocicleta, abandonando-o com os bens das vítimas. Os depoimentos dos policiais mostram-se coerentes entre si e em perfeita consonância com os relatos das vítimas e com os elementos materiais produzidos nos autos. Incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova quando harmônicos com o restante do conjunto probatório. A defesa sustentou insuficiência probatória, argumentando que parte das vítimas não reconheceu o acusado em Juízo e que a condenação estaria baseada exclusivamente na prova policial. A tese não merece acolhimento. Embora nem todas as vítimas tenham sido ouvidas em Juízo, Kaio realizou reconhecimento seguro do acusado em audiência, descrevendo minuciosamente a dinâmica do primeiro roubo. Luan, por sua vez, confirmou a recuperação de seu telefone e o reconhecimento realizado na fase policial. Além disso, o acusado foi preso poucos minutos após a sequência criminosa na posse de quatro aparelhos celulares pertencentes às vítimas, circunstância objetiva que reforça decisivamente a autoria. A inexistência de apreensão da arma de fogo igualmente não impede o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, (sec)2º-A, inciso I, do Código Penal. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite sua incidência quando o emprego da arma é comprovado pela palavra firme e coerente das vítimas, como ocorreu no presente caso. Assim, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o acusado, em comunhão de desígnios com comparsa não identificado, praticou sucessivos roubos mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, devendo ser acolhida integralmente a imputação formulada na denúncia. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENAR RYAN LIMA DE CARVALHOcomo incurso nas sanções do artigo 157, (sec)2º, inciso II, e (sec)2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, e do artigo 157, (sec)2º, inciso II, e (sec)2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, estes em concurso formal, e todos em continuidade delitiva. Passo à dosimetria da pena. A culpabilidade é inerente ao tipo penal. O réu é reincidente, circunstância a ser valorada na segunda fase da dosimetria. Não há elementos que autorizem a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências dos delitos não extrapolam aquelas próprias do crime de roubo majorado. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para os fatos. Fixo, assim, a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, para cada um dos delitos. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), em razão da condenação definitiva constante da FAC, elevando a pena em 1/6, tornando-a definitiva, para cada delito, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 157, (sec)2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão do emprego de arma de fogo, elevando a pena em 2/3, alcançando 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, para cada delito. A majorante do concurso de pessoas (art. 157, (sec)2º, II) deixa de ser aplicada, em observância ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, por ser menos gravosa. Os roubos praticados contra Gabriel e Izabelly, cometidos mediante uma única ação, são reconhecidos em concurso formal próprio (art. 70 do Código Penal), razão pela qual tomo uma das penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa e a aumento em 1/6, perfazendo 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Em seguida, reconheço a continuidade delitiva entre os três roubos individuais e o bloco resultante do concurso formal, por terem sido praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplicando a pena do crime mais grave, qual seja, 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, aumentada em 1/4, diante da prática de quatro ações criminosas, tornando a pena definitiva em11 (onze) anos, 05 (cinco) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, (sec)(sec)2º e 3º, do Código Penal, em razão do montante da pena, da reincidência e da gravidade concreta dos delitos. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução, que persistem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar e que a condenação ora imposta reforça a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva. Expeça-se a Carta de Execução de Sentença Provisória (CESP). Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, procedam-se às comunicações e anotações de praxe, expeça-se a guia definitiva de execução e arquivem-se os autos com as cautelas legais. SÃOGONÇALO, 15 de julho de 2026. LETICIA MORAES ASSIS Juiz Substituto 01