0800498-32.2025.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Japeri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0800498-32.2025.8.19.0083/RJ AUTOR : ARTUR JOSE VIANA ADVOGADO(A) : MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS (OAB RJ125683) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ARTUR JOSE VIANA em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A , em fase de julgamento. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside em determinar o momento exato em que o serviço de fornecimento de água foi efetivamente deferido e instalado na residência da parte autora. Constata-se que os elementos probatórios atualmente presentes no processo são insuficientes para formar o convencimento seguro deste juízo quanto a essa linha temporal. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a faculdade de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Assim, convertendo o julgamento em diligência e defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora no evento 28, na forma do Art. 370 do CPC, para apurar a data de concessão, ligação e início do fornecimento de água no imóvel objeto da lide. Nomeio perito a Drª. BRENDDA VERLINGER, engenheira, CREA-RJ 2013109553, e- mail: brendda.verlinger@gmail.com, q ue deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. Com efeito, "art. 13. São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...)." Fixo, de plano, os honorários periciais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), com fundamento no enunciado nº 360 da súmula do TJRJ. "Nº. 360: Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Na mesma oportunidade deverá o perito ser cientificado da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora e de que os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte sucumbente, observados os termos do Art. 98§3º do CPC. Em caso de acordo entre as partes após a realização da perícia, os honorários deverão ser pagos integralmente pela parte ré. A perita deverá responder aos quesitos indicados apresentados pelas partes, aos quais defiro o prazo de 15 dias para apresentá-los, assim como aos seguintes: 1) Existe hidrômetro instalado na residência da autora? Em caso positivo, encontra com o lacre oficial violado ou íntegro? 2) Atualmente, existe algum indício de irregularidade na instalação do hidrômetro da autora? 3) Existe algum vício de funcionamento no hidrômetro? 4 ) O hidrômetro está marcando o ingresso de água na residência? 5) A residência é regularmente abastecida? 6) Nos últimos meses, quantas vezes a residência foi abastecida por caminhão pipa? 7) Os faturamentos das últimas 3 contas de água correspondem ao consumo da residência? 8) Como foi feito o faturamento das últimas 3 contas de água (estimativa, taxa mínima ou leitura do hidrômetro?) 9) Quantos cômodos o imóvel possui e quantos pontos de água há em cada um deles? 10) Pelos recursos hídricos à disposição da autora, é possível que o consumo esteja de acordo com os faturamentos das contas ? 11) Fica o perito autorizado a prestar demais esclarecimentos que julgue necessários à lide; Proceda o Cartório à informação a que se refere o artigo 3º do Provimento CGJ nº 22/2019. Intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, I do CPC. Faculto às partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Apresentação do Laudo: O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Cumpra-se com brevidade.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor ARTUR JOSE VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
📇 Empresa: Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados — Av. Paulo de Frontin, 1, Cidade Nova, RJ, CEP 20260-010📇 Telefone: (21) 2262-7979
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0800498-32.2025.8.19.0083/RJ AUTOR : ARTUR JOSE VIANA ADVOGADO(A) : MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS (OAB RJ125683) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ARTUR JOSE VIANA em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A , em fase de julgamento. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside em determinar o momento exato em que o serviço de fornecimento de água foi efetivamente deferido e instalado na residência da parte autora. Constata-se que os elementos probatórios atualmente presentes no processo são insuficientes para formar o convencimento seguro deste juízo quanto a essa linha temporal. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a faculdade de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Assim, convertendo o julgamento em diligência e defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora no evento 28, na forma do Art. 370 do CPC, para apurar a data de concessão, ligação e início do fornecimento de água no imóvel objeto da lide. Nomeio perito a Drª. BRENDDA VERLINGER, engenheira, CREA-RJ 2013109553, e- mail: brendda.verlinger@gmail.com, q ue deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. Com efeito, "art. 13. São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...)." Fixo, de plano, os honorários periciais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), com fundamento no enunciado nº 360 da súmula do TJRJ. "Nº. 360: Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Na mesma oportunidade deverá o perito ser cientificado da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora e de que os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte sucumbente, observados os termos do Art. 98§3º do CPC. Em caso de acordo entre as partes após a realização da perícia, os honorários deverão ser pagos integralmente pela parte ré. A perita deverá responder aos quesitos indicados apresentados pelas partes, aos quais defiro o prazo de 15 dias para apresentá-los, assim como aos seguintes: 1) Existe hidrômetro instalado na residência da autora? Em caso positivo, encontra com o lacre oficial violado ou íntegro? 2) Atualmente, existe algum indício de irregularidade na instalação do hidrômetro da autora? 3) Existe algum vício de funcionamento no hidrômetro? 4 ) O hidrômetro está marcando o ingresso de água na residência? 5) A residência é regularmente abastecida? 6) Nos últimos meses, quantas vezes a residência foi abastecida por caminhão pipa? 7) Os faturamentos das últimas 3 contas de água correspondem ao consumo da residência? 8) Como foi feito o faturamento das últimas 3 contas de água (estimativa, taxa mínima ou leitura do hidrômetro?) 9) Quantos cômodos o imóvel possui e quantos pontos de água há em cada um deles? 10) Pelos recursos hídricos à disposição da autora, é possível que o consumo esteja de acordo com os faturamentos das contas ? 11) Fica o perito autorizado a prestar demais esclarecimentos que julgue necessários à lide; Proceda o Cartório à informação a que se refere o artigo 3º do Provimento CGJ nº 22/2019. Intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, I do CPC. Faculto às partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Apresentação do Laudo: O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Cumpra-se com brevidade.