0800498-28.2023.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo:0800498-28.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Considerando a presença dos requisitos do art. 311, II, do Novo Código de Processo Civil, havendo prova da alegação de fato, consubstanciada pelo laudo pericial de DNA, que comprovou ser o réu pai biológico do(a) autor(a), defiro parcialmente o pedido de tutela provisória para fixar o valor dos alimentos provisórios em 13 % dos rendimentos brutos do alimentante, deduzidas apenas as parcelas referentes ao imposto de renda retido na fonte e à previdência social, pública ou privada, incidindo tal percentual sobre o 13º salário e férias, devendo o valor ser depositado na conta da genitora do(a)(s) menor(es), a ser informada. Em caso de rescisão contratual, reservar-se-á o percentual acima das verbas rescisórias e FGTS. Nessa hipótese, V.Sª deverá informar imediatamente à CEF, para efeitos de bloqueio da parte correspondente ao FGTS por tempo de serviço, sob pena de poder ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao(s) alimentando(s). Inexistindo vínculo empregatício, a pensão será de 50% do salário mínimo, a ser paga até o dia 05 subsequente ao vencido. Determino, ainda, o pagamento de metade das despesas de material escolar e uniforme, a cada início de ano letivo. 2) Oficie-se ao empregador nos termos supra, se necessário, valendo a presente como ofício. 3) Oficie-se para abertura de conta-corrente no Banco do Brasil, se for o caso. 4) Diga(m) a(s) parte(s) se pretende(m) produzir outras provas. Intimem-se 5) Designo AIJ para o dia 23/09/2026, às 14:40 horas. Intime(m)-se o(s) advogado(s) pelo portal eletrônico, se for o caso. Intimem-se as partes por OJA, se for o caso, devendo constar nos mandados os telefones celulares (whatsapp) das partes, se houver. Extraia-se Carta Precatória, se for o caso. Observe o advogado o disposto no "caput" do art. 455 do CPC, se for o caso, devendo ser cumprido o parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal. Caso a testemunha tenha sido arrolada pela DP ou MP, intime-se-a, tendo em vista o disposto no artigo 455, parágrafo 4, IV do CPC. Extraia-se Carta Precatória, se for o caso. 6) Publique-se e dê-se ciência à DP e ao MP, se for o caso. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. ALTINO JOSE XAVIER BEIRAO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA
OAB: 197690/RJ
DANIELE DA COSTA MESQUITA
OAB: 214473/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo:0800498-28.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Considerando a presença dos requisitos do art. 311, II, do Novo Código de Processo Civil, havendo prova da alegação de fato, consubstanciada pelo laudo pericial de DNA, que comprovou ser o réu pai biológico do(a) autor(a), defiro parcialmente o pedido de tutela provisória para fixar o valor dos alimentos provisórios em 13 % dos rendimentos brutos do alimentante, deduzidas apenas as parcelas referentes ao imposto de renda retido na fonte e à previdência social, pública ou privada, incidindo tal percentual sobre o 13º salário e férias, devendo o valor ser depositado na conta da genitora do(a)(s) menor(es), a ser informada. Em caso de rescisão contratual, reservar-se-á o percentual acima das verbas rescisórias e FGTS. Nessa hipótese, V.Sª deverá informar imediatamente à CEF, para efeitos de bloqueio da parte correspondente ao FGTS por tempo de serviço, sob pena de poder ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao(s) alimentando(s). Inexistindo vínculo empregatício, a pensão será de 50% do salário mínimo, a ser paga até o dia 05 subsequente ao vencido. Determino, ainda, o pagamento de metade das despesas de material escolar e uniforme, a cada início de ano letivo. 2) Oficie-se ao empregador nos termos supra, se necessário, valendo a presente como ofício. 3) Oficie-se para abertura de conta-corrente no Banco do Brasil, se for o caso. 4) Diga(m) a(s) parte(s) se pretende(m) produzir outras provas. Intimem-se 5) Designo AIJ para o dia 23/09/2026, às 14:40 horas. Intime(m)-se o(s) advogado(s) pelo portal eletrônico, se for o caso. Intimem-se as partes por OJA, se for o caso, devendo constar nos mandados os telefones celulares (whatsapp) das partes, se houver. Extraia-se Carta Precatória, se for o caso. Observe o advogado o disposto no "caput" do art. 455 do CPC, se for o caso, devendo ser cumprido o parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal. Caso a testemunha tenha sido arrolada pela DP ou MP, intime-se-a, tendo em vista o disposto no artigo 455, parágrafo 4, IV do CPC. Extraia-se Carta Precatória, se for o caso. 6) Publique-se e dê-se ciência à DP e ao MP, se for o caso. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. ALTINO JOSE XAVIER BEIRAO Juiz Substituto