0800496-42.2023.8.19.0080
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 SENTENÇA Processo:0800496-42.2023.8.19.0080 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cuida-se de ação de nomeação de curador, com pedido liminar de curatela provisória, ajuizada por Em segredo de justiça em favor de seu filho Em segredo de justiça, sob o fundamento de que o requerido apresenta sequelas de politraumatismo e traumatismo cranioencefálico (TCE) decorrentes de acidente automobilístico, encontrando-se impossibilitado de gerir os atos da vida civil, conforme laudos médicos juntados sob os IDs 59807988, 59807984 e 79261181. A requerente informou que o paciente não possui bens a serem administrados, possuindo apenas cartão de crédito, cujas faturas não vêm sendo pagas em razão da recusa da instituição financeira em encaminhá-las sem apresentação de documento lavrado em cartório (ID 79255317). No curso da instrução, foi realizado estudo psicossocial, com juntada de Relatório Multiprofissional, no qual se concluiu pela total dependência do requerido para prática dos atos da vida civil, bem como pela aptidão da genitora para o exercício da curatela. Foi, ainda, realizada perícia médica, cujo laudo acostado sob o ID 253528442 concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a prática de atos de natureza negocial, em razão das sequelas neurológicas apresentadas. É o relatório. Decido. A requerente é parte legítima para a propositura da presente demanda, em razão de ser mãe do paciente, atendendo aos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil e art. 1.775, (sec) 1.º, do Código Civil, conforme documentos acostados aos autos. O laudo pericial é inconteste quanto à incapacidade do curatelando de exprimir validamente sua vontade, decorrente de sequelas neurológicas oriundas de politraumatismo e traumatismo cranioencefálico (TCE), restando, portanto, impossibilitado de administrar seus bens e praticar atos da vida civil. No mérito, a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De acordo com este diploma legal, a curatela passou a ser medida extraordinária, restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Tratando-se de medida excepcional, deve ser decretada com observância aos ditames legais, sendo cabível àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, conforme disposto no art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Da análise dos autos, verifica-se que, embora o requerido não possua bens imóveis, há necessidade de representação para a prática de atos negociais e financeiros, inclusive para viabilizar o recebimento e administração de eventual benefício previdenciário ou assistencial, o que atende aos arts. 6.º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nesse ponto, afasto a alegação do Ministério Público de ausência de interesse processual, uma vez que, embora o art. 110-A da Lei nº 8.213/91 dispense a apresentação de termo de curatela para o requerimento de benefícios, o Decreto nº 6.214/07 exige a prática de atos que, diante da incapacidade do requerido, somente podem ser realizados por representante legal, evidenciando a necessidade da curatela. Diante do exame pericial realizado, bem como do estudo psicossocial constante dos autos, resta comprovado que o requerido é portador de deficiência psíquica grave, que o impossibilita de realizar atividades negociais e de gestão de sua vida civil de forma autônoma. Frise-se que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, mas tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, decretando-se a curatela de Em segredo de justiça, nomeando-se Em segredo de justiça como curadora do paciente, mediante termo. Consigno que a curatela é limitada tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando os direitos previstos no art. 6.º da Lei nº 13.146/2015, devendo a curadora prestar contas, se necessário, na forma da legislação vigente. Publique-se a sentença na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital as regras do art. 1.184, in fine do CPC. Expeça-se o termo de curatela definitivo e o mandado de registro junto ao RCPN competente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ITALVA, 5 de junho de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO FRANCISCO MOREIRA DA COSTA FILHO
OAB: 135438/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 SENTENÇA Processo:0800496-42.2023.8.19.0080 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cuida-se de ação de nomeação de curador, com pedido liminar de curatela provisória, ajuizada por Em segredo de justiça em favor de seu filho Em segredo de justiça, sob o fundamento de que o requerido apresenta sequelas de politraumatismo e traumatismo cranioencefálico (TCE) decorrentes de acidente automobilístico, encontrando-se impossibilitado de gerir os atos da vida civil, conforme laudos médicos juntados sob os IDs 59807988, 59807984 e 79261181. A requerente informou que o paciente não possui bens a serem administrados, possuindo apenas cartão de crédito, cujas faturas não vêm sendo pagas em razão da recusa da instituição financeira em encaminhá-las sem apresentação de documento lavrado em cartório (ID 79255317). No curso da instrução, foi realizado estudo psicossocial, com juntada de Relatório Multiprofissional, no qual se concluiu pela total dependência do requerido para prática dos atos da vida civil, bem como pela aptidão da genitora para o exercício da curatela. Foi, ainda, realizada perícia médica, cujo laudo acostado sob o ID 253528442 concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a prática de atos de natureza negocial, em razão das sequelas neurológicas apresentadas. É o relatório. Decido. A requerente é parte legítima para a propositura da presente demanda, em razão de ser mãe do paciente, atendendo aos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil e art. 1.775, (sec) 1.º, do Código Civil, conforme documentos acostados aos autos. O laudo pericial é inconteste quanto à incapacidade do curatelando de exprimir validamente sua vontade, decorrente de sequelas neurológicas oriundas de politraumatismo e traumatismo cranioencefálico (TCE), restando, portanto, impossibilitado de administrar seus bens e praticar atos da vida civil. No mérito, a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De acordo com este diploma legal, a curatela passou a ser medida extraordinária, restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Tratando-se de medida excepcional, deve ser decretada com observância aos ditames legais, sendo cabível àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, conforme disposto no art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Da análise dos autos, verifica-se que, embora o requerido não possua bens imóveis, há necessidade de representação para a prática de atos negociais e financeiros, inclusive para viabilizar o recebimento e administração de eventual benefício previdenciário ou assistencial, o que atende aos arts. 6.º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nesse ponto, afasto a alegação do Ministério Público de ausência de interesse processual, uma vez que, embora o art. 110-A da Lei nº 8.213/91 dispense a apresentação de termo de curatela para o requerimento de benefícios, o Decreto nº 6.214/07 exige a prática de atos que, diante da incapacidade do requerido, somente podem ser realizados por representante legal, evidenciando a necessidade da curatela. Diante do exame pericial realizado, bem como do estudo psicossocial constante dos autos, resta comprovado que o requerido é portador de deficiência psíquica grave, que o impossibilita de realizar atividades negociais e de gestão de sua vida civil de forma autônoma. Frise-se que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, mas tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, decretando-se a curatela de Em segredo de justiça, nomeando-se Em segredo de justiça como curadora do paciente, mediante termo. Consigno que a curatela é limitada tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando os direitos previstos no art. 6.º da Lei nº 13.146/2015, devendo a curadora prestar contas, se necessário, na forma da legislação vigente. Publique-se a sentença na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital as regras do art. 1.184, in fine do CPC. Expeça-se o termo de curatela definitivo e o mandado de registro junto ao RCPN competente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ITALVA, 5 de junho de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular