Detalhe do processo

0800496-21.2025.8.19.0032

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Mendes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única da Comarca de Mendes RUA ALBERTO TORRES, 114, CENTRO, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 DECISÃO Processo:0800496-21.2025.8.19.0032 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA PAI: ALEXSANDRO HILARIO DE AZEVEDO RÉU: MUNICIPIO DE MENDES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conforme pontua a regra contida no art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se, neste momento, a prolação da decisão de saneamento ("Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento"). 1. QUESTÕES PENDENTES. Existem questões pendentes a serem decididas, as quais passo a resolver. DA SUSPENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir as determinações da decisão de ID 272070925, oportunidade em que lhe foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar documentos indispensáveis à análise da impugnação à gratuidade de justiça, laudo médico atualizado quanto à impossibilidade de substituição por fármacos do SUS, bem como 03 (três) orçamentos do tratamento, sob penaexpressa de suspensão da medida liminar outrora deferida. Todavia, conforme certificado no ID 283372497, a parte autora não se manifestou, embpra devidamente intimada. No caso, a ausência de juntada dos documentos determinados afastam os requisitos de urgência necessários para a manutenção da liminar. Desse modo, diante do descumprimento da ordem judicial específica, aplica-se a suspensão do benefício conforme expressamente advertido no despacho anterior. Ante o exposto,SUSPENDO a tutela de urgênciaconcedida no ID 216119709, até que sobrevenha a cabal regularização do encargo probatório determinado por este Juízo. Apreciarei a(s) demais questão(ões) preliminare(s) que envolvem a análise do mérito por ocasião dasentença, considerando que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há nulidade na decisão de saneamento que se limita a postergar o exame das matérias preliminares, quando essas se confundem com a pretensão meritória e há necessidade de prévia instrução probatória (STJ. 1ª Turma. REsp 1.945.660-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/09/2022 - Info 751). 2. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em determinar sea parte autora tem direito a receber dos entes públicos os medicamentos pleiteados na inicial. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ausentes elementos que exijam medida em sentido diverso, a distribuição do ônus da prova se sujeitará à regra legal vertida nos incisos do art. 373, "caput" do Código de Processo Civil ("Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"). 4. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMEM-SEas partes para que, no prazo sucessivo de15 (quinze) dias, iniciando-se pela(s) parte(s) autora(s), digam se pretendem produzir provas, bem como para que especifiquem as provas eventualmente requeridas e justifiquem a sua necessidade. Toda provadocumentaldeve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. No mesmo prazo de15 (quinze) dias, poderão as partes produzir prova documental, desde que se trate de documento novo, conforme os termos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil ("Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º."). O requerimento de produção de provaoraldeve ser fundamentado, inclusive indicando, no prazo de15 (quinze) dias, cf. art. 357, (sec)(sec) 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quem são as eventuais testemunhas (i.e. rol de testemunhas) e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva. O requerimento de provapericialdeverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Se houver a apresentação de documento por uma ou mais partes, deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) ser(em) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de15 (quinze) dias, cf. art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil ("(sec)1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436"). Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o silêncio será entendido como dispensa de novas provas. Nesta hipótese, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS. INTIMEM-SEas partes para que, caso queiram, no prazo comum de5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, ficandoADVERTIDASde que, findo o prazo, esta decisão se torna estável, conforme figura na regra contida no art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil ("(sec)1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável"). Findos os prazos,CERTIFIQUE-SEo quanto pertinente. Em havendo parte(s) com prerrogativa de intimação pessoal e/ou prazo em dobro, observe-se o quanto pertinente. Após, voltem conclusos. MENDES, 21 de maio de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXSANDRO HILARIO DE AZEVEDO

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu MUNICIPIO DE MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DA COSTA

OAB: 189130/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única da Comarca de Mendes RUA ALBERTO TORRES, 114, CENTRO, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 DECISÃO Processo:0800496-21.2025.8.19.0032 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA PAI: ALEXSANDRO HILARIO DE AZEVEDO RÉU: MUNICIPIO DE MENDES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conforme pontua a regra contida no art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se, neste momento, a prolação da decisão de saneamento ("Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento"). 1. QUESTÕES PENDENTES. Existem questões pendentes a serem decididas, as quais passo a resolver. DA SUSPENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir as determinações da decisão de ID 272070925, oportunidade em que lhe foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar documentos indispensáveis à análise da impugnação à gratuidade de justiça, laudo médico atualizado quanto à impossibilidade de substituição por fármacos do SUS, bem como 03 (três) orçamentos do tratamento, sob penaexpressa de suspensão da medida liminar outrora deferida. Todavia, conforme certificado no ID 283372497, a parte autora não se manifestou, embpra devidamente intimada. No caso, a ausência de juntada dos documentos determinados afastam os requisitos de urgência necessários para a manutenção da liminar. Desse modo, diante do descumprimento da ordem judicial específica, aplica-se a suspensão do benefício conforme expressamente advertido no despacho anterior. Ante o exposto,SUSPENDO a tutela de urgênciaconcedida no ID 216119709, até que sobrevenha a cabal regularização do encargo probatório determinado por este Juízo. Apreciarei a(s) demais questão(ões) preliminare(s) que envolvem a análise do mérito por ocasião dasentença, considerando que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há nulidade na decisão de saneamento que se limita a postergar o exame das matérias preliminares, quando essas se confundem com a pretensão meritória e há necessidade de prévia instrução probatória (STJ. 1ª Turma. REsp 1.945.660-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/09/2022 - Info 751). 2. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em determinar sea parte autora tem direito a receber dos entes públicos os medicamentos pleiteados na inicial. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ausentes elementos que exijam medida em sentido diverso, a distribuição do ônus da prova se sujeitará à regra legal vertida nos incisos do art. 373, "caput" do Código de Processo Civil ("Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"). 4. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMEM-SEas partes para que, no prazo sucessivo de15 (quinze) dias, iniciando-se pela(s) parte(s) autora(s), digam se pretendem produzir provas, bem como para que especifiquem as provas eventualmente requeridas e justifiquem a sua necessidade. Toda provadocumentaldeve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. No mesmo prazo de15 (quinze) dias, poderão as partes produzir prova documental, desde que se trate de documento novo, conforme os termos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil ("Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º."). O requerimento de produção de provaoraldeve ser fundamentado, inclusive indicando, no prazo de15 (quinze) dias, cf. art. 357, (sec)(sec) 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quem são as eventuais testemunhas (i.e. rol de testemunhas) e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva. O requerimento de provapericialdeverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Se houver a apresentação de documento por uma ou mais partes, deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) ser(em) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de15 (quinze) dias, cf. art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil ("(sec)1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436"). Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o silêncio será entendido como dispensa de novas provas. Nesta hipótese, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS. INTIMEM-SEas partes para que, caso queiram, no prazo comum de5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, ficandoADVERTIDASde que, findo o prazo, esta decisão se torna estável, conforme figura na regra contida no art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil ("(sec)1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável"). Findos os prazos,CERTIFIQUE-SEo quanto pertinente. Em havendo parte(s) com prerrogativa de intimação pessoal e/ou prazo em dobro, observe-se o quanto pertinente. Após, voltem conclusos. MENDES, 21 de maio de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto