Detalhe do processo

0800492-87.2024.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0800492-87.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIANO ARAUJO NEPOMUCENO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por Otaviano Araujo Nepomuceno em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual o autor, idoso nascido antes de 1944, alega falhas gravíssimas na prestação de serviço de energia elétrica e cobranças abusivas perpetradas pela concessionária ré em três imóveis residenciais de sua propriedade situados na Rua Vale das Orquídeas, nº 39, Curicica, Rio de Janeiro/RJ. Na Petição Inicial (Id. 95808032), o autor apontou que prepostos da ré realizaram vistorias de forma irregular e emitiram o TOI nº 9691826 (no valor de R$ 993,76) na instalação nº 0420031857 (Casa 5) e o TOI nº 9691850 (no valor de R$ 1.162,87) na instalação nº 0420714762 (Casa 7). Relatou que a instalação de final 857 (Casa 5) estava cadastrada sob titularidade de terceiro (Edgard Cantos Jamarim, ex-inquilino), e que a ré se recusava a efetuar a troca de titularidade para o autor exigindo o pagamento do débito recuperatório indevido. Informou que a unidade final 452 (Casa 4) estava com o fornecimento interrompido desde junho de 2023 por culpa de um cabo de alimentação partido de responsabilidade da ré. Por fim, asseverou que a unidade final 762 (Casa 7) vinha apresentando faturamentos regulares exorbitantes. Requereu a concessão de tutela provisória para compelir a ré a abster-se de efetuar cortes, a religar as instalações, a declarar a nulidade dos TOIs com restituição em dobro dos valores pagos, a troca de titularidade da instalação final 857 e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos pessoais [95810006/0007], escrituras e contratos locatícios de sua propriedade [95810009/0011], comprovante de isenção de imposto de renda , cópia do TOI nº 9691826 e faturas de faturamento regular [95810015, 95810026/0029]. Por meio da Decisão de Id. 98220714, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência ante a ausência de contemporaneidade dos cortes indicados. Atendendo à determinação de emenda, o autor apresentou a Petição de Emenda à Inicial (Id. 107691928). Esclareceu que os contratos na comunidade são informais e verbais, impossibilitando a exibição do termo formal de distrato. Retificou o rol de pedidos, pugnando pela retirada de pauta do pedido de nulidade do TOI nº 9691850 (instalativo final 762 - Casa 7), tendo em vista que este termo já havia sido anulado e cancelado judicialmente por decisão definitiva no bojo do processo de nº 0822752-32.2022.8.19.0203. O autor consolidou suas pretensões em frentes de obrigação de fazer: 1) troca de titularidade da instalação final 857 (Casa 5) para o seu nome; 2) religação do medidor final 857 e da unidade final 452 (Casa 4) mediante conserto do fio partido; e 3) refaturamento das faturas regulares de energia elétrica da instalação final 762 (Casa 7) referentes ao período de junho de 2022 a dezembro de 2023, excluindo-se as cobranças que superassem o consumo real do local ou a média mínima de disponibilidade. A emenda foi acolhida e a citação determinada pela Decisão de Id. 108100247. A concessionária ré ofertou Contestação (Id. 109118962 / Peça de Id. 109118964). Em sede de preliminares, arguiu: 1) a decadência e prescrição trienal/quadrienal com amparo na data de emissão das cobranças do TOI nº 9691826 em agosto de 2021; 2) a ilegitimidade ativaad causampara questionar débitos e contratos associados à instalação final 857, uma vez que esta se encontrava em nome de terceiro (Edgard Cantos Jamarim); 3) impugnação ao valor da causa; e 4) a perda de objeto/coisa julgada em relação ao TOI nº 9691850 já cancelado administrativamente e em demanda anterior. No mérito, defendeu a estrita legalidade do TOI nº 9691826 com base na Resolução da ANEEL e no Tema Repetitivo 699 do STJ, sustentando a existência de desvio com fio clandestino na unidade. Requereu a improcedência total dos pleitos e o reconhecimento da legalidade de sua conduta fiscalizatória, asseverando que telas sistêmicas de faturamento dão lastro à cobrança. Juntou telas internas sistêmicas no Id. 109118966 e dossiês no Id. 109118965. Vieram os autos conclusos para sentença de mérito. O feito encontra-se formalmente saneado e regularmente instruído, restando as questões processuais resolvidas por decisão interlocutória saneadora preclusa, inexistindo vícios ou nulidades a declarar. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica debatida nos autos possui nítido caráter consumerista, aplicando-se integralmente as disposições protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A ré, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva insculpido no artigo 37, (sec) 6º da Constituição Federal de 1988 e no artigo 14,caputdo CDC, bastando para sua responsabilização a caracterização do defeito na prestação de serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade. Para a adequada solução da lide, a análise do acervo probatório e das obrigações de fazer pretendidas será individualizada por cada unidade consumidora (UC) de propriedade do autor: Em relação a esta unidade, o autor pleiteia a troca de titularidade do serviço de energia elétrica para o seu nome e a religação do medidor. Restou devidamente comprovado que a concessionária ré recusava-se a efetuar a troca sob o argumento de que havia débitos pendentes em aberto deixados por Edgard Cantos Jamarim (ex-inquilino), decorrentes do faturamento de recuperação de consumo oriundo do TOI nº 9691826 no importe de R$ 993,76. De plano, cumpre registrar que o faturamento de recuperação de consumo pelo TOI é fundado em ato de confecção estritamente unilateral da concessionária, o qual não goza de presunção de legitimidade ou veracidade, conforme consolidado na jurisprudência fluminense e enunciado na Súmula nº 256 do E. TJRJ. Cabia à ré demonstrar, em ambiente judicial sob o crivo do contraditório, que a irregularidade material e a fraude no medidor de fato existiram. Contudo, submetida a questão à dilação pericial em Juízo, o perito judicial de engenharia elétrica concluiu de forma cabal e imperativa no Laudo Pericial (Id. 176909022): "Para a instalação nº 0420031857, não há elementos técnicos que sustentem irregularidade junto ao sistema de medição, nos termos descritos no TOI nº 9691826, bem como não deve ser atribuída ao Autor nos termos da Resolução Normativa em vigor." A constatação técnica do perito sepultou tecnicamente qualquer alegação de fraude ou desvio, retirando a idoneidade material do TOI nº 9691826. Por conseguinte, é imperioso declarar a nulidade e a inexistência de quaisquer débitos a ele atrelados. Ainda que assim não o fosse, a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça (Súmula nº 196/TJRJ), sedimentou o entendimento de que a obrigação decorrente do fornecimento de serviço essencial de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem). Portanto, os eventuais débitos acumulados por usuário anterior (ex-inquilino Edgard) não podem ser opostos ou cobrados em face do proprietário ou de novo possuidor do imóvel. A recusa da concessionária ré em proceder à transferência de titularidade e à consequente religação da unidade do autor condicionada ao adimplemento de débitos pretéritos de terceiros é ato manifestamente ilícito e abusivo. Deste modo, impõe-se a procedência do pedido autoral para declarar a inexigibilidade dos débitos do TOI nº 9691826 perante o autor, determinando à ré que proceda à imediata transferência de titularidade da instalação nº 0420031857 para o nome de Otaviano Araujo Nepomuceno, bem como realize a religação e o restabelecimento do fornecimento. Postula o autor o conserto do fio partido de alimentação elétrica externa e o reestabelecimento do fornecimento em seu imóvel final 452 (Casa 4). A perícia de engenharia elétrica (Id. 176909022) realizou vistoria física minuciosain locoe atestou formalmente que: A unidade consumidora de final 452 (Casa 4) encontra-se desabitada com o fornecimento suspenso, sem ramal de carga conectado ao padrão de entrada, decorrente de um cabo que alimenta o imóvel que se encontra partido/retirado. A responsabilidade pela manutenção, conservação, integridade e reparos no ramal externo de ligação de energia elétrica - que compreende os fios condutores que partem da rede de distribuição da concessionária (poste) até o ponto de entrega (padrão de entrada e disjuntor geral do imóvel do consumidor) recai exclusivamente sobre a concessionária de energia elétrica ré (artigo 14, CDC; normativas regulamentares da ANEEL). O autor encontra-se privado do serviço essencial desde junho de 2023 por desídia técnica exclusiva da ré, que se manteve inerte e se recusou a restabelecer fisicamente o cabo partido mesmo após sucessivas instâncias administrativas e a propositura da presente demanda. O perito pontuou que não há faturamento posterior a setembro de 2023 para essa instalação. Configura-se flagrante falha na prestação do serviço por parte da Light, que violou o dever de continuidade de prestação de serviços essenciais aos usuários (artigo 22, CDC). Sendo assim, acolhe-se o pedido para determinar que a ré proceda, em caráter obrigatório, ao conserto/recolocação do ramal de alimentação e ao pleno restabelecimento de energia da unidade de instalação nº 0420408452. O autor requereu que as faturas regulares normais emitidas pela ré entre junho de 2022 e dezembro de 2023 fossem revisadas e refaturadas com base no seu real consumo ou pela média mínima de disponibilidade. Sustentou que as cobranças eram absurdas para o cômodo que se encontrava desabitado e sem inquilino. Analisando a manifestação técnica e pericial detalhada sobre os aparelhos medidores, o perito judicial em engenharia elétrica (Id. 176909022) asseverou que o medidor de energia trifásico de nº 10316170 associado à instalação nº 0420714762 (Casa 7) encontrava-se em perfeito estado metrológico, plenamente apto para os fins de medição e sem qualquer anomalia física ou sistêmica. Concluiu o auxiliar do juízo no item "3" de sua conclusão de lavra isenta: "Para a instalação nº 0420714762 não há irregularidades nas cobranças emitidas pela Ré a partir de março/2022 diante da perfeita condição metrológica do medidor nº 10316170." O perito esclareceu que mesmo com a suspensão de fornecimento, as contas mínimas de custo de disponibilidade (taxa de manutenção mínima sistêmica) ou as aferições registradas refletiam a perfeita calibração do medidor e a energia disponibilizada pelas fases ativas. O ônus de provar a existência de falhas materiais nas faturas regulares cabia exclusivamente ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. O laudo técnico pericial isento concluiu expressamente que os faturamentos da concessionária ré eram regulares e corretos para este período e medidor específico. Logo, à míngua de provas de qualquer erro de faturamento ou anomalia metrológica no medidor final 762, impõe-se a improcedência do pleito de refaturamento das contas da Casa 7 do período de junho/2022 a dezembro/2023 e de devolução dos respectivos valores. O autor pugna pela condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no patamar de R$ 20.000,00. O dano moral resta plenamente configurado diante do robusto conjunto fático-probatório apresentado. A conduta da ré Light transpassou severamente a esfera de mero aborrecimento cotidiano contratual ao: Lavrar TOI infundado (nº 9691826) e recusar de forma reiterada a troca de titularidade do imóvel do autor por causa de débitos pessoais e exclusivos de terceiro (ex-inquilino Edgard); Deixar o proprietário sem o fornecimento físico de energia elétrica na Casa 4 (final 452) por mais de três anos em razão de um ramal de ligação partido de sua inteira alçada técnica; e Agir com desídia prolongada, recusando-se peremptoriamente nas tentativas de composição amigável deste juízo a restabelecer os serviços e a fiação física, prolongando as agruras do autor. Digno de especial consideração é o fato de o autor ser pessoa idosa (nascida antes de 1944). A indisponibilidade de energia em suas propriedades residenciais inviabilizou a fruição e a locação de suas quitinetes, privando-o de auferir frutos civis e rendimentos essenciais para sua subsistência digna na terceira idade. Para a fixação doquantumindenizatório, deve o julgador balizar-se nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o caráter punitivo-pedagógico que a condenação deve exercer perante a desídia da concessionária ré, o grau de reprovabilidade da conduta e a extensão do sofrimento infligido à vítima. Assim, com base nesses critérios, fixo a verba compensatória a título de danos morais na quantia justa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado à compensação do dano sem constituir enriquecimento imotivado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do TOI nº 9691826 lavrado na instalação nº 0420031857 (Casa 5) e, por conseguinte, DECLARAR a inexigibilidade de toda e qualquer cobrança dele decorrente perante o autor; CONDENAR a concessionária ré na obrigação de fazer consistente em proceder à troca de titularidade da instalação nº 0420031857 (Casa 5) para o nome do autor, Otaviano Araujo Nepomuceno, bem como realizar a religação e o pleno restabelecimento de energia elétrica na referida unidade, no prazo de 15 (quinze) dias, livre de qualquer embargo ou cobrança relacionada ao TOI anulado ou débitos pretéritos de terceiros, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a concessionária ré na obrigação de fazer consistente em realizar o conserto/reposição do ramal de alimentação física partido e efetivar o restabelecimento do fornecimento de energia na unidade de instalação nº 0420408452 (Casa 4), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a concessionária ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros a contar de 20/03/2024 (data da citação - Id. 108202932), na taxa de 1% ao mês, passando a aplicar-se a taxa legal (SELIC com redução do IPCA), por força da lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024. Correção a contar da presente data pelo IPCA. Como a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir desta data aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de refaturamento de faturas emitidas no período de junho de 2022 a dezembro de 2023 da instalação de final nº 0420714762 (Casa 7) e restituição em dobro correlata. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em maior escala pela parte ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% para o autor e 80% para a ré. Com amparo no artigo 85, (sec) 2º e (sec) 14 do CPC, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação pecuniária (danos morais). Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, arbitrados equitativamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente a contar da presente data pelo IPCA, suspensa a sua exigibilidade face ao benefício de gratuidade de justiça deferido ao autor no Id. 98220714, nos termos do artigo 98, (sec) 3º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao recolhimento das custas cabíveis. Sem novas pendências ou manifestações das partes nos autos, proceda-se à respectiva baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor OTAVIANO ARAUJO NEPOMUCENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHIRLEY CRISTIAN CACADOR PETRONETTO DA SILVA

OAB: 207743/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

CLEONICE DA SILVA MATOS

OAB: 205906/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0800492-87.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIANO ARAUJO NEPOMUCENO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por Otaviano Araujo Nepomuceno em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual o autor, idoso nascido antes de 1944, alega falhas gravíssimas na prestação de serviço de energia elétrica e cobranças abusivas perpetradas pela concessionária ré em três imóveis residenciais de sua propriedade situados na Rua Vale das Orquídeas, nº 39, Curicica, Rio de Janeiro/RJ. Na Petição Inicial (Id. 95808032), o autor apontou que prepostos da ré realizaram vistorias de forma irregular e emitiram o TOI nº 9691826 (no valor de R$ 993,76) na instalação nº 0420031857 (Casa 5) e o TOI nº 9691850 (no valor de R$ 1.162,87) na instalação nº 0420714762 (Casa 7). Relatou que a instalação de final 857 (Casa 5) estava cadastrada sob titularidade de terceiro (Edgard Cantos Jamarim, ex-inquilino), e que a ré se recusava a efetuar a troca de titularidade para o autor exigindo o pagamento do débito recuperatório indevido. Informou que a unidade final 452 (Casa 4) estava com o fornecimento interrompido desde junho de 2023 por culpa de um cabo de alimentação partido de responsabilidade da ré. Por fim, asseverou que a unidade final 762 (Casa 7) vinha apresentando faturamentos regulares exorbitantes. Requereu a concessão de tutela provisória para compelir a ré a abster-se de efetuar cortes, a religar as instalações, a declarar a nulidade dos TOIs com restituição em dobro dos valores pagos, a troca de titularidade da instalação final 857 e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos pessoais [95810006/0007], escrituras e contratos locatícios de sua propriedade [95810009/0011], comprovante de isenção de imposto de renda , cópia do TOI nº 9691826 e faturas de faturamento regular [95810015, 95810026/0029]. Por meio da Decisão de Id. 98220714, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência ante a ausência de contemporaneidade dos cortes indicados. Atendendo à determinação de emenda, o autor apresentou a Petição de Emenda à Inicial (Id. 107691928). Esclareceu que os contratos na comunidade são informais e verbais, impossibilitando a exibição do termo formal de distrato. Retificou o rol de pedidos, pugnando pela retirada de pauta do pedido de nulidade do TOI nº 9691850 (instalativo final 762 - Casa 7), tendo em vista que este termo já havia sido anulado e cancelado judicialmente por decisão definitiva no bojo do processo de nº 0822752-32.2022.8.19.0203. O autor consolidou suas pretensões em frentes de obrigação de fazer: 1) troca de titularidade da instalação final 857 (Casa 5) para o seu nome; 2) religação do medidor final 857 e da unidade final 452 (Casa 4) mediante conserto do fio partido; e 3) refaturamento das faturas regulares de energia elétrica da instalação final 762 (Casa 7) referentes ao período de junho de 2022 a dezembro de 2023, excluindo-se as cobranças que superassem o consumo real do local ou a média mínima de disponibilidade. A emenda foi acolhida e a citação determinada pela Decisão de Id. 108100247. A concessionária ré ofertou Contestação (Id. 109118962 / Peça de Id. 109118964). Em sede de preliminares, arguiu: 1) a decadência e prescrição trienal/quadrienal com amparo na data de emissão das cobranças do TOI nº 9691826 em agosto de 2021; 2) a ilegitimidade ativaad causampara questionar débitos e contratos associados à instalação final 857, uma vez que esta se encontrava em nome de terceiro (Edgard Cantos Jamarim); 3) impugnação ao valor da causa; e 4) a perda de objeto/coisa julgada em relação ao TOI nº 9691850 já cancelado administrativamente e em demanda anterior. No mérito, defendeu a estrita legalidade do TOI nº 9691826 com base na Resolução da ANEEL e no Tema Repetitivo 699 do STJ, sustentando a existência de desvio com fio clandestino na unidade. Requereu a improcedência total dos pleitos e o reconhecimento da legalidade de sua conduta fiscalizatória, asseverando que telas sistêmicas de faturamento dão lastro à cobrança. Juntou telas internas sistêmicas no Id. 109118966 e dossiês no Id. 109118965. Vieram os autos conclusos para sentença de mérito. O feito encontra-se formalmente saneado e regularmente instruído, restando as questões processuais resolvidas por decisão interlocutória saneadora preclusa, inexistindo vícios ou nulidades a declarar. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica debatida nos autos possui nítido caráter consumerista, aplicando-se integralmente as disposições protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A ré, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva insculpido no artigo 37, (sec) 6º da Constituição Federal de 1988 e no artigo 14,caputdo CDC, bastando para sua responsabilização a caracterização do defeito na prestação de serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade. Para a adequada solução da lide, a análise do acervo probatório e das obrigações de fazer pretendidas será individualizada por cada unidade consumidora (UC) de propriedade do autor: Em relação a esta unidade, o autor pleiteia a troca de titularidade do serviço de energia elétrica para o seu nome e a religação do medidor. Restou devidamente comprovado que a concessionária ré recusava-se a efetuar a troca sob o argumento de que havia débitos pendentes em aberto deixados por Edgard Cantos Jamarim (ex-inquilino), decorrentes do faturamento de recuperação de consumo oriundo do TOI nº 9691826 no importe de R$ 993,76. De plano, cumpre registrar que o faturamento de recuperação de consumo pelo TOI é fundado em ato de confecção estritamente unilateral da concessionária, o qual não goza de presunção de legitimidade ou veracidade, conforme consolidado na jurisprudência fluminense e enunciado na Súmula nº 256 do E. TJRJ. Cabia à ré demonstrar, em ambiente judicial sob o crivo do contraditório, que a irregularidade material e a fraude no medidor de fato existiram. Contudo, submetida a questão à dilação pericial em Juízo, o perito judicial de engenharia elétrica concluiu de forma cabal e imperativa no Laudo Pericial (Id. 176909022): "Para a instalação nº 0420031857, não há elementos técnicos que sustentem irregularidade junto ao sistema de medição, nos termos descritos no TOI nº 9691826, bem como não deve ser atribuída ao Autor nos termos da Resolução Normativa em vigor." A constatação técnica do perito sepultou tecnicamente qualquer alegação de fraude ou desvio, retirando a idoneidade material do TOI nº 9691826. Por conseguinte, é imperioso declarar a nulidade e a inexistência de quaisquer débitos a ele atrelados. Ainda que assim não o fosse, a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça (Súmula nº 196/TJRJ), sedimentou o entendimento de que a obrigação decorrente do fornecimento de serviço essencial de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem). Portanto, os eventuais débitos acumulados por usuário anterior (ex-inquilino Edgard) não podem ser opostos ou cobrados em face do proprietário ou de novo possuidor do imóvel. A recusa da concessionária ré em proceder à transferência de titularidade e à consequente religação da unidade do autor condicionada ao adimplemento de débitos pretéritos de terceiros é ato manifestamente ilícito e abusivo. Deste modo, impõe-se a procedência do pedido autoral para declarar a inexigibilidade dos débitos do TOI nº 9691826 perante o autor, determinando à ré que proceda à imediata transferência de titularidade da instalação nº 0420031857 para o nome de Otaviano Araujo Nepomuceno, bem como realize a religação e o restabelecimento do fornecimento. Postula o autor o conserto do fio partido de alimentação elétrica externa e o reestabelecimento do fornecimento em seu imóvel final 452 (Casa 4). A perícia de engenharia elétrica (Id. 176909022) realizou vistoria física minuciosain locoe atestou formalmente que: A unidade consumidora de final 452 (Casa 4) encontra-se desabitada com o fornecimento suspenso, sem ramal de carga conectado ao padrão de entrada, decorrente de um cabo que alimenta o imóvel que se encontra partido/retirado. A responsabilidade pela manutenção, conservação, integridade e reparos no ramal externo de ligação de energia elétrica - que compreende os fios condutores que partem da rede de distribuição da concessionária (poste) até o ponto de entrega (padrão de entrada e disjuntor geral do imóvel do consumidor) recai exclusivamente sobre a concessionária de energia elétrica ré (artigo 14, CDC; normativas regulamentares da ANEEL). O autor encontra-se privado do serviço essencial desde junho de 2023 por desídia técnica exclusiva da ré, que se manteve inerte e se recusou a restabelecer fisicamente o cabo partido mesmo após sucessivas instâncias administrativas e a propositura da presente demanda. O perito pontuou que não há faturamento posterior a setembro de 2023 para essa instalação. Configura-se flagrante falha na prestação do serviço por parte da Light, que violou o dever de continuidade de prestação de serviços essenciais aos usuários (artigo 22, CDC). Sendo assim, acolhe-se o pedido para determinar que a ré proceda, em caráter obrigatório, ao conserto/recolocação do ramal de alimentação e ao pleno restabelecimento de energia da unidade de instalação nº 0420408452. O autor requereu que as faturas regulares normais emitidas pela ré entre junho de 2022 e dezembro de 2023 fossem revisadas e refaturadas com base no seu real consumo ou pela média mínima de disponibilidade. Sustentou que as cobranças eram absurdas para o cômodo que se encontrava desabitado e sem inquilino. Analisando a manifestação técnica e pericial detalhada sobre os aparelhos medidores, o perito judicial em engenharia elétrica (Id. 176909022) asseverou que o medidor de energia trifásico de nº 10316170 associado à instalação nº 0420714762 (Casa 7) encontrava-se em perfeito estado metrológico, plenamente apto para os fins de medição e sem qualquer anomalia física ou sistêmica. Concluiu o auxiliar do juízo no item "3" de sua conclusão de lavra isenta: "Para a instalação nº 0420714762 não há irregularidades nas cobranças emitidas pela Ré a partir de março/2022 diante da perfeita condição metrológica do medidor nº 10316170." O perito esclareceu que mesmo com a suspensão de fornecimento, as contas mínimas de custo de disponibilidade (taxa de manutenção mínima sistêmica) ou as aferições registradas refletiam a perfeita calibração do medidor e a energia disponibilizada pelas fases ativas. O ônus de provar a existência de falhas materiais nas faturas regulares cabia exclusivamente ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. O laudo técnico pericial isento concluiu expressamente que os faturamentos da concessionária ré eram regulares e corretos para este período e medidor específico. Logo, à míngua de provas de qualquer erro de faturamento ou anomalia metrológica no medidor final 762, impõe-se a improcedência do pleito de refaturamento das contas da Casa 7 do período de junho/2022 a dezembro/2023 e de devolução dos respectivos valores. O autor pugna pela condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no patamar de R$ 20.000,00. O dano moral resta plenamente configurado diante do robusto conjunto fático-probatório apresentado. A conduta da ré Light transpassou severamente a esfera de mero aborrecimento cotidiano contratual ao: Lavrar TOI infundado (nº 9691826) e recusar de forma reiterada a troca de titularidade do imóvel do autor por causa de débitos pessoais e exclusivos de terceiro (ex-inquilino Edgard); Deixar o proprietário sem o fornecimento físico de energia elétrica na Casa 4 (final 452) por mais de três anos em razão de um ramal de ligação partido de sua inteira alçada técnica; e Agir com desídia prolongada, recusando-se peremptoriamente nas tentativas de composição amigável deste juízo a restabelecer os serviços e a fiação física, prolongando as agruras do autor. Digno de especial consideração é o fato de o autor ser pessoa idosa (nascida antes de 1944). A indisponibilidade de energia em suas propriedades residenciais inviabilizou a fruição e a locação de suas quitinetes, privando-o de auferir frutos civis e rendimentos essenciais para sua subsistência digna na terceira idade. Para a fixação doquantumindenizatório, deve o julgador balizar-se nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o caráter punitivo-pedagógico que a condenação deve exercer perante a desídia da concessionária ré, o grau de reprovabilidade da conduta e a extensão do sofrimento infligido à vítima. Assim, com base nesses critérios, fixo a verba compensatória a título de danos morais na quantia justa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado à compensação do dano sem constituir enriquecimento imotivado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do TOI nº 9691826 lavrado na instalação nº 0420031857 (Casa 5) e, por conseguinte, DECLARAR a inexigibilidade de toda e qualquer cobrança dele decorrente perante o autor; CONDENAR a concessionária ré na obrigação de fazer consistente em proceder à troca de titularidade da instalação nº 0420031857 (Casa 5) para o nome do autor, Otaviano Araujo Nepomuceno, bem como realizar a religação e o pleno restabelecimento de energia elétrica na referida unidade, no prazo de 15 (quinze) dias, livre de qualquer embargo ou cobrança relacionada ao TOI anulado ou débitos pretéritos de terceiros, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a concessionária ré na obrigação de fazer consistente em realizar o conserto/reposição do ramal de alimentação física partido e efetivar o restabelecimento do fornecimento de energia na unidade de instalação nº 0420408452 (Casa 4), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a concessionária ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros a contar de 20/03/2024 (data da citação - Id. 108202932), na taxa de 1% ao mês, passando a aplicar-se a taxa legal (SELIC com redução do IPCA), por força da lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024. Correção a contar da presente data pelo IPCA. Como a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir desta data aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de refaturamento de faturas emitidas no período de junho de 2022 a dezembro de 2023 da instalação de final nº 0420714762 (Casa 7) e restituição em dobro correlata. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em maior escala pela parte ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% para o autor e 80% para a ré. Com amparo no artigo 85, (sec) 2º e (sec) 14 do CPC, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação pecuniária (danos morais). Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, arbitrados equitativamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente a contar da presente data pelo IPCA, suspensa a sua exigibilidade face ao benefício de gratuidade de justiça deferido ao autor no Id. 98220714, nos termos do artigo 98, (sec) 3º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao recolhimento das custas cabíveis. Sem novas pendências ou manifestações das partes nos autos, proceda-se à respectiva baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular