Detalhe do processo

0800491-79.2024.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800491-79.2024.8.19.0049 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA MARIA MADALENA VARA UNICA Ação: 0800491-79.2024.8.19.0049 Protocolo: 3204/2026.00351299 APELANTE: ROSANA BOTELHO MANSUR ADVOGADO: ANDERSON QUINTES DA MOTTA OAB/RJ-138271 ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA OAB/RJ-141878 ADVOGADO: RILER SOARES DINIZ OAB/RJ-212548 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por sucessora de participante do PASEP em face do Banco do Brasil S.A., visando à restituição de valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao programa e à compensação por danos morais. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, com fundamento no Tema 1387 do STJ, ao considerar que o saque integral realizado em 26/1/1997 constituiu o termo inicial do prazo prescricional. A autora interpôs Apelação sustentando a inaplicabilidade do Tema 1387, sob o argumento de que a conta permaneceu ativa após o referido saque, com movimentações posteriores e transferência ao FGTS em 2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o saque realizado em 26/1/1997 configurou-se integralmente, apto a deflagrar o prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória, nos termos do Tema 1387 do STJ, ou se movimentações posteriores afastam a incidência da tese repetitiva e postergam o marco inicial da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1387 do STJ fixou a tese de que o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. 4. O laudo pericial constatou que o saldo existente na conta em 1996 foi integralmente sacado em 26/1/1997, circunstância que caracterizou o levantamento integral do principal. Movimentações posteriores, consistentes em créditos, rendimentos ou pagamentos residuais, não descaracterizam o saque integral nem possuem aptidão para reabrir ou postergar o prazo prescricional. A obtenção dos extratos em 2024 e a transferência dos valores ao FGTS em 2020 não constituem marcos interruptivos ou inaugurais da prescrição. Reconhecida a ocorrência do saque integral em 1997, conclui-se pelo transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil antes do ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese: O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, não sendo afastado por movimentações residuais posteriores ou pela obtenção tardia de extratos da conta.Legislação relevante citada: art. 205 do Código Civil; art. 2.028 do Código Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Tema 1150 do STJ;Tema 1387 do STJ; AgRg no Ag 848.861/SP. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S A

Autor ROSANA BOTELHO MANSUR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ

PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA

OAB: 141878/RJ

ANDERSON QUINTES DA MOTTA

OAB: 138271/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800491-79.2024.8.19.0049 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA MARIA MADALENA VARA UNICA Ação: 0800491-79.2024.8.19.0049 Protocolo: 3204/2026.00351299 APELANTE: ROSANA BOTELHO MANSUR ADVOGADO: ANDERSON QUINTES DA MOTTA OAB/RJ-138271 ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA OAB/RJ-141878 ADVOGADO: RILER SOARES DINIZ OAB/RJ-212548 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por sucessora de participante do PASEP em face do Banco do Brasil S.A., visando à restituição de valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao programa e à compensação por danos morais. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, com fundamento no Tema 1387 do STJ, ao considerar que o saque integral realizado em 26/1/1997 constituiu o termo inicial do prazo prescricional. A autora interpôs Apelação sustentando a inaplicabilidade do Tema 1387, sob o argumento de que a conta permaneceu ativa após o referido saque, com movimentações posteriores e transferência ao FGTS em 2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o saque realizado em 26/1/1997 configurou-se integralmente, apto a deflagrar o prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória, nos termos do Tema 1387 do STJ, ou se movimentações posteriores afastam a incidência da tese repetitiva e postergam o marco inicial da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1387 do STJ fixou a tese de que o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. 4. O laudo pericial constatou que o saldo existente na conta em 1996 foi integralmente sacado em 26/1/1997, circunstância que caracterizou o levantamento integral do principal. Movimentações posteriores, consistentes em créditos, rendimentos ou pagamentos residuais, não descaracterizam o saque integral nem possuem aptidão para reabrir ou postergar o prazo prescricional. A obtenção dos extratos em 2024 e a transferência dos valores ao FGTS em 2020 não constituem marcos interruptivos ou inaugurais da prescrição. Reconhecida a ocorrência do saque integral em 1997, conclui-se pelo transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil antes do ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese: O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, não sendo afastado por movimentações residuais posteriores ou pela obtenção tardia de extratos da conta.Legislação relevante citada: art. 205 do Código Civil; art. 2.028 do Código Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Tema 1150 do STJ;Tema 1387 do STJ; AgRg no Ag 848.861/SP. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.