0800490-94.2024.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800490-94.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA SOARES BRASIL RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANGELA MARIA SOARES BRASIL contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é servidora pública aposentada do Município de Santa Maria Madalena, titular da inscrição PASEP n. 1.703.463.201-2, e que, em 11/11/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo desfalques e ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 12.106,57, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 21/11/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo (id. 160972185). Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, e manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação. A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 160972186 a 160972199), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 160972200), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 160973901) e relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 160973902). A serventia certificou a ilegibilidade do documento de identificação (id. 161687693), pendência sanada pela autora com a juntada de nova via (ids. 162033336 e 162033346). A decisão de id. 165655034 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação. A autora manifestou ciência (id. 169225917). Citado (id. 170948037), o réu apresentou contestação (id. 176439615). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a inclusão da União no polo passivo, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; e impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a autora recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta e saque em caixa; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor; que o cálculo da autora aplica índices e juros divergentes dos previstos na Lei n. 9.365/1996 e na Resolução CMN n. 2.131/1994 e desconsidera as conversões de moeda; impugna a inversão do ônus da prova e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da citação e que a correção monetária de eventual indenização por dano moral corra do arbitramento. Requer a produção de prova pericial contábil, a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Em réplica (id. 178400825), a autora rebateu as preliminares; defendeu a validade de seus cálculos, esclarecendo que não pleiteia os rendimentos legais da conta, mas o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção pelos índices oficiais; reiterou o pedido de inversão do ônus da prova; e requereu a produção de prova pericial contábil, juntando laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (id. 178400830). O réu reiterou os pedidos de perícia contábil e de expedição de ofícios (id. 178719288). Sobreveio decisão de saneamento (id. 180980384), que rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC; distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC. A decisão tornou-se estável, conforme certificado no id. 193230342. A autora apresentou quesitos (id. 187865372), assim como o réu (id. 188418661). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 188429275), com a qual a autora concordou (id. 191480192) e que o réu impugnou (id. 192946513), sobrevindo manifestação da perita (id. 199614425). O réu juntou instrumento de outorga e atos societários (ids. 200160915 a 200160938). A decisão de id. 207724851 homologou os honorários periciais, que foram depositados pelo réu (ids. 212039898 e 213644634). Intimada (id. 215017694), a perita comunicou o início dos trabalhos (id. 221039584). O laudo pericial foi apresentado no id. 236564955. Com base no extrato e nas microfichas da conta (id. 160972200), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP da autora e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Atestou que o saldo foi corretamente convertido nas sucessivas mudanças de padrão monetário, mediante os cortes de zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750; que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo; que não foram identificados débitos ou saques não autorizados, ressalvada divergência pontual de saldo entre 28/11/1994 e 30/06/1995, sem elementos que permitam determinar sua origem ou afirmar irregularidade; que não houve falha na atualização anual das cotas, aplicados os índices de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; e que a análise dos extratos não permite concluir, de forma absoluta, que todos os valores debitados foram efetivamente recebidos pela titular, registrando não ter identificado retiradas via saque em espécie nas agências. Concluiu que o saldo da conta em 15/04/2024 deveria ser de R$ 2,05, e não zero, diferença residual e de pequena materialidade, que não caracteriza falha relevante na administração da conta, nem indica omissões de crédito ou desfalques patrimoniais. A perita requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 236564960), deferida pelo despacho de id. 237623709, que também abriu vista do laudo às partes; o mandado foi expedido (ids. 238345213 e 240560951). O réu manifestou concordância com o laudo (id. 243150391). A autora apresentou impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos (id. 241768519), sustentando erro na resposta ao décimo sétimo quesito, ao argumento de que o extrato registra saques realizados em caixa da agência 2585, no total de R$ 424,94, não comprovados pelo réu, cujo cômputo em seu favor decorreria do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; apontou contradição entre as respostas ao sétimo e ao vigésimo quinto quesitos; formulou quesitos complementares; e requereu a declaração de nulidade do laudo ou sua retificação. O despacho de id. 243680977, que havia determinado vista às partes da petição de id. 241768519 como se de esclarecimentos periciais se tratasse, foi revogado pelo despacho de id. 252638304, que acolheu o apontamento da autora (id. 245022236) e determinou a manifestação da perita sobre a impugnação. Sobrevieram os esclarecimentos de id. 262932802. A perita manteve a resposta ao décimo sétimo quesito, esclarecendo que os lançamentos "PGTO ... CAIXA AG:2585" correspondem a registros contábeis de retirada, sem que constem dos autos comprovantes individuais de saque, recibos assinados ou identificação do recebedor; consignou que a desconsideração desses lançamentos depende de prévia definição jurídica acerca de sua validade; atribuiu a diferença residual de R$ 2,05 aos critérios técnicos de atualização e arredondamento aplicados ao longo do histórico da conta; e negou a apontada contradição, distinguindo a diferença matemática residual da inexistência de diferença econômica efetiva em favor da autora. O despacho de id. 263213725 deu ciência dos esclarecimentos às partes, com posterior conclusão para sentença. Somente a autora se manifestou (id. 271291580), impugnando os esclarecimentos e requerendo a complementação do laudo (id. 267283610), com juntada de cartilha de códigos de lançamento, relação de agências do réu e decisão em caso análogo (ids. 267283618, 267283619 e 267283620). Além dos dois lançamentos antes indicados, de 17/12/2015 (R$ 8,94) e de 19/09/2019 (R$ 416,00), relacionou outros seis débitos, lançados entre 13/11/1992 e 16/10/1998 sob as rubricas "AS Paga Abono" e "AS Paga Rendimentos", sustentando que todos corresponderiam a saques em caixa da agência 2585, não comprovados pelo réu, e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ. O despacho de id. 287542445 determinou a intimação do réu para esclarecer o significado técnico das rubricas impugnadas ("Pgto. Rendimento Caixa", "Pgto. Abono Caixa", "AS Paga Abono" e "AS Paga Rendimentos") e sua distinção em relação aos códigos próprios de crédito em folha de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (id. 294981011). Relatado. Passo a decidir. De início, registro que o pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 restou superado com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. As preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, bem como as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, foram rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 180980384), que se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC (id. 193230342), nada havendo a rever quanto a esses pontos. Embora não arguida na contestação, a prescrição é matéria cognoscível de ofício, razão pela qual passo a examiná-la. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato de id. 160972200, fl. 3, registra, em 17/12/2015, o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 166,35, que reduziu a zero o saldo do principal da conta individualizada. Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 08/12/2024, não transcorreu o prazo de 10 anos, razão pela qual afasto a prescrição. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e a perita prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados (ids. 236564955 e 262932802). INDEFIRO o pedido de nova retificação ou complementação do laudo formulado pela autora (ids. 241768519 e 267283610), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela mesma consignou (id. 262932802); e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Pela mesma razão, DECLARO PREJUDICADA a diligência determinada no despacho de id. 287542445, não atendida pelo réu (id. 294981011). O esclarecimento da natureza operacional das rubricas impugnadas tornou-se desnecessário porque, ainda que todos os lançamentos relacionados pela autora sejam tratados como saques presenciais em caixa, consequência mais favorável a ela que se poderia extrair do silêncio do réu, a solução da lide não se modifica, conforme fundamentação adiante exposta. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador da autora e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 176439615 e 178719288), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 180980384), tornando-se estável (art. 357, (sec) 1º, do CPC; id. 193230342), nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 160973901) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta, em sua parcela substancial, na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido, pois, a partir do exercício 1994/1995, a coluna da atualização monetária tida por devida adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra 27,576% no exercício 1994/1995; 21,825% contra 13,088% em 1995/1996; 13,238% contra 6,11% em 1996/1997, e assim sucessivamente), além de juros anuais de 5% em determinados exercícios, superiores aos 3% previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975, critérios aplicados tanto sobre o saldo revisado quanto sobre os débitos abatidos, para apuração das "perdas sobre os débitos". É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 12.106,57, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. A réplica corrobora a natureza da pretensão, ao afirmar que a autora não pleiteia os rendimentos legais da conta, mas "o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais" (id. 178400825), critério igualmente sem previsão na legislação de regência. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo pericial, em sua parte substancial, confirma a regularidade da gestão operacional da conta individualizada. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.703.463.201-2 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (id. 160972200) e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais do Conselho Diretor divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem recomposição por índices plenos. Atestou que o saldo foi corretamente transferido para cruzados novos e que, em cada transição monetária, a conversão está expressamente registrada nos extratos, mediante a retirada de três zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos da autora); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como não autorizados (resposta ao quarto quesito); que não houve falha na atualização anual das cotas, aplicados os índices de valorização definidos pelo Conselho Diretor (respostas ao quinto e ao sexto quesitos); e que a ausência de créditos em determinados períodos não permite concluir por omissão do banco, pois a distribuição das cotas e a definição da remuneração competem ao Conselho Diretor, cabendo ao réu a função de agente operador (resposta ao décimo quesito e esclarecimentos de id. 262932802). O laudo infirmou, assim, a pretensão deduzida na inicial, pois, aplicados os índices oficiais do Fundo PIS/PASEP à integralidade da movimentação da conta, a diferença apontada pela autora, de R$ 12.106,57 (id. 160973901), reduziu-se a R$ 2,05, posicionados em 15/04/2024 (id. 236564955). Deixo de considerar, contudo, a diferença residual remanescente apurada no laudo (art. 479 do CPC). Ela não corresponde a nenhum fato alegado na petição inicial, que não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, de modo que tomá-la como fundamento de condenação permitiria à prova pericial reconstruir a causa de pedir e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Ademais, os esclarecimentos periciais qualificaram a diferença como decorrente dos critérios técnicos de atualização e arredondamento aplicados ao longo do histórico da conta (id. 262932802), reconstituição que abrange quase 40 anos de movimentação, marcada por 4 mudanças de moeda e sucessivos regimes de atualização, não traduzindo desfalque, saque indevido ou omissão de crédito imputável ao banco. Nem a autora encampou essa conclusão do laudo, pois sua irresignação se volta ao cômputo dos débitos lançados em caixa e à adoção de índices plenos, tese diversa. Prolongar a instrução para elucidar diferença dessa magnitude configuraria diligência inútil, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Pelas mesmas razões, nada há a extrair da divergência pontual de saldo entre 28/11/1994 e 30/06/1995, correspondente ao lançamento "1014 Ajuste Saldo Negativo", de R$ 2,68, registrada no laudo sem indícios concretos de irregularidade (resposta ao quarto quesito), fato que tampouco integra a causa de pedir. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria simplesmente desaparecido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, conforme atestado pela perita do juízo. O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 160973902) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo a perita esclarecido, no ponto, que não identificou na conta em exame qualquer ingerência do réu em desconformidade com os índices oficiais (respostas ao oitavo e ao nono quesitos). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de desfalques e de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" (id. 160972185), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 12.106,57 "já deduzido o que foi recebido" (id. 160972185), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 160973901) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 241768519), ampliada na manifestação de id. 267283610, quando a autora passou a postular que os oito lançamentos vinculados à agência 2585, lançados entre 13/11/1992 e 19/09/2019, fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, consequência mais gravosa ao réu que se poderia extrair de seu silêncio quanto ao despacho de id. 287542445, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1992 a 2019, o mais antigo com mais de 33 anos e a maioria com mais de 25; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 160972185 e 160973901), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 236564955, resposta ao quarto quesito), e que a resposta ao décimo sétimo quesito e os esclarecimentos de id. 262932802 registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que parte dos lançamentos impugnados ("AS Paga Abono", de 13/11/1992, e "Pgto Abono Caixa", de 19/09/2019) refere-se ao abono anual custeado com recursos externos às cotas do Fundo PIS-PASEP (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), tanto que os débitos correspondentes têm contrapartida em créditos específicos sob as rubricas "Abono p/ Cta. Tesouro Nacional" e "Abono p/ conta do FAT" (id. 160972200), nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Registro, ainda, que o saque integral do principal, de 17/12/2015 ("PGTO APOSENTADORIA AG:2585", R$ 166,35), sequer integra a relação impugnada e foi abatido como pagamento recebido na memória de cálculo da autora (id. 160973901). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 176439615 e 243150391). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARIA SOARES BRASIL
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800490-94.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA SOARES BRASIL RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANGELA MARIA SOARES BRASIL contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é servidora pública aposentada do Município de Santa Maria Madalena, titular da inscrição PASEP n. 1.703.463.201-2, e que, em 11/11/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo desfalques e ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 12.106,57, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 21/11/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo (id. 160972185). Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, e manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação. A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 160972186 a 160972199), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 160972200), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 160973901) e relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 160973902). A serventia certificou a ilegibilidade do documento de identificação (id. 161687693), pendência sanada pela autora com a juntada de nova via (ids. 162033336 e 162033346). A decisão de id. 165655034 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação. A autora manifestou ciência (id. 169225917). Citado (id. 170948037), o réu apresentou contestação (id. 176439615). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a inclusão da União no polo passivo, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; e impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a autora recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta e saque em caixa; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor; que o cálculo da autora aplica índices e juros divergentes dos previstos na Lei n. 9.365/1996 e na Resolução CMN n. 2.131/1994 e desconsidera as conversões de moeda; impugna a inversão do ônus da prova e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da citação e que a correção monetária de eventual indenização por dano moral corra do arbitramento. Requer a produção de prova pericial contábil, a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Em réplica (id. 178400825), a autora rebateu as preliminares; defendeu a validade de seus cálculos, esclarecendo que não pleiteia os rendimentos legais da conta, mas o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção pelos índices oficiais; reiterou o pedido de inversão do ônus da prova; e requereu a produção de prova pericial contábil, juntando laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (id. 178400830). O réu reiterou os pedidos de perícia contábil e de expedição de ofícios (id. 178719288). Sobreveio decisão de saneamento (id. 180980384), que rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC; distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC. A decisão tornou-se estável, conforme certificado no id. 193230342. A autora apresentou quesitos (id. 187865372), assim como o réu (id. 188418661). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 188429275), com a qual a autora concordou (id. 191480192) e que o réu impugnou (id. 192946513), sobrevindo manifestação da perita (id. 199614425). O réu juntou instrumento de outorga e atos societários (ids. 200160915 a 200160938). A decisão de id. 207724851 homologou os honorários periciais, que foram depositados pelo réu (ids. 212039898 e 213644634). Intimada (id. 215017694), a perita comunicou o início dos trabalhos (id. 221039584). O laudo pericial foi apresentado no id. 236564955. Com base no extrato e nas microfichas da conta (id. 160972200), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP da autora e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Atestou que o saldo foi corretamente convertido nas sucessivas mudanças de padrão monetário, mediante os cortes de zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750; que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo; que não foram identificados débitos ou saques não autorizados, ressalvada divergência pontual de saldo entre 28/11/1994 e 30/06/1995, sem elementos que permitam determinar sua origem ou afirmar irregularidade; que não houve falha na atualização anual das cotas, aplicados os índices de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; e que a análise dos extratos não permite concluir, de forma absoluta, que todos os valores debitados foram efetivamente recebidos pela titular, registrando não ter identificado retiradas via saque em espécie nas agências. Concluiu que o saldo da conta em 15/04/2024 deveria ser de R$ 2,05, e não zero, diferença residual e de pequena materialidade, que não caracteriza falha relevante na administração da conta, nem indica omissões de crédito ou desfalques patrimoniais. A perita requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 236564960), deferida pelo despacho de id. 237623709, que também abriu vista do laudo às partes; o mandado foi expedido (ids. 238345213 e 240560951). O réu manifestou concordância com o laudo (id. 243150391). A autora apresentou impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos (id. 241768519), sustentando erro na resposta ao décimo sétimo quesito, ao argumento de que o extrato registra saques realizados em caixa da agência 2585, no total de R$ 424,94, não comprovados pelo réu, cujo cômputo em seu favor decorreria do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; apontou contradição entre as respostas ao sétimo e ao vigésimo quinto quesitos; formulou quesitos complementares; e requereu a declaração de nulidade do laudo ou sua retificação. O despacho de id. 243680977, que havia determinado vista às partes da petição de id. 241768519 como se de esclarecimentos periciais se tratasse, foi revogado pelo despacho de id. 252638304, que acolheu o apontamento da autora (id. 245022236) e determinou a manifestação da perita sobre a impugnação. Sobrevieram os esclarecimentos de id. 262932802. A perita manteve a resposta ao décimo sétimo quesito, esclarecendo que os lançamentos "PGTO ... CAIXA AG:2585" correspondem a registros contábeis de retirada, sem que constem dos autos comprovantes individuais de saque, recibos assinados ou identificação do recebedor; consignou que a desconsideração desses lançamentos depende de prévia definição jurídica acerca de sua validade; atribuiu a diferença residual de R$ 2,05 aos critérios técnicos de atualização e arredondamento aplicados ao longo do histórico da conta; e negou a apontada contradição, distinguindo a diferença matemática residual da inexistência de diferença econômica efetiva em favor da autora. O despacho de id. 263213725 deu ciência dos esclarecimentos às partes, com posterior conclusão para sentença. Somente a autora se manifestou (id. 271291580), impugnando os esclarecimentos e requerendo a complementação do laudo (id. 267283610), com juntada de cartilha de códigos de lançamento, relação de agências do réu e decisão em caso análogo (ids. 267283618, 267283619 e 267283620). Além dos dois lançamentos antes indicados, de 17/12/2015 (R$ 8,94) e de 19/09/2019 (R$ 416,00), relacionou outros seis débitos, lançados entre 13/11/1992 e 16/10/1998 sob as rubricas "AS Paga Abono" e "AS Paga Rendimentos", sustentando que todos corresponderiam a saques em caixa da agência 2585, não comprovados pelo réu, e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ. O despacho de id. 287542445 determinou a intimação do réu para esclarecer o significado técnico das rubricas impugnadas ("Pgto. Rendimento Caixa", "Pgto. Abono Caixa", "AS Paga Abono" e "AS Paga Rendimentos") e sua distinção em relação aos códigos próprios de crédito em folha de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (id. 294981011). Relatado. Passo a decidir. De início, registro que o pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 restou superado com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. As preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, bem como as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, foram rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 180980384), que se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC (id. 193230342), nada havendo a rever quanto a esses pontos. Embora não arguida na contestação, a prescrição é matéria cognoscível de ofício, razão pela qual passo a examiná-la. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato de id. 160972200, fl. 3, registra, em 17/12/2015, o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 166,35, que reduziu a zero o saldo do principal da conta individualizada. Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 08/12/2024, não transcorreu o prazo de 10 anos, razão pela qual afasto a prescrição. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e a perita prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados (ids. 236564955 e 262932802). INDEFIRO o pedido de nova retificação ou complementação do laudo formulado pela autora (ids. 241768519 e 267283610), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela mesma consignou (id. 262932802); e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Pela mesma razão, DECLARO PREJUDICADA a diligência determinada no despacho de id. 287542445, não atendida pelo réu (id. 294981011). O esclarecimento da natureza operacional das rubricas impugnadas tornou-se desnecessário porque, ainda que todos os lançamentos relacionados pela autora sejam tratados como saques presenciais em caixa, consequência mais favorável a ela que se poderia extrair do silêncio do réu, a solução da lide não se modifica, conforme fundamentação adiante exposta. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador da autora e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 176439615 e 178719288), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 180980384), tornando-se estável (art. 357, (sec) 1º, do CPC; id. 193230342), nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 160973901) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta, em sua parcela substancial, na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido, pois, a partir do exercício 1994/1995, a coluna da atualização monetária tida por devida adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra 27,576% no exercício 1994/1995; 21,825% contra 13,088% em 1995/1996; 13,238% contra 6,11% em 1996/1997, e assim sucessivamente), além de juros anuais de 5% em determinados exercícios, superiores aos 3% previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975, critérios aplicados tanto sobre o saldo revisado quanto sobre os débitos abatidos, para apuração das "perdas sobre os débitos". É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 12.106,57, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. A réplica corrobora a natureza da pretensão, ao afirmar que a autora não pleiteia os rendimentos legais da conta, mas "o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais" (id. 178400825), critério igualmente sem previsão na legislação de regência. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo pericial, em sua parte substancial, confirma a regularidade da gestão operacional da conta individualizada. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.703.463.201-2 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (id. 160972200) e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais do Conselho Diretor divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem recomposição por índices plenos. Atestou que o saldo foi corretamente transferido para cruzados novos e que, em cada transição monetária, a conversão está expressamente registrada nos extratos, mediante a retirada de três zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos da autora); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como não autorizados (resposta ao quarto quesito); que não houve falha na atualização anual das cotas, aplicados os índices de valorização definidos pelo Conselho Diretor (respostas ao quinto e ao sexto quesitos); e que a ausência de créditos em determinados períodos não permite concluir por omissão do banco, pois a distribuição das cotas e a definição da remuneração competem ao Conselho Diretor, cabendo ao réu a função de agente operador (resposta ao décimo quesito e esclarecimentos de id. 262932802). O laudo infirmou, assim, a pretensão deduzida na inicial, pois, aplicados os índices oficiais do Fundo PIS/PASEP à integralidade da movimentação da conta, a diferença apontada pela autora, de R$ 12.106,57 (id. 160973901), reduziu-se a R$ 2,05, posicionados em 15/04/2024 (id. 236564955). Deixo de considerar, contudo, a diferença residual remanescente apurada no laudo (art. 479 do CPC). Ela não corresponde a nenhum fato alegado na petição inicial, que não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, de modo que tomá-la como fundamento de condenação permitiria à prova pericial reconstruir a causa de pedir e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Ademais, os esclarecimentos periciais qualificaram a diferença como decorrente dos critérios técnicos de atualização e arredondamento aplicados ao longo do histórico da conta (id. 262932802), reconstituição que abrange quase 40 anos de movimentação, marcada por 4 mudanças de moeda e sucessivos regimes de atualização, não traduzindo desfalque, saque indevido ou omissão de crédito imputável ao banco. Nem a autora encampou essa conclusão do laudo, pois sua irresignação se volta ao cômputo dos débitos lançados em caixa e à adoção de índices plenos, tese diversa. Prolongar a instrução para elucidar diferença dessa magnitude configuraria diligência inútil, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Pelas mesmas razões, nada há a extrair da divergência pontual de saldo entre 28/11/1994 e 30/06/1995, correspondente ao lançamento "1014 Ajuste Saldo Negativo", de R$ 2,68, registrada no laudo sem indícios concretos de irregularidade (resposta ao quarto quesito), fato que tampouco integra a causa de pedir. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria simplesmente desaparecido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, conforme atestado pela perita do juízo. O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 160973902) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo a perita esclarecido, no ponto, que não identificou na conta em exame qualquer ingerência do réu em desconformidade com os índices oficiais (respostas ao oitavo e ao nono quesitos). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de desfalques e de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" (id. 160972185), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 12.106,57 "já deduzido o que foi recebido" (id. 160972185), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 160973901) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 241768519), ampliada na manifestação de id. 267283610, quando a autora passou a postular que os oito lançamentos vinculados à agência 2585, lançados entre 13/11/1992 e 19/09/2019, fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, consequência mais gravosa ao réu que se poderia extrair de seu silêncio quanto ao despacho de id. 287542445, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1992 a 2019, o mais antigo com mais de 33 anos e a maioria com mais de 25; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 160972185 e 160973901), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 236564955, resposta ao quarto quesito), e que a resposta ao décimo sétimo quesito e os esclarecimentos de id. 262932802 registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que parte dos lançamentos impugnados ("AS Paga Abono", de 13/11/1992, e "Pgto Abono Caixa", de 19/09/2019) refere-se ao abono anual custeado com recursos externos às cotas do Fundo PIS-PASEP (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), tanto que os débitos correspondentes têm contrapartida em créditos específicos sob as rubricas "Abono p/ Cta. Tesouro Nacional" e "Abono p/ conta do FAT" (id. 160972200), nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Registro, ainda, que o saque integral do principal, de 17/12/2015 ("PGTO APOSENTADORIA AG:2585", R$ 166,35), sequer integra a relação impugnada e foi abatido como pagamento recebido na memória de cálculo da autora (id. 160973901). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 176439615 e 243150391). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800490-94.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA SOARES BRASIL RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANGELA MARIA SOARES BRASIL contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é servidora pública aposentada do Município de Santa Maria Madalena, titular da inscrição PASEP n. 1.703.463.201-2, e que, em 11/11/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo desfalques e ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 12.106,57, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 21/11/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo (id. 160972185). Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, e manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação. A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 160972186 a 160972199), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 160972200), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 160973901) e relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 160973902). A serventia certificou a ilegibilidade do documento de identificação (id. 161687693), pendência sanada pela autora com a juntada de nova via (ids. 162033336 e 162033346). A decisão de id. 165655034 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação. A autora manifestou ciência (id. 169225917). Citado (id. 170948037), o réu apresentou contestação (id. 176439615). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a inclusão da União no polo passivo, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; e impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a autora recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta e saque em caixa; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor; que o cálculo da autora aplica índices e juros divergentes dos previstos na Lei n. 9.365/1996 e na Resolução CMN n. 2.131/1994 e desconsidera as conversões de moeda; impugna a inversão do ônus da prova e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da citação e que a correção monetária de eventual indenização por dano moral corra do arbitramento. Requer a produção de prova pericial contábil, a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Em réplica (id. 178400825), a autora rebateu as preliminares; defendeu a validade de seus cálculos, esclarecendo que não pleiteia os rendimentos legais da conta, mas o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção pelos índices oficiais; reiterou o pedido de inversão do ônus da prova; e requereu a produção de prova pericial contábil, juntando laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (id. 178400830). O réu reiterou os pedidos de perícia contábil e de expedição de ofícios (id. 178719288). Sobreveio decisão de saneamento (id. 180980384), que rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC; distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC. A decisão tornou-se estável, conforme certificado no id. 193230342. A autora apresentou quesitos (id. 187865372), assim como o réu (id. 188418661). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 188429275), com a qual a autora concordou (id. 191480192) e que o réu impugnou (id. 192946513), sobrevindo manifestação da perita (id. 199614425). O réu juntou instrumento de outorga e atos societários (ids. 200160915 a 200160938). A decisão de id. 207724851 homologou os honorários periciais, que foram depositados pelo réu (ids. 212039898 e 213644634). Intimada (id. 215017694), a perita comunicou o início dos trabalhos (id. 221039584). O laudo pericial foi apresentado no id. 236564955. Com base no extrato e nas microfichas da conta (id. 160972200), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP da autora e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Atestou que o saldo foi corretamente convertido nas sucessivas mudanças de padrão monetário, mediante os cortes de zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750; que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo; que não foram identificados débitos ou saques não autorizados, ressalvada divergência pontual de saldo entre 28/11/1994 e 30/06/1995, sem elementos que permitam determinar sua origem ou afirmar irregularidade; que não houve falha na atualização anual das cotas, aplicados os índices de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; e que a análise dos extratos não permite concluir, de forma absoluta, que todos os valores debitados foram efetivamente recebidos pela titular, registrando não ter identificado retiradas via saque em espécie nas agências. Concluiu que o saldo da conta em 15/04/2024 deveria ser de R$ 2,05, e não zero, diferença residual e de pequena materialidade, que não caracteriza falha relevante na administração da conta, nem indica omissões de crédito ou desfalques patrimoniais. A perita requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 236564960), deferida pelo despacho de id. 237623709, que também abriu vista do laudo às partes; o mandado foi expedido (ids. 238345213 e 240560951). O réu manifestou concordância com o laudo (id. 243150391). A autora apresentou impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos (id. 241768519), sustentando erro na resposta ao décimo sétimo quesito, ao argumento de que o extrato registra saques realizados em caixa da agência 2585, no total de R$ 424,94, não comprovados pelo réu, cujo cômputo em seu favor decorreria do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; apontou contradição entre as respostas ao sétimo e ao vigésimo quinto quesitos; formulou quesitos complementares; e requereu a declaração de nulidade do laudo ou sua retificação. O despacho de id. 243680977, que havia determinado vista às partes da petição de id. 241768519 como se de esclarecimentos periciais se tratasse, foi revogado pelo despacho de id. 252638304, que acolheu o apontamento da autora (id. 245022236) e determinou a manifestação da perita sobre a impugnação. Sobrevieram os esclarecimentos de id. 262932802. A perita manteve a resposta ao décimo sétimo quesito, esclarecendo que os lançamentos "PGTO ... CAIXA AG:2585" correspondem a registros contábeis de retirada, sem que constem dos autos comprovantes individuais de saque, recibos assinados ou identificação do recebedor; consignou que a desconsideração desses lançamentos depende de prévia definição jurídica acerca de sua validade; atribuiu a diferença residual de R$ 2,05 aos critérios técnicos de atualização e arredondamento aplicados ao longo do histórico da conta; e negou a apontada contradição, distinguindo a diferença matemática residual da inexistência de diferença econômica efetiva em favor da autora. O despacho de id. 263213725 deu ciência dos esclarecimentos às partes, com posterior conclusão para sentença. Somente a autora se manifestou (id. 271291580), impugnando os esclarecimentos e requerendo a complementação do laudo (id. 267283610), com juntada de cartilha de códigos de lançamento, relação de agências do réu e decisão em caso análogo (ids. 267283618, 267283619 e 267283620). Além dos dois lançamentos antes indicados, de 17/12/2015 (R$ 8,94) e de 19/09/2019 (R$ 416,00), relacionou outros seis débitos, lançados entre 13/11/1992 e 16/10/1998 sob as rubricas "AS Paga Abono" e "AS Paga Rendimentos", sustentando que todos corresponderiam a saques em caixa da agência 2585, não comprovados pelo réu, e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ. O despacho de id. 287542445 determinou a intimação do réu para esclarecer o significado técnico das rubricas impugnadas ("Pgto. Rendimento Caixa", "Pgto. Abono Caixa", "AS Paga Abono" e "AS Paga Rendimentos") e sua distinção em relação aos códigos próprios de crédito em folha de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (id. 294981011). Relatado. Passo a decidir. De início, registro que o pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 restou superado com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. As preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, bem como as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, foram rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 180980384), que se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC (id. 193230342), nada havendo a rever quanto a esses pontos. Embora não arguida na contestação, a prescrição é matéria cognoscível de ofício, razão pela qual passo a examiná-la. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato de id. 160972200, fl. 3, registra, em 17/12/2015, o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 166,35, que reduziu a zero o saldo do principal da conta individualizada. Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 08/12/2024, não transcorreu o prazo de 10 anos, razão pela qual afasto a prescrição. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e a perita prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados (ids. 236564955 e 262932802). INDEFIRO o pedido de nova retificação ou complementação do laudo formulado pela autora (ids. 241768519 e 267283610), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela mesma consignou (id. 262932802); e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Pela mesma razão, DECLARO PREJUDICADA a diligência determinada no despacho de id. 287542445, não atendida pelo réu (id. 294981011). O esclarecimento da natureza operacional das rubricas impugnadas tornou-se desnecessário porque, ainda que todos os lançamentos relacionados pela autora sejam tratados como saques presenciais em caixa, consequência mais favorável a ela que se poderia extrair do silêncio do réu, a solução da lide não se modifica, conforme fundamentação adiante exposta. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador da autora e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 176439615 e 178719288), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 180980384), tornando-se estável (art. 357, (sec) 1º, do CPC; id. 193230342), nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 160973901) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta, em sua parcela substancial, na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido, pois, a partir do exercício 1994/1995, a coluna da atualização monetária tida por devida adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra 27,576% no exercício 1994/1995; 21,825% contra 13,088% em 1995/1996; 13,238% contra 6,11% em 1996/1997, e assim sucessivamente), além de juros anuais de 5% em determinados exercícios, superiores aos 3% previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975, critérios aplicados tanto sobre o saldo revisado quanto sobre os débitos abatidos, para apuração das "perdas sobre os débitos". É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 12.106,57, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. A réplica corrobora a natureza da pretensão, ao afirmar que a autora não pleiteia os rendimentos legais da conta, mas "o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais" (id. 178400825), critério igualmente sem previsão na legislação de regência. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo pericial, em sua parte substancial, confirma a regularidade da gestão operacional da conta individualizada. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.703.463.201-2 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (id. 160972200) e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais do Conselho Diretor divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem recomposição por índices plenos. Atestou que o saldo foi corretamente transferido para cruzados novos e que, em cada transição monetária, a conversão está expressamente registrada nos extratos, mediante a retirada de três zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos da autora); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como não autorizados (resposta ao quarto quesito); que não houve falha na atualização anual das cotas, aplicados os índices de valorização definidos pelo Conselho Diretor (respostas ao quinto e ao sexto quesitos); e que a ausência de créditos em determinados períodos não permite concluir por omissão do banco, pois a distribuição das cotas e a definição da remuneração competem ao Conselho Diretor, cabendo ao réu a função de agente operador (resposta ao décimo quesito e esclarecimentos de id. 262932802). O laudo infirmou, assim, a pretensão deduzida na inicial, pois, aplicados os índices oficiais do Fundo PIS/PASEP à integralidade da movimentação da conta, a diferença apontada pela autora, de R$ 12.106,57 (id. 160973901), reduziu-se a R$ 2,05, posicionados em 15/04/2024 (id. 236564955). Deixo de considerar, contudo, a diferença residual remanescente apurada no laudo (art. 479 do CPC). Ela não corresponde a nenhum fato alegado na petição inicial, que não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, de modo que tomá-la como fundamento de condenação permitiria à prova pericial reconstruir a causa de pedir e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Ademais, os esclarecimentos periciais qualificaram a diferença como decorrente dos critérios técnicos de atualização e arredondamento aplicados ao longo do histórico da conta (id. 262932802), reconstituição que abrange quase 40 anos de movimentação, marcada por 4 mudanças de moeda e sucessivos regimes de atualização, não traduzindo desfalque, saque indevido ou omissão de crédito imputável ao banco. Nem a autora encampou essa conclusão do laudo, pois sua irresignação se volta ao cômputo dos débitos lançados em caixa e à adoção de índices plenos, tese diversa. Prolongar a instrução para elucidar diferença dessa magnitude configuraria diligência inútil, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Pelas mesmas razões, nada há a extrair da divergência pontual de saldo entre 28/11/1994 e 30/06/1995, correspondente ao lançamento "1014 Ajuste Saldo Negativo", de R$ 2,68, registrada no laudo sem indícios concretos de irregularidade (resposta ao quarto quesito), fato que tampouco integra a causa de pedir. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria simplesmente desaparecido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, conforme atestado pela perita do juízo. O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 160973902) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo a perita esclarecido, no ponto, que não identificou na conta em exame qualquer ingerência do réu em desconformidade com os índices oficiais (respostas ao oitavo e ao nono quesitos). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de desfalques e de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" (id. 160972185), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 12.106,57 "já deduzido o que foi recebido" (id. 160972185), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 160973901) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 241768519), ampliada na manifestação de id. 267283610, quando a autora passou a postular que os oito lançamentos vinculados à agência 2585, lançados entre 13/11/1992 e 19/09/2019, fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, consequência mais gravosa ao réu que se poderia extrair de seu silêncio quanto ao despacho de id. 287542445, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1992 a 2019, o mais antigo com mais de 33 anos e a maioria com mais de 25; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 160972185 e 160973901), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 236564955, resposta ao quarto quesito), e que a resposta ao décimo sétimo quesito e os esclarecimentos de id. 262932802 registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que parte dos lançamentos impugnados ("AS Paga Abono", de 13/11/1992, e "Pgto Abono Caixa", de 19/09/2019) refere-se ao abono anual custeado com recursos externos às cotas do Fundo PIS-PASEP (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), tanto que os débitos correspondentes têm contrapartida em créditos específicos sob as rubricas "Abono p/ Cta. Tesouro Nacional" e "Abono p/ conta do FAT" (id. 160972200), nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Registro, ainda, que o saque integral do principal, de 17/12/2015 ("PGTO APOSENTADORIA AG:2585", R$ 166,35), sequer integra a relação impugnada e foi abatido como pagamento recebido na memória de cálculo da autora (id. 160973901). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 176439615 e 243150391). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular