Detalhe do processo

0800490-08.2025.8.19.0034

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Miracema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0800490-08.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MONTAN BRAGANCA BENEDITO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 ) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ADRIANA MONTAN BRAGANÇA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de ID 181460791, a autora afirma ser cliente da ré e sustenta que sempre manteve o pagamento regular das faturas de água. Relata ser curadora de seu irmão, pessoa com deficiência cognitiva profunda, conforme laudo médico e termo de curatela juntados aos autos. Em razão de sua condição, o curatelado apresenta comportamento compulsivo associado ao transtorno obsessivo-compulsivo, permanecendo sob água corrente por longos períodos, o que eleva significativamente o consumo de água da residência. Alega que, após a instituição da tarifa de esgotamento sanitário no Município de Miracema, correspondente a 100% do valor cobrado pelo consumo de água, as faturas passaram a alcançar valores excessivos, cuja quitação comprometeria a subsistência familiar. Acrescenta que a cobrança teria sido suspensa pelo Decreto Municipal nº 012, de 24 de janeiro de 2025, que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal nº 064/2024, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria a irregularidade da cobrança realizada pela concessionária. Diante disso, requereu, em tutela de urgência, que a ré fosse compelida a suspender a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário até o julgamento definitivo da demanda; a se abster de interromper o fornecimento de água no imóvel ou, caso já suspenso, a restabelecê-lo no prazo de 24 horas; e a não incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito ou, se já realizada a inscrição, a providenciar sua imediata exclusão, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ao final, requereu a confirmação da tutela provisória, o cancelamento da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário e a condenação da ré a prestar o serviço de abastecimento de água de forma adequada e contínua. No ID 181825305, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, bem como a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. No ID 187313620, a ré apresentou contestação. No ID 208555782, a autora apresentou réplica, impugnando especificamente as teses defensivas. No ID 216435323, foi reformada a decisão de ID 181825305 e deferida nova tutela provisória de urgência. No ID 269635968, a ré informou não ter interesse na produção de outras provas. No ID 271001616, a autora requereu a produção de prova documental suplementar, caso necessária no curso da instrução, nos termos do art. 435 do CPC; prova testemunhal, destinada a demonstrar que a concessionária não presta serviço de tratamento de esgoto no imóvel; depoimento pessoal de representante da ré, para esclarecer a existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto no Município de Miracema, a efetiva prestação do serviço no endereço da autora e os critérios empregados na cobrança; e prova pericial no imóvel, a fim de verificar a existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário e a efetiva prestação do serviço pela concessionária. No ID 279731199, foi reconhecida a relação de consumo entre as partes e determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da ré. No ID 280612522, a ré reiterou seu desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, mediante decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes nem preliminares a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade das partes, na forma do art. 17 do CPC. Diante disso, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357, I, do CPC. Deixo de me manifestar sobre a distribuição do ônus da prova, uma vez que a matéria já foi apreciada na decisão de ID 279731199. A controvérsia não reside na possibilidade jurídica de cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário, mas na efetiva prestação desses serviços no imóvel da autora, circunstância da qual também dependerá a análise de eventuais prejuízos materiais por ela suportados. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A autora requereu, inicialmente, a produção de prova documental suplementar. INDEFIRO o requerimento genérico, pois, conforme o art. 434 do CPC, incumbe ao autor instruir a petição inicial e ao réu a contestação com os documentos destinados à comprovação de suas alegações. Permanece admitida, independentemente de prévia autorização judicial, a juntada posterior de documentos novos ou supervenientes nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. A prova testemunhal não se mostra adequada à solução da controvérsia, pois a efetiva prestação dos serviços de coleta e tratamento de esgoto pode ser aferida de forma mais segura por meio de provas documental e pericial. Além disso, a produção de prova oral representaria dilação desnecessária da instrução, em prejuízo dos princípios da celeridade, economicidade e eficiência processuais. Por essas razões, INDEFIRO a produção de prova testemunhal. Pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO o depoimento pessoal de representante da ré. As questões relacionadas à infraestrutura existente no município, à prestação do serviço no imóvel e aos critérios de cobrança podem ser esclarecidas por documentos e pela prova técnica, não havendo indicação de que o depoimento de preposto da concessionária possa contribuir de modo relevante para a solução da controvérsia. Por outro lado, a prova pericial possui aptidão para esclarecer os fatos controvertidos, razão pela qual a DEFIRO. Nomeio como perito do Juízo o Sr. EDUARDO ALMEIDA CALAZANS, inscrito no CREA-RJ sob o nº 1991-100.491, endereço eletrônicoeduardoacalazans.41@gmail.com, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, na forma do art. 465, (sec) 2º, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC. Considerando que a autora, requerente da perícia, é beneficiária da gratuidade de justiça, deverá ser expedido ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ao perito após a apresentação do laudo devidamente instruído, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Intimem-se as partes desta decisão, cientificando-as de que poderão requerer ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de cinco dias, após o qual o pronunciamento se tornará estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC. MIRACEMA, 22 de julho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 )

Autor ADRIANA MONTAN BRAGANCA BENEDITO

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0800490-08.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MONTAN BRAGANCA BENEDITO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 ) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ADRIANA MONTAN BRAGANÇA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de ID 181460791, a autora afirma ser cliente da ré e sustenta que sempre manteve o pagamento regular das faturas de água. Relata ser curadora de seu irmão, pessoa com deficiência cognitiva profunda, conforme laudo médico e termo de curatela juntados aos autos. Em razão de sua condição, o curatelado apresenta comportamento compulsivo associado ao transtorno obsessivo-compulsivo, permanecendo sob água corrente por longos períodos, o que eleva significativamente o consumo de água da residência. Alega que, após a instituição da tarifa de esgotamento sanitário no Município de Miracema, correspondente a 100% do valor cobrado pelo consumo de água, as faturas passaram a alcançar valores excessivos, cuja quitação comprometeria a subsistência familiar. Acrescenta que a cobrança teria sido suspensa pelo Decreto Municipal nº 012, de 24 de janeiro de 2025, que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal nº 064/2024, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria a irregularidade da cobrança realizada pela concessionária. Diante disso, requereu, em tutela de urgência, que a ré fosse compelida a suspender a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário até o julgamento definitivo da demanda; a se abster de interromper o fornecimento de água no imóvel ou, caso já suspenso, a restabelecê-lo no prazo de 24 horas; e a não incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito ou, se já realizada a inscrição, a providenciar sua imediata exclusão, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ao final, requereu a confirmação da tutela provisória, o cancelamento da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário e a condenação da ré a prestar o serviço de abastecimento de água de forma adequada e contínua. No ID 181825305, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, bem como a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. No ID 187313620, a ré apresentou contestação. No ID 208555782, a autora apresentou réplica, impugnando especificamente as teses defensivas. No ID 216435323, foi reformada a decisão de ID 181825305 e deferida nova tutela provisória de urgência. No ID 269635968, a ré informou não ter interesse na produção de outras provas. No ID 271001616, a autora requereu a produção de prova documental suplementar, caso necessária no curso da instrução, nos termos do art. 435 do CPC; prova testemunhal, destinada a demonstrar que a concessionária não presta serviço de tratamento de esgoto no imóvel; depoimento pessoal de representante da ré, para esclarecer a existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto no Município de Miracema, a efetiva prestação do serviço no endereço da autora e os critérios empregados na cobrança; e prova pericial no imóvel, a fim de verificar a existência de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário e a efetiva prestação do serviço pela concessionária. No ID 279731199, foi reconhecida a relação de consumo entre as partes e determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da ré. No ID 280612522, a ré reiterou seu desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, mediante decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes nem preliminares a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade das partes, na forma do art. 17 do CPC. Diante disso, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357, I, do CPC. Deixo de me manifestar sobre a distribuição do ônus da prova, uma vez que a matéria já foi apreciada na decisão de ID 279731199. A controvérsia não reside na possibilidade jurídica de cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário, mas na efetiva prestação desses serviços no imóvel da autora, circunstância da qual também dependerá a análise de eventuais prejuízos materiais por ela suportados. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A autora requereu, inicialmente, a produção de prova documental suplementar. INDEFIRO o requerimento genérico, pois, conforme o art. 434 do CPC, incumbe ao autor instruir a petição inicial e ao réu a contestação com os documentos destinados à comprovação de suas alegações. Permanece admitida, independentemente de prévia autorização judicial, a juntada posterior de documentos novos ou supervenientes nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. A prova testemunhal não se mostra adequada à solução da controvérsia, pois a efetiva prestação dos serviços de coleta e tratamento de esgoto pode ser aferida de forma mais segura por meio de provas documental e pericial. Além disso, a produção de prova oral representaria dilação desnecessária da instrução, em prejuízo dos princípios da celeridade, economicidade e eficiência processuais. Por essas razões, INDEFIRO a produção de prova testemunhal. Pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO o depoimento pessoal de representante da ré. As questões relacionadas à infraestrutura existente no município, à prestação do serviço no imóvel e aos critérios de cobrança podem ser esclarecidas por documentos e pela prova técnica, não havendo indicação de que o depoimento de preposto da concessionária possa contribuir de modo relevante para a solução da controvérsia. Por outro lado, a prova pericial possui aptidão para esclarecer os fatos controvertidos, razão pela qual a DEFIRO. Nomeio como perito do Juízo o Sr. EDUARDO ALMEIDA CALAZANS, inscrito no CREA-RJ sob o nº 1991-100.491, endereço eletrônicoeduardoacalazans.41@gmail.com, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, na forma do art. 465, (sec) 2º, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC. Considerando que a autora, requerente da perícia, é beneficiária da gratuidade de justiça, deverá ser expedido ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ao perito após a apresentação do laudo devidamente instruído, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Intimem-se as partes desta decisão, cientificando-as de que poderão requerer ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de cinco dias, após o qual o pronunciamento se tornará estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC. MIRACEMA, 22 de julho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular