0800488-65.2022.8.19.0059
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800488-65.2022.8.19.0059 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0800488-65.2022.8.19.0059 Protocolo: 3204/2026.00552804 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JONATAN BRITO VIVAS OAB/RJ-202508 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECORRIDO: DIONE DE MOURA DIAS ADVOGADO: KELLER DE OLIVEIRA PEREIRA OAB/RJ-183743 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800488-65.2022.8.19.0059 Recorrente: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Recorrida: DIONE DE MOURA DIAS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial tempestivo, id. 33, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado, id. 19, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE COM DESCARGA ELÉTRICA EM CABO DE SUSTENTAÇÃO ENERGIZADO. FRATURA. CIRURGIA. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. 2. A parte autora alegou que, ao realizar serviço de manutenção na fachada de loja, encostou em cabo de sustentação energizado e sofreu forte descarga elétrica, seguida de queda. Afirmou que ficou desacordado e sofreu queimaduras, escoriações, fratura no tornozelo e lesões que exigiram procedimentos cirúrgicos. 3. O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.284,86, por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00. 4. A recorrente sustentou a incidência da responsabilidade civil subjetiva, a ausência de prova do nexo de causalidade e de conduta culposa, bem como requereu a exclusão ou redução das indenizações por danos morais, estéticos e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes é de consumo e se incide a responsabilidade objetiva da concessionária; (ii) saber se houve comprovação do acidente, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço; e (iii) saber se os valores fixados a título de danos morais, estéticos e materiais devem ser excluídos ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A concessionária enquadra-se como fornecedora de serviços. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. O consumidor deve produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Ao fornecedor compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, inclusive alguma excludente de responsabilidade. 8. A documentação juntada aos autos comprovou a ocorrência do acidente e os danos sofridos pela parte autora. 9. Os laudos periciais confirmaram que o acidente decorreu da energização do cabo de sustentação. Ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a falha do serviço prestado pela concessionária e as lesões suportadas pela vítima. 10. Não houve demonstração de causa excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar. 11. O dano moral ficou caracterizado pelo próprio acidente e por suas consequências físicas, com fraturas, queimaduras, necessidade de cirurgias, dor crônica e permanência de incapacidade desde o evento danoso. 12. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a gravidade das lesões, a extensão do sofrimento e as circunstâncias do caso concreto. 13. O dano estético também ficou comprovado por perícia médica, que descreveu cicatrizes extensas em regiões do tornozelo e da perna esquerda e concluiu pela existência de dano estético de grau moderado. 14. A indenização por danos estéticos mostra-se adequada à extensão da sequela constatada. 15. Os danos materiais foram comprovados por documentos que atestam gastos com tratamento e medicamentos relacionados à recuperação clínica da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. _Tese de julgamento_: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. 2. A prova documental e pericial que demonstra a energização irregular de cabo de sustentação e o nexo causal com as lesões sofridas autoriza a condenação por danos materiais, morais e estéticos. 3. Devem ser mantidos os valores indenizatórios fixados na sentença quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." _Dispositivos relevantes citados_: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. _Jurisprudência relevante citada_:" Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, 373, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e aos arts. 186, 927, caput, 402, 403 e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quanto às teses deduzidas pela recorrente; ausência de comprovação de conduta comissiva ou omissiva imputável à concessionária e de nexo de causalidade entre sua atuação e o acidente; culpa exclusiva da vítima, que teria se colocado em situação de risco ao realizar atividade nas proximidades de estruturas aéreas; ausência de elementos suficientes à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar; e, subsidiariamente, inadequação dos valores indenizatórios, por reputá-los desproporcionais, defendendo que somente os danos efetivamente comprovados sejam ressarcidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido, para que o Tribunal de origem se manifeste sobre as matérias suscitadas, ou, sucessivamente, sua reforma, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões ausentes. É o relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de quaisquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.?? Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido:? ?? "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.??1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF.??2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.??3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).??4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ.??5. Agravo interno a que se nega provimento".??(AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020).? Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ:?? ? ?"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.??1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015".??(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). O detido exame das razões recursais relativas à ausência de conduta comissiva ou omissiva imputável à concessionária, à inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo de causalidade entre sua atuação e o acidente, à alegada culpa exclusiva da vítima, bem como à ausência de comprovação dos danos materiais e estéticos demandariam, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.? Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Réu DIONE DE MOURA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATAN BRITO VIVAS
OAB: 202508/RJ
KELLER DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB: 183743/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800488-65.2022.8.19.0059 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0800488-65.2022.8.19.0059 Protocolo: 3204/2026.00552804 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JONATAN BRITO VIVAS OAB/RJ-202508 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECORRIDO: DIONE DE MOURA DIAS ADVOGADO: KELLER DE OLIVEIRA PEREIRA OAB/RJ-183743 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800488-65.2022.8.19.0059 Recorrente: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Recorrida: DIONE DE MOURA DIAS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial tempestivo, id. 33, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado, id. 19, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE COM DESCARGA ELÉTRICA EM CABO DE SUSTENTAÇÃO ENERGIZADO. FRATURA. CIRURGIA. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. 2. A parte autora alegou que, ao realizar serviço de manutenção na fachada de loja, encostou em cabo de sustentação energizado e sofreu forte descarga elétrica, seguida de queda. Afirmou que ficou desacordado e sofreu queimaduras, escoriações, fratura no tornozelo e lesões que exigiram procedimentos cirúrgicos. 3. O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.284,86, por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00. 4. A recorrente sustentou a incidência da responsabilidade civil subjetiva, a ausência de prova do nexo de causalidade e de conduta culposa, bem como requereu a exclusão ou redução das indenizações por danos morais, estéticos e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes é de consumo e se incide a responsabilidade objetiva da concessionária; (ii) saber se houve comprovação do acidente, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço; e (iii) saber se os valores fixados a título de danos morais, estéticos e materiais devem ser excluídos ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A concessionária enquadra-se como fornecedora de serviços. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. O consumidor deve produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Ao fornecedor compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, inclusive alguma excludente de responsabilidade. 8. A documentação juntada aos autos comprovou a ocorrência do acidente e os danos sofridos pela parte autora. 9. Os laudos periciais confirmaram que o acidente decorreu da energização do cabo de sustentação. Ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a falha do serviço prestado pela concessionária e as lesões suportadas pela vítima. 10. Não houve demonstração de causa excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar. 11. O dano moral ficou caracterizado pelo próprio acidente e por suas consequências físicas, com fraturas, queimaduras, necessidade de cirurgias, dor crônica e permanência de incapacidade desde o evento danoso. 12. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a gravidade das lesões, a extensão do sofrimento e as circunstâncias do caso concreto. 13. O dano estético também ficou comprovado por perícia médica, que descreveu cicatrizes extensas em regiões do tornozelo e da perna esquerda e concluiu pela existência de dano estético de grau moderado. 14. A indenização por danos estéticos mostra-se adequada à extensão da sequela constatada. 15. Os danos materiais foram comprovados por documentos que atestam gastos com tratamento e medicamentos relacionados à recuperação clínica da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. _Tese de julgamento_: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. 2. A prova documental e pericial que demonstra a energização irregular de cabo de sustentação e o nexo causal com as lesões sofridas autoriza a condenação por danos materiais, morais e estéticos. 3. Devem ser mantidos os valores indenizatórios fixados na sentença quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." _Dispositivos relevantes citados_: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. _Jurisprudência relevante citada_:" Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, 373, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e aos arts. 186, 927, caput, 402, 403 e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quanto às teses deduzidas pela recorrente; ausência de comprovação de conduta comissiva ou omissiva imputável à concessionária e de nexo de causalidade entre sua atuação e o acidente; culpa exclusiva da vítima, que teria se colocado em situação de risco ao realizar atividade nas proximidades de estruturas aéreas; ausência de elementos suficientes à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar; e, subsidiariamente, inadequação dos valores indenizatórios, por reputá-los desproporcionais, defendendo que somente os danos efetivamente comprovados sejam ressarcidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido, para que o Tribunal de origem se manifeste sobre as matérias suscitadas, ou, sucessivamente, sua reforma, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões ausentes. É o relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de quaisquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.?? Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido:? ?? "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.??1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF.??2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.??3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).??4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ.??5. Agravo interno a que se nega provimento".??(AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020).? Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ:?? ? ?"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.??1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015".??(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). O detido exame das razões recursais relativas à ausência de conduta comissiva ou omissiva imputável à concessionária, à inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo de causalidade entre sua atuação e o acidente, à alegada culpa exclusiva da vítima, bem como à ausência de comprovação dos danos materiais e estéticos demandariam, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.? Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente