0800484-67.2026.8.19.0033
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Miguel Pereira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0800484-67.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MARQUES DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 290558263). Por sua vez, a parte ré manifestou-se tempestivamente, oferecendo impugnação à prestação de contas (ID 294348992) e impugnação ao pedido de continuidade do tratamento médico c/c pedido de produção de prova pericial (ID 294350967). Posteriormente, a parte autora peticionou juntando comprovantes bancários nominais de desembolso (ID 294741406), demonstrando a efetiva quitação das despesas com o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTr) objeto da constrição prévia. É o relatório, decido. Estando preenchidos os pressupostos processuais de desenvolvimento regular e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 7º do Código de Processo Civil, cumpre examinar as questões pendentes para imprimir o regular impulso oficial ao feito, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Civil. 1. A parte ré impugnou a prestação de contas prestada pelo autor (ID 288191286), sustentando a insuficiência da mera apresentação de notas fiscais e pleiteando a comprovação do desembolso financeiro efetivo mediante documentos bancários (ID 294348992). Entretanto, a objeção defensiva restou plenamente superada. O autor acostou aos autos os comprovantes de transferência bancária nominais (IDs 294741412, 294741413 e 294741414) realizados diretamente em favor da empresa prestadora dos serviços médicos (Salinas Expedições Médicas Ltda / Nexus Neuromodulação Ltda), totalizando a quantia exata de R$ 39.100,00 (trinta e nove mil e cem reais). Referido montante guarda estrita correspondência com as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços (IDs 288191287, 288191288 e 288191289) e com os orçamentos clínicos anteriormente colacionados, abrangendo a consulta médica inicial de avaliação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), 03 sessões iniciais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e 42 sessões de EMTr no valor de R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais). Dessa forma, restou plenamente comprovado o desembolso direto e a destinação do numerário ao tratamento médico indispensável, afastando-se qualquer alegação de desvio de finalidade ou falta de liquidez. Ante o exposto, à luz do artigo 522 e do artigo 536 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 84, (sec) 4º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pelo autor para declarar quitada a obrigação relativa aos valores já levantados e destinados ao custeio inicial do tratamento. 2. O autor postulou a extensão do custeio do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTr) (ID 290370003), amparando-se em relatório médico atualizado (ID 290370030) subscrito pelos médicos assistentes psiquiatras. O documento atesta que o paciente apresentou evolução clínica favorável, com redução de 44,73% da sintomatologia depressiva aferida pela Escala MADRS, mas adverte sobre a presença de sintomas residuais relevantes e o alto risco de recaída ou regressão psiquiátrica grave caso haja interrupção prematura do protocolo antes do atingimento da 66ª sessão e da fase de manutenção. A ré impugnou a pretensão sustentando a excepcionalidade do protocolo acelerado empregado e requereu a realização de perícia médica judicial prévia com a paralisação do custeio (ID 294350967). O pleito da operadora ré não merece acolhimento. A jurisprudência pátria e a legislação aplicável disciplinam que compete exclusivamente ao médico assistente responsável pelo paciente definir o tratamento, o protocolo, a quantidade de sessões e a periodicidade das aplicações, revelando-se abusiva qualquer tentativa da operadora de plano de saúde de restringir ou interromper a terapia por razões administrativas ou financeiras. A paralisação do tratamento de neuromodulação psiquiátrica em pleno curso exporia o autor a perigo de dano irreparável e risco à sua integridade psíquica, restando configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo artigo 300 e pelo artigo 301 do Código de Processo Civil. Isto posto,DEFIRO O PEDIDO DE EXTENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a ré, Amil Assistência Médica Internacional S.A., garanta e autorize integralmente a continuidade do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTr) prescrito ao autor, englobando a conclusão da fase intensiva até a 66ª sessão e as subsequentes sessões de manutenção recomendadas no relatório médico (ID 290370030),no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. 3. Estando a petição inicial instruída e apresentada a réplica (ID 290558263), cumpre organizar a fase instrutória e preparar o feito para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Atento ao requerimento de produção de prova pericial formulado pela ré (ID 294350967) e aos protestos genéricos apresentados pelas partes, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, caput, e do artigo 370 do Código de Processo Civil, especifiquem provas. Após, conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL
Autor EDUARDO MARQUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA MAUADIE SOUZA
OAB: 93284/RJ
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0800484-67.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MARQUES DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 290558263). Por sua vez, a parte ré manifestou-se tempestivamente, oferecendo impugnação à prestação de contas (ID 294348992) e impugnação ao pedido de continuidade do tratamento médico c/c pedido de produção de prova pericial (ID 294350967). Posteriormente, a parte autora peticionou juntando comprovantes bancários nominais de desembolso (ID 294741406), demonstrando a efetiva quitação das despesas com o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTr) objeto da constrição prévia. É o relatório, decido. Estando preenchidos os pressupostos processuais de desenvolvimento regular e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 7º do Código de Processo Civil, cumpre examinar as questões pendentes para imprimir o regular impulso oficial ao feito, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Civil. 1. A parte ré impugnou a prestação de contas prestada pelo autor (ID 288191286), sustentando a insuficiência da mera apresentação de notas fiscais e pleiteando a comprovação do desembolso financeiro efetivo mediante documentos bancários (ID 294348992). Entretanto, a objeção defensiva restou plenamente superada. O autor acostou aos autos os comprovantes de transferência bancária nominais (IDs 294741412, 294741413 e 294741414) realizados diretamente em favor da empresa prestadora dos serviços médicos (Salinas Expedições Médicas Ltda / Nexus Neuromodulação Ltda), totalizando a quantia exata de R$ 39.100,00 (trinta e nove mil e cem reais). Referido montante guarda estrita correspondência com as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços (IDs 288191287, 288191288 e 288191289) e com os orçamentos clínicos anteriormente colacionados, abrangendo a consulta médica inicial de avaliação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), 03 sessões iniciais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e 42 sessões de EMTr no valor de R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais). Dessa forma, restou plenamente comprovado o desembolso direto e a destinação do numerário ao tratamento médico indispensável, afastando-se qualquer alegação de desvio de finalidade ou falta de liquidez. Ante o exposto, à luz do artigo 522 e do artigo 536 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 84, (sec) 4º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pelo autor para declarar quitada a obrigação relativa aos valores já levantados e destinados ao custeio inicial do tratamento. 2. O autor postulou a extensão do custeio do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTr) (ID 290370003), amparando-se em relatório médico atualizado (ID 290370030) subscrito pelos médicos assistentes psiquiatras. O documento atesta que o paciente apresentou evolução clínica favorável, com redução de 44,73% da sintomatologia depressiva aferida pela Escala MADRS, mas adverte sobre a presença de sintomas residuais relevantes e o alto risco de recaída ou regressão psiquiátrica grave caso haja interrupção prematura do protocolo antes do atingimento da 66ª sessão e da fase de manutenção. A ré impugnou a pretensão sustentando a excepcionalidade do protocolo acelerado empregado e requereu a realização de perícia médica judicial prévia com a paralisação do custeio (ID 294350967). O pleito da operadora ré não merece acolhimento. A jurisprudência pátria e a legislação aplicável disciplinam que compete exclusivamente ao médico assistente responsável pelo paciente definir o tratamento, o protocolo, a quantidade de sessões e a periodicidade das aplicações, revelando-se abusiva qualquer tentativa da operadora de plano de saúde de restringir ou interromper a terapia por razões administrativas ou financeiras. A paralisação do tratamento de neuromodulação psiquiátrica em pleno curso exporia o autor a perigo de dano irreparável e risco à sua integridade psíquica, restando configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo artigo 300 e pelo artigo 301 do Código de Processo Civil. Isto posto,DEFIRO O PEDIDO DE EXTENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a ré, Amil Assistência Médica Internacional S.A., garanta e autorize integralmente a continuidade do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTr) prescrito ao autor, englobando a conclusão da fase intensiva até a 66ª sessão e as subsequentes sessões de manutenção recomendadas no relatório médico (ID 290370030),no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. 3. Estando a petição inicial instruída e apresentada a réplica (ID 290558263), cumpre organizar a fase instrutória e preparar o feito para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Atento ao requerimento de produção de prova pericial formulado pela ré (ID 294350967) e aos protestos genéricos apresentados pelas partes, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, caput, e do artigo 370 do Código de Processo Civil, especifiquem provas. Após, conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto