Detalhe do processo

0800480-11.2024.8.19.0062

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800480-11.2024.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZELIA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por ROZELIA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de conta vinculada ao PASEP e que o réu, na qualidade de depositário e gestor das referidas contas, deixou de aplicar a correta atualização monetária e os juros devidos sobre os valores depositados, pleiteando a recomposição do saldo e a restituição das diferenças decorrentes de alegadas incorreções nos lançamentos. Requer, portanto, a procedência dos pedidos para que seja o réu condenado à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, totalizando R$ 18.340,84 (dezoito mil trezentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), na forma dos cálculos que instruem a inicial. Requer ainda a condenação ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Id 142078022 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Id 161566205 - Certificado o transcursoin albisdo prazo de contestação, que foi apresentada intempestivamente no id. 162140468. Id. 166204800 - Decisão declarando a revelia. Id 174377393 - Manifestação da autora requerendo a produção de prova pericial. Id 179698823 - Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, delimitando a controvérsia à correta gestão da conta PASEP da parte autora, considerada a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como a ocorrência de danos materiais ou morais. Em provas, restou deferida a juntada de prova documental superveniente, bem como a realização de perícia contábil. Id 258938281 - Laudo pericial. Ids 267781054 - Impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos, pela parte autora. Id 275845598 - Esclarecimentos da perita. Ids 267781092 - Manifestação da parte autora, sem oferecimento de quesitos suplementares. Id 288673034 - Decisão homologa o laudo pericial. É o relatório. DECIDO. Partes capazes e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Preliminares examinadas em sede de saneamento do feito, não havendo questões processuais pendentes de apreciação. Feito maduro e pronto para julgamento. A controvérsia instaurada nos autos foi delimitada, em sede de saneamento, à verificação acerca da regularidade da evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especificamente quanto à observância, pelo réu, das disposições legais aplicáveis até a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria, bem como à eventual configuração de dano moral a ser compensado. No tocante à prova técnica produzida, verifica-se que o laudo pericial e os posteriores esclarecimentos apresentados pela expert mostram-se suficientemente fundamentados e aptos ao esclarecimento das questões submetidas à análise. Com efeito, a perita esclareceu que apresentou diferentes cenários de recálculo da conta PASEP, elaborados conforme distintas teses técnicas possíveis. A perícia concluiu que houve divergências na evolução dos saldos da conta vinculada, especialmente quanto à aplicação dos percentuais de atualização monetária e valorização, embora tenha afastado a ausência absoluta de valorização da conta. Também consignou que os extratos e microfichas permitem identificar movimentações de entrada e saída, mas não possibilitam afirmar que todos os saques registrados foram efetivamente recebidos pelo autor, diante da ausência de comprovantes específicos de saque ou transferência. Nesse contexto, assume especial relevância a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, segundo a qual, nas ações envolvendo contestação de saques em contas PASEP, compete ao participante comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), ao passo que incumbe ao Banco do Brasil comprovar os saques realizados diretamente em caixa de suas agências, por constituírem fato extintivo do direito da parte autora. No caso concreto, a perita esclareceu expressamente que determinados pagamentos vinculados à folha de pagamento (FOPAG) foram documentalmente corroborados, razão pela qual não foram considerados indevidos no recálculo elaborado. Por outro lado, consignou que o banco réu não apresentou comprovantes relativos a determinados saques realizados diretamente em agência bancária, circunstância que motivou a elaboração de cálculo considerando tais retiradas como indevidas. Dessa forma, à luz da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Tema 1300 do STJ, devem ser considerados válidos os pagamentos realizados mediante folha de pagamento e crédito identificado, porquanto não infirmados pela parte autora, ao passo que os saques realizados diretamente em caixa, desacompanhados de comprovação documental idônea pelo banco réu, não podem ser considerados regularmente demonstrados. A perícia, ao elaborar o cálculo constante no apêndice II considerou indevidos os saques não comprovados, apurando saldo remanescente em favor da parte autora no valor de R$ 9.802,84. Tal metodologia revela-se a mais adequada ao caso concreto, por conciliar os critérios oficiais de valorização do PASEP com a correta distribuição do ônus da prova definida pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser acolhida. Não merece prosperar a pretensão da parte autora de acolhimento dos cálculos constantes do apêndice IV, que inclui os expurgos inflacionários. Em primeiro lugar, o pedido formulado manifesta patente inovação, uma vez que a petição inicial se limitou a requerer a revisão da conta com base nos critérios legais de regência do PASEP, sem cumular expressamente o pedido autônomo de incidência dos índices de expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos governamentais. Admitir tal pretensão em momento posterior à estabilização da lide violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da adstrição. Em segundo lugar, ainda que ultrapassada a questão processual, sob a ótica do direito material, não há previsão legal que autorize a incidência de expurgos inflacionários sobre as contas do PASEP geridas pela instituição financeira ré. O Banco do Brasil atua como mero depositário e executor das ordens fixadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, estando vinculado aos índices oficiais estabelecidos pela legislação regulamentar do fundo. A aplicação de índice genéricos de expurgos inflacionários subverteria o regime legal específico a que estão submetidas as contas do PASEP. Assim, o pedido autoral procede apenas em parte, devendo a condenação restar estritamente delimitada ao saldo credor apurado pela perícia judicial, qual seja, aquele calculado mediante a estrita incidência dos índices oficiais de regência do fundo, conforme o apêndice II. Por outro lado, não merece prosperar a pretensão quanto ao reconhecimento do dano moral. Embora evidenciada falha na prestação do serviço bancário, o prejuízo experimentado pela autora permaneceu restrito à esfera patrimonial, inexistindo demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva violação a direitos da personalidade. A mera constatação de diferença de valores na conta vinculada ao PASEP, sem outras consequências extraordinárias, não é suficiente, por si só, para ensejar compensação por danos morais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.802,84 (nove mil oitocentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) à parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do saque do valor principal; e b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Condeno as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, quanto ao réu, e no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais, quanto à autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TRAJANO DE MORAES, 18 de agosto de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ROZELIA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800480-11.2024.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZELIA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por ROZELIA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de conta vinculada ao PASEP e que o réu, na qualidade de depositário e gestor das referidas contas, deixou de aplicar a correta atualização monetária e os juros devidos sobre os valores depositados, pleiteando a recomposição do saldo e a restituição das diferenças decorrentes de alegadas incorreções nos lançamentos. Requer, portanto, a procedência dos pedidos para que seja o réu condenado à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, totalizando R$ 18.340,84 (dezoito mil trezentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), na forma dos cálculos que instruem a inicial. Requer ainda a condenação ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Id 142078022 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Id 161566205 - Certificado o transcursoin albisdo prazo de contestação, que foi apresentada intempestivamente no id. 162140468. Id. 166204800 - Decisão declarando a revelia. Id 174377393 - Manifestação da autora requerendo a produção de prova pericial. Id 179698823 - Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, delimitando a controvérsia à correta gestão da conta PASEP da parte autora, considerada a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como a ocorrência de danos materiais ou morais. Em provas, restou deferida a juntada de prova documental superveniente, bem como a realização de perícia contábil. Id 258938281 - Laudo pericial. Ids 267781054 - Impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos, pela parte autora. Id 275845598 - Esclarecimentos da perita. Ids 267781092 - Manifestação da parte autora, sem oferecimento de quesitos suplementares. Id 288673034 - Decisão homologa o laudo pericial. É o relatório. DECIDO. Partes capazes e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Preliminares examinadas em sede de saneamento do feito, não havendo questões processuais pendentes de apreciação. Feito maduro e pronto para julgamento. A controvérsia instaurada nos autos foi delimitada, em sede de saneamento, à verificação acerca da regularidade da evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especificamente quanto à observância, pelo réu, das disposições legais aplicáveis até a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria, bem como à eventual configuração de dano moral a ser compensado. No tocante à prova técnica produzida, verifica-se que o laudo pericial e os posteriores esclarecimentos apresentados pela expert mostram-se suficientemente fundamentados e aptos ao esclarecimento das questões submetidas à análise. Com efeito, a perita esclareceu que apresentou diferentes cenários de recálculo da conta PASEP, elaborados conforme distintas teses técnicas possíveis. A perícia concluiu que houve divergências na evolução dos saldos da conta vinculada, especialmente quanto à aplicação dos percentuais de atualização monetária e valorização, embora tenha afastado a ausência absoluta de valorização da conta. Também consignou que os extratos e microfichas permitem identificar movimentações de entrada e saída, mas não possibilitam afirmar que todos os saques registrados foram efetivamente recebidos pelo autor, diante da ausência de comprovantes específicos de saque ou transferência. Nesse contexto, assume especial relevância a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, segundo a qual, nas ações envolvendo contestação de saques em contas PASEP, compete ao participante comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), ao passo que incumbe ao Banco do Brasil comprovar os saques realizados diretamente em caixa de suas agências, por constituírem fato extintivo do direito da parte autora. No caso concreto, a perita esclareceu expressamente que determinados pagamentos vinculados à folha de pagamento (FOPAG) foram documentalmente corroborados, razão pela qual não foram considerados indevidos no recálculo elaborado. Por outro lado, consignou que o banco réu não apresentou comprovantes relativos a determinados saques realizados diretamente em agência bancária, circunstância que motivou a elaboração de cálculo considerando tais retiradas como indevidas. Dessa forma, à luz da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Tema 1300 do STJ, devem ser considerados válidos os pagamentos realizados mediante folha de pagamento e crédito identificado, porquanto não infirmados pela parte autora, ao passo que os saques realizados diretamente em caixa, desacompanhados de comprovação documental idônea pelo banco réu, não podem ser considerados regularmente demonstrados. A perícia, ao elaborar o cálculo constante no apêndice II considerou indevidos os saques não comprovados, apurando saldo remanescente em favor da parte autora no valor de R$ 9.802,84. Tal metodologia revela-se a mais adequada ao caso concreto, por conciliar os critérios oficiais de valorização do PASEP com a correta distribuição do ônus da prova definida pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser acolhida. Não merece prosperar a pretensão da parte autora de acolhimento dos cálculos constantes do apêndice IV, que inclui os expurgos inflacionários. Em primeiro lugar, o pedido formulado manifesta patente inovação, uma vez que a petição inicial se limitou a requerer a revisão da conta com base nos critérios legais de regência do PASEP, sem cumular expressamente o pedido autônomo de incidência dos índices de expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos governamentais. Admitir tal pretensão em momento posterior à estabilização da lide violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da adstrição. Em segundo lugar, ainda que ultrapassada a questão processual, sob a ótica do direito material, não há previsão legal que autorize a incidência de expurgos inflacionários sobre as contas do PASEP geridas pela instituição financeira ré. O Banco do Brasil atua como mero depositário e executor das ordens fixadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, estando vinculado aos índices oficiais estabelecidos pela legislação regulamentar do fundo. A aplicação de índice genéricos de expurgos inflacionários subverteria o regime legal específico a que estão submetidas as contas do PASEP. Assim, o pedido autoral procede apenas em parte, devendo a condenação restar estritamente delimitada ao saldo credor apurado pela perícia judicial, qual seja, aquele calculado mediante a estrita incidência dos índices oficiais de regência do fundo, conforme o apêndice II. Por outro lado, não merece prosperar a pretensão quanto ao reconhecimento do dano moral. Embora evidenciada falha na prestação do serviço bancário, o prejuízo experimentado pela autora permaneceu restrito à esfera patrimonial, inexistindo demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva violação a direitos da personalidade. A mera constatação de diferença de valores na conta vinculada ao PASEP, sem outras consequências extraordinárias, não é suficiente, por si só, para ensejar compensação por danos morais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.802,84 (nove mil oitocentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) à parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do saque do valor principal; e b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Condeno as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, quanto ao réu, e no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais, quanto à autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TRAJANO DE MORAES, 18 de agosto de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto