0800473-30.2025.8.19.0047
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Claro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Vara Única da Comarca de Rio Claro RUA MANOEL PORTUGAL, 156, SALA 03, CENTRO, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo:0800473-30.2025.8.19.0047 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELINO CHAVES PEIXOTO RÉU: BANCO CBSS S.A. Vistos: 1 - Trata-se ação declaratória negativa de débito cumulada com indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela antecipada proposta por ADELINO CHAVES PEIXOTO em face de BANCO DIGIO S.A. 2- Manifestação das partes em provas, conforme ids 271359101 e 273141122. 3- Não merece prosperar a preliminar de CARÊNCIA DE AÇÃO suscitada pela ré, uma vez que de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições para o legítimo exercício da ação deve ser verificada em abstrato, considerando, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua petição inicial são verdadeiras. 4- Fixo como ponto controvertido na verificação da nulidade do contrato de empréstimo mencionado na inicial, bem como eventual ocorrência de dano moral. 5- Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando os fatos narrados na inicial e natureza da causa, estando ausentes os requisitos do art.6º, VIII, do CDC. 6- Indefiro o requerimento de prova emprestada considerando o teor do id 273141122. 7- Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e NOMEIO perito Carlos Eduardo S. de Menezes (menezespericia@outlook.com). I-se para que informe se aceita o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários, esclarecendo que o autor é beneficiário de justiça gratuita. 8- Vindo a proposta de honorários, dê-se vista às partes, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 465, (sec)3º do CPC. 9- Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intimem-se. 10- P-se. I-se. RIO CLARO, 28 de julho de 2026. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADELINO CHAVES PEIXOTO
Réu BANCO CBSS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB: 29442/BA
KELLY RIBEIRO ANDRADE
OAB: 155727/RJ
TATIANA MATHIAS COUTINHO
OAB: 133109/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Vara Única da Comarca de Rio Claro RUA MANOEL PORTUGAL, 156, SALA 03, CENTRO, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo:0800473-30.2025.8.19.0047 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELINO CHAVES PEIXOTO RÉU: BANCO CBSS S.A. Vistos: 1 - Trata-se ação declaratória negativa de débito cumulada com indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela antecipada proposta por ADELINO CHAVES PEIXOTO em face de BANCO DIGIO S.A. 2- Manifestação das partes em provas, conforme ids 271359101 e 273141122. 3- Não merece prosperar a preliminar de CARÊNCIA DE AÇÃO suscitada pela ré, uma vez que de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições para o legítimo exercício da ação deve ser verificada em abstrato, considerando, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua petição inicial são verdadeiras. 4- Fixo como ponto controvertido na verificação da nulidade do contrato de empréstimo mencionado na inicial, bem como eventual ocorrência de dano moral. 5- Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando os fatos narrados na inicial e natureza da causa, estando ausentes os requisitos do art.6º, VIII, do CDC. 6- Indefiro o requerimento de prova emprestada considerando o teor do id 273141122. 7- Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e NOMEIO perito Carlos Eduardo S. de Menezes (menezespericia@outlook.com). I-se para que informe se aceita o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários, esclarecendo que o autor é beneficiário de justiça gratuita. 8- Vindo a proposta de honorários, dê-se vista às partes, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 465, (sec)3º do CPC. 9- Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intimem-se. 10- P-se. I-se. RIO CLARO, 28 de julho de 2026. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular