Detalhe do processo

0800473-30.2025.8.19.0047

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Vara Única da Comarca de Rio Claro RUA MANOEL PORTUGAL, 156, SALA 03, CENTRO, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo:0800473-30.2025.8.19.0047 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELINO CHAVES PEIXOTO RÉU: BANCO CBSS S.A. Vistos: 1 - Trata-se ação declaratória negativa de débito cumulada com indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela antecipada proposta por ADELINO CHAVES PEIXOTO em face de BANCO DIGIO S.A. 2- Manifestação das partes em provas, conforme ids 271359101 e 273141122. 3- Não merece prosperar a preliminar de CARÊNCIA DE AÇÃO suscitada pela ré, uma vez que de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições para o legítimo exercício da ação deve ser verificada em abstrato, considerando, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua petição inicial são verdadeiras. 4- Fixo como ponto controvertido na verificação da nulidade do contrato de empréstimo mencionado na inicial, bem como eventual ocorrência de dano moral. 5- Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando os fatos narrados na inicial e natureza da causa, estando ausentes os requisitos do art.6º, VIII, do CDC. 6- Indefiro o requerimento de prova emprestada considerando o teor do id 273141122. 7- Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e NOMEIO perito Carlos Eduardo S. de Menezes (menezespericia@outlook.com). I-se para que informe se aceita o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários, esclarecendo que o autor é beneficiário de justiça gratuita. 8- Vindo a proposta de honorários, dê-se vista às partes, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 465, (sec)3º do CPC. 9- Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intimem-se. 10- P-se. I-se. RIO CLARO, 28 de julho de 2026. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADELINO CHAVES PEIXOTO

Réu BANCO CBSS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

OAB: 29442/BA

KELLY RIBEIRO ANDRADE

OAB: 155727/RJ

TATIANA MATHIAS COUTINHO

OAB: 133109/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Vara Única da Comarca de Rio Claro RUA MANOEL PORTUGAL, 156, SALA 03, CENTRO, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo:0800473-30.2025.8.19.0047 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELINO CHAVES PEIXOTO RÉU: BANCO CBSS S.A. Vistos: 1 - Trata-se ação declaratória negativa de débito cumulada com indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela antecipada proposta por ADELINO CHAVES PEIXOTO em face de BANCO DIGIO S.A. 2- Manifestação das partes em provas, conforme ids 271359101 e 273141122. 3- Não merece prosperar a preliminar de CARÊNCIA DE AÇÃO suscitada pela ré, uma vez que de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições para o legítimo exercício da ação deve ser verificada em abstrato, considerando, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua petição inicial são verdadeiras. 4- Fixo como ponto controvertido na verificação da nulidade do contrato de empréstimo mencionado na inicial, bem como eventual ocorrência de dano moral. 5- Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando os fatos narrados na inicial e natureza da causa, estando ausentes os requisitos do art.6º, VIII, do CDC. 6- Indefiro o requerimento de prova emprestada considerando o teor do id 273141122. 7- Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e NOMEIO perito Carlos Eduardo S. de Menezes (menezespericia@outlook.com). I-se para que informe se aceita o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários, esclarecendo que o autor é beneficiário de justiça gratuita. 8- Vindo a proposta de honorários, dê-se vista às partes, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 465, (sec)3º do CPC. 9- Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intimem-se. 10- P-se. I-se. RIO CLARO, 28 de julho de 2026. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular