0800468-55.2026.8.19.0020
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo:0800468-55.2026.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAS FERREIRA NETTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. SENTENÇA Trata-se deAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada porJONATHAS FERREIRA NETTOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.(ID 286547336). O Autor afirma ser médico veterinário e residir na Fazenda Santa Philomena, na zona rural de Duas Barras/RJ, local onde exerce sua atividade profissional, mantém animais e armazena medicamentos e vacinas sob refrigeração, além de contar com sistema fotovoltaico conectado à rede elétrica (ID 286547336). Relata que, após longo período de instabilidades e desarmes recorrentes no fornecimento de energia elétrica, em 02 de abril de 2026 ocorreu uma intensa oscilação na rede elétrica mantida pela concessionária ré, que provocou curto-circuito e incêndio na parte de corrente alternada (CA) do sistema de microgeração fotovoltaica, ocasionando danos e a paralisação do sistema (ID 286547336). Sustenta que o evento danoso acarretou a perda de medicamentos e vacinas veterinárias por deterioração térmica, além de gastos para reparo emergencial da infraestrutura elétrica no valor de R$ 1.560,00 e acréscimo extraordinário em sua fatura de energia elétrica de maio de 2026 no importe de R$ 490,28 em razão da inoperância do sistema fotovoltaico, totalizando R$ 3.808,42 em prejuízos materiais (ID 286547336). Aponta, ainda, que realizou diversas reclamações e protocolos junto à concessionária (dentre eles os protocolos nº 961972008, 961981405 e 967000880), permanecendo sem solução adequada (ID 286547336 e ID 286547343). Requer a citação da Ré; a inversão do ônus da prova; a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.808,42; e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (ID 286547336). A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 286547339), laudo técnico pericial particular (ID 286547348), notas fiscais e orçamentos de medicamentos e serviços (ID 286547350, ID 286547801, ID 286547802 e ID 286547803), histórico de consumo e faturas de energia elétrica (ID 286547340, ID 286547341 e ID 286547804) e relação de protocolos de atendimento (ID 286547343 e ID 286547349). Em decisão de ID 288226747, foi deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Devidamente citada (ID 286959658), a Ré apresentou Contestação em ID 291217845, arguindo, preliminarmente, a necessária extinção da ação em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia técnica; no mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a regularidade da prestação do serviço dentro dos indicadores de continuidade da ANEEL, a inexistência de nexo causal e de ato ilícito por motivo de caso fortuito ou força maior, a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas, a ausência de danos materiais comprovados e a inocorrência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela moderação na fixação do quantum indenizatório e pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em ID 292933354, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 293042149), o ato foi realizado em 29/07/2026 (ID 298378330), ocasião em que, frustrada a conciliação, foram ouvidos o informante Samuel da Silva Rodrigues e a testemunha Paulo Henrique Moreira Carneiro, bem como colhido o depoimento pessoal do autor, reportando-se as partes em razões finais aos elementos constantes dos autos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo por necessidade de prova pericial, uma vez que a falha na prestação do serviço, as oscilações da rede e os danos causados ao sistema elétrico podem ser plenamente aferidos por meio do robusto acervo probatório documental e testemunhal acostado aos autos. O Autor instruiu a demanda com laudo técnico detalhado elaborado por profissional habilitado (ID 286547348), notas fiscais (ID 286547350, ID 286547801, ID 286547802 e ID 286547803), histórico de consumo (ID 286547340 e ID 286547804), protocolos de atendimento (ID 286547343) e prova oral colhida sob o crivo do contraditório (ID 298378330), elementos que tornam a perícia judicial uma medida desnecessária e meramente protelatória. No sistema dos Juizados Especiais, a complexidade é aferida pelo objeto da prova e, no caso concreto, os fatos são demonstráveis por meios ordinários de convicção, sendo o juiz o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC e dos princípios da celeridade e simplicidade da Lei nº 9.099/95. Adiante, observa-se que a relação jurídica em questão é de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Autor é consumidor (art. 2º do CDC) e a Ré, concessionária de serviço público, fornecedora de serviços (art. 3º e art. 22 do CDC), sendo responsável pela prestação contínua, segura e adequada do serviço; considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do usuário, ratifico a decisão de ID 288226747 que deferiu a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No mérito, assiste razão à parte autora. A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, assentada na Teoria do Risco do Empreendimento, ex vi do art. 14 do CDC e do art. 37, (sec) 6º, da Constituição da República, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para elidir o dever de indenizar, caberia à Ré comprovar de forma cabal a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, (sec) 3º, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu. A alegação genérica de caso fortuito ou força maior decorrente de intempéries ou vegetação na rede aérea não prospera, porquanto tais ocorrências constituem fortuito interno, inerente aos riscos ordinários da atividade desenvolvida pela distribuidora de energia elétrica. No caso vertente, o laudo técnico pericial juntado aos autos (ID 286547348) demonstra conclusivamente que os danos verificados na unidade consumidora concentraram-se na interface entre a rede de distribuição e o sistema fotovoltaico (lado de corrente alternada - CA), restando íntegros os componentes de corrente contínua (CC), além de atestar desequilíbrio significativo de tensão entre fases e neutro e correlação direta com a intervenção realizada pela concessionária no transformador local. A concessionária ré, por sua vez, limitou-se a aduzir argumentos padronizados e telas de seus sistemas internos (ID 291217845), deixando de trazer aos autos relatórios operacionais específicos de oscilação de tensão, registros oscilográficos ou histórico de manobras no transformador que pudessem infirmar o laudo técnico apresentado pelo autor. Dessa forma, resta sobejamente caracterizado o nexo de causalidade entre as oscilações bruscas de tensão na rede elétrica e o evento de curto-circuito com incêndio que danificou o sistema fotovoltaico do Autor e inutilizou os insumos refrigerados na propriedade. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a responsabilidade da concessionária por danos causados por oscilações na rede elétrica: EMENTA: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DA TENSÃO DE FORNECIMENTO. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. PROVA MÍNIMA PELO USUÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO IRRECORRIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MATERIAL. VALOR DOS BENS AVARIADOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 192 DESTE TRIBUNAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0804906-15.2023.8.19.0058 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) No que tange aos danos materiais, o Autor comprovou as despesas despendidas com o reparo da parte elétrica do sistema fotovoltaico no valor de R$ 1.560,00, conforme Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 202600000000176 emitida pela empresa Evosolar (ID 286547350). De igual modo, restou demonstrada a perda e inutilização de medicamentos e vacinas veterinárias mantidos na fazenda sob refrigeração e atingidos pelo calor do incêndio e pela falta de energia, conforme notas fiscais e orçamentos correspondentes: R$ 1.430,34 (ID 286547801); R$ 126,00 (ID 286547802); e R$ 201,80 (ID 286547803), que totalizam R$ 1.758,14. Outrossim, restou evidenciado o prejuízo decorrente da inoperância do sistema de microgeração fotovoltaica no período do sinistro. Conforme o histórico da unidade consumidora nº 62175605 (ID 286547340), a média mensal de faturamento girava em torno de R$ 134,90, ao passo que a fatura emitida em maio de 2026 atingiu a quantia de R$ 625,18 (ID 286547804), gerando um descompasso e acréscimo extraordinário suportado pelo consumidor de R$ 490,28. Assim, os danos materiais devidamente comprovados perfazem a quantia total de R$ 3.808,42 (três mil, oitocentos e oito reais e quarenta e dois centavos), impondo-se a condenação da Ré ao seu ressarcimento integral. No que se refere ao pedido da Ré para condenação do Autor ao pagamento de ônus de sucumbência, este não merece prosperar. Conforme dispõe o caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, que não se vislumbram na conduta da parte Autora no presente feito. Assim, sendo a isenção de sucumbência uma regra impositiva deste rito processual na fase cognitiva, indefiro o pleito formulado pela concessionária. A tese de inexistência de ato ilícito não prospera, uma vez que a responsabilidade da Ré é objetiva e fundamentada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC e art. 37, (sec) 6º, da CF), o que dispensa a análise de culpa ou animus. A falha na prestação do serviço restou configurada pelas constantes oscilações de tensão e pela deficiência na rede elétrica que provocou o sinistro, fatos comprovados pela prova pericial documental, protocolos de atendimento e prova testemunhal, sendo irrelevante a alegação de cumprimento genérico de indicadores regulatórios diante da prova concreta do dano na unidade do Autor. Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais. Quanto ao dano moral, a situação concreta extrapola em muito a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. O Autor vivenciou a ocorrência de curto-circuito e incêndio em sua propriedade rural produtiva, suportando severa angústia, perturbação da tranquilidade, risco à segurança dos moradores e prejuízos às suas atividades profissionais como médico veterinário, agravados pela frustração decorrente da desídia da concessionária no atendimento administrativo às reiteradas reclamações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o entendimento no sentido de que a oscilação da rede com danos em equipamentos e a indevida descontinuidade do serviço essencial configuram lesão moral indenizável: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação indenizatória proposta em face de concessionária de energia elétrica, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da queima de eletrodomésticos causada por oscilação no fornecimento de energia elétrica, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a oscilação no fornecimento de energia elétrica que ocasionou a queima de diversos eletrodomésticos, aliada à falha no atendimento administrativo prestado pela concessionária, configura situação apta a ensejar indenização por danos morais ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados aos usuários, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. 4. Laudo pericial confirma a existência de defeito na linha de baixa tensão da rede de distribuição que atende à unidade consumidora do autor, estabelecendo nexo de causalidade entre a falha no serviço e a queima dos aparelhos elétricos. 5. A queima de diversos eletrodomésticos essenciais ao uso doméstico, decorrente de defeito na rede elétrica, provoca significativa perturbação na rotina do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 6. A negativa administrativa da concessionária, baseada em alegada ausência do consumidor em vistoria realizada sem aviso prévio, evidencia falha na condução do procedimento de atendimento e reforça o prejuízo experimentado. 7. A situação também se enquadra na teoria do desvio produtivo do consumidor, caracterizando dano moral pela perda indevida do tempo útil do consumidor para solucionar problema decorrente de falha do fornecedor. 8. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 para compensar o abalo experimentado e atender ao caráter pedagógico da condenação. 9. Os consectários legais da condenação por danos materiais devem observar a Lei nº 14.905/2024 e os parâmetros fixados pelo STJ no REsp nº 1.795.982/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha no fornecimento do serviço. 2. A queima de eletrodomésticos causada por defeito na rede elétrica, somada à inadequada solução administrativa do problema, configura dano moral indenizável por ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. 3. A perda do tempo útil do consumidor para solucionar falha na prestação do serviço caracteriza dano moral à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 355, I, 373, I, e 489, (sec)1º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, (sec)1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 21.08.2024, DJe 23.10.2024; TJRJ, Apelação nº 0829127-97.2023.8.19.0208, Rel. Des. Custódio de Barros Tostes, j. 28.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0809515-25.2023.8.19.0031, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, j. 21.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0000896-56.2016.8.19.0041, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 04.09.2025. (0017018-98.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 31/03/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Com amparo no art. 6º, inciso VI, do CDC e na teoria do dano in re ipsa, reconhece-se o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Não obstante, a indenização a título de dano moral deve obedecer a parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa. Não pode, portanto, a indenização onerar desproporcionalmente o causador do dano. Entendo, por conseguinte, razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à finalidade compensatória e ao caráter punitivo-pedagógico do instituto. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pleito autoral no sentido de: 1.Condenara Ré ao pagamento de indenização pordanos materiaisno valor deR$ 3.808,42 (três mil, oitocentos e oito reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidentes a partir da citação; 2.Condenara Ré ao pagamento de indenização pordanos moraisno valor deR$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal, a contar da citação. DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique o cartório quanto ao trânsito in julgado. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUAS BARRAS, 24 de agosto de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor JONATHAS FERREIRA NETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo:0800468-55.2026.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAS FERREIRA NETTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. SENTENÇA Trata-se deAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada porJONATHAS FERREIRA NETTOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.(ID 286547336). O Autor afirma ser médico veterinário e residir na Fazenda Santa Philomena, na zona rural de Duas Barras/RJ, local onde exerce sua atividade profissional, mantém animais e armazena medicamentos e vacinas sob refrigeração, além de contar com sistema fotovoltaico conectado à rede elétrica (ID 286547336). Relata que, após longo período de instabilidades e desarmes recorrentes no fornecimento de energia elétrica, em 02 de abril de 2026 ocorreu uma intensa oscilação na rede elétrica mantida pela concessionária ré, que provocou curto-circuito e incêndio na parte de corrente alternada (CA) do sistema de microgeração fotovoltaica, ocasionando danos e a paralisação do sistema (ID 286547336). Sustenta que o evento danoso acarretou a perda de medicamentos e vacinas veterinárias por deterioração térmica, além de gastos para reparo emergencial da infraestrutura elétrica no valor de R$ 1.560,00 e acréscimo extraordinário em sua fatura de energia elétrica de maio de 2026 no importe de R$ 490,28 em razão da inoperância do sistema fotovoltaico, totalizando R$ 3.808,42 em prejuízos materiais (ID 286547336). Aponta, ainda, que realizou diversas reclamações e protocolos junto à concessionária (dentre eles os protocolos nº 961972008, 961981405 e 967000880), permanecendo sem solução adequada (ID 286547336 e ID 286547343). Requer a citação da Ré; a inversão do ônus da prova; a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.808,42; e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (ID 286547336). A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 286547339), laudo técnico pericial particular (ID 286547348), notas fiscais e orçamentos de medicamentos e serviços (ID 286547350, ID 286547801, ID 286547802 e ID 286547803), histórico de consumo e faturas de energia elétrica (ID 286547340, ID 286547341 e ID 286547804) e relação de protocolos de atendimento (ID 286547343 e ID 286547349). Em decisão de ID 288226747, foi deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Devidamente citada (ID 286959658), a Ré apresentou Contestação em ID 291217845, arguindo, preliminarmente, a necessária extinção da ação em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia técnica; no mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a regularidade da prestação do serviço dentro dos indicadores de continuidade da ANEEL, a inexistência de nexo causal e de ato ilícito por motivo de caso fortuito ou força maior, a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas, a ausência de danos materiais comprovados e a inocorrência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela moderação na fixação do quantum indenizatório e pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em ID 292933354, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 293042149), o ato foi realizado em 29/07/2026 (ID 298378330), ocasião em que, frustrada a conciliação, foram ouvidos o informante Samuel da Silva Rodrigues e a testemunha Paulo Henrique Moreira Carneiro, bem como colhido o depoimento pessoal do autor, reportando-se as partes em razões finais aos elementos constantes dos autos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo por necessidade de prova pericial, uma vez que a falha na prestação do serviço, as oscilações da rede e os danos causados ao sistema elétrico podem ser plenamente aferidos por meio do robusto acervo probatório documental e testemunhal acostado aos autos. O Autor instruiu a demanda com laudo técnico detalhado elaborado por profissional habilitado (ID 286547348), notas fiscais (ID 286547350, ID 286547801, ID 286547802 e ID 286547803), histórico de consumo (ID 286547340 e ID 286547804), protocolos de atendimento (ID 286547343) e prova oral colhida sob o crivo do contraditório (ID 298378330), elementos que tornam a perícia judicial uma medida desnecessária e meramente protelatória. No sistema dos Juizados Especiais, a complexidade é aferida pelo objeto da prova e, no caso concreto, os fatos são demonstráveis por meios ordinários de convicção, sendo o juiz o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC e dos princípios da celeridade e simplicidade da Lei nº 9.099/95. Adiante, observa-se que a relação jurídica em questão é de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Autor é consumidor (art. 2º do CDC) e a Ré, concessionária de serviço público, fornecedora de serviços (art. 3º e art. 22 do CDC), sendo responsável pela prestação contínua, segura e adequada do serviço; considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do usuário, ratifico a decisão de ID 288226747 que deferiu a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No mérito, assiste razão à parte autora. A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, assentada na Teoria do Risco do Empreendimento, ex vi do art. 14 do CDC e do art. 37, (sec) 6º, da Constituição da República, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para elidir o dever de indenizar, caberia à Ré comprovar de forma cabal a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, (sec) 3º, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu. A alegação genérica de caso fortuito ou força maior decorrente de intempéries ou vegetação na rede aérea não prospera, porquanto tais ocorrências constituem fortuito interno, inerente aos riscos ordinários da atividade desenvolvida pela distribuidora de energia elétrica. No caso vertente, o laudo técnico pericial juntado aos autos (ID 286547348) demonstra conclusivamente que os danos verificados na unidade consumidora concentraram-se na interface entre a rede de distribuição e o sistema fotovoltaico (lado de corrente alternada - CA), restando íntegros os componentes de corrente contínua (CC), além de atestar desequilíbrio significativo de tensão entre fases e neutro e correlação direta com a intervenção realizada pela concessionária no transformador local. A concessionária ré, por sua vez, limitou-se a aduzir argumentos padronizados e telas de seus sistemas internos (ID 291217845), deixando de trazer aos autos relatórios operacionais específicos de oscilação de tensão, registros oscilográficos ou histórico de manobras no transformador que pudessem infirmar o laudo técnico apresentado pelo autor. Dessa forma, resta sobejamente caracterizado o nexo de causalidade entre as oscilações bruscas de tensão na rede elétrica e o evento de curto-circuito com incêndio que danificou o sistema fotovoltaico do Autor e inutilizou os insumos refrigerados na propriedade. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a responsabilidade da concessionária por danos causados por oscilações na rede elétrica: EMENTA: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DA TENSÃO DE FORNECIMENTO. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. PROVA MÍNIMA PELO USUÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO IRRECORRIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MATERIAL. VALOR DOS BENS AVARIADOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 192 DESTE TRIBUNAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0804906-15.2023.8.19.0058 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) No que tange aos danos materiais, o Autor comprovou as despesas despendidas com o reparo da parte elétrica do sistema fotovoltaico no valor de R$ 1.560,00, conforme Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 202600000000176 emitida pela empresa Evosolar (ID 286547350). De igual modo, restou demonstrada a perda e inutilização de medicamentos e vacinas veterinárias mantidos na fazenda sob refrigeração e atingidos pelo calor do incêndio e pela falta de energia, conforme notas fiscais e orçamentos correspondentes: R$ 1.430,34 (ID 286547801); R$ 126,00 (ID 286547802); e R$ 201,80 (ID 286547803), que totalizam R$ 1.758,14. Outrossim, restou evidenciado o prejuízo decorrente da inoperância do sistema de microgeração fotovoltaica no período do sinistro. Conforme o histórico da unidade consumidora nº 62175605 (ID 286547340), a média mensal de faturamento girava em torno de R$ 134,90, ao passo que a fatura emitida em maio de 2026 atingiu a quantia de R$ 625,18 (ID 286547804), gerando um descompasso e acréscimo extraordinário suportado pelo consumidor de R$ 490,28. Assim, os danos materiais devidamente comprovados perfazem a quantia total de R$ 3.808,42 (três mil, oitocentos e oito reais e quarenta e dois centavos), impondo-se a condenação da Ré ao seu ressarcimento integral. No que se refere ao pedido da Ré para condenação do Autor ao pagamento de ônus de sucumbência, este não merece prosperar. Conforme dispõe o caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, que não se vislumbram na conduta da parte Autora no presente feito. Assim, sendo a isenção de sucumbência uma regra impositiva deste rito processual na fase cognitiva, indefiro o pleito formulado pela concessionária. A tese de inexistência de ato ilícito não prospera, uma vez que a responsabilidade da Ré é objetiva e fundamentada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC e art. 37, (sec) 6º, da CF), o que dispensa a análise de culpa ou animus. A falha na prestação do serviço restou configurada pelas constantes oscilações de tensão e pela deficiência na rede elétrica que provocou o sinistro, fatos comprovados pela prova pericial documental, protocolos de atendimento e prova testemunhal, sendo irrelevante a alegação de cumprimento genérico de indicadores regulatórios diante da prova concreta do dano na unidade do Autor. Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais. Quanto ao dano moral, a situação concreta extrapola em muito a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. O Autor vivenciou a ocorrência de curto-circuito e incêndio em sua propriedade rural produtiva, suportando severa angústia, perturbação da tranquilidade, risco à segurança dos moradores e prejuízos às suas atividades profissionais como médico veterinário, agravados pela frustração decorrente da desídia da concessionária no atendimento administrativo às reiteradas reclamações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o entendimento no sentido de que a oscilação da rede com danos em equipamentos e a indevida descontinuidade do serviço essencial configuram lesão moral indenizável: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação indenizatória proposta em face de concessionária de energia elétrica, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da queima de eletrodomésticos causada por oscilação no fornecimento de energia elétrica, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a oscilação no fornecimento de energia elétrica que ocasionou a queima de diversos eletrodomésticos, aliada à falha no atendimento administrativo prestado pela concessionária, configura situação apta a ensejar indenização por danos morais ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados aos usuários, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. 4. Laudo pericial confirma a existência de defeito na linha de baixa tensão da rede de distribuição que atende à unidade consumidora do autor, estabelecendo nexo de causalidade entre a falha no serviço e a queima dos aparelhos elétricos. 5. A queima de diversos eletrodomésticos essenciais ao uso doméstico, decorrente de defeito na rede elétrica, provoca significativa perturbação na rotina do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 6. A negativa administrativa da concessionária, baseada em alegada ausência do consumidor em vistoria realizada sem aviso prévio, evidencia falha na condução do procedimento de atendimento e reforça o prejuízo experimentado. 7. A situação também se enquadra na teoria do desvio produtivo do consumidor, caracterizando dano moral pela perda indevida do tempo útil do consumidor para solucionar problema decorrente de falha do fornecedor. 8. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 para compensar o abalo experimentado e atender ao caráter pedagógico da condenação. 9. Os consectários legais da condenação por danos materiais devem observar a Lei nº 14.905/2024 e os parâmetros fixados pelo STJ no REsp nº 1.795.982/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha no fornecimento do serviço. 2. A queima de eletrodomésticos causada por defeito na rede elétrica, somada à inadequada solução administrativa do problema, configura dano moral indenizável por ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. 3. A perda do tempo útil do consumidor para solucionar falha na prestação do serviço caracteriza dano moral à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 355, I, 373, I, e 489, (sec)1º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, (sec)1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 21.08.2024, DJe 23.10.2024; TJRJ, Apelação nº 0829127-97.2023.8.19.0208, Rel. Des. Custódio de Barros Tostes, j. 28.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0809515-25.2023.8.19.0031, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, j. 21.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0000896-56.2016.8.19.0041, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 04.09.2025. (0017018-98.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 31/03/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Com amparo no art. 6º, inciso VI, do CDC e na teoria do dano in re ipsa, reconhece-se o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Não obstante, a indenização a título de dano moral deve obedecer a parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa. Não pode, portanto, a indenização onerar desproporcionalmente o causador do dano. Entendo, por conseguinte, razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à finalidade compensatória e ao caráter punitivo-pedagógico do instituto. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pleito autoral no sentido de: 1.Condenara Ré ao pagamento de indenização pordanos materiaisno valor deR$ 3.808,42 (três mil, oitocentos e oito reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidentes a partir da citação; 2.Condenara Ré ao pagamento de indenização pordanos moraisno valor deR$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal, a contar da citação. DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique o cartório quanto ao trânsito in julgado. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUAS BARRAS, 24 de agosto de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular