Detalhe do processo

0800467-17.2025.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800467-17.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOPOLDO JULIACE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEOPOLDO JULIACE contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, participante do PASEP, e que, em 14/05/2025, obteve junto ao réu as microfichas e o extrato de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, resultando em perda material. Assim, requer a inversão do ônus da prova e a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 28.504,32, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 27/07/2025, conforme memória de cálculo anexa, ou no valor maior que viesse a ser apurado em perícia contábil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com invocação do caráter punitivo-pedagógico da condenação (id. 225375411). A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, histórico de créditos, extrato de conta do cônjuge, microfichas e extrato da conta PASEP emitidos em 14/05/2025, memória de cálculo, relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP e precedentes (ids. 225375418 a 225375431). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 225398501). A decisão de id. 225926980 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 229729444). O réu habilitou seus patronos (id. 235691318) e apresentou contestação (id. 236133171), acompanhada do extrato, das microfichas e da transcrição das microfichas da conta individualizada (ids. 236133173 a 236133175). Em resumo, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero depositário e executor das deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo à União responder pela demanda, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; impugna a gratuidade de justiça; e alega a prescrição decenal da pretensão. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta ou saque em caixa; que as conversões de moeda foram regularmente efetuadas; que o saldo é compatível com a sistemática do programa; e que o cálculo do autor utiliza índices e juros divergentes dos previstos na legislação de regência, notadamente a TJLP e os juros de 3% ao ano. Requer a tramitação do feito em segredo de justiça, a produção de prova pericial contábil e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Certificada a tempestividade da defesa (id. 236293655), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 236506243). Em réplica, o autor rebateu as preliminares e a prescrição, situando o termo inicial do prazo na data de obtenção das microfichas e do extrato completos, em 14/05/2025, defendeu a validade de sua memória de cálculo, invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, pleiteou a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial contábil (id. 238359176). O réu reiterou o requerimento de prova pericial contábil, esclarecendo não pretender outros meios de prova (id. 239464087). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 239972911). Sobreveio decisão de saneamento (id. 240194078), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que o autor recebeu o extrato e a microfilmagem em data anterior ao transcurso de 10 anos, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida por ambas as partes, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite, com honorários a cargo da parte sucumbente, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. O autor apresentou quesitos (id. 242566860). O réu indicou o assistente técnico Rafael Lines Lessa e apresentou quesitos (ids. 248142066 e 248142067). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.500,00 (id. 249381877), com a qual ambas as partes concordaram (ids. 250329970, 250626213 e 255068418). A decisão de id. 255112881 determinou a intimação do réu para demonstrar a data do saque integral do principal pelo titular, como marco inicial do prazo prescricional, com posterior manifestação do autor. O autor indicou que o último lançamento da conta ocorreu em 18/09/2015, mediante pagamento por aposentadoria, e que a ação foi proposta em 12/09/2025 (ids. 260438724 e 268769456). O réu noticiou o julgamento do Tema n. 1.387 pelo STJ e reiterou a necessidade da prova pericial (id. 265489870). O despacho de id. 269431298 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou o início dos trabalhos, com ciência do perito (id. 271620873). O laudo pericial foi apresentado no id. 282475873, com os anexos de ids. 282475875 e 282475877. Com base no extrato e nas microfichas da conta (ids. 225375426, 236133173 e 236133174), o perito reconstituiu a evolução da conta individualizada e atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas e que, pelos documentos dos autos, não foi possível identificar débitos ou saques não autorizados. Apontou divergência de R$ 8,57 na transferência de saldo entre páginas das microfichas, que reputou retirada irregular por ausência de comprovante do destino, adicionando o valor ao saldo recalculado. Consignou que não há nos autos comprovantes de que os pagamentos de rendimentos e abonos debitados foram efetivamente creditados em favor do autor e atribuiu a ausência de créditos das rubricas de distribuição complementar e de abono, entre 1991 e 1994, a falhas operacionais do banco. Afirmou que as atualizações da conta não foram corretamente aplicadas pelo réu, remetendo às memórias de cálculo anexas, e negou ter utilizado índices diversos dos oficiais. Concluiu que, em 18/09/2015, o saldo deveria ser de R$ 5.733,92, tendo o autor sacado R$ 559,14, de modo que remanesceria diferença de R$ 5.174,78, a ser atualizada em liquidação de sentença em caso de homologação do trabalho. Dada vista às partes (id. 282575850), o autor apresentou impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos (id. 286459018), instruídos com cartilha de códigos de lançamento (id. 286459019), sustentando que o perito lançou os débitos em caixa de agência como se efetivamente ocorridos, sem que o réu tenha comprovado os pagamentos, em desacordo com o Tema n. 1.300 do STJ. Declarou não questionar os débitos pagos por folha de pagamento ou crédito em conta, relacionou os lançamentos de caixa da agência 2585, de 02/11/1988 a 18/09/2015, requereu que fossem computados em seu favor, formulou quesitos complementares e pediu a retificação do cálculo, com a declaração de falha do laudo. O réu requereu dilação de prazo (id. 287829692), que foi deferida, determinando-se, após, a manifestação do perito sobre a impugnação (ids. 287922916 e 288319045). Em seguida, o réu se manifestou sobre o laudo, com parecer técnico de seu assistente (ids. 290225170 e 290225176), apontando a substituição dos índices oficiais dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 pelos percentuais de 848,14% e 5.655,90%, em lugar dos oficiais 555,49% e 3.293,69%, a aplicação em duplicidade da atualização monetária a partir de 2003, pela utilização da rubrica de valorização de cotas cumulada com a de correção monetária, a ausência de precisão temporal das movimentações e o tratamento inadequado das rubricas de valorização do exercício de 1985/1986. Apresentou recálculo que, adotados os índices oficiais, aponta saldo residual negativo de R$ 0,84 após a retirada final de 18/09/2015, concluindo pela revisão ou desconsideração do laudo. O despacho de id. 290567663 determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação do autor e sobre o parecer técnico do réu e para complementar o laudo em 30 dias, apresentando nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989, aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 e discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta, determinações que se encontram pendentes de cumprimento. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e impugnação à gratuidade de justiça) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 240194078), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 236133171), pois os documentos bancários juntados dizem respeito exclusivamente à conta vinculada do autor, que os trouxe aos autos e deles se vale como fundamento da pretensão, não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Registro, quanto à prescrição, já rejeitada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Anoto que a questão foi objeto de contraditório específico após o saneamento, mediante a decisão de id. 255112881 e as manifestações das partes (ids. 260438724, 265489870 e 268769456). No caso, o saque integral do principal ocorreu em 18/09/2015, mediante o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 559,14, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada (ids. 225375426 e 236133173), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 12/09/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto aos saques, a impugnação ao laudo e os quesitos complementares (id. 286459018) veiculam a tese da distribuição do ônus da prova firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito. Desse modo, as providências determinadas nos despachos de ids. 288319045 e 290567663, consistentes na manifestação do perito sobre a impugnação do autor e sobre o parecer técnico do réu e na complementação do laudo, tornaram-se desnecessárias ao desate da lide, pois serviriam apenas para aprofundar apuração contábil de matéria estranha à causa de pedir ou dependente de solução puramente jurídica. Isso posto, REVOGO as determinações dos despachos de ids. 288319045 e 290567663, inclusive a complementação do laudo pericial ali delineada, e DECLARO PREJUDICADOS a impugnação e os quesitos complementares (id. 286459018) e o pedido de esclarecimentos veiculado no parecer técnico (id. 290225176), no que dependiam de resposta do perito, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à inversão do ônus da prova requerida na inicial e na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 240194078), capítulo igualmente estável. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por índices plenos ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão do autor, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A petição inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 225375411), e a memória de cálculo que a instrui limita-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério de atualização diverso do legal (id. 225375428), no qual o perito do juízo, aliás, apurou inconsistências (id. 282475873, respostas ao quinto e ao oitavo quesitos do réu). Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta por critérios que não se prestam a definir a responsabilidade do réu, como adiante exposto. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.702.460.580-2 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (ids. 225375426, 236133173 e 236133174) e atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas e que, pelos documentos constantes dos autos, não foi possível identificar débitos ou saques não autorizados (id. 282475873, respostas ao primeiro, ao quarto e ao décimo quinto quesitos do autor e ao décimo sexto quesito do réu). O recálculo procedido, mesmo pelos critérios adiante afastados, evidenciou a ausência de amparo da memória de cálculo do autor, que apontava crédito de R$ 28.504,32 (id. 225375428). A conclusão final do laudo, no ponto em que aponta diferença de R$ 5.174,78, posicionada em 18/09/2015, não comporta consideração (art. 479 do CPC). Essa diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A solução se confirma pela origem da diferença apurada. Embora o perito tenha negado a utilização de índices diversos dos oficiais (id. 282475873, respostas ao quarto, ao nono e ao décimo quesitos do réu), as memórias de cálculo que integram o laudo aplicaram, para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, os percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, correspondentes a índices plenos, em lugar dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% constantes da tabela oficial do Conselho Diretor divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme demonstrado no parecer técnico do réu (id. 290225176) e já registrado no despacho de id. 290567663. Trata-se, portanto, de divergência quanto ao critério de atualização aplicável, matéria pertinente à definição dos critérios de valorização das contas, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, estranha aos limites da responsabilidade do Banco do Brasil fixados no Tema n. 1.150, conforme as premissas acima estabelecidas. O parecer técnico apontou, ainda, a aplicação em duplicidade da atualização monetária a partir de 2003 e o tratamento inadequado das rubricas de valorização do exercício de 1985/1986 (id. 290225176), inconsistências cuja elucidação demandaria justamente o aprofundamento contábil que constituiria diligência inútil, pois nenhum resultado possível dessa apuração corresponderia a fato alegado na inicial. A mesma sorte alcança a divergência de R$ 8,57 verificada na transferência de saldo entre páginas das microfichas, computada no recálculo pericial. A qualificação do valor como retirada irregular decorreu unicamente da ausência de comprovante do destino (id. 282475873, considerações iniciais e resposta ao décimo primeiro quesito do autor), sem indicação de lançamento a débito determinado, e a inicial nada alegou a respeito, de modo que considerá-la importaria igualmente em reconstrução da causa de pedir pela prova técnica. Também não aproveita ao autor a resposta ao quinto quesito, na qual o perito atribuiu a falhas operacionais do banco a ausência de créditos das rubricas de distribuição complementar e de abono entre 1991 e 1994 (id. 282475873). A cessação dos créditos de distribuição de cotas decorreu do art. 239 da Constituição Federal, como reconhecido no laudo, e o abono salarial é verba custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que os pagamentos de abono registrados na conta o foram por conta do Tesouro Nacional ou do FAT (ids. 236133173 e 236133174). A afirmação pericial, ademais, não indica crédito determinado, devido segundo a tabela oficial do Conselho Diretor, que tenha sido omitido, nem corresponde a fato alegado na petição inicial. Anoto que nem o autor encampou a conclusão do laudo, pois o impugnou reputando-o integralmente falho, para perseguir tese diversa, relativa aos saques em caixa, adiante examinada (id. 286459018). Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil desses pontos, objeto das determinações já revogadas, constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial e na réplica tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor (id. 225375429), e as respostas do perito ao oitavo e ao nono quesitos do autor, que nele se apoiaram, limitam-se a juízo de mera possibilidade, ao consignarem que não se pode garantir a correção dos valores das microfichas (id. 282475873). Juízo de possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo apresentado seria irrisório diante do período de vinculação desconsidera o regime jurídico do programa. O autor recebeu distribuição de cotas apenas nos exercícios de 1985 a 1989 (id. 236133173), pois os depósitos cessaram com a promulgação da Constituição de 1988, e os rendimentos e abonos foram pagos anualmente ao longo do vínculo, por folha de pagamento, crédito em conta ou caixa, de modo que não se acumularam no saldo principal. As sucessivas conversões de moeda do período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), constituem reduções meramente nominais registradas no extrato e nas microfichas, cuja regularidade foi expressamente atestada pela perícia (id. 282475873, respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos do autor e ao décimo sexto quesito do réu). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 225375411), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 28.504,32 "já deduzido o que foi recebido" (id. 225375411), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 225375428) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 286459018), quando o autor, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha de pagamento ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos de caixa da agência 2585, relacionados naquela petição (de 02/11/1988 a 18/09/2015), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Quanto aos lançamentos de saque em caixa relacionados pelo autor, cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1988 a 2015, o mais antigo com mais de 37 anos e a maioria com mais de 25 anos; não há afirmação peremptória de não recebimento; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 225375411 e 225375428), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 282475873, resposta ao quarto quesito do autor), e que as respostas ao décimo sexto, ao décimo sétimo, ao décimo oitavo e ao vigésimo a vigésimo segundo quesitos do autor, invocadas na impugnação, registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que a maior parte dos lançamentos relacionados pelo autor corresponde a pagamentos de abono ("As Paga Abono", "AS Especial Paga Abono Complemento" e "PG ABONO ANT 2002 CAIXA"), verba do abono salarial custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, bem como que a relação inclui o pagamento por aposentadoria de 18/09/2015, no valor de R$ 559,14, retirada que a inicial pressupõe realizada, tanto que noticia o saldo zerado da conta e abate do cálculo o que foi recebido (ids. 225375411 e 225375428), nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Por fim, é inviável a apuração de valores em fase de liquidação de sentença, cogitada no pedido subsidiário da inicial e na conclusão do laudo (ids. 225375411 e 282475873), pois a liquidação pressupõe condenação e destina-se a quantificar obrigação já reconhecida, não a suprir a ausência de prova do fato constitutivo do direito, tampouco a viabilizar a adoção de critérios de atualização sem amparo legal. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 269431298) e atribuídos à parte sucumbente (id. 240194078), sendo o autor, sucumbente, beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, dando-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE, inclusive quanto à revogação das determinações pendentes constantes dos despachos de ids. 288319045 e 290567663. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (id. 236133171). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor LEOPOLDO JULIACE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON QUINTES DA MOTTA

OAB: 138271/RJ

PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA

OAB: 141878/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800467-17.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOPOLDO JULIACE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEOPOLDO JULIACE contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, participante do PASEP, e que, em 14/05/2025, obteve junto ao réu as microfichas e o extrato de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, resultando em perda material. Assim, requer a inversão do ônus da prova e a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 28.504,32, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 27/07/2025, conforme memória de cálculo anexa, ou no valor maior que viesse a ser apurado em perícia contábil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com invocação do caráter punitivo-pedagógico da condenação (id. 225375411). A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, histórico de créditos, extrato de conta do cônjuge, microfichas e extrato da conta PASEP emitidos em 14/05/2025, memória de cálculo, relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP e precedentes (ids. 225375418 a 225375431). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 225398501). A decisão de id. 225926980 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 229729444). O réu habilitou seus patronos (id. 235691318) e apresentou contestação (id. 236133171), acompanhada do extrato, das microfichas e da transcrição das microfichas da conta individualizada (ids. 236133173 a 236133175). Em resumo, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero depositário e executor das deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo à União responder pela demanda, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; impugna a gratuidade de justiça; e alega a prescrição decenal da pretensão. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta ou saque em caixa; que as conversões de moeda foram regularmente efetuadas; que o saldo é compatível com a sistemática do programa; e que o cálculo do autor utiliza índices e juros divergentes dos previstos na legislação de regência, notadamente a TJLP e os juros de 3% ao ano. Requer a tramitação do feito em segredo de justiça, a produção de prova pericial contábil e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Certificada a tempestividade da defesa (id. 236293655), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 236506243). Em réplica, o autor rebateu as preliminares e a prescrição, situando o termo inicial do prazo na data de obtenção das microfichas e do extrato completos, em 14/05/2025, defendeu a validade de sua memória de cálculo, invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, pleiteou a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial contábil (id. 238359176). O réu reiterou o requerimento de prova pericial contábil, esclarecendo não pretender outros meios de prova (id. 239464087). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 239972911). Sobreveio decisão de saneamento (id. 240194078), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que o autor recebeu o extrato e a microfilmagem em data anterior ao transcurso de 10 anos, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida por ambas as partes, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite, com honorários a cargo da parte sucumbente, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. O autor apresentou quesitos (id. 242566860). O réu indicou o assistente técnico Rafael Lines Lessa e apresentou quesitos (ids. 248142066 e 248142067). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.500,00 (id. 249381877), com a qual ambas as partes concordaram (ids. 250329970, 250626213 e 255068418). A decisão de id. 255112881 determinou a intimação do réu para demonstrar a data do saque integral do principal pelo titular, como marco inicial do prazo prescricional, com posterior manifestação do autor. O autor indicou que o último lançamento da conta ocorreu em 18/09/2015, mediante pagamento por aposentadoria, e que a ação foi proposta em 12/09/2025 (ids. 260438724 e 268769456). O réu noticiou o julgamento do Tema n. 1.387 pelo STJ e reiterou a necessidade da prova pericial (id. 265489870). O despacho de id. 269431298 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou o início dos trabalhos, com ciência do perito (id. 271620873). O laudo pericial foi apresentado no id. 282475873, com os anexos de ids. 282475875 e 282475877. Com base no extrato e nas microfichas da conta (ids. 225375426, 236133173 e 236133174), o perito reconstituiu a evolução da conta individualizada e atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas e que, pelos documentos dos autos, não foi possível identificar débitos ou saques não autorizados. Apontou divergência de R$ 8,57 na transferência de saldo entre páginas das microfichas, que reputou retirada irregular por ausência de comprovante do destino, adicionando o valor ao saldo recalculado. Consignou que não há nos autos comprovantes de que os pagamentos de rendimentos e abonos debitados foram efetivamente creditados em favor do autor e atribuiu a ausência de créditos das rubricas de distribuição complementar e de abono, entre 1991 e 1994, a falhas operacionais do banco. Afirmou que as atualizações da conta não foram corretamente aplicadas pelo réu, remetendo às memórias de cálculo anexas, e negou ter utilizado índices diversos dos oficiais. Concluiu que, em 18/09/2015, o saldo deveria ser de R$ 5.733,92, tendo o autor sacado R$ 559,14, de modo que remanesceria diferença de R$ 5.174,78, a ser atualizada em liquidação de sentença em caso de homologação do trabalho. Dada vista às partes (id. 282575850), o autor apresentou impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos (id. 286459018), instruídos com cartilha de códigos de lançamento (id. 286459019), sustentando que o perito lançou os débitos em caixa de agência como se efetivamente ocorridos, sem que o réu tenha comprovado os pagamentos, em desacordo com o Tema n. 1.300 do STJ. Declarou não questionar os débitos pagos por folha de pagamento ou crédito em conta, relacionou os lançamentos de caixa da agência 2585, de 02/11/1988 a 18/09/2015, requereu que fossem computados em seu favor, formulou quesitos complementares e pediu a retificação do cálculo, com a declaração de falha do laudo. O réu requereu dilação de prazo (id. 287829692), que foi deferida, determinando-se, após, a manifestação do perito sobre a impugnação (ids. 287922916 e 288319045). Em seguida, o réu se manifestou sobre o laudo, com parecer técnico de seu assistente (ids. 290225170 e 290225176), apontando a substituição dos índices oficiais dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 pelos percentuais de 848,14% e 5.655,90%, em lugar dos oficiais 555,49% e 3.293,69%, a aplicação em duplicidade da atualização monetária a partir de 2003, pela utilização da rubrica de valorização de cotas cumulada com a de correção monetária, a ausência de precisão temporal das movimentações e o tratamento inadequado das rubricas de valorização do exercício de 1985/1986. Apresentou recálculo que, adotados os índices oficiais, aponta saldo residual negativo de R$ 0,84 após a retirada final de 18/09/2015, concluindo pela revisão ou desconsideração do laudo. O despacho de id. 290567663 determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação do autor e sobre o parecer técnico do réu e para complementar o laudo em 30 dias, apresentando nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989, aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 e discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta, determinações que se encontram pendentes de cumprimento. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e impugnação à gratuidade de justiça) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 240194078), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 236133171), pois os documentos bancários juntados dizem respeito exclusivamente à conta vinculada do autor, que os trouxe aos autos e deles se vale como fundamento da pretensão, não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Registro, quanto à prescrição, já rejeitada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Anoto que a questão foi objeto de contraditório específico após o saneamento, mediante a decisão de id. 255112881 e as manifestações das partes (ids. 260438724, 265489870 e 268769456). No caso, o saque integral do principal ocorreu em 18/09/2015, mediante o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 559,14, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada (ids. 225375426 e 236133173), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 12/09/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto aos saques, a impugnação ao laudo e os quesitos complementares (id. 286459018) veiculam a tese da distribuição do ônus da prova firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito. Desse modo, as providências determinadas nos despachos de ids. 288319045 e 290567663, consistentes na manifestação do perito sobre a impugnação do autor e sobre o parecer técnico do réu e na complementação do laudo, tornaram-se desnecessárias ao desate da lide, pois serviriam apenas para aprofundar apuração contábil de matéria estranha à causa de pedir ou dependente de solução puramente jurídica. Isso posto, REVOGO as determinações dos despachos de ids. 288319045 e 290567663, inclusive a complementação do laudo pericial ali delineada, e DECLARO PREJUDICADOS a impugnação e os quesitos complementares (id. 286459018) e o pedido de esclarecimentos veiculado no parecer técnico (id. 290225176), no que dependiam de resposta do perito, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à inversão do ônus da prova requerida na inicial e na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 240194078), capítulo igualmente estável. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por índices plenos ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão do autor, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A petição inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 225375411), e a memória de cálculo que a instrui limita-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério de atualização diverso do legal (id. 225375428), no qual o perito do juízo, aliás, apurou inconsistências (id. 282475873, respostas ao quinto e ao oitavo quesitos do réu). Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta por critérios que não se prestam a definir a responsabilidade do réu, como adiante exposto. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.702.460.580-2 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (ids. 225375426, 236133173 e 236133174) e atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas e que, pelos documentos constantes dos autos, não foi possível identificar débitos ou saques não autorizados (id. 282475873, respostas ao primeiro, ao quarto e ao décimo quinto quesitos do autor e ao décimo sexto quesito do réu). O recálculo procedido, mesmo pelos critérios adiante afastados, evidenciou a ausência de amparo da memória de cálculo do autor, que apontava crédito de R$ 28.504,32 (id. 225375428). A conclusão final do laudo, no ponto em que aponta diferença de R$ 5.174,78, posicionada em 18/09/2015, não comporta consideração (art. 479 do CPC). Essa diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A solução se confirma pela origem da diferença apurada. Embora o perito tenha negado a utilização de índices diversos dos oficiais (id. 282475873, respostas ao quarto, ao nono e ao décimo quesitos do réu), as memórias de cálculo que integram o laudo aplicaram, para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, os percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, correspondentes a índices plenos, em lugar dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% constantes da tabela oficial do Conselho Diretor divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme demonstrado no parecer técnico do réu (id. 290225176) e já registrado no despacho de id. 290567663. Trata-se, portanto, de divergência quanto ao critério de atualização aplicável, matéria pertinente à definição dos critérios de valorização das contas, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, estranha aos limites da responsabilidade do Banco do Brasil fixados no Tema n. 1.150, conforme as premissas acima estabelecidas. O parecer técnico apontou, ainda, a aplicação em duplicidade da atualização monetária a partir de 2003 e o tratamento inadequado das rubricas de valorização do exercício de 1985/1986 (id. 290225176), inconsistências cuja elucidação demandaria justamente o aprofundamento contábil que constituiria diligência inútil, pois nenhum resultado possível dessa apuração corresponderia a fato alegado na inicial. A mesma sorte alcança a divergência de R$ 8,57 verificada na transferência de saldo entre páginas das microfichas, computada no recálculo pericial. A qualificação do valor como retirada irregular decorreu unicamente da ausência de comprovante do destino (id. 282475873, considerações iniciais e resposta ao décimo primeiro quesito do autor), sem indicação de lançamento a débito determinado, e a inicial nada alegou a respeito, de modo que considerá-la importaria igualmente em reconstrução da causa de pedir pela prova técnica. Também não aproveita ao autor a resposta ao quinto quesito, na qual o perito atribuiu a falhas operacionais do banco a ausência de créditos das rubricas de distribuição complementar e de abono entre 1991 e 1994 (id. 282475873). A cessação dos créditos de distribuição de cotas decorreu do art. 239 da Constituição Federal, como reconhecido no laudo, e o abono salarial é verba custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que os pagamentos de abono registrados na conta o foram por conta do Tesouro Nacional ou do FAT (ids. 236133173 e 236133174). A afirmação pericial, ademais, não indica crédito determinado, devido segundo a tabela oficial do Conselho Diretor, que tenha sido omitido, nem corresponde a fato alegado na petição inicial. Anoto que nem o autor encampou a conclusão do laudo, pois o impugnou reputando-o integralmente falho, para perseguir tese diversa, relativa aos saques em caixa, adiante examinada (id. 286459018). Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil desses pontos, objeto das determinações já revogadas, constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial e na réplica tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor (id. 225375429), e as respostas do perito ao oitavo e ao nono quesitos do autor, que nele se apoiaram, limitam-se a juízo de mera possibilidade, ao consignarem que não se pode garantir a correção dos valores das microfichas (id. 282475873). Juízo de possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo apresentado seria irrisório diante do período de vinculação desconsidera o regime jurídico do programa. O autor recebeu distribuição de cotas apenas nos exercícios de 1985 a 1989 (id. 236133173), pois os depósitos cessaram com a promulgação da Constituição de 1988, e os rendimentos e abonos foram pagos anualmente ao longo do vínculo, por folha de pagamento, crédito em conta ou caixa, de modo que não se acumularam no saldo principal. As sucessivas conversões de moeda do período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), constituem reduções meramente nominais registradas no extrato e nas microfichas, cuja regularidade foi expressamente atestada pela perícia (id. 282475873, respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos do autor e ao décimo sexto quesito do réu). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 225375411), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 28.504,32 "já deduzido o que foi recebido" (id. 225375411), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 225375428) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 286459018), quando o autor, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha de pagamento ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos de caixa da agência 2585, relacionados naquela petição (de 02/11/1988 a 18/09/2015), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Quanto aos lançamentos de saque em caixa relacionados pelo autor, cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1988 a 2015, o mais antigo com mais de 37 anos e a maioria com mais de 25 anos; não há afirmação peremptória de não recebimento; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 225375411 e 225375428), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 282475873, resposta ao quarto quesito do autor), e que as respostas ao décimo sexto, ao décimo sétimo, ao décimo oitavo e ao vigésimo a vigésimo segundo quesitos do autor, invocadas na impugnação, registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que a maior parte dos lançamentos relacionados pelo autor corresponde a pagamentos de abono ("As Paga Abono", "AS Especial Paga Abono Complemento" e "PG ABONO ANT 2002 CAIXA"), verba do abono salarial custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, bem como que a relação inclui o pagamento por aposentadoria de 18/09/2015, no valor de R$ 559,14, retirada que a inicial pressupõe realizada, tanto que noticia o saldo zerado da conta e abate do cálculo o que foi recebido (ids. 225375411 e 225375428), nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Por fim, é inviável a apuração de valores em fase de liquidação de sentença, cogitada no pedido subsidiário da inicial e na conclusão do laudo (ids. 225375411 e 282475873), pois a liquidação pressupõe condenação e destina-se a quantificar obrigação já reconhecida, não a suprir a ausência de prova do fato constitutivo do direito, tampouco a viabilizar a adoção de critérios de atualização sem amparo legal. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 269431298) e atribuídos à parte sucumbente (id. 240194078), sendo o autor, sucumbente, beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, dando-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE, inclusive quanto à revogação das determinações pendentes constantes dos despachos de ids. 288319045 e 290567663. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (id. 236133171). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular