Detalhe do processo

0800461-44.2024.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800461-44.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH SOARES PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARGARETH SOARES PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é servidora pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro, titular da inscrição PASEP n. 1.702.459.462-2, e que, em 21/10/2024, ao obter o extrato da conta individual, deparou-se com o saldo de R$ 0,00. Afirma que a análise do extrato e das microfichas revela correção irregular dos valores depositados, com ausência de correção e de créditos em diversos períodos, e atribui a perda material à má gestão da instituição financeira, invocando o Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade passiva e, quanto à prescrição, a teoria da actio nata, com termo inicial na obtenção do extrato completo, sustentando que o marco tampouco poderia ser anterior aos exercícios de 2015/2016, quando realizada auditoria no Fundo PIS/PASEP. Requer a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu à restituição de R$ 46.617,01,"já deduzido o que foi recebido", conforme memória de cálculo atualizada até 28/10/2024, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, com apelo à função punitivo-pedagógica da reparação, além das verbas de sucumbência, manifestando desinteresse na audiência de conciliação e atribuindo à causa o valor de R$ 61.617,01 (id. 156781908). A inicial veio instruída com documento de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, contracheques, extratos bancários, faturas de energia elétrica, cartão do Pasep, extrato e microfichas da conta individual, cálculo resumido e detalhado e relatório de auditoria interna do Fundo PIS/PASEP (ids. 156781910 a 156781935). A serventia certificou o requerimento de gratuidade com a declaração de hipossuficiência e a regularidade da documentação e da representação processual (id. 156845669). A decisão de id. 156881016 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação, com advertência de revelia, expedindo-se o mandado (id. 158021171). O réu requereu a habilitação de seu patrono, com cadastramento exclusivo para publicações, e juntou atos constitutivos, procuração e substabelecimento (ids. 160654603 e 160654604). Citado, o réu apresentou contestação (id. 162714518). Em resumo, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero depositário e executor das deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de prescrição, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de impugnação à gratuidade de justiça, e requer a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor, com juros de 3% ao ano e atualização atualmente indexada à TJLP; que o cálculo da autora utiliza índices sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil e junta o extrato, a microficha e a transcrição das microfichas da conta individualizada (ids. 162714522, 162714524 e 162714526). A tempestividade da resposta foi certificada (id. 165663686). O despacho de id. 165670938 determinou a réplica e a especificação justificada das provas. Em réplica, a autora rebateu as preliminares e a prescrição, defendeu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, requereu a produção de prova pericial contábil e juntou, como prova emprestada, laudo pericial elaborado em processo que reputa análogo, sustentando que a demanda versa sobre desfalques e ingerências praticados com o saldo acumulado, e requereu a aplicação do art. 341 do CPC (ids. 168831283 e 168832457). O réu reiterou o requerimento de prova pericial contábil (ids. 169047376 e 169047377). A manifestação de ambas as partes foi certificada (id. 169898364). Sobreveio decisão de saneamento (id. 170283525), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou a prescrição, ao fundamento de que a autora recebeu o extrato e a microfilmagem em data anterior ao transcurso de 10 anos, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos moral e material, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Raquel de Mattos Conill, com honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC, facultou às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos e consignou a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. A autora apresentou quesitos (id. 171559583). O réu requereu a prorrogação do prazo para o cumprimento da determinação (id. 175789827). Em seguida, o réu indicou o assistente técnico Rafael Lines Lessa e apresentou seus quesitos (ids. 179931674 e 179931676). A estabilidade da decisão de saneamento foi certificada (id. 183087460). Certificou-se, ainda, o decurso do prazo sem manifestação da perita nomeada (id. 183087476). O despacho de id. 183161292 nomeou em substituição o perito Paulo Ferreira Leite. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 187328874). Intimadas as partes sobre a proposta (id. 187519698), a autora manifestou concordância, ressalvando ser beneficiária da gratuidade de justiça (id. 188331636). Certificou-se que o réu permaneceu silente quanto à proposta (id. 195118443). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, com determinação de pagamento pelo réu em 15 dias e de apresentação do laudo em 30 dias (id. 196375861). O réu comprovou o depósito dos honorários (ids. 200431600 e 200434901). O laudo pericial foi apresentado no id. 211812157, com os anexos de ids. 211812166 e 211812168. Com base nos extratos e nas microfichas da conta fornecidos pelo réu, o perito consignou que os lançamentos do sistema de cálculo observaram todas as movimentações registradas, com ajustes destinados a fazer coincidir os saldos iniciais e finais de cada exercício com os documentados, anotou que o sistema utilizado dispensaria a resposta individualizada aos quesitos e concluiu pela apuração do valor total de R$ 2.889,35, atualizado até 25/07/2025. Em petição apartada, requereu a expedição do mandado de pagamento dos honorários (id. 211812184). O despacho de id. 212350657 abriu vista do laudo às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão, e determinou a expedição do mandado de pagamento. A autora impugnou o laudo (id. 214999392), apontando lançamentos divergentes das microfichas e do extrato nos anos de 1992, 1994 e 2014, e requereu a declaração de nulidade da prova e a intimação do perito para retificação, com a realização de novo cálculo. O mandado de pagamento dos honorários periciais foi expedido e quitado (ids. 217694140, 217694145 e 217697859). Certificou-se que somente a autora se manifestou sobre o laudo, permanecendo o réu silente (id. 223608981). O despacho de id. 223614550 determinou a manifestação do perito sobre a impugnação. Em esclarecimentos (id. 225674609, com os anexos de ids. 225674610 e 225674611), o perito explicou que os lançamentos questionados de 1992 e 1994 correspondem a ajustes de arredondamento e de conversão de moeda, sem repercussão no resultado, retificou os lançamentos indevidamente alocados no ano de 2014, transferindo-os para 2013, e apresentou o novo valor de R$ 2.889,00, atualizado até 25/07/2025. O despacho de id. 226345682 abriu vista dos esclarecimentos às partes, expedindo-se a intimação (id. 229195455). A autora impugnou o laudo e os esclarecimentos (id. 231125145), juntando recálculo elaborado no sistema utilizado pelo perito (id. 231125147), ao argumento de que os ajustes destinados a igualar os saldos do sistema aos registros do banco contrariam o objeto da perícia e de que os quesitos permaneceram sem resposta, e requereu a declaração de nulidade da prova e a retificação do cálculo com base estrita nos documentos ou, subsidiariamente, a nomeação de novo perito. O réu apresentou parecer técnico de seu assistente (ids. 234864167 e 234864168), no qual se impugna a utilização de índices plenos, com recomposição de expurgos inflacionários, em substituição aos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e se requer a apresentação de nova memória de cálculo fiel à tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional. A manifestação de ambas as partes foi certificada (id. 236399180). O despacho de id. 237471648 determinou a manifestação do perito sobre ambas as impugnações. Em novos esclarecimentos (id. 245290479), o perito respondeu individualizadamente aos quesitos das partes e manteve o cálculo elaborado com a tabela de índices plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e com a TJLP ajustada pelo fator de redução. Afirmou que os débitos da conta correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos previstos em lei, sem indícios de saques irregulares ou não autorizados, ressalvando a ausência, nos autos, de comprovantes do efetivo crédito dos valores em favor da autora, e apontou que, pelo critério adotado no laudo, o saldo da conta em 08/08/2018 deveria ser de R$ 1.223,36, ante o saque de R$ 162,14, com diferença de R$ 1.061,22 em favor da autora. A manifestação do perito foi certificada (id. 245522565). O despacho de id. 245538824 deu ciência dos esclarecimentos às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão, e determinou a conclusão dos autos para sentença. O réu apresentou novo parecer técnico de seu assistente, acompanhado de recálculo elaborado com os índices oficiais (ids. 252497873, 252497875 e 252497874). A autora manifestou ciência dos esclarecimentos, reiterou suas impugnações e pugnou pela homologação parcial do laudo, restrita às respostas aos quesitos, com a rejeição do recálculo, ao argumento de que os débitos sem comprovação de efetivo crédito em seu favor deveriam ser desconsiderados, e defendeu a incidência de juros de mora desde o evento danoso (id. 231106093). A manifestação de ambas as partes foi certificada (id. 256055823). A decisão de id. 280471156 determinou a complementação do laudo, para adequação da memória de cálculo aos limites objetivos da demanda e aos critérios jurídicos aplicáveis, com a adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, a aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% aos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, afastados os índices plenos de 848,139% e de 5.655,899%, a adoção do saldo-base indicado pela autora em 30/06/1989, de NCz$ 9,45 (id. 156781934), a aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, na forma do art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994, e a discriminação, exercício por exercício, do saldo inicial, dos créditos, dos débitos, dos saques, dos rendimentos, da Reserva para Ajuste de Cotas, da atualização monetária, dos juros, do Resultado Líquido Adicional e do saldo final, com posterior vista às partes. Expediu-se a intimação (id. 281815624). O laudo foi integralmente retificado no id. 292870693, com os anexos de ids. 292870695 e 292870696. Aplicados os parâmetros fixados pelo juízo, o perito apurou que o saldo da conta em 08/08/2018 seria negativo em R$ 89,96 e que, realizado naquela data o saque total de R$ 162,14, o valor sacado superou em R$ 252,10 o apurado. O despacho de id. 295116472 abriu vista do laudo retificado às partes, por 5 dias, sob pena de preclusão, determinando a conclusão dos autos em seguida. A autora impugnou parcialmente o laudo retificado e requereu sua complementação (id. 297117656, com a correção do número do processo no id. 297117692), apontando a ausência de discriminação individualizada dos lançamentos a débito, a necessidade de classificação de cada retirada segundo as modalidades do Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a inconsistência do saldo negativo e da incidência de rendimentos negativos e a falta de conciliação do saque de R$ 162,14 com o lançamento de R$ 944,84 no exercício de 2018, formulando 10 quesitos complementares e requerendo, subsidiariamente, a realização de nova perícia, na forma do art. 480 do CPC, com a valoração da prova segundo a distribuição do ônus fixada no precedente qualificado. O réu requereu a prorrogação do prazo por 15 dias (id. 297589152). A manifestação de ambas as partes foi certificada (id. 297953287). Por fim, o réu apresentou manifestação acompanhada de parecer técnico de seu assistente sobre o laudo retificado (ids. 298709392 e 298709395). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 170283525), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, conforme certificado no id. 183087460, nada havendo a rever. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral:"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 162,14, ocorreu em 08/08/2018, mediante a transferência autorizada pela Lei n. 13.677/2018, documentada no extrato pelo lançamento"PGTO LEI 13.677 POUPANCA :2585/510008636"(id. 162714522, fl. 5), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 18/11/2024, não transcorreu o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil. Quanto à inversão do ônus da prova, deferida no despacho inicial (id. 156881016), a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 170283525), capítulo igualmente estável. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 162714518), pois a hipótese escapa ao rol taxativo do art. 189 do CPC. Os extratos e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelo réu e constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo réu (id. 297589152). A vista aberta pelo despacho de id. 295116472 tinha por objeto o laudo retificado segundo os parâmetros fixados pela decisão de id. 280471156, que acolheram a metodologia defendida pelo réu desde o parecer de seu assistente técnico (id. 234864168), de modo que a ausência de manifestação complementar não lhe acarreta prejuízo algum (art. 283 do CPC), e a dilação, a esta altura, configuraria diligência inútil, que cumpre ao juízo indeferir (art. 370, parágrafo único, do CPC), encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento. Pela mesma razão, deixo de considerar na formação do convencimento o parecer técnico apresentado com a manifestação de ids. 298709392 e 298709395, protocolada quando já escoado o prazo da vista e sem que sobre o documento se estabelecesse o contraditório, providência que observa o art. 10 do CPC e preserva o réu de qualquer prejuízo (art. 283 do CPC), pois a solução de mérito lhe é favorável e se apoia exclusivamente nos elementos anteriores dos autos. Passo aos requerimentos formulados pela autora na manifestação sobre o laudo retificado (id. 297117656). A pretensão deduzida na inicial, como evidencia a memória de cálculo que a instrui (id. 156781934), consiste em postular a atualização do saldo da conta por critério diverso do legal, sem apontar erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor e sem individualizar lançamento a débito que a autora recusasse como pagamento recebido, e a viabilidade dessa pretensão é questão exclusivamente de direito, que independe de apuração técnica. A prova pericial somente teria utilidade se a parte houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais ou impugnado individualizadamente lançamentos a débito, e ela não se presta a suprir o ônus de alegação nem a reconstruir a causa de pedir, sob pena de deslocamento do julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Ademais, a classificação das retiradas reclamada pela autora já consta da prova documental, pois as microfichas e o extrato identificam a modalidade de cada pagamento, com os históricos de crédito de rendimentos e de abonos em folha de pagamento até 1999 (ids. 162714524 e 162714526) e, a partir de então, com os pagamentos por crédito em conta poupança identificada nos lançamentos"POUP :2585/510008636"(id. 162714522), e não há na conta nenhum registro de saque em caixa de agência apto a atrair a diretriz do item "b" da tese do Tema n. 1.300, adiante transcrita. O saldo negativo apontado no laudo retificado, por sua vez, é expressão aritmética da dedução dos pagamentos efetivamente lançados na conta sobre o saldo atualizado pelos índices oficiais, e demonstra apenas que os valores recebidos pela autora superaram o que a metodologia oficial produziria, sem constituir obrigação passiva da participante, que tampouco é objeto de qualquer pretensão do réu, bastando ao desate da lide a constatação de que inexiste diferença positiva em favor da autora. A conciliação dos valores do exercício de 2018, por fim, está documentada no extrato da conta (id. 162714522, fls. 4/5), do qual constam os créditos de 29/06/2018 e de 02/07/2018 (distribuição de reservas de R$ 2,97, rendimentos de R$ 9,16 e atualização monetária de R$ 1,21), que elevaram o saldo das cotas a R$ 162,14, o crédito do abono do ano-base 2017, de R$ 944,84, em 02/07/2018, o débito de R$ 162,14 em 08/08/2018, pelo lançamento"PGTO LEI 13.677 POUPANCA", correspondente ao saque integral do principal, e o débito de R$ 944,84 em 10/09/2018, pelo pagamento do abono, que zerou a conta. O abono anual, custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, é verba estranha às cotas do PASEP, na forma do art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal, como também o são os abonos dos anos-base 2018 e 2019, creditados e pagos após o esgotamento do principal (id. 162714522, fl. 5). Isso posto, INDEFIRO os requerimentos de complementação da perícia e de resposta aos quesitos complementares (id. 297117656), pois o aprofundamento da apuração contábil de questões estranhas à causa de pedir ou já documentadas nos autos configura diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, pelas mesmas razões, o pedido subsidiário de realização de nova perícia (id. 297117656). A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), e os elementos contábeis da causa (extratos, microfichas e tabela oficial de valorização) estão integralmente documentados, remanescendo divergência exclusivamente jurídica quanto ao critério de atualização aplicável e à distribuição do ônus da prova dos pagamentos. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação da autora, cuja conta documenta distribuições de cotas até o exercício encerrado em 1989 (ids. 162714524 e 162714526). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, vedada a substituição da tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. A pretensão de impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, em lugar de imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, deslocaria a controvérsia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que"[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual"(REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 211812157), ajustado nos primeiros esclarecimentos para o valor de R$ 2.889,00 (id. 225674609), apurou diferença em favor da autora, mas seu método não se sustenta. O perito declarou que o cálculo foi realizado"valendo-se da tabela com os índices oficiais plenos (sem os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990) e a TJLP reajustada com o fator de redução"(id. 245290479), e o parecer técnico do assistente do réu demonstrou que a diferença apurada decorre da adoção, naqueles exercícios, dos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, ao passo que a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional estabelece, para os mesmos exercícios, os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% (id. 234864168). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Por essa razão, a decisão de id. 280471156 delimitou os critérios jurídicos da apuração e determinou a complementação do laudo com a adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor, com os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, com o saldo-base indicado pela autora em 30/06/1989, de NCz$ 9,45 (id. 156781934), em observância aos limites objetivos do pedido (art. 492 do CPC), e com a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). Em cumprimento, o perito retificou integralmente o laudo (id. 292870693, com os anexos de ids. 292870695 e 292870696) e, aplicada a tabela oficial de valorização das contas, apurou que o saldo da conta em 08/08/2018 seria negativo em R$ 89,96, inferior ao valor de R$ 162,14 sacado naquela data, de modo que a autora recebeu R$ 252,10 além do que a metodologia oficial produziria, concluindo o expert pela inexistência de qualquer diferença a restituir. Isso posto, rejeito o pedido de homologação do laudo original, cujas conclusões deixo de considerar (art. 479 do CPC), e acolho o cálculo do laudo retificado, porque elaborado com os índices oficiais do Conselho Diretor, única metodologia compatível com o regime jurídico do programa, valoração que faço na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A impugnação da autora ao laudo retificado (id. 297117656) não infirma essa conclusão, pois as questões nela suscitadas, como exposto no início desta fundamentação, ou dizem respeito a matéria exclusivamente de direito, como a distribuição do ônus da prova e a viabilidade do critério de atualização, ou encontram resposta na prova documental, como a modalidade dos pagamentos e a conciliação dos lançamentos do exercício de 2018, sendo inviável que a prova técnica reconstrua a causa de pedir para agregar-lhe a impugnação de débitos que a inicial tratou como pagamentos recebidos. Pela mesma razão, é inviável a homologação parcial pretendida na manifestação de id. 231106093, restrita às respostas aos quesitos e com a desconsideração dos débitos documentados, pois a valoração da prova é incindível do critério jurídico que a preside e os débitos, como adiante se demonstra, têm modalidade documentada e recebimento admitido pela autora. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que a autora deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300) A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se às afirmações genéricas de que"parece que a Ré em algum momento suprimiu ou não creditou valores na conta da parte Autora"e de que a autora teve"valores relativos ao PASEP, não creditados, ou extraídos indevidamente"(id. 156781908), sem individualizar um único lançamento a débito que ela recusasse como pagamento recebido. Mais que isso, o pedido de restituição foi formulado no montante de R$ 46.617,01,"já deduzido o que foi recebido"(id. 156781908), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 156781934) abate os débitos lançados na conta como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre o saldo. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300:"Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Não bastasse, os lançamentos a débito registrados na conta individualizada correspondem a pagamentos anuais de rendimentos e de abonos nas modalidades de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), até 1999, e de crédito em conta poupança identificada, a partir de então, como se colhe dos históricos"Credito Rendimento - Folha","Credito Abono - Folha Pagamento","PGTO RENDIMENTO POUP :2585/510008636"e"PGTO ABONO POUP :2585/510008636"(ids. 162714522, 162714524 e 162714526), modalidades em que o ônus da prova é do participante (item "a" da tese), vedada a inversão, e não há na conta nenhum lançamento de saque em caixa de agência apto a atrair o item "b" da tese. A ressalva lançada pelo perito, de que os autos carecem de comprovantes do efetivo crédito dos valores debitados (id. 245290479), não altera o quadro, seja porque, nessas modalidades, o encargo probatório pertence à participante, seja porque a autora, ao abater os débitos em sua memória de cálculo, admitiu o respectivo recebimento. Quanto aos lançamentos mais antigos, documentados nas microfichas, o mais remoto conta com mais de 35 anos e não há afirmação peremptória de não recebimento, circunstâncias que, valoradas em conjunto com a admissão referida (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento, na linha da ressalva de valoração estabelecida no voto condutor do Tema n. 1.300 quanto ao tempo de guarda dos documentos de quitação. O derradeiro débito, de R$ 162,14, corresponde ao saque integral do principal realizado em 08/08/2018, mediante a transferência autorizada pela Lei n. 13.677/2018, documentada pelo lançamento"PGTO LEI 13.677 POUPANCA :2585/510008636"(id. 162714522, fl. 5), e os débitos de R$ 944,84, de R$ 998,00 e de R$ 871,00, cada qual precedido de crédito de igual valor, referem-se aos abonos anuais custeados pelo FAT, verba estranha às cotas, como exposto. O relatório de auditoria interna do Fundo PIS/PASEP juntado com a inicial (id. 156781935) tampouco socorre a autora, pois consiste em documento institucional de âmbito geral, que aponta fragilidades de gestão do Fundo sem individualizar lançamento algum da conta da participante, e prova genérica dessa natureza não supre o ônus de alegação nem o de demonstração do desfalque concreto. A prova emprestada juntada com a réplica (id. 168832457) igualmente carece de aptidão probatória, pois consiste em laudo elaborado em processo diverso, sobre conta individual de outro participante, com histórico de distribuições, pagamentos e saques distinto do da conta em exame, e a perícia realizada nestes autos, sobre os extratos e as microfichas da conta da autora, esvazia a utilidade do documento. Por fim, a percepção de que o saldo seria irrisório após décadas de vínculo desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais explicadas pelo perito nos esclarecimentos sobre os ajustes de arredondamento e de conversão (ids. 225674609 e 245290479), bem como a cessação das distribuições de cotas a partir da Constituição de 1988 e os pagamentos anuais de rendimentos e de abonos ao longo do vínculo, que impediram a acumulação imaginada pela participante. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte, pois, inexistindo ato ilícito, na medida em que os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e a instrução afastou a ocorrência de desfalque ou de saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, a frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 156881016), a exigibilidade dessas obrigações fica suspensa, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Condeno a autora, ainda, a reembolsar ao réu os honorários periciais por ele antecipados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ids. 196375861 e 200434901), na forma do art. 82, (sec) 2º, do CPC, sob a mesma condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 160654603 e 162714518). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 10 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARGARETH SOARES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA

OAB: 141878/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ

ANDERSON QUINTES DA MOTTA

OAB: 138271/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800461-44.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH SOARES PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARGARETH SOARES PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é servidora pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro, titular da inscrição PASEP n. 1.702.459.462-2, e que, em 21/10/2024, ao obter o extrato da conta individual, deparou-se com o saldo de R$ 0,00. Afirma que a análise do extrato e das microfichas revela correção irregular dos valores depositados, com ausência de correção e de créditos em diversos períodos, e atribui a perda material à má gestão da instituição financeira, invocando o Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade passiva e, quanto à prescrição, a teoria da actio nata, com termo inicial na obtenção do extrato completo, sustentando que o marco tampouco poderia ser anterior aos exercícios de 2015/2016, quando realizada auditoria no Fundo PIS/PASEP. Requer a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu à restituição de R$ 46.617,01,"já deduzido o que foi recebido", conforme memória de cálculo atualizada até 28/10/2024, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, com apelo à função punitivo-pedagógica da reparação, além das verbas de sucumbência, manifestando desinteresse na audiência de conciliação e atribuindo à causa o valor de R$ 61.617,01 (id. 156781908). A inicial veio instruída com documento de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, contracheques, extratos bancários, faturas de energia elétrica, cartão do Pasep, extrato e microfichas da conta individual, cálculo resumido e detalhado e relatório de auditoria interna do Fundo PIS/PASEP (ids. 156781910 a 156781935). A serventia certificou o requerimento de gratuidade com a declaração de hipossuficiência e a regularidade da documentação e da representação processual (id. 156845669). A decisão de id. 156881016 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação, com advertência de revelia, expedindo-se o mandado (id. 158021171). O réu requereu a habilitação de seu patrono, com cadastramento exclusivo para publicações, e juntou atos constitutivos, procuração e substabelecimento (ids. 160654603 e 160654604). Citado, o réu apresentou contestação (id. 162714518). Em resumo, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero depositário e executor das deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de prescrição, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de impugnação à gratuidade de justiça, e requer a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor, com juros de 3% ao ano e atualização atualmente indexada à TJLP; que o cálculo da autora utiliza índices sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil e junta o extrato, a microficha e a transcrição das microfichas da conta individualizada (ids. 162714522, 162714524 e 162714526). A tempestividade da resposta foi certificada (id. 165663686). O despacho de id. 165670938 determinou a réplica e a especificação justificada das provas. Em réplica, a autora rebateu as preliminares e a prescrição, defendeu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, requereu a produção de prova pericial contábil e juntou, como prova emprestada, laudo pericial elaborado em processo que reputa análogo, sustentando que a demanda versa sobre desfalques e ingerências praticados com o saldo acumulado, e requereu a aplicação do art. 341 do CPC (ids. 168831283 e 168832457). O réu reiterou o requerimento de prova pericial contábil (ids. 169047376 e 169047377). A manifestação de ambas as partes foi certificada (id. 169898364). Sobreveio decisão de saneamento (id. 170283525), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou a prescrição, ao fundamento de que a autora recebeu o extrato e a microfilmagem em data anterior ao transcurso de 10 anos, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos moral e material, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Raquel de Mattos Conill, com honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC, facultou às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos e consignou a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. A autora apresentou quesitos (id. 171559583). O réu requereu a prorrogação do prazo para o cumprimento da determinação (id. 175789827). Em seguida, o réu indicou o assistente técnico Rafael Lines Lessa e apresentou seus quesitos (ids. 179931674 e 179931676). A estabilidade da decisão de saneamento foi certificada (id. 183087460). Certificou-se, ainda, o decurso do prazo sem manifestação da perita nomeada (id. 183087476). O despacho de id. 183161292 nomeou em substituição o perito Paulo Ferreira Leite. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 187328874). Intimadas as partes sobre a proposta (id. 187519698), a autora manifestou concordância, ressalvando ser beneficiária da gratuidade de justiça (id. 188331636). Certificou-se que o réu permaneceu silente quanto à proposta (id. 195118443). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, com determinação de pagamento pelo réu em 15 dias e de apresentação do laudo em 30 dias (id. 196375861). O réu comprovou o depósito dos honorários (ids. 200431600 e 200434901). O laudo pericial foi apresentado no id. 211812157, com os anexos de ids. 211812166 e 211812168. Com base nos extratos e nas microfichas da conta fornecidos pelo réu, o perito consignou que os lançamentos do sistema de cálculo observaram todas as movimentações registradas, com ajustes destinados a fazer coincidir os saldos iniciais e finais de cada exercício com os documentados, anotou que o sistema utilizado dispensaria a resposta individualizada aos quesitos e concluiu pela apuração do valor total de R$ 2.889,35, atualizado até 25/07/2025. Em petição apartada, requereu a expedição do mandado de pagamento dos honorários (id. 211812184). O despacho de id. 212350657 abriu vista do laudo às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão, e determinou a expedição do mandado de pagamento. A autora impugnou o laudo (id. 214999392), apontando lançamentos divergentes das microfichas e do extrato nos anos de 1992, 1994 e 2014, e requereu a declaração de nulidade da prova e a intimação do perito para retificação, com a realização de novo cálculo. O mandado de pagamento dos honorários periciais foi expedido e quitado (ids. 217694140, 217694145 e 217697859). Certificou-se que somente a autora se manifestou sobre o laudo, permanecendo o réu silente (id. 223608981). O despacho de id. 223614550 determinou a manifestação do perito sobre a impugnação. Em esclarecimentos (id. 225674609, com os anexos de ids. 225674610 e 225674611), o perito explicou que os lançamentos questionados de 1992 e 1994 correspondem a ajustes de arredondamento e de conversão de moeda, sem repercussão no resultado, retificou os lançamentos indevidamente alocados no ano de 2014, transferindo-os para 2013, e apresentou o novo valor de R$ 2.889,00, atualizado até 25/07/2025. O despacho de id. 226345682 abriu vista dos esclarecimentos às partes, expedindo-se a intimação (id. 229195455). A autora impugnou o laudo e os esclarecimentos (id. 231125145), juntando recálculo elaborado no sistema utilizado pelo perito (id. 231125147), ao argumento de que os ajustes destinados a igualar os saldos do sistema aos registros do banco contrariam o objeto da perícia e de que os quesitos permaneceram sem resposta, e requereu a declaração de nulidade da prova e a retificação do cálculo com base estrita nos documentos ou, subsidiariamente, a nomeação de novo perito. O réu apresentou parecer técnico de seu assistente (ids. 234864167 e 234864168), no qual se impugna a utilização de índices plenos, com recomposição de expurgos inflacionários, em substituição aos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e se requer a apresentação de nova memória de cálculo fiel à tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional. A manifestação de ambas as partes foi certificada (id. 236399180). O despacho de id. 237471648 determinou a manifestação do perito sobre ambas as impugnações. Em novos esclarecimentos (id. 245290479), o perito respondeu individualizadamente aos quesitos das partes e manteve o cálculo elaborado com a tabela de índices plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e com a TJLP ajustada pelo fator de redução. Afirmou que os débitos da conta correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos previstos em lei, sem indícios de saques irregulares ou não autorizados, ressalvando a ausência, nos autos, de comprovantes do efetivo crédito dos valores em favor da autora, e apontou que, pelo critério adotado no laudo, o saldo da conta em 08/08/2018 deveria ser de R$ 1.223,36, ante o saque de R$ 162,14, com diferença de R$ 1.061,22 em favor da autora. A manifestação do perito foi certificada (id. 245522565). O despacho de id. 245538824 deu ciência dos esclarecimentos às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão, e determinou a conclusão dos autos para sentença. O réu apresentou novo parecer técnico de seu assistente, acompanhado de recálculo elaborado com os índices oficiais (ids. 252497873, 252497875 e 252497874). A autora manifestou ciência dos esclarecimentos, reiterou suas impugnações e pugnou pela homologação parcial do laudo, restrita às respostas aos quesitos, com a rejeição do recálculo, ao argumento de que os débitos sem comprovação de efetivo crédito em seu favor deveriam ser desconsiderados, e defendeu a incidência de juros de mora desde o evento danoso (id. 231106093). A manifestação de ambas as partes foi certificada (id. 256055823). A decisão de id. 280471156 determinou a complementação do laudo, para adequação da memória de cálculo aos limites objetivos da demanda e aos critérios jurídicos aplicáveis, com a adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, a aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% aos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, afastados os índices plenos de 848,139% e de 5.655,899%, a adoção do saldo-base indicado pela autora em 30/06/1989, de NCz$ 9,45 (id. 156781934), a aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, na forma do art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994, e a discriminação, exercício por exercício, do saldo inicial, dos créditos, dos débitos, dos saques, dos rendimentos, da Reserva para Ajuste de Cotas, da atualização monetária, dos juros, do Resultado Líquido Adicional e do saldo final, com posterior vista às partes. Expediu-se a intimação (id. 281815624). O laudo foi integralmente retificado no id. 292870693, com os anexos de ids. 292870695 e 292870696. Aplicados os parâmetros fixados pelo juízo, o perito apurou que o saldo da conta em 08/08/2018 seria negativo em R$ 89,96 e que, realizado naquela data o saque total de R$ 162,14, o valor sacado superou em R$ 252,10 o apurado. O despacho de id. 295116472 abriu vista do laudo retificado às partes, por 5 dias, sob pena de preclusão, determinando a conclusão dos autos em seguida. A autora impugnou parcialmente o laudo retificado e requereu sua complementação (id. 297117656, com a correção do número do processo no id. 297117692), apontando a ausência de discriminação individualizada dos lançamentos a débito, a necessidade de classificação de cada retirada segundo as modalidades do Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a inconsistência do saldo negativo e da incidência de rendimentos negativos e a falta de conciliação do saque de R$ 162,14 com o lançamento de R$ 944,84 no exercício de 2018, formulando 10 quesitos complementares e requerendo, subsidiariamente, a realização de nova perícia, na forma do art. 480 do CPC, com a valoração da prova segundo a distribuição do ônus fixada no precedente qualificado. O réu requereu a prorrogação do prazo por 15 dias (id. 297589152). A manifestação de ambas as partes foi certificada (id. 297953287). Por fim, o réu apresentou manifestação acompanhada de parecer técnico de seu assistente sobre o laudo retificado (ids. 298709392 e 298709395). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 170283525), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, conforme certificado no id. 183087460, nada havendo a rever. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral:"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 162,14, ocorreu em 08/08/2018, mediante a transferência autorizada pela Lei n. 13.677/2018, documentada no extrato pelo lançamento"PGTO LEI 13.677 POUPANCA :2585/510008636"(id. 162714522, fl. 5), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 18/11/2024, não transcorreu o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil. Quanto à inversão do ônus da prova, deferida no despacho inicial (id. 156881016), a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 170283525), capítulo igualmente estável. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 162714518), pois a hipótese escapa ao rol taxativo do art. 189 do CPC. Os extratos e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelo réu e constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo réu (id. 297589152). A vista aberta pelo despacho de id. 295116472 tinha por objeto o laudo retificado segundo os parâmetros fixados pela decisão de id. 280471156, que acolheram a metodologia defendida pelo réu desde o parecer de seu assistente técnico (id. 234864168), de modo que a ausência de manifestação complementar não lhe acarreta prejuízo algum (art. 283 do CPC), e a dilação, a esta altura, configuraria diligência inútil, que cumpre ao juízo indeferir (art. 370, parágrafo único, do CPC), encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento. Pela mesma razão, deixo de considerar na formação do convencimento o parecer técnico apresentado com a manifestação de ids. 298709392 e 298709395, protocolada quando já escoado o prazo da vista e sem que sobre o documento se estabelecesse o contraditório, providência que observa o art. 10 do CPC e preserva o réu de qualquer prejuízo (art. 283 do CPC), pois a solução de mérito lhe é favorável e se apoia exclusivamente nos elementos anteriores dos autos. Passo aos requerimentos formulados pela autora na manifestação sobre o laudo retificado (id. 297117656). A pretensão deduzida na inicial, como evidencia a memória de cálculo que a instrui (id. 156781934), consiste em postular a atualização do saldo da conta por critério diverso do legal, sem apontar erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor e sem individualizar lançamento a débito que a autora recusasse como pagamento recebido, e a viabilidade dessa pretensão é questão exclusivamente de direito, que independe de apuração técnica. A prova pericial somente teria utilidade se a parte houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais ou impugnado individualizadamente lançamentos a débito, e ela não se presta a suprir o ônus de alegação nem a reconstruir a causa de pedir, sob pena de deslocamento do julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Ademais, a classificação das retiradas reclamada pela autora já consta da prova documental, pois as microfichas e o extrato identificam a modalidade de cada pagamento, com os históricos de crédito de rendimentos e de abonos em folha de pagamento até 1999 (ids. 162714524 e 162714526) e, a partir de então, com os pagamentos por crédito em conta poupança identificada nos lançamentos"POUP :2585/510008636"(id. 162714522), e não há na conta nenhum registro de saque em caixa de agência apto a atrair a diretriz do item "b" da tese do Tema n. 1.300, adiante transcrita. O saldo negativo apontado no laudo retificado, por sua vez, é expressão aritmética da dedução dos pagamentos efetivamente lançados na conta sobre o saldo atualizado pelos índices oficiais, e demonstra apenas que os valores recebidos pela autora superaram o que a metodologia oficial produziria, sem constituir obrigação passiva da participante, que tampouco é objeto de qualquer pretensão do réu, bastando ao desate da lide a constatação de que inexiste diferença positiva em favor da autora. A conciliação dos valores do exercício de 2018, por fim, está documentada no extrato da conta (id. 162714522, fls. 4/5), do qual constam os créditos de 29/06/2018 e de 02/07/2018 (distribuição de reservas de R$ 2,97, rendimentos de R$ 9,16 e atualização monetária de R$ 1,21), que elevaram o saldo das cotas a R$ 162,14, o crédito do abono do ano-base 2017, de R$ 944,84, em 02/07/2018, o débito de R$ 162,14 em 08/08/2018, pelo lançamento"PGTO LEI 13.677 POUPANCA", correspondente ao saque integral do principal, e o débito de R$ 944,84 em 10/09/2018, pelo pagamento do abono, que zerou a conta. O abono anual, custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, é verba estranha às cotas do PASEP, na forma do art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal, como também o são os abonos dos anos-base 2018 e 2019, creditados e pagos após o esgotamento do principal (id. 162714522, fl. 5). Isso posto, INDEFIRO os requerimentos de complementação da perícia e de resposta aos quesitos complementares (id. 297117656), pois o aprofundamento da apuração contábil de questões estranhas à causa de pedir ou já documentadas nos autos configura diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, pelas mesmas razões, o pedido subsidiário de realização de nova perícia (id. 297117656). A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), e os elementos contábeis da causa (extratos, microfichas e tabela oficial de valorização) estão integralmente documentados, remanescendo divergência exclusivamente jurídica quanto ao critério de atualização aplicável e à distribuição do ônus da prova dos pagamentos. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação da autora, cuja conta documenta distribuições de cotas até o exercício encerrado em 1989 (ids. 162714524 e 162714526). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, vedada a substituição da tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. A pretensão de impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, em lugar de imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, deslocaria a controvérsia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que"[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual"(REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 211812157), ajustado nos primeiros esclarecimentos para o valor de R$ 2.889,00 (id. 225674609), apurou diferença em favor da autora, mas seu método não se sustenta. O perito declarou que o cálculo foi realizado"valendo-se da tabela com os índices oficiais plenos (sem os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990) e a TJLP reajustada com o fator de redução"(id. 245290479), e o parecer técnico do assistente do réu demonstrou que a diferença apurada decorre da adoção, naqueles exercícios, dos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, ao passo que a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional estabelece, para os mesmos exercícios, os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% (id. 234864168). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Por essa razão, a decisão de id. 280471156 delimitou os critérios jurídicos da apuração e determinou a complementação do laudo com a adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor, com os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, com o saldo-base indicado pela autora em 30/06/1989, de NCz$ 9,45 (id. 156781934), em observância aos limites objetivos do pedido (art. 492 do CPC), e com a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). Em cumprimento, o perito retificou integralmente o laudo (id. 292870693, com os anexos de ids. 292870695 e 292870696) e, aplicada a tabela oficial de valorização das contas, apurou que o saldo da conta em 08/08/2018 seria negativo em R$ 89,96, inferior ao valor de R$ 162,14 sacado naquela data, de modo que a autora recebeu R$ 252,10 além do que a metodologia oficial produziria, concluindo o expert pela inexistência de qualquer diferença a restituir. Isso posto, rejeito o pedido de homologação do laudo original, cujas conclusões deixo de considerar (art. 479 do CPC), e acolho o cálculo do laudo retificado, porque elaborado com os índices oficiais do Conselho Diretor, única metodologia compatível com o regime jurídico do programa, valoração que faço na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A impugnação da autora ao laudo retificado (id. 297117656) não infirma essa conclusão, pois as questões nela suscitadas, como exposto no início desta fundamentação, ou dizem respeito a matéria exclusivamente de direito, como a distribuição do ônus da prova e a viabilidade do critério de atualização, ou encontram resposta na prova documental, como a modalidade dos pagamentos e a conciliação dos lançamentos do exercício de 2018, sendo inviável que a prova técnica reconstrua a causa de pedir para agregar-lhe a impugnação de débitos que a inicial tratou como pagamentos recebidos. Pela mesma razão, é inviável a homologação parcial pretendida na manifestação de id. 231106093, restrita às respostas aos quesitos e com a desconsideração dos débitos documentados, pois a valoração da prova é incindível do critério jurídico que a preside e os débitos, como adiante se demonstra, têm modalidade documentada e recebimento admitido pela autora. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que a autora deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300) A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se às afirmações genéricas de que"parece que a Ré em algum momento suprimiu ou não creditou valores na conta da parte Autora"e de que a autora teve"valores relativos ao PASEP, não creditados, ou extraídos indevidamente"(id. 156781908), sem individualizar um único lançamento a débito que ela recusasse como pagamento recebido. Mais que isso, o pedido de restituição foi formulado no montante de R$ 46.617,01,"já deduzido o que foi recebido"(id. 156781908), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 156781934) abate os débitos lançados na conta como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre o saldo. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300:"Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Não bastasse, os lançamentos a débito registrados na conta individualizada correspondem a pagamentos anuais de rendimentos e de abonos nas modalidades de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), até 1999, e de crédito em conta poupança identificada, a partir de então, como se colhe dos históricos"Credito Rendimento - Folha","Credito Abono - Folha Pagamento","PGTO RENDIMENTO POUP :2585/510008636"e"PGTO ABONO POUP :2585/510008636"(ids. 162714522, 162714524 e 162714526), modalidades em que o ônus da prova é do participante (item "a" da tese), vedada a inversão, e não há na conta nenhum lançamento de saque em caixa de agência apto a atrair o item "b" da tese. A ressalva lançada pelo perito, de que os autos carecem de comprovantes do efetivo crédito dos valores debitados (id. 245290479), não altera o quadro, seja porque, nessas modalidades, o encargo probatório pertence à participante, seja porque a autora, ao abater os débitos em sua memória de cálculo, admitiu o respectivo recebimento. Quanto aos lançamentos mais antigos, documentados nas microfichas, o mais remoto conta com mais de 35 anos e não há afirmação peremptória de não recebimento, circunstâncias que, valoradas em conjunto com a admissão referida (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento, na linha da ressalva de valoração estabelecida no voto condutor do Tema n. 1.300 quanto ao tempo de guarda dos documentos de quitação. O derradeiro débito, de R$ 162,14, corresponde ao saque integral do principal realizado em 08/08/2018, mediante a transferência autorizada pela Lei n. 13.677/2018, documentada pelo lançamento"PGTO LEI 13.677 POUPANCA :2585/510008636"(id. 162714522, fl. 5), e os débitos de R$ 944,84, de R$ 998,00 e de R$ 871,00, cada qual precedido de crédito de igual valor, referem-se aos abonos anuais custeados pelo FAT, verba estranha às cotas, como exposto. O relatório de auditoria interna do Fundo PIS/PASEP juntado com a inicial (id. 156781935) tampouco socorre a autora, pois consiste em documento institucional de âmbito geral, que aponta fragilidades de gestão do Fundo sem individualizar lançamento algum da conta da participante, e prova genérica dessa natureza não supre o ônus de alegação nem o de demonstração do desfalque concreto. A prova emprestada juntada com a réplica (id. 168832457) igualmente carece de aptidão probatória, pois consiste em laudo elaborado em processo diverso, sobre conta individual de outro participante, com histórico de distribuições, pagamentos e saques distinto do da conta em exame, e a perícia realizada nestes autos, sobre os extratos e as microfichas da conta da autora, esvazia a utilidade do documento. Por fim, a percepção de que o saldo seria irrisório após décadas de vínculo desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais explicadas pelo perito nos esclarecimentos sobre os ajustes de arredondamento e de conversão (ids. 225674609 e 245290479), bem como a cessação das distribuições de cotas a partir da Constituição de 1988 e os pagamentos anuais de rendimentos e de abonos ao longo do vínculo, que impediram a acumulação imaginada pela participante. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte, pois, inexistindo ato ilícito, na medida em que os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e a instrução afastou a ocorrência de desfalque ou de saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, a frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 156881016), a exigibilidade dessas obrigações fica suspensa, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Condeno a autora, ainda, a reembolsar ao réu os honorários periciais por ele antecipados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ids. 196375861 e 200434901), na forma do art. 82, (sec) 2º, do CPC, sob a mesma condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 160654603 e 162714518). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 10 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular