Detalhe do processo

0800459-97.2025.8.19.0030

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Mangaratiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo:0800459-97.2025.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CORREA DA SILVA DE FIGUEIREDO RÉU: RAIANE MICHELE DA SILVA BRITO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos Materiais e Morais com pedido de Antecipação de Tutela proposta por ALEXANDRE CORREA DA SILVA em face de RAIANE MICHELE DA SILVA BRITO em que requer a restituição dos prejuízos materiais sofridos, bem como, indenização por danos morais. Afirma o autor que vinha observando, há cerca de um ano, infiltrações no teto de seu quarto e banheiro, que foram passando para os outros cômodos de sua residência. Aduz que adquiriu a casa em 09 de outubro de 2017 e utilizava o imóvel como veranista. Assim, informa que no dia 09 de outubro de 2023, ao chegar no imóvel, encontrou-o inundado. Desse modo, perdeu guarda-roupa, cama, tapetes, roupas de cama, ventilador de teto, ar-condicionado, televisões, sofás, armários, geladeira e freezer. Aponta que não pôde utilizar o imóvel devido ao avançado estado de infiltração que danificou o teto e paredes do requerente. Alega que tentou chegar a uma solução junto à requerida, mas não obteve sucesso de modo que a ré somente cessou a infiltração, mas não o recompensou pelos prejuízos advindos dela. Requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no conserto dos danos causados pela infiltração no banheiro, quarto, sala do imóvel do autor. Ainda, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$23.991,76 (vinte e três mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais, e R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Despacho (id. 183445695) que deferiu a JG e indeferiu a tutela antecipada. Certidão de citação da ré em id. 191162201. Assentada de audiência de conciliação em que a ré não compareceu (id. 193794451). Certidão de ausência de manifestação da parte ré (id. 229161206). Decisão que decretou a revelia da ré e determinou a manifestação em provas. Manifestação do autor (id. 230664536) requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Ressalto que, presentes os seus requisitos, o julgamento antecipado da lide é a medida que se impõe pelos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII, e 37, caput). A responsabilidade civil discutida no caso é subjetiva, pressupondo a prova da conduta dolosa ou culposa do agente, do dano e do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo sofrido. No plano processual, a lei impõe ao autor o ônus de provar a presença de todos esses requisitos (art. 373, I). Alega o autor que a infiltração presente na casa da ré gerou prejuízos em seu imóvel, ocasionando inclusive a perda de bens móveis que guarneciam a casa. Devidamente citada, a ré se manteve inerte, sendo decretada sua revelia. Isso, em tese, conduziria à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, entretanto, cabe ao juízo verificar a plausibilidade do que é deduzido, pois a revelia em si só não conduz necessariamente à procedência integral do pedido autoral. Desse modo, verifico que assiste razão a parte autora, tendo em vista as fotos juntadas em ids. 177251501 e 177251503, devendo a ré arcar com o prejuízo que causou ao autor. Todavia, verifica-se que nos pedidos o autor requer o pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para o reparo da residência e também que a ré seja condenada na obrigação de fazer de realizar o conserto do imóvel do autor, não sendo razoável a procedência de ambos os pedidos. Dessa forma, deve a ré arcar com o prejuízo causado nos bens imóveis que guareciam a casa e ser compelida a realizar o conserto do imóvel. Em relação ao pedido de dano moral, depreendo que também merece acolhimento. O dano moral consiste em um abalo anímico que ocasionou violação aos direitos de personalidade (art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 12 do Código Civil). No caso em apreço, o autor convive há anos com infiltrações e mofos em seu apartamento, em razão da desídia da ré em realizar os devidos reparos. Por meio da análise das fotografias acostadas, verifico que há manchas de umidade por toda a casa que impedem o autor de usufruir de seu bem, acarretando dano extrapatrimonial. Nesse sentido: 0052332-04.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO | | Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 02/09/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | | | Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Direito condominial e de vizinhança. Alega a autora que, desde o ano de 2014, enfrenta vazamentos e infiltrações no seu imóvel, por omissões dos réus - condomínio e vizinho - em realizar os reparos e manutenções que lhes cabiam. Sentença que condena os réus, de maneira solidária, a (i) realizar os reparos necessários para fazer cessar infiltrações, vazamentos, goteiras, rachaduras, mofo, umidade, manchas, problemas elétricos, bem como a restaurar as áreas danificadas e refazer a pintura, conforme avarias indicadas no laudo pericial, no prazo de 180 dias; (ii) ressarcir o valor de R$ 2.166,15 desembolsado para a realização de obra de impermeabilização da janela da cozinha, que foi necessária em razão do gotejamento no local e (iii) pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Insurgência do condomínio réu. Laudo claro e devidamente fundamentado que verificou diversos danos causados no imóvel da autora pelas infiltrações e vazamentos e apontou a ausência de realização de medidas de manutenção e conservação que cabiam aos réus para evitar tais consequências. cada réu. Condenação solidária que se impõe, nos termos do art. 942 do Código Civil. Omissão prolongada do condomínio réu. Dever de reparar. Danos materiais comprovados. Danos morais caracterizados e fixados no valor de R$ 15.000,00, que se mostra justo e razoável diante das peculiaridades do caso em exame. Recurso a que se nega provimento. | Em observância ao artigo 944 do Código Civil, o dano deverá ser fixado de acordo com a sua extensão e respeitar o princípio da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo que a quantia de R$5.000 (cinco mil reais) é adequada para reparar o abalo anímico sem constituir enriquecimento ilícito. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de reparação por danos materiais para: Condenar a ré ao pagamento de R$13.991,76 (treze mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente na forma do art. 389, (sec)único, do CC, a contar da data em que ocorreu o prejuízo relatado pelo autor, sendo 09/10/2023; Condenar a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor a título de danos morais, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente na forma do art. 389, (sec)único, do CC, a contar da publicação desta sentença. Condenar a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. MANGARATIBA, 17 de abril de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE CORREA DA SILVA DE FIGUEIREDO

Réu RAIANE MICHELE DA SILVA BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO DA SILVA SOBRAL

OAB: 196889/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo:0800459-97.2025.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CORREA DA SILVA DE FIGUEIREDO RÉU: RAIANE MICHELE DA SILVA BRITO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos Materiais e Morais com pedido de Antecipação de Tutela proposta por ALEXANDRE CORREA DA SILVA em face de RAIANE MICHELE DA SILVA BRITO em que requer a restituição dos prejuízos materiais sofridos, bem como, indenização por danos morais. Afirma o autor que vinha observando, há cerca de um ano, infiltrações no teto de seu quarto e banheiro, que foram passando para os outros cômodos de sua residência. Aduz que adquiriu a casa em 09 de outubro de 2017 e utilizava o imóvel como veranista. Assim, informa que no dia 09 de outubro de 2023, ao chegar no imóvel, encontrou-o inundado. Desse modo, perdeu guarda-roupa, cama, tapetes, roupas de cama, ventilador de teto, ar-condicionado, televisões, sofás, armários, geladeira e freezer. Aponta que não pôde utilizar o imóvel devido ao avançado estado de infiltração que danificou o teto e paredes do requerente. Alega que tentou chegar a uma solução junto à requerida, mas não obteve sucesso de modo que a ré somente cessou a infiltração, mas não o recompensou pelos prejuízos advindos dela. Requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no conserto dos danos causados pela infiltração no banheiro, quarto, sala do imóvel do autor. Ainda, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$23.991,76 (vinte e três mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais, e R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Despacho (id. 183445695) que deferiu a JG e indeferiu a tutela antecipada. Certidão de citação da ré em id. 191162201. Assentada de audiência de conciliação em que a ré não compareceu (id. 193794451). Certidão de ausência de manifestação da parte ré (id. 229161206). Decisão que decretou a revelia da ré e determinou a manifestação em provas. Manifestação do autor (id. 230664536) requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Ressalto que, presentes os seus requisitos, o julgamento antecipado da lide é a medida que se impõe pelos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII, e 37, caput). A responsabilidade civil discutida no caso é subjetiva, pressupondo a prova da conduta dolosa ou culposa do agente, do dano e do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo sofrido. No plano processual, a lei impõe ao autor o ônus de provar a presença de todos esses requisitos (art. 373, I). Alega o autor que a infiltração presente na casa da ré gerou prejuízos em seu imóvel, ocasionando inclusive a perda de bens móveis que guarneciam a casa. Devidamente citada, a ré se manteve inerte, sendo decretada sua revelia. Isso, em tese, conduziria à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, entretanto, cabe ao juízo verificar a plausibilidade do que é deduzido, pois a revelia em si só não conduz necessariamente à procedência integral do pedido autoral. Desse modo, verifico que assiste razão a parte autora, tendo em vista as fotos juntadas em ids. 177251501 e 177251503, devendo a ré arcar com o prejuízo que causou ao autor. Todavia, verifica-se que nos pedidos o autor requer o pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para o reparo da residência e também que a ré seja condenada na obrigação de fazer de realizar o conserto do imóvel do autor, não sendo razoável a procedência de ambos os pedidos. Dessa forma, deve a ré arcar com o prejuízo causado nos bens imóveis que guareciam a casa e ser compelida a realizar o conserto do imóvel. Em relação ao pedido de dano moral, depreendo que também merece acolhimento. O dano moral consiste em um abalo anímico que ocasionou violação aos direitos de personalidade (art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 12 do Código Civil). No caso em apreço, o autor convive há anos com infiltrações e mofos em seu apartamento, em razão da desídia da ré em realizar os devidos reparos. Por meio da análise das fotografias acostadas, verifico que há manchas de umidade por toda a casa que impedem o autor de usufruir de seu bem, acarretando dano extrapatrimonial. Nesse sentido: 0052332-04.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO | | Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 02/09/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | | | Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Direito condominial e de vizinhança. Alega a autora que, desde o ano de 2014, enfrenta vazamentos e infiltrações no seu imóvel, por omissões dos réus - condomínio e vizinho - em realizar os reparos e manutenções que lhes cabiam. Sentença que condena os réus, de maneira solidária, a (i) realizar os reparos necessários para fazer cessar infiltrações, vazamentos, goteiras, rachaduras, mofo, umidade, manchas, problemas elétricos, bem como a restaurar as áreas danificadas e refazer a pintura, conforme avarias indicadas no laudo pericial, no prazo de 180 dias; (ii) ressarcir o valor de R$ 2.166,15 desembolsado para a realização de obra de impermeabilização da janela da cozinha, que foi necessária em razão do gotejamento no local e (iii) pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Insurgência do condomínio réu. Laudo claro e devidamente fundamentado que verificou diversos danos causados no imóvel da autora pelas infiltrações e vazamentos e apontou a ausência de realização de medidas de manutenção e conservação que cabiam aos réus para evitar tais consequências. cada réu. Condenação solidária que se impõe, nos termos do art. 942 do Código Civil. Omissão prolongada do condomínio réu. Dever de reparar. Danos materiais comprovados. Danos morais caracterizados e fixados no valor de R$ 15.000,00, que se mostra justo e razoável diante das peculiaridades do caso em exame. Recurso a que se nega provimento. | Em observância ao artigo 944 do Código Civil, o dano deverá ser fixado de acordo com a sua extensão e respeitar o princípio da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo que a quantia de R$5.000 (cinco mil reais) é adequada para reparar o abalo anímico sem constituir enriquecimento ilícito. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de reparação por danos materiais para: Condenar a ré ao pagamento de R$13.991,76 (treze mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente na forma do art. 389, (sec)único, do CC, a contar da data em que ocorreu o prejuízo relatado pelo autor, sendo 09/10/2023; Condenar a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor a título de danos morais, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente na forma do art. 389, (sec)único, do CC, a contar da publicação desta sentença. Condenar a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. MANGARATIBA, 17 de abril de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular