Detalhe do processo

0800459-54.2025.8.19.0012

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0800459-54.2025.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERI NOGUEIRA FLORENTINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ROSEMERI NOGUEIRA FLORENTINO propôs ação declaratória de inexistência de débito, pelo procedimento comum, com pedido de danos morais, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A, alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança ilegal, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - doravante descrito por T.O.I. Sustenta que após a lavratura irregular do termo, houve cobrança indevida por diferenças de consumo apuradas, culminando com inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Em função do exposto, pleiteia, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da cobrança do TOI e da negativação de seu nome (I). E, nos pedidos principais, a declaração de nulidade do TOI e dos débitos daí decorrentes (II), a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (III). Não concessão da tutela por ausência de prova mínima relacionada à negativação em ID. 175471541, ocasião em que houve concessão de J.G. e inversão do ônus da prova. Em sua contestação (ID. 179787978), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois seus técnicos constataram irregularidades com ligação direta à rede sem passar pelo relógio medidor, o que gerou a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI). Ademais, sustenta a inexistência de danos morais no caso, pois agiu em regular exercício do direito, inexistindo prova dos constrangimentos gerados. Decisão de saneamento do processo em ID. 216543174, em que houve o deferimento da prova pericial. Laudo pericial em ID. 241625349, com posterior esclarecimento em ID. 249128933, em razão de impugnação ao laudo formulada pela ré. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de declaração de inexistência de débitos c/c danos morais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposta lavratura de TOI e cobrança ilegais. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a medição de seu consumo de energia foi feita de forma correta e se o apontamento desabonador foi legítimo. Nesses termos, por força do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC, bem como em observância à teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios, tenho que é a ré quem possui amplas condições técnicas em demonstrar a regularidade da medição que ensejou a emissão das faturas de cobrança ora questionadas. Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constitui centro gravitacional no qual orbita a presente a ação. Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e de outros obtidos através de documentos entregues pela ré. Foi preciso e seguro ao afirmar que, apesar da troca do medidor, não houve efetiva comprovação da irregularidade apontada que fosse capaz de justificar a diferenteça de consumo apontada. Mais que isso, sequer houve apresentação da tela de consumo, de modo que o expert, considerou, pasa sua análise o consumo mínimo no período reclamado. Agravando a situação, houve descumprimento ao contraditório e ampla defesa, ainda em sede administrativa, porquanto não houve comunicação prévia ao consumidor acerca da data e hora da inspeção, como determina o art. 592 da Resolução 1.000/2021 da Aneel. Avançando mesmo para o capítulo 5 do laudo, diz o expert que a prova acerca da ligação direta é inconclusiva, considerando o relatório fotográfico apresentado. Nem mesmo há outros elementos capazes de confirmar a alegação da ré. Por fim, conclui o expert que o TOI carece de detalhes técnicos no tocante à fraude alegada. A impugnação, em verdade, toma forma genérica, semelhante a outros processos sobre o mesmo tema que tramitam nesta vara. Ainda assim, o expert respondeu à ré de forma técnica e objetiva, condizente com os critérios por ele adotados. Dado o art. 373, II, do CPC, a correlação das provas imputa ao réu que comprove fatos impeditivos, modificativos ou mesmo extintivos do direito do autor. O que não ocorreu no caso em tela, porque ausente a prova central, capaz de ilidir as alegações lançadas na exordial. logo, reconheço que o réu não logrou êxito em desincumbir-se do ônus que sobre si recaía, pelo que declaro nulo o TOI, ora discutido, e as cobranças dele decorrentes. Não obstante, porque não houve qualquer pagamento efetivo dos débitos relacionados ao TOI, não é possível a configuração da repetição do indébito, por falta do pressuposto principal para incidência da referida figura jurídica: o pagamento indevido. Já adentrando à análise dos danos morais, deve-se ressaltar que embora sejam inequívocos os infortúnios e transtornos gerados pelo réu quanto à falha na prestação do serviço, não são capazes de configurar danos morais, até porque não houve efetiva interrupção dos serviços, nem mesmo inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mas meras cobranças. Assim, tenho que os transtornos alegados pela autora são meros aborrecimentos, não sendo possível vislumbrar qualquer dano aos seus direitos da personalidade, o que inviabiliza a configuração dos danos morais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes; Por conta da sucumbência recíproca, custas processuais rateadas na razão de 50% para cada parte, sendo os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação ( aí incluído o valor do TOI desconstituído por ser o proveito econômico obtido). Em razão da ré ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a integralmente ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 3 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor ROSEMERI NOGUEIRA FLORENTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ARAUJO

OAB: 105783/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0800459-54.2025.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERI NOGUEIRA FLORENTINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ROSEMERI NOGUEIRA FLORENTINO propôs ação declaratória de inexistência de débito, pelo procedimento comum, com pedido de danos morais, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A, alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança ilegal, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - doravante descrito por T.O.I. Sustenta que após a lavratura irregular do termo, houve cobrança indevida por diferenças de consumo apuradas, culminando com inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Em função do exposto, pleiteia, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da cobrança do TOI e da negativação de seu nome (I). E, nos pedidos principais, a declaração de nulidade do TOI e dos débitos daí decorrentes (II), a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (III). Não concessão da tutela por ausência de prova mínima relacionada à negativação em ID. 175471541, ocasião em que houve concessão de J.G. e inversão do ônus da prova. Em sua contestação (ID. 179787978), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois seus técnicos constataram irregularidades com ligação direta à rede sem passar pelo relógio medidor, o que gerou a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI). Ademais, sustenta a inexistência de danos morais no caso, pois agiu em regular exercício do direito, inexistindo prova dos constrangimentos gerados. Decisão de saneamento do processo em ID. 216543174, em que houve o deferimento da prova pericial. Laudo pericial em ID. 241625349, com posterior esclarecimento em ID. 249128933, em razão de impugnação ao laudo formulada pela ré. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de declaração de inexistência de débitos c/c danos morais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposta lavratura de TOI e cobrança ilegais. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a medição de seu consumo de energia foi feita de forma correta e se o apontamento desabonador foi legítimo. Nesses termos, por força do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC, bem como em observância à teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios, tenho que é a ré quem possui amplas condições técnicas em demonstrar a regularidade da medição que ensejou a emissão das faturas de cobrança ora questionadas. Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constitui centro gravitacional no qual orbita a presente a ação. Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e de outros obtidos através de documentos entregues pela ré. Foi preciso e seguro ao afirmar que, apesar da troca do medidor, não houve efetiva comprovação da irregularidade apontada que fosse capaz de justificar a diferenteça de consumo apontada. Mais que isso, sequer houve apresentação da tela de consumo, de modo que o expert, considerou, pasa sua análise o consumo mínimo no período reclamado. Agravando a situação, houve descumprimento ao contraditório e ampla defesa, ainda em sede administrativa, porquanto não houve comunicação prévia ao consumidor acerca da data e hora da inspeção, como determina o art. 592 da Resolução 1.000/2021 da Aneel. Avançando mesmo para o capítulo 5 do laudo, diz o expert que a prova acerca da ligação direta é inconclusiva, considerando o relatório fotográfico apresentado. Nem mesmo há outros elementos capazes de confirmar a alegação da ré. Por fim, conclui o expert que o TOI carece de detalhes técnicos no tocante à fraude alegada. A impugnação, em verdade, toma forma genérica, semelhante a outros processos sobre o mesmo tema que tramitam nesta vara. Ainda assim, o expert respondeu à ré de forma técnica e objetiva, condizente com os critérios por ele adotados. Dado o art. 373, II, do CPC, a correlação das provas imputa ao réu que comprove fatos impeditivos, modificativos ou mesmo extintivos do direito do autor. O que não ocorreu no caso em tela, porque ausente a prova central, capaz de ilidir as alegações lançadas na exordial. logo, reconheço que o réu não logrou êxito em desincumbir-se do ônus que sobre si recaía, pelo que declaro nulo o TOI, ora discutido, e as cobranças dele decorrentes. Não obstante, porque não houve qualquer pagamento efetivo dos débitos relacionados ao TOI, não é possível a configuração da repetição do indébito, por falta do pressuposto principal para incidência da referida figura jurídica: o pagamento indevido. Já adentrando à análise dos danos morais, deve-se ressaltar que embora sejam inequívocos os infortúnios e transtornos gerados pelo réu quanto à falha na prestação do serviço, não são capazes de configurar danos morais, até porque não houve efetiva interrupção dos serviços, nem mesmo inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mas meras cobranças. Assim, tenho que os transtornos alegados pela autora são meros aborrecimentos, não sendo possível vislumbrar qualquer dano aos seus direitos da personalidade, o que inviabiliza a configuração dos danos morais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes; Por conta da sucumbência recíproca, custas processuais rateadas na razão de 50% para cada parte, sendo os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação ( aí incluído o valor do TOI desconstituído por ser o proveito econômico obtido). Em razão da ré ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a integralmente ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 3 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular