Detalhe do processo

0800458-05.2023.8.19.0056

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo:0800458-05.2023.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYVISSON DE OLIVEIRA SANTAREM RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DEYVISSON DE OLIVEIRA SANTAREMajuizouAção Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgênciaem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL BRASIL S/A),objetivando a concessão da antecipação de tutela para determinar que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em tela, bem como se abstenha de incluir o nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, e, ainda, refature a cobrança referente ao mês de junho de 20222 de acordo com a média de consumo de energia, tudo em relação à fatura do TOI. Requer, ainda, que seja declarado inexistente o débito objeto desta ação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ID. 69633614 a 69633625. Decisão de ID. 69742557, deferindo o pedido de gratuidade de justiça, bem como concedendo, parcialmente, a tutela de urgência requerida na inicial. Contestação apresentada no ID. 72716131, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em ID. 82500432. Decisão saneadora de ID. 109907021, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial junto ao ID. 263459646. Ciência das partes nos IDs. 288173106 e 289533370. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta porDEYVISSON DE OLIVEIRA SANTAREMem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL BRASIL S/A). Em síntese, alega a parte autora que, no dia 31/05/2026, recebeu em sua residência um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob o nº a2c060000006kTzG, com um montante apurado no valor de R$ 8.080,87 (oito mil e oitenta reais e oitenta e sete centavos), vistoria essa que foi realizada sem a presença do autor, tendo a ré, sequer, enviado algum relatório da inspeção. No dia 30/06/2022, os funcionários da ré procederam à substituição do medidor, alegando o consumo abaixo do real. Alega, ainda, que, após a substituição do medidor, não houve nenhum aumento no consumo mensal nas faturas de energia elétrica do autor. Já o réu, em sua peça de contestação, sustenta que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, razão pela qual, após a constatação da irregularidade da medição e o registro de consumo inexistente, tem-se que é lícito à Concessionária cobrar o valor correspondente. A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a legalidade da lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), elaborado unilateralmente pelos técnicos da concessionária de energia elétrica. Inicialmente, convém consignar que não restam dúvidas de que a relação jurídica entabulada pelas partes é de consumo, razão pela qual se aplica ao presente caso todos os princípios, normas e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade dos serviços prestados pela parte ré, face à Teoria do Risco do Empreendimento. Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista. A Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90). O artigo 14, (sec)3º, do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor. Nesse contexto, entendo que a elaboração de laudo técnico de forma unilateral, pelos técnicos da própria concessionária de energia, atenta contra o contraditório e cerceia o direito de defesa do usuário. Havendo, no caso vertente, relação de consumo e constatando-se irregularidade, é ônus do fornecedor, ao atuar para realizar a cobrança de eventual diferença, cumprir o previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), trazendo provas efetivas e informação adequada, o que não se vislumbra na presente lide. Por oportuno, consigna-se que não se está afirmando que a parte ré tenha a obrigação de fornecer energia elétrica gratuita. Está sendo definido, tão somente, que as regras de proteção ao consumidor, oriundas de comando constitucional (artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88), devem ser integralmente respeitadas. No mais, a Resolução 414/2010 da ANEEL somente define o procedimento a ser adotado pela ré. Não elimina, no entanto, a obrigação da ré/concessionária de demonstrar, com dados concretos e claros, não unilaterais e decorrentes de presunções, os elementos materiais concretos que justificam a conclusão de ocorrência de faturamento menor do que o consumo real. Compulsando os autos, observa-se que a empresa ré deixou de anexar aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção, laudo pericial ou qualquer outro documento a fim de legitimar a cobrança objeto desta ação. Ademais, cumpre salientar que, conforme entendimento jurisprudencial abaixo reproduzido, o citado Termo não possui presunção absoluta de veracidade, mas apenas relativa. Nesse sentido: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A ENEL. VISITA DOS FUNCIONÁRIOS À RESIDÊNCIA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO DE SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA.ELABORAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) DE FORMA UNILATERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA.ANULAÇÃO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÍVIDA EM DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) NA SENTENÇA, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO E APROXIMADO AO PATAMAR ARBITRADO EM ARESTOS DESTE TJCE EM CASOS SEMELHANTES. CORRETA APLICAÇÃO DOS JUROS (SÚMULA 54 DO STJ) E DA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362 DO STJ) SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observa-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção foi, de fato, produzido unilateralmente pela empresa concessionária, que não realizou qualquer outra perícia no medidor da unidade consumidora, deixando de adotar conduta que permitisse ao autor o contraditório relativamente à aludida inspeção. O citado Termo não possui presunção absoluta de veracidade, mas apenas relativa (precedente desta Corte Estadual de Justiça). 2. A partir do TOI nº 1.285.163, a requerida gerou a cobrança do valor de R$ 7.136,83, resultante da memória de cálculo apresentada pela ENEL, utilizando-se de critérios injustificados, como a estimativa de consumo em um período de cobrança de 1.096 dias, isto é, considerando uma estimativa de que a alegada ligação clandestina existiu por três anos, desde o ano de 2014, o que não se mostra razoável, uma vez que não há nos autos a informação precisa do início da suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora. 3. No contexto de inversão do ônus probatório (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), a empresa recorrente não conseguiu demonstrar efetivamente a irregularidade alegada e a legitimidade da cobrança ao autor, que deve ser anulada. 4. Como prestadora de serviços públicos, a ENEL se submete ao disposto no art. 14 do CDC, sendo sua responsabilidade objetiva, motivo pelo qual responde pelos danos provocados. Considerando que houve a suspensão no fornecimento de energia à residência do promovente, em razão de débito discutido na via judicial, constata-se o dano moral in re ipsa. 5. Igualmente, não assiste razão ao pedido da insurgente de redução do quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se mostra exorbitante e se encontra em plena sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com julgados desta Corte Estadual em casos semelhantes ao presente, privilegiando o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Precedentes do TJCE. 6. Na sentença impugnada, restou decidido que os juros seriam de 1% ao mês, incidentes desde o evento danoso (01/06/2018, data do corte no fornecimento de energia), aplicando o teor da Súmula nº 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), como no caso em tela. Outrossim, quanto à correção monetária, a sentença fixou como marco inicial a data da sua prolação, isto é, a data do arbitramento da verba indenizatória, em plena consonância com a Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). 7. recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator".(TJ-CE - AC: 01316388720188060001 CE 0131638-87.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) Em suma, a ENEL não trouxe aos autos os parâmetros para o cálculo de consumo, ou mesmo como chegou à definição desse período de tempo, o que dificulta inclusive a defesa administrativa da parte autora, impondo-lhe o ônus de produção de prova diabólica, ou seja, demonstrar que não realizou qualquer desvio de energia, o que não se pode admitir, ante a hipossuficiência técnica do consumidor. Desse modo, constata-se que, no contexto de inversão do ônus probatório (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), a empresa requerida não conseguiu demonstrar efetivamente a irregularidade alegada e a legitimidade da cobrança à parte autora, que deve ser anulada. Vale ressaltar que, conforme acima fundamentado, como prestadora de serviços públicos, a ENEL se submete ao disposto no art. 14 do CDC, sendo sua responsabilidade objetiva, motivo pelo qual responde pelos danos provocados. Além disso, merece destaque a prova pericial produzida nos autos, em que oexpertconclui: "(...) * A média de consumo antes da emissão do TOI (janeiro/2018 a maio/2022) e após a emissão do TOI (junho/2022 a janeiro/2026), são próximos e coerentes. Caso houvesse uma irregularidade na instalação, seria esperado que a média de consumo aumentasse após a aplicação do TOI, fato que não foi verificado acima, onde a média antes e após são na mesma ordem de grandeza. * O consumo médio simulado com as cargas levantadas no momento da vistoria foi de 199 kWh/mês. Valor coerente com o histórico de consumo conforme indicado no item 5.2 Este perito chega à seguinte conclusão: * Não é possível comprovar a existência do fato realizado no sistema de medição de energia do imóvel em pauta para o TOI nº 50319464." Verifica-se através do laudo pericial produzido, que a média de consumo da unidade consumidora da parte autora, permaneceu a mesma antes, durante e depois da lavratura do TOI, o que afasta a ocorrência de irregularidades, uma vez que se houvesse irregularidades, após a constatação das mesmas pela empresa ré, o consumo deveria sofrer alterações. Frise-se também que a média de consumo do Autor antes e depois da troca do medidor da unidade consumidora permaneceu estável e coerente (208 kWh/mês antes vs. 214 kWh/mês depois), o que demonstra a inexistência de irregularidade na instalação. Por tais razões, o pleito referente à declaração de inexistência de débito advindo do TOI objeto desta ação, bem como o pedido acerca da determinação de refaturamento da fatura referente a julho/2022 de acordo com a média de consumo de energia do Autor, é medida que se impõe. Por fim, como sabido, a simples falha na prestação de serviço por parte dos prestadores de serviços, dá azo à indenização por danos morais, isso porque, quando a relação é de consumo, o dano moral nascein re ipsa, razão pela qual não resta dúvida de que a pretensão autoral deverá ser acolhida, ainda que parcialmente. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA. FISCALIZAÇÃO EM DESACORDO COM O PROCEDIMENTO LEGAL CABÍVEL. ART. 72 DA RES. 456/2000, DA ANEEL. PERÍCIA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. INADMISSÃO. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ART. 373, II, DO CPC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. ART. 14, (sec) 3º, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO, SEM PROVOCAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO, DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer ter a MARVIRE se desincumbido do ônus pela comprovação dos atos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quando apresentou a documentação de fls. 57/81, inclusive demonstrando a cobrança extrajudicial por parte da COELCE (fls. 67) e a posterior inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (fls. 73). 2. Não obstante, às fls. 143, consta a perícia realizada de maneira unilateral pela requerida/apelante, desobedecendo o disposto no art. 72 da Resolução n. 456 da ANEEL, vigente à época e que determinava a realização de perícia por intermédio de órgão oficial, não atendendo o procedimento adotado para esse tipo de fiscalização e caindo por terra a sua tese de que teria realizado tal procedimento com a devida observação do disposto na resolução mencionada. 3. Lembra-se o fato da indenização por danos morais, no presente caso, ter sido aplicada na modalidade in re ipsa, objetivamente, sendo desarrazoado falar-se em impossibilidade de condenação em danos morais por" ausência de sentimentos da empresa autora ", conforme pretende a apelante COELCE (fl. 224). 4. A condenação é legítima na medida em que deriva da conduta não cautelosa da apelante em inscrever a empresa apelada nos cadastros de proteção ao crédito sem observar o seu dever primeiro de obedecer ao procedimento legal adequado quando da respectiva fiscalização de suposto ilícito. Entretanto, verifico a exorbitância da condenação em danos morais aplicada pelo juízo singular, de modo que entendo cabível a sua redução para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada ao atendimento do caráter pedagógico da sanção, desestimulando-se a COELCE a perpetuar comportamento nesse sentido em casos futuros, respeitando-se a sua função compensatória e sem provocar o enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para reduzir o quantum indenizatório, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".(TJCE. Apelação Cível nº 0066243-37.2007.8.06.0001; Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/03/2021; Data de registro: 31/03/2021) Todavia, a reparação moral não justifica enriquecimento sem causa, cujo escopo básico é o de amenizar o espírito e não angariar fortuna, devendo ser fixada a indenização moderada e equitativamente, consoante a natureza do dano, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a repercussão do fato, bem como a finalidade reparatória do instituto. Neste sentido, deve o magistrado sopesar os efeitos do evento danoso, bem como as características específicas das partes da demanda, fixando o valor compensatório dentro de um critério de razoabilidade. Assim assevera a jurisprudência: "A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso, não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento."(Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Des. Sergio Cavalieri Filho). Assim, considero necessária a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como valor justo e necessário para a efetiva reparação, levando-se em conta a natureza e gravidade do dano. Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido autoral para: 1)DECLARARinexistente o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob o nº a2c060000006kTzG e o débito decorrente do mesmo, no valor de R$ 8.080,87 (oito mil e oitenta reais e oitenta e sete centavos); 2)CONDENARa réAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/Aao pagamento à parte autora da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da presente data e acrescida dos juros legais de 1% ao mês, contados da data da citação até a data do efetivo pagamento. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do C.P.C.TORNO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE ID. 69742557. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na forma do artigo 206, (sec)1º do Código de Normas: cientes as partes de que este processo será remetido à Central de Arquivamento do 6º NUR. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 16 de julho de 2026. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor DEYVISSON DE OLIVEIRA SANTAREM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA SANCHES JUNIOR

OAB: 208200/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo:0800458-05.2023.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYVISSON DE OLIVEIRA SANTAREM RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DEYVISSON DE OLIVEIRA SANTAREMajuizouAção Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgênciaem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL BRASIL S/A),objetivando a concessão da antecipação de tutela para determinar que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em tela, bem como se abstenha de incluir o nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, e, ainda, refature a cobrança referente ao mês de junho de 20222 de acordo com a média de consumo de energia, tudo em relação à fatura do TOI. Requer, ainda, que seja declarado inexistente o débito objeto desta ação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ID. 69633614 a 69633625. Decisão de ID. 69742557, deferindo o pedido de gratuidade de justiça, bem como concedendo, parcialmente, a tutela de urgência requerida na inicial. Contestação apresentada no ID. 72716131, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em ID. 82500432. Decisão saneadora de ID. 109907021, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial junto ao ID. 263459646. Ciência das partes nos IDs. 288173106 e 289533370. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta porDEYVISSON DE OLIVEIRA SANTAREMem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL BRASIL S/A). Em síntese, alega a parte autora que, no dia 31/05/2026, recebeu em sua residência um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob o nº a2c060000006kTzG, com um montante apurado no valor de R$ 8.080,87 (oito mil e oitenta reais e oitenta e sete centavos), vistoria essa que foi realizada sem a presença do autor, tendo a ré, sequer, enviado algum relatório da inspeção. No dia 30/06/2022, os funcionários da ré procederam à substituição do medidor, alegando o consumo abaixo do real. Alega, ainda, que, após a substituição do medidor, não houve nenhum aumento no consumo mensal nas faturas de energia elétrica do autor. Já o réu, em sua peça de contestação, sustenta que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, razão pela qual, após a constatação da irregularidade da medição e o registro de consumo inexistente, tem-se que é lícito à Concessionária cobrar o valor correspondente. A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a legalidade da lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), elaborado unilateralmente pelos técnicos da concessionária de energia elétrica. Inicialmente, convém consignar que não restam dúvidas de que a relação jurídica entabulada pelas partes é de consumo, razão pela qual se aplica ao presente caso todos os princípios, normas e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade dos serviços prestados pela parte ré, face à Teoria do Risco do Empreendimento. Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista. A Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90). O artigo 14, (sec)3º, do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor. Nesse contexto, entendo que a elaboração de laudo técnico de forma unilateral, pelos técnicos da própria concessionária de energia, atenta contra o contraditório e cerceia o direito de defesa do usuário. Havendo, no caso vertente, relação de consumo e constatando-se irregularidade, é ônus do fornecedor, ao atuar para realizar a cobrança de eventual diferença, cumprir o previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), trazendo provas efetivas e informação adequada, o que não se vislumbra na presente lide. Por oportuno, consigna-se que não se está afirmando que a parte ré tenha a obrigação de fornecer energia elétrica gratuita. Está sendo definido, tão somente, que as regras de proteção ao consumidor, oriundas de comando constitucional (artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88), devem ser integralmente respeitadas. No mais, a Resolução 414/2010 da ANEEL somente define o procedimento a ser adotado pela ré. Não elimina, no entanto, a obrigação da ré/concessionária de demonstrar, com dados concretos e claros, não unilaterais e decorrentes de presunções, os elementos materiais concretos que justificam a conclusão de ocorrência de faturamento menor do que o consumo real. Compulsando os autos, observa-se que a empresa ré deixou de anexar aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção, laudo pericial ou qualquer outro documento a fim de legitimar a cobrança objeto desta ação. Ademais, cumpre salientar que, conforme entendimento jurisprudencial abaixo reproduzido, o citado Termo não possui presunção absoluta de veracidade, mas apenas relativa. Nesse sentido: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A ENEL. VISITA DOS FUNCIONÁRIOS À RESIDÊNCIA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO DE SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA.ELABORAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) DE FORMA UNILATERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA.ANULAÇÃO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÍVIDA EM DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) NA SENTENÇA, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO E APROXIMADO AO PATAMAR ARBITRADO EM ARESTOS DESTE TJCE EM CASOS SEMELHANTES. CORRETA APLICAÇÃO DOS JUROS (SÚMULA 54 DO STJ) E DA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362 DO STJ) SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observa-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção foi, de fato, produzido unilateralmente pela empresa concessionária, que não realizou qualquer outra perícia no medidor da unidade consumidora, deixando de adotar conduta que permitisse ao autor o contraditório relativamente à aludida inspeção. O citado Termo não possui presunção absoluta de veracidade, mas apenas relativa (precedente desta Corte Estadual de Justiça). 2. A partir do TOI nº 1.285.163, a requerida gerou a cobrança do valor de R$ 7.136,83, resultante da memória de cálculo apresentada pela ENEL, utilizando-se de critérios injustificados, como a estimativa de consumo em um período de cobrança de 1.096 dias, isto é, considerando uma estimativa de que a alegada ligação clandestina existiu por três anos, desde o ano de 2014, o que não se mostra razoável, uma vez que não há nos autos a informação precisa do início da suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora. 3. No contexto de inversão do ônus probatório (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), a empresa recorrente não conseguiu demonstrar efetivamente a irregularidade alegada e a legitimidade da cobrança ao autor, que deve ser anulada. 4. Como prestadora de serviços públicos, a ENEL se submete ao disposto no art. 14 do CDC, sendo sua responsabilidade objetiva, motivo pelo qual responde pelos danos provocados. Considerando que houve a suspensão no fornecimento de energia à residência do promovente, em razão de débito discutido na via judicial, constata-se o dano moral in re ipsa. 5. Igualmente, não assiste razão ao pedido da insurgente de redução do quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se mostra exorbitante e se encontra em plena sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com julgados desta Corte Estadual em casos semelhantes ao presente, privilegiando o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Precedentes do TJCE. 6. Na sentença impugnada, restou decidido que os juros seriam de 1% ao mês, incidentes desde o evento danoso (01/06/2018, data do corte no fornecimento de energia), aplicando o teor da Súmula nº 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), como no caso em tela. Outrossim, quanto à correção monetária, a sentença fixou como marco inicial a data da sua prolação, isto é, a data do arbitramento da verba indenizatória, em plena consonância com a Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). 7. recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator".(TJ-CE - AC: 01316388720188060001 CE 0131638-87.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) Em suma, a ENEL não trouxe aos autos os parâmetros para o cálculo de consumo, ou mesmo como chegou à definição desse período de tempo, o que dificulta inclusive a defesa administrativa da parte autora, impondo-lhe o ônus de produção de prova diabólica, ou seja, demonstrar que não realizou qualquer desvio de energia, o que não se pode admitir, ante a hipossuficiência técnica do consumidor. Desse modo, constata-se que, no contexto de inversão do ônus probatório (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), a empresa requerida não conseguiu demonstrar efetivamente a irregularidade alegada e a legitimidade da cobrança à parte autora, que deve ser anulada. Vale ressaltar que, conforme acima fundamentado, como prestadora de serviços públicos, a ENEL se submete ao disposto no art. 14 do CDC, sendo sua responsabilidade objetiva, motivo pelo qual responde pelos danos provocados. Além disso, merece destaque a prova pericial produzida nos autos, em que oexpertconclui: "(...) * A média de consumo antes da emissão do TOI (janeiro/2018 a maio/2022) e após a emissão do TOI (junho/2022 a janeiro/2026), são próximos e coerentes. Caso houvesse uma irregularidade na instalação, seria esperado que a média de consumo aumentasse após a aplicação do TOI, fato que não foi verificado acima, onde a média antes e após são na mesma ordem de grandeza. * O consumo médio simulado com as cargas levantadas no momento da vistoria foi de 199 kWh/mês. Valor coerente com o histórico de consumo conforme indicado no item 5.2 Este perito chega à seguinte conclusão: * Não é possível comprovar a existência do fato realizado no sistema de medição de energia do imóvel em pauta para o TOI nº 50319464." Verifica-se através do laudo pericial produzido, que a média de consumo da unidade consumidora da parte autora, permaneceu a mesma antes, durante e depois da lavratura do TOI, o que afasta a ocorrência de irregularidades, uma vez que se houvesse irregularidades, após a constatação das mesmas pela empresa ré, o consumo deveria sofrer alterações. Frise-se também que a média de consumo do Autor antes e depois da troca do medidor da unidade consumidora permaneceu estável e coerente (208 kWh/mês antes vs. 214 kWh/mês depois), o que demonstra a inexistência de irregularidade na instalação. Por tais razões, o pleito referente à declaração de inexistência de débito advindo do TOI objeto desta ação, bem como o pedido acerca da determinação de refaturamento da fatura referente a julho/2022 de acordo com a média de consumo de energia do Autor, é medida que se impõe. Por fim, como sabido, a simples falha na prestação de serviço por parte dos prestadores de serviços, dá azo à indenização por danos morais, isso porque, quando a relação é de consumo, o dano moral nascein re ipsa, razão pela qual não resta dúvida de que a pretensão autoral deverá ser acolhida, ainda que parcialmente. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA. FISCALIZAÇÃO EM DESACORDO COM O PROCEDIMENTO LEGAL CABÍVEL. ART. 72 DA RES. 456/2000, DA ANEEL. PERÍCIA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. INADMISSÃO. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ART. 373, II, DO CPC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. ART. 14, (sec) 3º, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO, SEM PROVOCAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO, DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer ter a MARVIRE se desincumbido do ônus pela comprovação dos atos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quando apresentou a documentação de fls. 57/81, inclusive demonstrando a cobrança extrajudicial por parte da COELCE (fls. 67) e a posterior inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (fls. 73). 2. Não obstante, às fls. 143, consta a perícia realizada de maneira unilateral pela requerida/apelante, desobedecendo o disposto no art. 72 da Resolução n. 456 da ANEEL, vigente à época e que determinava a realização de perícia por intermédio de órgão oficial, não atendendo o procedimento adotado para esse tipo de fiscalização e caindo por terra a sua tese de que teria realizado tal procedimento com a devida observação do disposto na resolução mencionada. 3. Lembra-se o fato da indenização por danos morais, no presente caso, ter sido aplicada na modalidade in re ipsa, objetivamente, sendo desarrazoado falar-se em impossibilidade de condenação em danos morais por" ausência de sentimentos da empresa autora ", conforme pretende a apelante COELCE (fl. 224). 4. A condenação é legítima na medida em que deriva da conduta não cautelosa da apelante em inscrever a empresa apelada nos cadastros de proteção ao crédito sem observar o seu dever primeiro de obedecer ao procedimento legal adequado quando da respectiva fiscalização de suposto ilícito. Entretanto, verifico a exorbitância da condenação em danos morais aplicada pelo juízo singular, de modo que entendo cabível a sua redução para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada ao atendimento do caráter pedagógico da sanção, desestimulando-se a COELCE a perpetuar comportamento nesse sentido em casos futuros, respeitando-se a sua função compensatória e sem provocar o enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para reduzir o quantum indenizatório, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".(TJCE. Apelação Cível nº 0066243-37.2007.8.06.0001; Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/03/2021; Data de registro: 31/03/2021) Todavia, a reparação moral não justifica enriquecimento sem causa, cujo escopo básico é o de amenizar o espírito e não angariar fortuna, devendo ser fixada a indenização moderada e equitativamente, consoante a natureza do dano, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a repercussão do fato, bem como a finalidade reparatória do instituto. Neste sentido, deve o magistrado sopesar os efeitos do evento danoso, bem como as características específicas das partes da demanda, fixando o valor compensatório dentro de um critério de razoabilidade. Assim assevera a jurisprudência: "A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso, não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento."(Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Des. Sergio Cavalieri Filho). Assim, considero necessária a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como valor justo e necessário para a efetiva reparação, levando-se em conta a natureza e gravidade do dano. Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido autoral para: 1)DECLARARinexistente o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob o nº a2c060000006kTzG e o débito decorrente do mesmo, no valor de R$ 8.080,87 (oito mil e oitenta reais e oitenta e sete centavos); 2)CONDENARa réAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/Aao pagamento à parte autora da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da presente data e acrescida dos juros legais de 1% ao mês, contados da data da citação até a data do efetivo pagamento. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do C.P.C.TORNO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE ID. 69742557. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na forma do artigo 206, (sec)1º do Código de Normas: cientes as partes de que este processo será remetido à Central de Arquivamento do 6º NUR. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 16 de julho de 2026. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular