Detalhe do processo

0800456-22.2024.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800456-22.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA SILVA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LAURA SILVA DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é pensionista, servidora pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro, titular da inscrição PASEP n. 1.703.463.413-9, e que, em 10/07/2024, obteve junto ao réu o extrato de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a correção dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 41.547,41, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 02/10/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova (id. 155747346). A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de residência e de rendimentos, extratos bancários, faturas de energia elétrica e declarações de imposto de renda (ids. 155747347 a 155750112), cartão PASEP, extrato e microfichas da conta (ids. 155750113 e 155750114), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 155750116) e relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 155750117). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 155807291). A decisão de id. 155871793 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, que se efetivou (id. 158014621). O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (ids. 160652199 e 160652200). Em seguida, apresentou contestação (id. 162715039), acompanhada da transcrição das microfichas, das microfichas e do extrato da conta (ids. 162715043, 162715045 e 162715048). Em resumo, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União; alega a prescrição da pretensão, com apoio no art. 205 do Código Civil e no art. 10 do Decreto-Lei n. 2.052/1983; impugna a gratuidade de justiça; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu os rendimentos e atualizações anuais por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque em caixa, razão pela qual tais verbas não acresceram ao saldo principal; que a valorização da conta observou os índices oficiais, atualmente a TJLP ajustada por fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994), com juros de 3% ao ano; que as conversões de moeda foram regularmente efetuadas; que o cálculo da autora utiliza índices estranhos à legislação do programa (OTN, IPC, BTN, IPCA, INPC, UFIR e SELIC); impugna a inversão do ônus da prova, ante a inaplicabilidade do CDC; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil. O despacho de id. 165659652 determinou a réplica e a especificação de provas. Em réplica, a autora sustentou a generalidade da contestação, afirmando que não questiona os critérios de correção e atualização do saldo, mas o desaparecimento dos valores acumulados sem comprovação de saques, e juntou, como prova emprestada, laudo pericial produzido em caso análogo e acórdão sobre a matéria (ids. 169174717, 169176016 e 169176015). O réu requereu o sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ, e reiterou o pedido de prova pericial (id. 169399768). A autora manifestou-se contrariamente à suspensão (id. 169934319). Sobreveio decisão de saneamento (id. 170201831), que indeferiu o pedido de suspensão do processo; rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva e de prescrição; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Raquel de Mattos Conill, com honorários a cargo da parte ré (art. 95 do CPC), facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, com a advertência de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. A autora apresentou quesitos (id. 174570268), assim como o réu (ids. 179795926 e 179797962). Diante do certificado no id. 179800580, a perita originariamente nomeada foi substituída por Ana Paula Lines Lessa Bardasson (id. 180095253). A perita apresentou proposta de honorários de R$ 4.600,00 (id. 182787386), sobre a qual se determinou a manifestação das partes (id. 188426532). O réu impugnou o valor (id. 192825679) e, determinada a manifestação da perita (id. 193498078), esta o ratificou (id. 195759246). A decisão de id. 199723649 homologou os honorários periciais em R$ 4.600,00, determinando o pagamento pelo réu. Após prorrogações de prazo (ids. 207575579, 207732308 e 216223255), o réu comprovou o depósito (ids. 216917214, 216917218 e 217081553), intimando-se a perita para o início dos trabalhos (id. 222821599). O laudo pericial foi apresentado no id. 242780133. Com base no extrato e nas microfichas da conta (id. 155750114), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP da autora e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem cômputo de distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996, período em que não havia divulgação oficial dos percentuais de ajuste de cotas. Atestou que o saldo acompanhou todas as mudanças de padrão monetário, com as devidas conversões, mediante os cortes de zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750; que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo; que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação; e que a ausência de créditos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois a remuneração do programa é definida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ao final, concluiu que houve divergência pontual entre o percentual de valorização aplicado pelo Banco do Brasil e o oficialmente fixado, de modo que o saldo da conta em 17/07/2023, data do último lançamento, deveria ser de R$ 11,61, e não zero, valor equivalente a R$ 12,72 mediante atualização pelo INPC até a juntada do trabalho. A perita requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 242780136). Certificada a juntada do laudo (id. 248887334), o despacho de id. 249022918 determinou a expedição de mandado de pagamento em favor da perita e a abertura de vista às partes, expedindo-se o alvará (ids. 250812742, 251731788 e 251759931). A autora impugnou o laudo e requereu esclarecimentos (id. 256767580), instruindo a petição com a relação de códigos das agências do réu e com a cartilha de leitura das microfichas do PASEP (ids. 256767583 e 256767584). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos das rubricas "Pgto. Rendimento Caixa" e "Pgto. Abono Caixa", vinculados à agência 2585 e relacionados individualmente (de 14/10/2014 a 19/03/2020), corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu, a serem computados em seu favor na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; apontou erro na resposta ao décimo sétimo quesito e contradição entre as respostas ao sétimo e ao vigésimo quinto quesitos; e formulou quesitos complementares. O réu, por sua vez, juntou parecer técnico de seu assistente, apontando erros materiais na transcrição de lançamentos e na identificação das conversões de moeda (ids. 256823833 e 256823837). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 256846702) e determinou-se a manifestação da perita (id. 256901786). Em resposta, a perita retificou o laudo (ids. 265205392 e 265205394). Esclareceu que os lançamentos de "Eliminação de Cruzados" correspondem a procedimentos técnicos de conversão monetária; corrigiu a transcrição do lançamento de 02/10/1992, cujo valor correto é Cr$ 1.840,00; e, em razão das correções, reduziu a diferença apurada de R$ 11,61 para R$ 1,38, posicionada em 17/07/2023. Quanto aos lançamentos em caixa, consignou que constituem registros contábeis de retirada, sem que constem dos autos comprovantes individuais de saque, recibos assinados ou identificação do recebedor, anotando que o saque somente pode ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais; registrou que a desconsideração dessas retiradas constitui questão de mérito, submetida ao juízo, colocando-se à disposição para refazer os cálculos, caso determinado; retificou a resposta ao vigésimo quinto quesito, para constar que o saldo recebido não correspondeu integralmente ao devido, ante a diferença residual apurada; e respondeu aos quesitos complementares. O despacho de id. 265637297 deu vista da retificação às partes. A autora manifestou-se com base no Tema n. 1.300 do STJ, sustentando a insuficiência das respostas periciais e requerendo a intimação da perita para nova retificação dos cálculos, com o cômputo, em seu favor, dos débitos em caixa não comprovados pelo réu (id. 271040521), juntando decisão proferida em caso análogo (id. 271040530). O réu juntou parecer técnico de seu assistente (ids. 272162244 e 272162247), opinando pela homologação do trabalho pericial, qualificando a diferença de R$ 1,38 como irrisória, sustentando que a impugnação dos saques nesta fase configura inovação da causa de pedir e requerendo, para a hipótese de acolhimento da pretensão, a suspensão do feito com base no Tema n. 1.300. O despacho de id. 272654504 determinou a manifestação da perita sobre a impugnação. Nos esclarecimentos de id. 279919754, a perita manteve as conclusões do laudo retificado, registrando que a tese do Tema n. 1.300 diz respeito à distribuição do ônus da prova, cuja aplicação ao caso concreto depende de valoração jurídica pelo juízo; que a exclusão dos lançamentos questionados constitui premissa jurídica de cálculo, a ser previamente fixada; e que não há resistência técnica à realização de novo cálculo, mediante determinação judicial que estabeleça os critérios a serem observados, mantendo a diferença apurada de R$ 1,38. O despacho de id. 280318103 deu ciência dos esclarecimentos às partes, anunciando a conclusão para sentença. A autora reiterou a impugnação ao laudo e aos esclarecimentos, requerendo a revisão do despacho de conclusão, para que antes se determine à perita refazer os cálculos com o cômputo, em seu favor, dos débitos em caixa não comprovados (id. 286162895). Deferida a dilação de prazo requerida pelo réu (ids. 286799059 e 289580731), este juntou parecer técnico de seu assistente sobre os esclarecimentos, opinando pela regularidade da movimentação da conta e qualificando a diferença residual como compatível com meros arredondamentos (ids. 289827178 e 289827183). Relatado. Passo a decidir. De início, registro que as preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e impugnação à gratuidade de justiça), o pedido de suspensão do processo então formulado e a prejudicial de prescrição já foram enfrentados e rejeitados pela decisão de saneamento (id. 170201831), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto à prescrição, anoto, apenas, que a solução adotada guarda conformidade com o marco objetivo posteriormente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.387, segundo o qual "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o resgate do principal ocorreu em 24/12/2019, mediante o lançamento "Pgto MP 889/2019" (id. 242780133, Anexo IV), e a ação foi ajuizada em 12/11/2024, antes do transcurso do prazo de 10 anos. No que se refere ao pedido de suspensão renovado pelo réu (id. 272162247), a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. DECLARO PREJUDICADO o requerimento. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 162715039), pois os documentos bancários juntados dizem respeito exclusivamente à conta vinculada da autora, que os trouxe aos autos e deles se vale como fundamento da pretensão, não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e a perita atendeu a todas as intimações que lhe foram dirigidas, com a retificação do laudo (ids. 265205392 e 265205394) e os esclarecimentos finais (id. 279919754), não havendo determinação pendente de resposta. INDEFIRO o requerimento da autora de que se determine à perita nova retificação dos cálculos, com a revisão do despacho de conclusão para sentença (ids. 271040521 e 286162895), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela mesma consignou (id. 279919754); e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, conforme a real controvérsia adiante delimitada e decidida. A inversão do ônus da prova deferida na decisão inicial com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC (id. 155871793) foi afastada pela decisão de saneamento, que descaracterizou a relação de consumo e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC, capítulo igualmente estável. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 155750116) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido. A partir do exercício 1994/1995, a coluna da atualização tida por devida adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra 27,576% no exercício 1994/1995; 21,825% contra 13,088% em 1995/1996; 13,238% contra 6,11% em 1996/1997, e assim sucessivamente), além de juros anuais de 5% em alguns exercícios, superiores aos 3% previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 41.547,41, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa. Anoto que, em réplica, a autora chegou a afirmar que não questiona os critérios de correção e atualização do saldo (id. 169174717), embora a memória de cálculo que quantifica o pedido seja construída exatamente sobre a substituição do critério legal. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, em exercício determinado, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito que não reconhecesse. Como nenhuma dessas situações consta da inicial, a prova técnica, produzida a requerimento do réu, limitou-se a recalcular a conta pelos critérios legais que a autora pretende afastar. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz tampouco está adstrito às conclusões periciais, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.703.463.413-9 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (id. 155750114) e atestou que o saldo acompanhou todas as mudanças de padrão monetário, com as devidas conversões (id. 242780133, respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos da autora); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação (resposta ao quarto quesito); e que a ausência de créditos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois a distribuição de cotas observa critérios legais de rateio, vinculados à remuneração, ao tempo de serviço e às informações prestadas pelo empregador por meio da RAIS, tendo o percentual de distribuição de reservas anterior a 1996 sido fixado em zero na tabela oficial (resposta ao quinto quesito e esclarecimentos de id. 265205392). O recálculo procedido pelos percentuais oficiais, após as retificações incorporadas ao trabalho, evidenciou a ausência de amparo da memória de cálculo da autora, reduzindo a diferença por ela apontada, de R$ 41.547,41 (id. 155750116), a R$ 1,38, posicionados em 17/07/2023 (id. 265205394). A conclusão remanescente do laudo retificado, no ponto em que aponta essa diferença residual de R$ 1,38, não comporta consideração (art. 479 do CPC). Essa diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem a autora encampou essa conclusão, pois reputa falho o laudo e persegue tese diversa, relativa ao cômputo dos débitos em caixa em seu favor (ids. 256767580, 271040521 e 286162895). O parecer técnico do assistente do réu, por sua vez, qualificou a diferença como irrisória e compatível com meros arredondamentos, diante da reconstituição de décadas de movimentação da conta (ids. 272162247 e 289827183). Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até o início da década de 1990 teria simplesmente desaparecido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995). O saldo de Cz$ 9.457,00, existente em 15/01/1989, foi convertido para NCz$ 9,46 e, no Plano Real, o saldo de CR$ 26.309,66 foi dividido por 2.750, resultando em R$ 9,57, reduções meramente nominais registradas nas microfichas, cuja regularidade foi expressamente atestada pela perícia (id. 242780133, respostas ao sexto, ao décimo sexto, ao décimo sétimo e ao décimo oitavo quesitos do réu). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 155750117) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo a perita esclarecido, no ponto, que a definição e a distribuição das cotas competem ao Conselho Diretor, e não ao banco operador (id. 242780133, respostas ao oitavo e ao décimo quesitos). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS-PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor, segundo o qual "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 155747346), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 41.547,41 "já deduzido o que foi recebido" (id. 155747346), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 155750116) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300, no sentido de que "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 256767580), reiterada nos ids. 271040521 e 286162895, quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos das rubricas "Pgto. Rendimento Caixa" e "Pgto. Abono Caixa" da agência 2585, relacionados naquelas petições (de 14/10/2014 a 19/03/2020), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados sejam classificados como saques presenciais em caixa, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 2014 a 2020, vários deles com mais de 10 anos; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 155747346 e 155750116), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 242780133, resposta ao quarto quesito), e que a retificação e os esclarecimentos registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, tendo a perita anotado, inclusive, que o saque somente pode ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais (ids. 265205392 e 279919754). Anoto, por oportuno, que a relação apresentada pela autora inclui, em sua maior parte, lançamentos de pagamento de abono ("Pgto. Abono Caixa"), que se referem ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que cada débito é precedido do crédito correspondente sob a rubrica "Abono p/ conta do FAT" (id. 242780133, Anexo IV), nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Os demais lançamentos, de pagamento de rendimentos, correspondem aos juros e ao resultado adicional anuais do programa, em valores que variam de R$ 1,68 a R$ 2,22. Registro, ainda, que o resgate do principal, de 24/12/2019, realizado com fundamento na Medida Provisória n. 889/2019 (lançamento "Pgto MP 889/2019", id. 242780133, Anexo IV), não integra a relação impugnada e foi abatido como recebido na memória de cálculo da autora. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu, no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) (art. 82, (sec) 2º, do CPC; ids. 216917218 e 217081553), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 160652199 e 162715039). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 17 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor LAURA SILVA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ

ANDERSON QUINTES DA MOTTA

OAB: 138271/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA

OAB: 141878/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800456-22.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA SILVA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LAURA SILVA DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é pensionista, servidora pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro, titular da inscrição PASEP n. 1.703.463.413-9, e que, em 10/07/2024, obteve junto ao réu o extrato de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a correção dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 41.547,41, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 02/10/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova (id. 155747346). A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de residência e de rendimentos, extratos bancários, faturas de energia elétrica e declarações de imposto de renda (ids. 155747347 a 155750112), cartão PASEP, extrato e microfichas da conta (ids. 155750113 e 155750114), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 155750116) e relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 155750117). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 155807291). A decisão de id. 155871793 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, que se efetivou (id. 158014621). O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (ids. 160652199 e 160652200). Em seguida, apresentou contestação (id. 162715039), acompanhada da transcrição das microfichas, das microfichas e do extrato da conta (ids. 162715043, 162715045 e 162715048). Em resumo, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União; alega a prescrição da pretensão, com apoio no art. 205 do Código Civil e no art. 10 do Decreto-Lei n. 2.052/1983; impugna a gratuidade de justiça; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu os rendimentos e atualizações anuais por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque em caixa, razão pela qual tais verbas não acresceram ao saldo principal; que a valorização da conta observou os índices oficiais, atualmente a TJLP ajustada por fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994), com juros de 3% ao ano; que as conversões de moeda foram regularmente efetuadas; que o cálculo da autora utiliza índices estranhos à legislação do programa (OTN, IPC, BTN, IPCA, INPC, UFIR e SELIC); impugna a inversão do ônus da prova, ante a inaplicabilidade do CDC; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil. O despacho de id. 165659652 determinou a réplica e a especificação de provas. Em réplica, a autora sustentou a generalidade da contestação, afirmando que não questiona os critérios de correção e atualização do saldo, mas o desaparecimento dos valores acumulados sem comprovação de saques, e juntou, como prova emprestada, laudo pericial produzido em caso análogo e acórdão sobre a matéria (ids. 169174717, 169176016 e 169176015). O réu requereu o sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ, e reiterou o pedido de prova pericial (id. 169399768). A autora manifestou-se contrariamente à suspensão (id. 169934319). Sobreveio decisão de saneamento (id. 170201831), que indeferiu o pedido de suspensão do processo; rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva e de prescrição; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Raquel de Mattos Conill, com honorários a cargo da parte ré (art. 95 do CPC), facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, com a advertência de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. A autora apresentou quesitos (id. 174570268), assim como o réu (ids. 179795926 e 179797962). Diante do certificado no id. 179800580, a perita originariamente nomeada foi substituída por Ana Paula Lines Lessa Bardasson (id. 180095253). A perita apresentou proposta de honorários de R$ 4.600,00 (id. 182787386), sobre a qual se determinou a manifestação das partes (id. 188426532). O réu impugnou o valor (id. 192825679) e, determinada a manifestação da perita (id. 193498078), esta o ratificou (id. 195759246). A decisão de id. 199723649 homologou os honorários periciais em R$ 4.600,00, determinando o pagamento pelo réu. Após prorrogações de prazo (ids. 207575579, 207732308 e 216223255), o réu comprovou o depósito (ids. 216917214, 216917218 e 217081553), intimando-se a perita para o início dos trabalhos (id. 222821599). O laudo pericial foi apresentado no id. 242780133. Com base no extrato e nas microfichas da conta (id. 155750114), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP da autora e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem cômputo de distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996, período em que não havia divulgação oficial dos percentuais de ajuste de cotas. Atestou que o saldo acompanhou todas as mudanças de padrão monetário, com as devidas conversões, mediante os cortes de zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750; que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo; que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação; e que a ausência de créditos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois a remuneração do programa é definida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ao final, concluiu que houve divergência pontual entre o percentual de valorização aplicado pelo Banco do Brasil e o oficialmente fixado, de modo que o saldo da conta em 17/07/2023, data do último lançamento, deveria ser de R$ 11,61, e não zero, valor equivalente a R$ 12,72 mediante atualização pelo INPC até a juntada do trabalho. A perita requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 242780136). Certificada a juntada do laudo (id. 248887334), o despacho de id. 249022918 determinou a expedição de mandado de pagamento em favor da perita e a abertura de vista às partes, expedindo-se o alvará (ids. 250812742, 251731788 e 251759931). A autora impugnou o laudo e requereu esclarecimentos (id. 256767580), instruindo a petição com a relação de códigos das agências do réu e com a cartilha de leitura das microfichas do PASEP (ids. 256767583 e 256767584). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos das rubricas "Pgto. Rendimento Caixa" e "Pgto. Abono Caixa", vinculados à agência 2585 e relacionados individualmente (de 14/10/2014 a 19/03/2020), corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu, a serem computados em seu favor na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; apontou erro na resposta ao décimo sétimo quesito e contradição entre as respostas ao sétimo e ao vigésimo quinto quesitos; e formulou quesitos complementares. O réu, por sua vez, juntou parecer técnico de seu assistente, apontando erros materiais na transcrição de lançamentos e na identificação das conversões de moeda (ids. 256823833 e 256823837). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 256846702) e determinou-se a manifestação da perita (id. 256901786). Em resposta, a perita retificou o laudo (ids. 265205392 e 265205394). Esclareceu que os lançamentos de "Eliminação de Cruzados" correspondem a procedimentos técnicos de conversão monetária; corrigiu a transcrição do lançamento de 02/10/1992, cujo valor correto é Cr$ 1.840,00; e, em razão das correções, reduziu a diferença apurada de R$ 11,61 para R$ 1,38, posicionada em 17/07/2023. Quanto aos lançamentos em caixa, consignou que constituem registros contábeis de retirada, sem que constem dos autos comprovantes individuais de saque, recibos assinados ou identificação do recebedor, anotando que o saque somente pode ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais; registrou que a desconsideração dessas retiradas constitui questão de mérito, submetida ao juízo, colocando-se à disposição para refazer os cálculos, caso determinado; retificou a resposta ao vigésimo quinto quesito, para constar que o saldo recebido não correspondeu integralmente ao devido, ante a diferença residual apurada; e respondeu aos quesitos complementares. O despacho de id. 265637297 deu vista da retificação às partes. A autora manifestou-se com base no Tema n. 1.300 do STJ, sustentando a insuficiência das respostas periciais e requerendo a intimação da perita para nova retificação dos cálculos, com o cômputo, em seu favor, dos débitos em caixa não comprovados pelo réu (id. 271040521), juntando decisão proferida em caso análogo (id. 271040530). O réu juntou parecer técnico de seu assistente (ids. 272162244 e 272162247), opinando pela homologação do trabalho pericial, qualificando a diferença de R$ 1,38 como irrisória, sustentando que a impugnação dos saques nesta fase configura inovação da causa de pedir e requerendo, para a hipótese de acolhimento da pretensão, a suspensão do feito com base no Tema n. 1.300. O despacho de id. 272654504 determinou a manifestação da perita sobre a impugnação. Nos esclarecimentos de id. 279919754, a perita manteve as conclusões do laudo retificado, registrando que a tese do Tema n. 1.300 diz respeito à distribuição do ônus da prova, cuja aplicação ao caso concreto depende de valoração jurídica pelo juízo; que a exclusão dos lançamentos questionados constitui premissa jurídica de cálculo, a ser previamente fixada; e que não há resistência técnica à realização de novo cálculo, mediante determinação judicial que estabeleça os critérios a serem observados, mantendo a diferença apurada de R$ 1,38. O despacho de id. 280318103 deu ciência dos esclarecimentos às partes, anunciando a conclusão para sentença. A autora reiterou a impugnação ao laudo e aos esclarecimentos, requerendo a revisão do despacho de conclusão, para que antes se determine à perita refazer os cálculos com o cômputo, em seu favor, dos débitos em caixa não comprovados (id. 286162895). Deferida a dilação de prazo requerida pelo réu (ids. 286799059 e 289580731), este juntou parecer técnico de seu assistente sobre os esclarecimentos, opinando pela regularidade da movimentação da conta e qualificando a diferença residual como compatível com meros arredondamentos (ids. 289827178 e 289827183). Relatado. Passo a decidir. De início, registro que as preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e impugnação à gratuidade de justiça), o pedido de suspensão do processo então formulado e a prejudicial de prescrição já foram enfrentados e rejeitados pela decisão de saneamento (id. 170201831), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto à prescrição, anoto, apenas, que a solução adotada guarda conformidade com o marco objetivo posteriormente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.387, segundo o qual "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o resgate do principal ocorreu em 24/12/2019, mediante o lançamento "Pgto MP 889/2019" (id. 242780133, Anexo IV), e a ação foi ajuizada em 12/11/2024, antes do transcurso do prazo de 10 anos. No que se refere ao pedido de suspensão renovado pelo réu (id. 272162247), a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. DECLARO PREJUDICADO o requerimento. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 162715039), pois os documentos bancários juntados dizem respeito exclusivamente à conta vinculada da autora, que os trouxe aos autos e deles se vale como fundamento da pretensão, não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e a perita atendeu a todas as intimações que lhe foram dirigidas, com a retificação do laudo (ids. 265205392 e 265205394) e os esclarecimentos finais (id. 279919754), não havendo determinação pendente de resposta. INDEFIRO o requerimento da autora de que se determine à perita nova retificação dos cálculos, com a revisão do despacho de conclusão para sentença (ids. 271040521 e 286162895), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela mesma consignou (id. 279919754); e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, conforme a real controvérsia adiante delimitada e decidida. A inversão do ônus da prova deferida na decisão inicial com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC (id. 155871793) foi afastada pela decisão de saneamento, que descaracterizou a relação de consumo e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC, capítulo igualmente estável. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 155750116) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido. A partir do exercício 1994/1995, a coluna da atualização tida por devida adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra 27,576% no exercício 1994/1995; 21,825% contra 13,088% em 1995/1996; 13,238% contra 6,11% em 1996/1997, e assim sucessivamente), além de juros anuais de 5% em alguns exercícios, superiores aos 3% previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 41.547,41, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa. Anoto que, em réplica, a autora chegou a afirmar que não questiona os critérios de correção e atualização do saldo (id. 169174717), embora a memória de cálculo que quantifica o pedido seja construída exatamente sobre a substituição do critério legal. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, em exercício determinado, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito que não reconhecesse. Como nenhuma dessas situações consta da inicial, a prova técnica, produzida a requerimento do réu, limitou-se a recalcular a conta pelos critérios legais que a autora pretende afastar. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz tampouco está adstrito às conclusões periciais, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.703.463.413-9 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (id. 155750114) e atestou que o saldo acompanhou todas as mudanças de padrão monetário, com as devidas conversões (id. 242780133, respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos da autora); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação (resposta ao quarto quesito); e que a ausência de créditos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois a distribuição de cotas observa critérios legais de rateio, vinculados à remuneração, ao tempo de serviço e às informações prestadas pelo empregador por meio da RAIS, tendo o percentual de distribuição de reservas anterior a 1996 sido fixado em zero na tabela oficial (resposta ao quinto quesito e esclarecimentos de id. 265205392). O recálculo procedido pelos percentuais oficiais, após as retificações incorporadas ao trabalho, evidenciou a ausência de amparo da memória de cálculo da autora, reduzindo a diferença por ela apontada, de R$ 41.547,41 (id. 155750116), a R$ 1,38, posicionados em 17/07/2023 (id. 265205394). A conclusão remanescente do laudo retificado, no ponto em que aponta essa diferença residual de R$ 1,38, não comporta consideração (art. 479 do CPC). Essa diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem a autora encampou essa conclusão, pois reputa falho o laudo e persegue tese diversa, relativa ao cômputo dos débitos em caixa em seu favor (ids. 256767580, 271040521 e 286162895). O parecer técnico do assistente do réu, por sua vez, qualificou a diferença como irrisória e compatível com meros arredondamentos, diante da reconstituição de décadas de movimentação da conta (ids. 272162247 e 289827183). Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até o início da década de 1990 teria simplesmente desaparecido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995). O saldo de Cz$ 9.457,00, existente em 15/01/1989, foi convertido para NCz$ 9,46 e, no Plano Real, o saldo de CR$ 26.309,66 foi dividido por 2.750, resultando em R$ 9,57, reduções meramente nominais registradas nas microfichas, cuja regularidade foi expressamente atestada pela perícia (id. 242780133, respostas ao sexto, ao décimo sexto, ao décimo sétimo e ao décimo oitavo quesitos do réu). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 155750117) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo a perita esclarecido, no ponto, que a definição e a distribuição das cotas competem ao Conselho Diretor, e não ao banco operador (id. 242780133, respostas ao oitavo e ao décimo quesitos). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS-PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor, segundo o qual "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 155747346), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 41.547,41 "já deduzido o que foi recebido" (id. 155747346), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 155750116) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300, no sentido de que "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 256767580), reiterada nos ids. 271040521 e 286162895, quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos das rubricas "Pgto. Rendimento Caixa" e "Pgto. Abono Caixa" da agência 2585, relacionados naquelas petições (de 14/10/2014 a 19/03/2020), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados sejam classificados como saques presenciais em caixa, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 2014 a 2020, vários deles com mais de 10 anos; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 155747346 e 155750116), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 242780133, resposta ao quarto quesito), e que a retificação e os esclarecimentos registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, tendo a perita anotado, inclusive, que o saque somente pode ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais (ids. 265205392 e 279919754). Anoto, por oportuno, que a relação apresentada pela autora inclui, em sua maior parte, lançamentos de pagamento de abono ("Pgto. Abono Caixa"), que se referem ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que cada débito é precedido do crédito correspondente sob a rubrica "Abono p/ conta do FAT" (id. 242780133, Anexo IV), nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Os demais lançamentos, de pagamento de rendimentos, correspondem aos juros e ao resultado adicional anuais do programa, em valores que variam de R$ 1,68 a R$ 2,22. Registro, ainda, que o resgate do principal, de 24/12/2019, realizado com fundamento na Medida Provisória n. 889/2019 (lançamento "Pgto MP 889/2019", id. 242780133, Anexo IV), não integra a relação impugnada e foi abatido como recebido na memória de cálculo da autora. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu, no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) (art. 82, (sec) 2º, do CPC; ids. 216917218 e 217081553), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 160652199 e 162715039). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 17 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800456-22.2024.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA SILVA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LAURA SILVA DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é pensionista, servidora pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro, titular da inscrição PASEP n. 1.703.463.413-9, e que, em 10/07/2024, obteve junto ao réu o extrato de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a correção dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 41.547,41, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 02/10/2024, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova (id. 155747346). A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de residência e de rendimentos, extratos bancários, faturas de energia elétrica e declarações de imposto de renda (ids. 155747347 a 155750112), cartão PASEP, extrato e microfichas da conta (ids. 155750113 e 155750114), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 155750116) e relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 155750117). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 155807291). A decisão de id. 155871793 deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, que se efetivou (id. 158014621). O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (ids. 160652199 e 160652200). Em seguida, apresentou contestação (id. 162715039), acompanhada da transcrição das microfichas, das microfichas e do extrato da conta (ids. 162715043, 162715045 e 162715048). Em resumo, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União; alega a prescrição da pretensão, com apoio no art. 205 do Código Civil e no art. 10 do Decreto-Lei n. 2.052/1983; impugna a gratuidade de justiça; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu os rendimentos e atualizações anuais por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque em caixa, razão pela qual tais verbas não acresceram ao saldo principal; que a valorização da conta observou os índices oficiais, atualmente a TJLP ajustada por fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994), com juros de 3% ao ano; que as conversões de moeda foram regularmente efetuadas; que o cálculo da autora utiliza índices estranhos à legislação do programa (OTN, IPC, BTN, IPCA, INPC, UFIR e SELIC); impugna a inversão do ônus da prova, ante a inaplicabilidade do CDC; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil. O despacho de id. 165659652 determinou a réplica e a especificação de provas. Em réplica, a autora sustentou a generalidade da contestação, afirmando que não questiona os critérios de correção e atualização do saldo, mas o desaparecimento dos valores acumulados sem comprovação de saques, e juntou, como prova emprestada, laudo pericial produzido em caso análogo e acórdão sobre a matéria (ids. 169174717, 169176016 e 169176015). O réu requereu o sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ, e reiterou o pedido de prova pericial (id. 169399768). A autora manifestou-se contrariamente à suspensão (id. 169934319). Sobreveio decisão de saneamento (id. 170201831), que indeferiu o pedido de suspensão do processo; rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva e de prescrição; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Raquel de Mattos Conill, com honorários a cargo da parte ré (art. 95 do CPC), facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, com a advertência de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. A autora apresentou quesitos (id. 174570268), assim como o réu (ids. 179795926 e 179797962). Diante do certificado no id. 179800580, a perita originariamente nomeada foi substituída por Ana Paula Lines Lessa Bardasson (id. 180095253). A perita apresentou proposta de honorários de R$ 4.600,00 (id. 182787386), sobre a qual se determinou a manifestação das partes (id. 188426532). O réu impugnou o valor (id. 192825679) e, determinada a manifestação da perita (id. 193498078), esta o ratificou (id. 195759246). A decisão de id. 199723649 homologou os honorários periciais em R$ 4.600,00, determinando o pagamento pelo réu. Após prorrogações de prazo (ids. 207575579, 207732308 e 216223255), o réu comprovou o depósito (ids. 216917214, 216917218 e 217081553), intimando-se a perita para o início dos trabalhos (id. 222821599). O laudo pericial foi apresentado no id. 242780133. Com base no extrato e nas microfichas da conta (id. 155750114), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP da autora e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem cômputo de distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996, período em que não havia divulgação oficial dos percentuais de ajuste de cotas. Atestou que o saldo acompanhou todas as mudanças de padrão monetário, com as devidas conversões, mediante os cortes de zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750; que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo; que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação; e que a ausência de créditos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois a remuneração do programa é definida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ao final, concluiu que houve divergência pontual entre o percentual de valorização aplicado pelo Banco do Brasil e o oficialmente fixado, de modo que o saldo da conta em 17/07/2023, data do último lançamento, deveria ser de R$ 11,61, e não zero, valor equivalente a R$ 12,72 mediante atualização pelo INPC até a juntada do trabalho. A perita requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 242780136). Certificada a juntada do laudo (id. 248887334), o despacho de id. 249022918 determinou a expedição de mandado de pagamento em favor da perita e a abertura de vista às partes, expedindo-se o alvará (ids. 250812742, 251731788 e 251759931). A autora impugnou o laudo e requereu esclarecimentos (id. 256767580), instruindo a petição com a relação de códigos das agências do réu e com a cartilha de leitura das microfichas do PASEP (ids. 256767583 e 256767584). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos das rubricas "Pgto. Rendimento Caixa" e "Pgto. Abono Caixa", vinculados à agência 2585 e relacionados individualmente (de 14/10/2014 a 19/03/2020), corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu, a serem computados em seu favor na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; apontou erro na resposta ao décimo sétimo quesito e contradição entre as respostas ao sétimo e ao vigésimo quinto quesitos; e formulou quesitos complementares. O réu, por sua vez, juntou parecer técnico de seu assistente, apontando erros materiais na transcrição de lançamentos e na identificação das conversões de moeda (ids. 256823833 e 256823837). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 256846702) e determinou-se a manifestação da perita (id. 256901786). Em resposta, a perita retificou o laudo (ids. 265205392 e 265205394). Esclareceu que os lançamentos de "Eliminação de Cruzados" correspondem a procedimentos técnicos de conversão monetária; corrigiu a transcrição do lançamento de 02/10/1992, cujo valor correto é Cr$ 1.840,00; e, em razão das correções, reduziu a diferença apurada de R$ 11,61 para R$ 1,38, posicionada em 17/07/2023. Quanto aos lançamentos em caixa, consignou que constituem registros contábeis de retirada, sem que constem dos autos comprovantes individuais de saque, recibos assinados ou identificação do recebedor, anotando que o saque somente pode ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais; registrou que a desconsideração dessas retiradas constitui questão de mérito, submetida ao juízo, colocando-se à disposição para refazer os cálculos, caso determinado; retificou a resposta ao vigésimo quinto quesito, para constar que o saldo recebido não correspondeu integralmente ao devido, ante a diferença residual apurada; e respondeu aos quesitos complementares. O despacho de id. 265637297 deu vista da retificação às partes. A autora manifestou-se com base no Tema n. 1.300 do STJ, sustentando a insuficiência das respostas periciais e requerendo a intimação da perita para nova retificação dos cálculos, com o cômputo, em seu favor, dos débitos em caixa não comprovados pelo réu (id. 271040521), juntando decisão proferida em caso análogo (id. 271040530). O réu juntou parecer técnico de seu assistente (ids. 272162244 e 272162247), opinando pela homologação do trabalho pericial, qualificando a diferença de R$ 1,38 como irrisória, sustentando que a impugnação dos saques nesta fase configura inovação da causa de pedir e requerendo, para a hipótese de acolhimento da pretensão, a suspensão do feito com base no Tema n. 1.300. O despacho de id. 272654504 determinou a manifestação da perita sobre a impugnação. Nos esclarecimentos de id. 279919754, a perita manteve as conclusões do laudo retificado, registrando que a tese do Tema n. 1.300 diz respeito à distribuição do ônus da prova, cuja aplicação ao caso concreto depende de valoração jurídica pelo juízo; que a exclusão dos lançamentos questionados constitui premissa jurídica de cálculo, a ser previamente fixada; e que não há resistência técnica à realização de novo cálculo, mediante determinação judicial que estabeleça os critérios a serem observados, mantendo a diferença apurada de R$ 1,38. O despacho de id. 280318103 deu ciência dos esclarecimentos às partes, anunciando a conclusão para sentença. A autora reiterou a impugnação ao laudo e aos esclarecimentos, requerendo a revisão do despacho de conclusão, para que antes se determine à perita refazer os cálculos com o cômputo, em seu favor, dos débitos em caixa não comprovados (id. 286162895). Deferida a dilação de prazo requerida pelo réu (ids. 286799059 e 289580731), este juntou parecer técnico de seu assistente sobre os esclarecimentos, opinando pela regularidade da movimentação da conta e qualificando a diferença residual como compatível com meros arredondamentos (ids. 289827178 e 289827183). Relatado. Passo a decidir. De início, registro que as preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e impugnação à gratuidade de justiça), o pedido de suspensão do processo então formulado e a prejudicial de prescrição já foram enfrentados e rejeitados pela decisão de saneamento (id. 170201831), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto à prescrição, anoto, apenas, que a solução adotada guarda conformidade com o marco objetivo posteriormente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.387, segundo o qual "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o resgate do principal ocorreu em 24/12/2019, mediante o lançamento "Pgto MP 889/2019" (id. 242780133, Anexo IV), e a ação foi ajuizada em 12/11/2024, antes do transcurso do prazo de 10 anos. No que se refere ao pedido de suspensão renovado pelo réu (id. 272162247), a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. DECLARO PREJUDICADO o requerimento. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 162715039), pois os documentos bancários juntados dizem respeito exclusivamente à conta vinculada da autora, que os trouxe aos autos e deles se vale como fundamento da pretensão, não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e a perita atendeu a todas as intimações que lhe foram dirigidas, com a retificação do laudo (ids. 265205392 e 265205394) e os esclarecimentos finais (id. 279919754), não havendo determinação pendente de resposta. INDEFIRO o requerimento da autora de que se determine à perita nova retificação dos cálculos, com a revisão do despacho de conclusão para sentença (ids. 271040521 e 286162895), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela mesma consignou (id. 279919754); e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, conforme a real controvérsia adiante delimitada e decidida. A inversão do ônus da prova deferida na decisão inicial com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC (id. 155871793) foi afastada pela decisão de saneamento, que descaracterizou a relação de consumo e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC, capítulo igualmente estável. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 155750116) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido. A partir do exercício 1994/1995, a coluna da atualização tida por devida adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra 27,576% no exercício 1994/1995; 21,825% contra 13,088% em 1995/1996; 13,238% contra 6,11% em 1996/1997, e assim sucessivamente), além de juros anuais de 5% em alguns exercícios, superiores aos 3% previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 41.547,41, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa. Anoto que, em réplica, a autora chegou a afirmar que não questiona os critérios de correção e atualização do saldo (id. 169174717), embora a memória de cálculo que quantifica o pedido seja construída exatamente sobre a substituição do critério legal. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, em exercício determinado, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito que não reconhecesse. Como nenhuma dessas situações consta da inicial, a prova técnica, produzida a requerimento do réu, limitou-se a recalcular a conta pelos critérios legais que a autora pretende afastar. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz tampouco está adstrito às conclusões periciais, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.703.463.413-9 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (id. 155750114) e atestou que o saldo acompanhou todas as mudanças de padrão monetário, com as devidas conversões (id. 242780133, respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos da autora); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como indevidos, pois ocorridos nas formas previstas pela legislação (resposta ao quarto quesito); e que a ausência de créditos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois a distribuição de cotas observa critérios legais de rateio, vinculados à remuneração, ao tempo de serviço e às informações prestadas pelo empregador por meio da RAIS, tendo o percentual de distribuição de reservas anterior a 1996 sido fixado em zero na tabela oficial (resposta ao quinto quesito e esclarecimentos de id. 265205392). O recálculo procedido pelos percentuais oficiais, após as retificações incorporadas ao trabalho, evidenciou a ausência de amparo da memória de cálculo da autora, reduzindo a diferença por ela apontada, de R$ 41.547,41 (id. 155750116), a R$ 1,38, posicionados em 17/07/2023 (id. 265205394). A conclusão remanescente do laudo retificado, no ponto em que aponta essa diferença residual de R$ 1,38, não comporta consideração (art. 479 do CPC). Essa diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem a autora encampou essa conclusão, pois reputa falho o laudo e persegue tese diversa, relativa ao cômputo dos débitos em caixa em seu favor (ids. 256767580, 271040521 e 286162895). O parecer técnico do assistente do réu, por sua vez, qualificou a diferença como irrisória e compatível com meros arredondamentos, diante da reconstituição de décadas de movimentação da conta (ids. 272162247 e 289827183). Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até o início da década de 1990 teria simplesmente desaparecido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995). O saldo de Cz$ 9.457,00, existente em 15/01/1989, foi convertido para NCz$ 9,46 e, no Plano Real, o saldo de CR$ 26.309,66 foi dividido por 2.750, resultando em R$ 9,57, reduções meramente nominais registradas nas microfichas, cuja regularidade foi expressamente atestada pela perícia (id. 242780133, respostas ao sexto, ao décimo sexto, ao décimo sétimo e ao décimo oitavo quesitos do réu). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 155750117) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo a perita esclarecido, no ponto, que a definição e a distribuição das cotas competem ao Conselho Diretor, e não ao banco operador (id. 242780133, respostas ao oitavo e ao décimo quesitos). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS-PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor, segundo o qual "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 155747346), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 41.547,41 "já deduzido o que foi recebido" (id. 155747346), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 155750116) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300, no sentido de que "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 256767580), reiterada nos ids. 271040521 e 286162895, quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos das rubricas "Pgto. Rendimento Caixa" e "Pgto. Abono Caixa" da agência 2585, relacionados naquelas petições (de 14/10/2014 a 19/03/2020), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados sejam classificados como saques presenciais em caixa, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 2014 a 2020, vários deles com mais de 10 anos; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 155747346 e 155750116), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 242780133, resposta ao quarto quesito), e que a retificação e os esclarecimentos registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, tendo a perita anotado, inclusive, que o saque somente pode ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais (ids. 265205392 e 279919754). Anoto, por oportuno, que a relação apresentada pela autora inclui, em sua maior parte, lançamentos de pagamento de abono ("Pgto. Abono Caixa"), que se referem ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que cada débito é precedido do crédito correspondente sob a rubrica "Abono p/ conta do FAT" (id. 242780133, Anexo IV), nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Os demais lançamentos, de pagamento de rendimentos, correspondem aos juros e ao resultado adicional anuais do programa, em valores que variam de R$ 1,68 a R$ 2,22. Registro, ainda, que o resgate do principal, de 24/12/2019, realizado com fundamento na Medida Provisória n. 889/2019 (lançamento "Pgto MP 889/2019", id. 242780133, Anexo IV), não integra a relação impugnada e foi abatido como recebido na memória de cálculo da autora. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu, no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) (art. 82, (sec) 2º, do CPC; ids. 216917218 e 217081553), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 160652199 e 162715039). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 17 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular