0800451-58.2024.8.19.0062
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 DECISÃO Processo:0800451-58.2024.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE DE MELLO RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ELISABETE DE MELLO RIBEIRO, sob o argumento de omissão na decisão embargada, requerendo a embargante que seja esclarecido se a ausência de manifestação do perito é irrelevante para a homologação do laudo. O embargado quedou inerte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado para reexame da prova ou rediscussão do mérito da decisão. No caso, a decisão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, apreciando a validade do laudo pericial e a metodologia utilizada pelo perito. Ademais, a decisão consignou expressamente que as insurgências das partes guardam estrita relação com o mérito da causa, que serão apreciadas quando da prolação da sentença. A irresignação da embargante revela mero inconformismo com a decisão, o que extrapola os limites dos aclaratórios. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão embargada. Intimem-se. TRAJANO DE MORAES, 27 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ELISABETE DE MELLO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
IGOR EDUARDO RIBEIRO CAMPOS
OAB: 252591/RJ
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 DECISÃO Processo:0800451-58.2024.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE DE MELLO RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ELISABETE DE MELLO RIBEIRO, sob o argumento de omissão na decisão embargada, requerendo a embargante que seja esclarecido se a ausência de manifestação do perito é irrelevante para a homologação do laudo. O embargado quedou inerte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado para reexame da prova ou rediscussão do mérito da decisão. No caso, a decisão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, apreciando a validade do laudo pericial e a metodologia utilizada pelo perito. Ademais, a decisão consignou expressamente que as insurgências das partes guardam estrita relação com o mérito da causa, que serão apreciadas quando da prolação da sentença. A irresignação da embargante revela mero inconformismo com a decisão, o que extrapola os limites dos aclaratórios. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão embargada. Intimem-se. TRAJANO DE MORAES, 27 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto