Detalhe do processo

0800451-58.2024.8.19.0062

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 DECISÃO Processo:0800451-58.2024.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE DE MELLO RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ELISABETE DE MELLO RIBEIRO, sob o argumento de omissão na decisão embargada, requerendo a embargante que seja esclarecido se a ausência de manifestação do perito é irrelevante para a homologação do laudo. O embargado quedou inerte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado para reexame da prova ou rediscussão do mérito da decisão. No caso, a decisão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, apreciando a validade do laudo pericial e a metodologia utilizada pelo perito. Ademais, a decisão consignou expressamente que as insurgências das partes guardam estrita relação com o mérito da causa, que serão apreciadas quando da prolação da sentença. A irresignação da embargante revela mero inconformismo com a decisão, o que extrapola os limites dos aclaratórios. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão embargada. Intimem-se. TRAJANO DE MORAES, 27 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ELISABETE DE MELLO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

IGOR EDUARDO RIBEIRO CAMPOS

OAB: 252591/RJ

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 DECISÃO Processo:0800451-58.2024.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE DE MELLO RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ELISABETE DE MELLO RIBEIRO, sob o argumento de omissão na decisão embargada, requerendo a embargante que seja esclarecido se a ausência de manifestação do perito é irrelevante para a homologação do laudo. O embargado quedou inerte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado para reexame da prova ou rediscussão do mérito da decisão. No caso, a decisão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, apreciando a validade do laudo pericial e a metodologia utilizada pelo perito. Ademais, a decisão consignou expressamente que as insurgências das partes guardam estrita relação com o mérito da causa, que serão apreciadas quando da prolação da sentença. A irresignação da embargante revela mero inconformismo com a decisão, o que extrapola os limites dos aclaratórios. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão embargada. Intimem-se. TRAJANO DE MORAES, 27 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto