0800449-59.2024.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0800449-59.2024.8.19.0007/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELADO : FLAVIO DUTRA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA MARIA LOPES (OAB RJ104889) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I- Caso em exame: Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade da suspensão do fornecimento de água fundada em débitos pretéritos e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da interrupção do fornecimento de água, bem como a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III- RAZÕES DE DECIDIR: Relação de consumo configurada. Incidência do CDC, nos termos da Súmula nº 254 do TJRJ. Interrupção do fornecimento realizada em 18/01/2024, quando a única fatura contemporânea ao corte possuía vencimento em 07/02/2024. Suspensão fundada em débitos pretéritos. Impossibilidade de utilização da interrupção de serviço público essencial como meio coercitivo de cobrança. Ausência, ademais, de comprovação de prévia notificação. Ausência de regularização cadastral da unidade consumidora pelo autor que não legitima a interrupção do serviço para cobrança de débitos pretéritos. Documentação superveniente relativa a novo corte, ocorrido em janeiro de 2025 e fundado em débito contemporâneo, que não afasta a ilicitude da suspensão objeto da demanda, ocorrida aproximadamente um ano antes. Indevida interrupção do fornecimento de água. Serviço público essencial. Dano moral configurado. Súmula nº 192 do TJRJ. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto, especialmente diante do período de privação do serviço e da presença de três filhos menores no núcleo familiar, não comportando redução. Súmula nº 343 do TJRJ. IV-Dispositivo Recurso desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 14 E 22 DO CDC; ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95; ART. 40, V, DA LEI Nº 11.445/2007; SÚMULAS Nº 192, 194, 254 E 343 DO TJRJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ - 0029062-48.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - JULGAMENTO: 07/08/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL); 0805105-21.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO. DES(A). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - JULGAMENTO: 18/06/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL). DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais proposta por FLAVIO DUTRA NASCIMENTO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA – SAAE/BM. Em sua petição inicial (Evento 1, INIC1), o autor narrou que, em 05/03/2023, passou a residir, na qualidade de locatário, no imóvel situado na Rua Izalino Gomes da Silva, nº 08, casa 01, bairro Paraíso de Cima, Barra Mansa/RJ, em razão de contrato verbal de locação, afirmando que, desde então, vinha efetuando regularmente o pagamento das contas de água e esgoto. Sustentou que, em janeiro de 2024, foi surpreendido com a interrupção do fornecimento de água da residência, verificando a existência de lacre no hidrômetro. Relatou que, ao comparecer ao SAAE, foi informado de que o corte havia sido realizado em 18/01/2024 e que o restabelecimento do serviço estaria condicionado à quitação dos débitos vinculados à unidade consumidora. Aduziu que as faturas indicadas pela autarquia correspondiam aos meses de abril a agosto, novembro e dezembro de 2022, fevereiro de 2023 e janeiro de 2024, sendo que esta última somente venceria em 07/02/2024. Alegou, assim, que a suspensão do abastecimento ocorreu em razão de débitos pretéritos, anteriores à sua ocupação do imóvel. Informou, ainda, residir com três filhos menores, afirmando que a ausência de água lhes ocasionou diversos transtornos. Diante da situação, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do fornecimento de água no prazo de 48 horas. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como pela declaração de inexistência ou nulidade das cobranças referentes a consumos atribuídos a outros usuários. Decisão de Evento 5, DEC1, que indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que, embora os débitos relativos ao fornecimento de água possuam natureza pessoal, não havia, naquele momento, elementos suficientes para demonstrar que as dívidas pertenciam a terceiro e que o autor somente passara a residir no imóvel em março de 2023. Posteriormente, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e mantido o indeferimento da tutela de urgência, por não se verificar, nos documentos então apresentados, fato novo capaz de modificar o cenário anteriormente examinado (Evento 10, DEC1). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Evento 13, CONTES1), sustentando, em síntese, que não possuía qualquer informação acerca da alegada locação do imóvel, uma vez que o autor não teria promovido a transferência de titularidade da unidade consumidora nem comunicado sua ocupação à autarquia. Defendeu que somente tomou conhecimento da situação quando formulado o pedido de restabelecimento do serviço, ocasião em que promoveu a religação. Alegou a inexistência de falha na prestação do serviço e atribuiu o ocorrido à ausência de atualização cadastral, invocando fato de terceiro e exercício regular de direito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Evento 15, PET1), reiterando que a interrupção do fornecimento ocorreu sem prévia comunicação e em razão de débitos pretéritos, sustentando a ilegalidade da utilização do corte do serviço essencial como meio coercitivo de cobrança. Decisão de saneamento delimitando como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço e a caracterização de situação apta a ensejar reparação por danos morais, facultando às partes a juntada de documentação superveniente e, posteriormente, a apresentação de razões finais (Evento 22, DEC1). Na sequência, a ré apresentou documentação superveniente, informando que a unidade consumidora permanecia inadimplente e que o fornecimento havia sido novamente suspenso (Evento 26, OUT2). O documento acostado demonstrava novo corte realizado em 15/01/2025, referente a débito de R$ 131,08, com vencimento em 06/12/2024, além da existência de outras faturas em aberto. Em alegações finais, o autor reiterou que os débitos que motivaram a suspensão eram pretéritos e sustentou a ilegalidade do corte do serviço essencial por dívida antiga, pugnando pela procedência dos pedidos (Evento 33, PET1). A ré, por sua vez, reiterou a ausência de comunicação quanto à transferência de titularidade da unidade consumidora e defendeu a legalidade da interrupção do abastecimento, ao argumento de inadimplemento do usuário, bem como a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência da demanda (Evento 37, PET1). Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Evento 43, SENT1): “É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental constante dos autos revela-se suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370 do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, submetido ao regime protetivo do CDC, especialmente ao disposto no art. 22, segundo o qual os órgãos públicos e suas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Além disso, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano experimentado pelo consumidor. No caso concreto, restou incontroverso que houve interrupção do fornecimento de água no imóvel ocupado pela parte autora, sob a justificativa de inadimplemento vinculado à unidade consumidora. Embora incumbisse à parte autora comunicar formalmente a ocupação do imóvel e promover a regularização cadastral junto à autarquia ré, não sendo possível exigir da concessionária conhecimento automático acerca das relações locatícias privadas estabelecidas entre particulares, verifica-se que a ordem de corte foi emitida em 18/01/2024, ao passo que a fatura contemporânea venceria apenas em 07/02/2024. Desse modo, conclui-se que a suspensão do fornecimento não decorreu de inadimplemento atual do usuário, mas sim da existência de débitos pretéritos vinculados à unidade consumidora. Ainda que legítima a cobrança das referidas dívidas pelos meios ordinários, mostra-se ilegítima a interrupção de serviço essencial como meio coercitivo para satisfação de débito antigo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 699. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reafirmou tal orientação ao reconhecer a ilegalidade da interrupção de fornecimento fundada em dívida antiga, destacando que o corte pressupõe inadimplemento atual e contemporâneo do usuário (TJRJ, AI nº 0006867-96.2026.8.19.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, j. 29/04/2026). Também não houve comprovação de prévia notificação formal apta a justificar a medida extrema adotada pela autarquia ré. A própria demandada reconheceu posteriormente a religação do serviço após a reclamação apresentada, sendo certo que o restabelecimento somente ocorreu em 19/02/2024, aproximadamente um mês após a ordem de corte emitida em 18/01/2024. Os documentos supervenientes juntados pela ré (Id. 168454235) demonstram apenas nova suspensão do fornecimento em período posterior, fundada em débito contemporâneo, circunstância que não afasta a falha na prestação do serviço discutida nos presentes autos. Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço essencial, resta caracterizado o dever de indenizar. O dano moral, na hipótese, decorre do próprio fato lesivo, diante da interrupção indevida do fornecimento de água em residência habitada pela parte autora e sua família, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e viola atributos da dignidade da pessoa humana. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a natureza essencial do serviço interrompido, o período significativo de suspensão do abastecimento e os transtornos experimentados pela parte autora e sua família, entendo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar os danos suportados e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a ilegalidade da suspensão do fornecimento de água realizada pela ré em razão de débitos pretéritos; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar do evento danoso; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.” Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 46, APELAÇÃO1), pugnando pela reforma integral da sentença. Sustentou, em síntese, que o autor jamais promoveu a regularização cadastral da unidade consumidora, não tendo formulado pedido de transferência de titularidade nem apresentado documentação hábil a comprovar a ocupação regular do imóvel, razão pela qual a autarquia não poderia ser responsabilizada por ter atuado com base nos registros cadastrais então existentes. Aduziu, ainda, que a sentença teria se equivocado ao considerar os débitos exclusivamente pretéritos, invocando a documentação juntada no curso do processo, segundo a qual a unidade consumidora permanecia inadimplente e sofreu novo corte em 15/01/2025 em razão de débito referente à fatura vencida em 06/12/2024. Defendeu, com fundamento no art. 40, V, da Lei nº 11.445/2007, a legalidade da suspensão do fornecimento por inadimplemento. Afirmou, ainda, inexistirem ato ilícito e dano moral indenizável, sustentando que os fatos configurariam mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, reputando excessivo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos ou, sucessivamente, pelo afastamento da condenação por danos morais ou pela redução da verba indenizatória. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Evento 54, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, ao fundamento de que o corte realizado decorreu de débitos pretéritos, quando ainda não havia fatura contemporânea vencida, reiterando, ainda, a ausência de prévia notificação e a configuração do dano moral em razão da indevida interrupção de serviço essencial. Requereu, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como destinatário final do serviço público de abastecimento de água prestado pela autarquia ré. Ressalta-se, inclusive, o entendimento consolidado neste E. Tribunal, no sentido de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária” (Enunciado Sumular nº 254 do TJRJ). Além disso, tratando-se de serviço público essencial, incide o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nesse contexto, aplica-se à hipótese o art. 14, caput, do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, somente podendo ser afastada mediante comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do § 3º do referido dispositivo. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, a verificar a legalidade da interrupção do fornecimento de água ocorrida em 18/01/2024, bem como a existência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a adequação do quantum fixado pelo Juízo de origem. No caso concreto, é incontroverso que o fornecimento de água do imóvel ocupado pelo autor foi interrompido em 18/01/2024, em razão da existência de débitos vinculados à unidade consumidora. A própria documentação produzida pela ré comprova a realização do corte naquela data (Evento 13, OUT4 e OUT5). De igual modo, os elementos constantes dos autos demonstram que os débitos que ensejaram a medida eram anteriores ao corte, compreendendo faturas relativas aos anos de 2022 e 2023, ao passo que a fatura referente a janeiro de 2024 possuía vencimento apenas em 07/02/2024, portanto, em data posterior à própria suspensão do serviço. Tal circunstância foi narrada desde a petição inicial e não restou infirmada por prova idônea produzida pela demandada. Desse modo, não se verifica, relativamente ao episódio objeto da demanda, inadimplemento atual e contemporâneo apto a legitimar a interrupção do abastecimento. Com efeito, conquanto o ordenamento jurídico admita a suspensão do fornecimento de água em razão do inadimplemento do usuário, tal faculdade não é irrestrita. Nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a sua interrupção, após prévio aviso, “por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”. Na mesma linha, o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.445/2007 autoriza a interrupção do serviço por “inadimplemento pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado”. Extrai-se, portanto, da disciplina legal que a suspensão do serviço por inadimplemento pressupõe, além da existência de débito imputável ao usuário, a prévia comunicação acerca da medida. Sob essa ótica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a interrupção do fornecimento de serviço público essencial por inadimplemento pressupõe débito atual, não se admitindo a suspensão como meio coercitivo para satisfação de dívida pretérita, a qual deve ser perseguida pelas vias ordinárias de cobrança. Especificamente quanto ao serviço de abastecimento de água, a Corte Superior já assentou que “o corte de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo” , sendo inviável a interrupção em razão de débitos antigos. Assentou, ainda, ao interpretar a expressão “ inadimplemento do usuário ” constante do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que a interrupção possui caráter personalizado, não sendo possível responsabilizar o usuário atual por dívida pretérita decorrente do consumo de usuário anterior (AgRg no AREsp 196.374/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014). A matéria encontra-se igualmente consolidada no âmbito deste Tribunal por meio do Enunciado Sumular nº 194, segundo o qual: “Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.” Desse modo, ainda que legítima a pretensão da autarquia de obter o pagamento das tarifas efetivamente devidas, a existência de dívida pretérita não autoriza a interrupção do abastecimento como mecanismo de cobrança. Tal orientação assume especial relevância na hipótese em exame, pois a ausência de regularização cadastral da unidade consumidora pelo autor não autoriza a transferência da responsabilidade por débitos pretéritos de terceiro, tampouco legitima a interrupção do serviço como instrumento destinado à sua cobrança. Os débitos decorrentes do fornecimento de água possuem natureza pessoal, vinculando-se àquele que efetivamente usufruiu do serviço, e não ao imóvel em si. Assim, não socorre à apelante a alegação de que o autor não havia promovido a regularização cadastral da unidade consumidora ou formalizado a transferência de titularidade, uma vez que essa circunstância não transmuda a natureza dos débitos que motivaram o corte ocorrido em 18/01/2024, tampouco legitima a suspensão de serviço essencial para compelir o pagamento de obrigações pretéritas vinculadas à unidade consumidora. Por outro lado, não merece acolhida a argumentação recursal fundada nos documentos posteriormente juntados aos autos para demonstrar que a unidade consumidora restou inadimplente. Com efeito, a documentação superveniente apresentada pela própria recorrente noticia novo corte, realizado em 15/01/2025, motivado por débito de R$ 131,08 (cento e trinta e um reais e oito centavos), relativo a fatura vencida em 06/12/2024, mencionando, ainda, a existência de outras faturas pendentes naquele momento (Evento 26, OUT2). Cuida-se, entretanto, de fato posterior e distinto daquele que constitui objeto da presente demanda. A eventual existência de débito contemporâneo em janeiro de 2025, e a possível legitimidade de nova suspensão realizada naquele momento, não tem o condão de conferir licitude retroativa ao corte ocorrido em 18/01/2024, cuja validade ora se examina à luz da situação fática existente naquela ocasião. Evidenciada, portanto, a ilicitude da interrupção do fornecimento de água, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se examinar as consequências daí decorrentes no âmbito da responsabilidade civil da ré. No que concerne ao dano moral, a privação indevida do fornecimento de água não se insere no campo dos meros dissabores cotidianos, tendo em vista a natureza essencial do serviço e a evidente repercussão da sua ausência sobre as atividades básicas da vida doméstica. Na hipótese, a gravidade da situação é ainda reforçada pelas particularidades do caso concreto. O autor afirmou residir no imóvel com seus três filhos menores, conforme certidões anexadas à petição inicial, narrando as dificuldades decorrentes da ausência de água para higiene, alimentação e demais necessidades domésticas. Ainda, consta dos autos que o serviço somente foi restabelecido em 19/02/2024, cerca de um mês após o corte ocorrido em 18/01/2024 (Evento 13, OUT5). Dessa forma, a situação extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, sendo incontroversa a existência de compensação extrapatrimonial, nos termos da Súmula nº 192 deste TJRJ, restando apenas analisar se o quantum arbitrado pelo juiz de origem merece reparo. Para a fixação do dano moral, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do transtorno suportado pela vítima, bem como suas condições financeiras. Contudo, também não se deve olvidar do caráter punitivo-pedagógico dessa espécie de indenização, não podendo, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa, se pautando na razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, de acordo com os critérios mencionados, bem como às peculiaridades do presente caso, tenho que o valor fixado na sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado à hipótese, notadamente diante do período de suspensão do serviço, motivo pelo qual incide a Súmula nº 343 deste Tribunal ( “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”) . Assim, não merece qualquer reparo, estando a referida quantia, ainda, em consonância com a média dos valores arbitrados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Vejamos: "Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Energia elétrica. Concessionária de serviço público. Relação de consumo. Verbete nº 254 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Exordial que narra a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, com a imposição de cobrança no montante histórico de R$ 50.295,35 (cinquenta mil duzentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), a título de recuperação de consumo, e posterior interrupção do serviço em razão do inadimplemento do débito. Sentença de procedência para: "a) 1 - confirmar a decisão de fls. 50/51; 2 - declarar a nulidade do TOI 963408; 2- condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$5.000 (cinco mil e quinhentos reais) pelo dano moral causado". Irresignação da Demandada. Laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atesta "que o consumo de referência normal de 8.257kWh para 30 dias considerado pela Ré para o cálculo de recuperação de consumo no período entre abril e setembro de 2020 se demonstra discrepante e excessivo se comparado ao consumo representativo para a unidade, por nós avaliado em 850 kWh/mês", com a consequente excessividade da cobrança. Ré que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, tampouco comprovou a incidência de qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC. Falha na prestação de serviço configurada. Corte indevido de energia. Dano moral in re ipsa caracterizado. Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.078/90. Inteligência do Verbete nº 192 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral."). Verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Verbete Sumular nº 343 desta Colenda Corte de Justiça. Manutenção do decisum guerreado. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.” (0029062-48.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 07/08/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)). “APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. TOI. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. PRESCINDIBILIDADE PARA CONIGURAÇÃO DO DANO INDENIZÁVEL. 1. Estabelecida a relação de consumo, incumbia à ré o ônus de comprovar a fraude que alega ter sido perpetrada pelo autor. A ré, contudo, limitou-se a apresentar prints de telas sistêmicas e fotos do hidrômetro para indicar a violação do lacre, o que constitui prova unilateral não corroborada por nenhum outro elemento nos autos, mesmo porque a ré não requereu produção de prova oral, pericial ou qualquer outra. Manutenção da sentença quanto ao cancelamento do TOI e das respectivas cobranças dele oriundas. 2. A lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade no qual se consigna a ocorrência de fraude dolosa constitui não mera rotina de controle dos aparelhos de aferição e/ou hidrômetro, mas verdadeira imputação de crime ao usuário pela empresa concessionária. Em se constatando o infundado da imputação, seja porque desprovida de mínimos elementos de convicção ou porque desmentida pela prova dos autos, estará configurado o dano moral in re ipsa, pela só gravidade da conduta reprovável que a companhia atribui, com ares peremptórios, ao consumidor inocente. 3. Para fins de configuração do potencial lesivo dessa conduta no domínio dos direitos da personalidade, é irrelevante perquirir da cessação do fornecimento ou da eventual negativação do nome do usuário - fatos em si agravantes de um dano já plenamente configurado. A ausência dessas repercussões ulteriores importa, apenas, para fins de quantificação da verba compensatória. 4. Ademais, se o serviço essencial não chegou a ser interrompido no caso concreto, deveu-se isso não à prudência da companhia distribuidora, senão à proatividade do consumidor que, ignorado nos seus reclamos administrativos, prontamente acorreu ao Judiciário. Se foi apenas por força de tutela provisória que não se efetuou o corte no fornecimento, descabe arvorar tal fato em impeditivo da condenação da concessionária em dano moral, sob pena de beneficiá-la por sua própria torpeza. Em circunstâncias tais, justifica-se o afastamento das Súmulas nº 199 e 230 desta Corte. 5. Na fixação do quantum, necessária a aferição de critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório ao que se acresce um componente pedagógico-punitivo que visa inibir novas condutas lesivas, impondo uma postura da empresa adequada aos ditames da norma consumerista, mas sem descambar para o enriquecimento ilícito, transformando a reparação em ¿premiação¿ do lesado. Quantum fixado em R$5.000. 6. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.” (0805105-21.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))." Assim, inexistindo reparos a serem feitos no decisum, impõe-se a manutenção integral da sentença. Pelo exposto, na forma do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 11º do CPC.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLAVIO DUTRA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANA MARIA LOPES
OAB: 104889/RJ
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0800449-59.2024.8.19.0007/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELADO : FLAVIO DUTRA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA MARIA LOPES (OAB RJ104889) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I- Caso em exame: Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade da suspensão do fornecimento de água fundada em débitos pretéritos e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da interrupção do fornecimento de água, bem como a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III- RAZÕES DE DECIDIR: Relação de consumo configurada. Incidência do CDC, nos termos da Súmula nº 254 do TJRJ. Interrupção do fornecimento realizada em 18/01/2024, quando a única fatura contemporânea ao corte possuía vencimento em 07/02/2024. Suspensão fundada em débitos pretéritos. Impossibilidade de utilização da interrupção de serviço público essencial como meio coercitivo de cobrança. Ausência, ademais, de comprovação de prévia notificação. Ausência de regularização cadastral da unidade consumidora pelo autor que não legitima a interrupção do serviço para cobrança de débitos pretéritos. Documentação superveniente relativa a novo corte, ocorrido em janeiro de 2025 e fundado em débito contemporâneo, que não afasta a ilicitude da suspensão objeto da demanda, ocorrida aproximadamente um ano antes. Indevida interrupção do fornecimento de água. Serviço público essencial. Dano moral configurado. Súmula nº 192 do TJRJ. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto, especialmente diante do período de privação do serviço e da presença de três filhos menores no núcleo familiar, não comportando redução. Súmula nº 343 do TJRJ. IV-Dispositivo Recurso desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 14 E 22 DO CDC; ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95; ART. 40, V, DA LEI Nº 11.445/2007; SÚMULAS Nº 192, 194, 254 E 343 DO TJRJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ - 0029062-48.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - JULGAMENTO: 07/08/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL); 0805105-21.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO. DES(A). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - JULGAMENTO: 18/06/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL). DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais proposta por FLAVIO DUTRA NASCIMENTO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA – SAAE/BM. Em sua petição inicial (Evento 1, INIC1), o autor narrou que, em 05/03/2023, passou a residir, na qualidade de locatário, no imóvel situado na Rua Izalino Gomes da Silva, nº 08, casa 01, bairro Paraíso de Cima, Barra Mansa/RJ, em razão de contrato verbal de locação, afirmando que, desde então, vinha efetuando regularmente o pagamento das contas de água e esgoto. Sustentou que, em janeiro de 2024, foi surpreendido com a interrupção do fornecimento de água da residência, verificando a existência de lacre no hidrômetro. Relatou que, ao comparecer ao SAAE, foi informado de que o corte havia sido realizado em 18/01/2024 e que o restabelecimento do serviço estaria condicionado à quitação dos débitos vinculados à unidade consumidora. Aduziu que as faturas indicadas pela autarquia correspondiam aos meses de abril a agosto, novembro e dezembro de 2022, fevereiro de 2023 e janeiro de 2024, sendo que esta última somente venceria em 07/02/2024. Alegou, assim, que a suspensão do abastecimento ocorreu em razão de débitos pretéritos, anteriores à sua ocupação do imóvel. Informou, ainda, residir com três filhos menores, afirmando que a ausência de água lhes ocasionou diversos transtornos. Diante da situação, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do fornecimento de água no prazo de 48 horas. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como pela declaração de inexistência ou nulidade das cobranças referentes a consumos atribuídos a outros usuários. Decisão de Evento 5, DEC1, que indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que, embora os débitos relativos ao fornecimento de água possuam natureza pessoal, não havia, naquele momento, elementos suficientes para demonstrar que as dívidas pertenciam a terceiro e que o autor somente passara a residir no imóvel em março de 2023. Posteriormente, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e mantido o indeferimento da tutela de urgência, por não se verificar, nos documentos então apresentados, fato novo capaz de modificar o cenário anteriormente examinado (Evento 10, DEC1). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Evento 13, CONTES1), sustentando, em síntese, que não possuía qualquer informação acerca da alegada locação do imóvel, uma vez que o autor não teria promovido a transferência de titularidade da unidade consumidora nem comunicado sua ocupação à autarquia. Defendeu que somente tomou conhecimento da situação quando formulado o pedido de restabelecimento do serviço, ocasião em que promoveu a religação. Alegou a inexistência de falha na prestação do serviço e atribuiu o ocorrido à ausência de atualização cadastral, invocando fato de terceiro e exercício regular de direito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Evento 15, PET1), reiterando que a interrupção do fornecimento ocorreu sem prévia comunicação e em razão de débitos pretéritos, sustentando a ilegalidade da utilização do corte do serviço essencial como meio coercitivo de cobrança. Decisão de saneamento delimitando como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço e a caracterização de situação apta a ensejar reparação por danos morais, facultando às partes a juntada de documentação superveniente e, posteriormente, a apresentação de razões finais (Evento 22, DEC1). Na sequência, a ré apresentou documentação superveniente, informando que a unidade consumidora permanecia inadimplente e que o fornecimento havia sido novamente suspenso (Evento 26, OUT2). O documento acostado demonstrava novo corte realizado em 15/01/2025, referente a débito de R$ 131,08, com vencimento em 06/12/2024, além da existência de outras faturas em aberto. Em alegações finais, o autor reiterou que os débitos que motivaram a suspensão eram pretéritos e sustentou a ilegalidade do corte do serviço essencial por dívida antiga, pugnando pela procedência dos pedidos (Evento 33, PET1). A ré, por sua vez, reiterou a ausência de comunicação quanto à transferência de titularidade da unidade consumidora e defendeu a legalidade da interrupção do abastecimento, ao argumento de inadimplemento do usuário, bem como a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência da demanda (Evento 37, PET1). Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Evento 43, SENT1): “É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental constante dos autos revela-se suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370 do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, submetido ao regime protetivo do CDC, especialmente ao disposto no art. 22, segundo o qual os órgãos públicos e suas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Além disso, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano experimentado pelo consumidor. No caso concreto, restou incontroverso que houve interrupção do fornecimento de água no imóvel ocupado pela parte autora, sob a justificativa de inadimplemento vinculado à unidade consumidora. Embora incumbisse à parte autora comunicar formalmente a ocupação do imóvel e promover a regularização cadastral junto à autarquia ré, não sendo possível exigir da concessionária conhecimento automático acerca das relações locatícias privadas estabelecidas entre particulares, verifica-se que a ordem de corte foi emitida em 18/01/2024, ao passo que a fatura contemporânea venceria apenas em 07/02/2024. Desse modo, conclui-se que a suspensão do fornecimento não decorreu de inadimplemento atual do usuário, mas sim da existência de débitos pretéritos vinculados à unidade consumidora. Ainda que legítima a cobrança das referidas dívidas pelos meios ordinários, mostra-se ilegítima a interrupção de serviço essencial como meio coercitivo para satisfação de débito antigo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 699. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reafirmou tal orientação ao reconhecer a ilegalidade da interrupção de fornecimento fundada em dívida antiga, destacando que o corte pressupõe inadimplemento atual e contemporâneo do usuário (TJRJ, AI nº 0006867-96.2026.8.19.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, j. 29/04/2026). Também não houve comprovação de prévia notificação formal apta a justificar a medida extrema adotada pela autarquia ré. A própria demandada reconheceu posteriormente a religação do serviço após a reclamação apresentada, sendo certo que o restabelecimento somente ocorreu em 19/02/2024, aproximadamente um mês após a ordem de corte emitida em 18/01/2024. Os documentos supervenientes juntados pela ré (Id. 168454235) demonstram apenas nova suspensão do fornecimento em período posterior, fundada em débito contemporâneo, circunstância que não afasta a falha na prestação do serviço discutida nos presentes autos. Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço essencial, resta caracterizado o dever de indenizar. O dano moral, na hipótese, decorre do próprio fato lesivo, diante da interrupção indevida do fornecimento de água em residência habitada pela parte autora e sua família, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e viola atributos da dignidade da pessoa humana. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a natureza essencial do serviço interrompido, o período significativo de suspensão do abastecimento e os transtornos experimentados pela parte autora e sua família, entendo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar os danos suportados e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a ilegalidade da suspensão do fornecimento de água realizada pela ré em razão de débitos pretéritos; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar do evento danoso; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.” Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 46, APELAÇÃO1), pugnando pela reforma integral da sentença. Sustentou, em síntese, que o autor jamais promoveu a regularização cadastral da unidade consumidora, não tendo formulado pedido de transferência de titularidade nem apresentado documentação hábil a comprovar a ocupação regular do imóvel, razão pela qual a autarquia não poderia ser responsabilizada por ter atuado com base nos registros cadastrais então existentes. Aduziu, ainda, que a sentença teria se equivocado ao considerar os débitos exclusivamente pretéritos, invocando a documentação juntada no curso do processo, segundo a qual a unidade consumidora permanecia inadimplente e sofreu novo corte em 15/01/2025 em razão de débito referente à fatura vencida em 06/12/2024. Defendeu, com fundamento no art. 40, V, da Lei nº 11.445/2007, a legalidade da suspensão do fornecimento por inadimplemento. Afirmou, ainda, inexistirem ato ilícito e dano moral indenizável, sustentando que os fatos configurariam mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, reputando excessivo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos ou, sucessivamente, pelo afastamento da condenação por danos morais ou pela redução da verba indenizatória. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Evento 54, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, ao fundamento de que o corte realizado decorreu de débitos pretéritos, quando ainda não havia fatura contemporânea vencida, reiterando, ainda, a ausência de prévia notificação e a configuração do dano moral em razão da indevida interrupção de serviço essencial. Requereu, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como destinatário final do serviço público de abastecimento de água prestado pela autarquia ré. Ressalta-se, inclusive, o entendimento consolidado neste E. Tribunal, no sentido de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária” (Enunciado Sumular nº 254 do TJRJ). Além disso, tratando-se de serviço público essencial, incide o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nesse contexto, aplica-se à hipótese o art. 14, caput, do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, somente podendo ser afastada mediante comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do § 3º do referido dispositivo. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, a verificar a legalidade da interrupção do fornecimento de água ocorrida em 18/01/2024, bem como a existência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a adequação do quantum fixado pelo Juízo de origem. No caso concreto, é incontroverso que o fornecimento de água do imóvel ocupado pelo autor foi interrompido em 18/01/2024, em razão da existência de débitos vinculados à unidade consumidora. A própria documentação produzida pela ré comprova a realização do corte naquela data (Evento 13, OUT4 e OUT5). De igual modo, os elementos constantes dos autos demonstram que os débitos que ensejaram a medida eram anteriores ao corte, compreendendo faturas relativas aos anos de 2022 e 2023, ao passo que a fatura referente a janeiro de 2024 possuía vencimento apenas em 07/02/2024, portanto, em data posterior à própria suspensão do serviço. Tal circunstância foi narrada desde a petição inicial e não restou infirmada por prova idônea produzida pela demandada. Desse modo, não se verifica, relativamente ao episódio objeto da demanda, inadimplemento atual e contemporâneo apto a legitimar a interrupção do abastecimento. Com efeito, conquanto o ordenamento jurídico admita a suspensão do fornecimento de água em razão do inadimplemento do usuário, tal faculdade não é irrestrita. Nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a sua interrupção, após prévio aviso, “por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”. Na mesma linha, o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.445/2007 autoriza a interrupção do serviço por “inadimplemento pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado”. Extrai-se, portanto, da disciplina legal que a suspensão do serviço por inadimplemento pressupõe, além da existência de débito imputável ao usuário, a prévia comunicação acerca da medida. Sob essa ótica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a interrupção do fornecimento de serviço público essencial por inadimplemento pressupõe débito atual, não se admitindo a suspensão como meio coercitivo para satisfação de dívida pretérita, a qual deve ser perseguida pelas vias ordinárias de cobrança. Especificamente quanto ao serviço de abastecimento de água, a Corte Superior já assentou que “o corte de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo” , sendo inviável a interrupção em razão de débitos antigos. Assentou, ainda, ao interpretar a expressão “ inadimplemento do usuário ” constante do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que a interrupção possui caráter personalizado, não sendo possível responsabilizar o usuário atual por dívida pretérita decorrente do consumo de usuário anterior (AgRg no AREsp 196.374/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014). A matéria encontra-se igualmente consolidada no âmbito deste Tribunal por meio do Enunciado Sumular nº 194, segundo o qual: “Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.” Desse modo, ainda que legítima a pretensão da autarquia de obter o pagamento das tarifas efetivamente devidas, a existência de dívida pretérita não autoriza a interrupção do abastecimento como mecanismo de cobrança. Tal orientação assume especial relevância na hipótese em exame, pois a ausência de regularização cadastral da unidade consumidora pelo autor não autoriza a transferência da responsabilidade por débitos pretéritos de terceiro, tampouco legitima a interrupção do serviço como instrumento destinado à sua cobrança. Os débitos decorrentes do fornecimento de água possuem natureza pessoal, vinculando-se àquele que efetivamente usufruiu do serviço, e não ao imóvel em si. Assim, não socorre à apelante a alegação de que o autor não havia promovido a regularização cadastral da unidade consumidora ou formalizado a transferência de titularidade, uma vez que essa circunstância não transmuda a natureza dos débitos que motivaram o corte ocorrido em 18/01/2024, tampouco legitima a suspensão de serviço essencial para compelir o pagamento de obrigações pretéritas vinculadas à unidade consumidora. Por outro lado, não merece acolhida a argumentação recursal fundada nos documentos posteriormente juntados aos autos para demonstrar que a unidade consumidora restou inadimplente. Com efeito, a documentação superveniente apresentada pela própria recorrente noticia novo corte, realizado em 15/01/2025, motivado por débito de R$ 131,08 (cento e trinta e um reais e oito centavos), relativo a fatura vencida em 06/12/2024, mencionando, ainda, a existência de outras faturas pendentes naquele momento (Evento 26, OUT2). Cuida-se, entretanto, de fato posterior e distinto daquele que constitui objeto da presente demanda. A eventual existência de débito contemporâneo em janeiro de 2025, e a possível legitimidade de nova suspensão realizada naquele momento, não tem o condão de conferir licitude retroativa ao corte ocorrido em 18/01/2024, cuja validade ora se examina à luz da situação fática existente naquela ocasião. Evidenciada, portanto, a ilicitude da interrupção do fornecimento de água, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se examinar as consequências daí decorrentes no âmbito da responsabilidade civil da ré. No que concerne ao dano moral, a privação indevida do fornecimento de água não se insere no campo dos meros dissabores cotidianos, tendo em vista a natureza essencial do serviço e a evidente repercussão da sua ausência sobre as atividades básicas da vida doméstica. Na hipótese, a gravidade da situação é ainda reforçada pelas particularidades do caso concreto. O autor afirmou residir no imóvel com seus três filhos menores, conforme certidões anexadas à petição inicial, narrando as dificuldades decorrentes da ausência de água para higiene, alimentação e demais necessidades domésticas. Ainda, consta dos autos que o serviço somente foi restabelecido em 19/02/2024, cerca de um mês após o corte ocorrido em 18/01/2024 (Evento 13, OUT5). Dessa forma, a situação extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, sendo incontroversa a existência de compensação extrapatrimonial, nos termos da Súmula nº 192 deste TJRJ, restando apenas analisar se o quantum arbitrado pelo juiz de origem merece reparo. Para a fixação do dano moral, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do transtorno suportado pela vítima, bem como suas condições financeiras. Contudo, também não se deve olvidar do caráter punitivo-pedagógico dessa espécie de indenização, não podendo, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa, se pautando na razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, de acordo com os critérios mencionados, bem como às peculiaridades do presente caso, tenho que o valor fixado na sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado à hipótese, notadamente diante do período de suspensão do serviço, motivo pelo qual incide a Súmula nº 343 deste Tribunal ( “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”) . Assim, não merece qualquer reparo, estando a referida quantia, ainda, em consonância com a média dos valores arbitrados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Vejamos: "Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Energia elétrica. Concessionária de serviço público. Relação de consumo. Verbete nº 254 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Exordial que narra a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, com a imposição de cobrança no montante histórico de R$ 50.295,35 (cinquenta mil duzentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), a título de recuperação de consumo, e posterior interrupção do serviço em razão do inadimplemento do débito. Sentença de procedência para: "a) 1 - confirmar a decisão de fls. 50/51; 2 - declarar a nulidade do TOI 963408; 2- condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$5.000 (cinco mil e quinhentos reais) pelo dano moral causado". Irresignação da Demandada. Laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atesta "que o consumo de referência normal de 8.257kWh para 30 dias considerado pela Ré para o cálculo de recuperação de consumo no período entre abril e setembro de 2020 se demonstra discrepante e excessivo se comparado ao consumo representativo para a unidade, por nós avaliado em 850 kWh/mês", com a consequente excessividade da cobrança. Ré que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, tampouco comprovou a incidência de qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC. Falha na prestação de serviço configurada. Corte indevido de energia. Dano moral in re ipsa caracterizado. Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.078/90. Inteligência do Verbete nº 192 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral."). Verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Verbete Sumular nº 343 desta Colenda Corte de Justiça. Manutenção do decisum guerreado. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.” (0029062-48.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 07/08/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)). “APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. TOI. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. PRESCINDIBILIDADE PARA CONIGURAÇÃO DO DANO INDENIZÁVEL. 1. Estabelecida a relação de consumo, incumbia à ré o ônus de comprovar a fraude que alega ter sido perpetrada pelo autor. A ré, contudo, limitou-se a apresentar prints de telas sistêmicas e fotos do hidrômetro para indicar a violação do lacre, o que constitui prova unilateral não corroborada por nenhum outro elemento nos autos, mesmo porque a ré não requereu produção de prova oral, pericial ou qualquer outra. Manutenção da sentença quanto ao cancelamento do TOI e das respectivas cobranças dele oriundas. 2. A lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade no qual se consigna a ocorrência de fraude dolosa constitui não mera rotina de controle dos aparelhos de aferição e/ou hidrômetro, mas verdadeira imputação de crime ao usuário pela empresa concessionária. Em se constatando o infundado da imputação, seja porque desprovida de mínimos elementos de convicção ou porque desmentida pela prova dos autos, estará configurado o dano moral in re ipsa, pela só gravidade da conduta reprovável que a companhia atribui, com ares peremptórios, ao consumidor inocente. 3. Para fins de configuração do potencial lesivo dessa conduta no domínio dos direitos da personalidade, é irrelevante perquirir da cessação do fornecimento ou da eventual negativação do nome do usuário - fatos em si agravantes de um dano já plenamente configurado. A ausência dessas repercussões ulteriores importa, apenas, para fins de quantificação da verba compensatória. 4. Ademais, se o serviço essencial não chegou a ser interrompido no caso concreto, deveu-se isso não à prudência da companhia distribuidora, senão à proatividade do consumidor que, ignorado nos seus reclamos administrativos, prontamente acorreu ao Judiciário. Se foi apenas por força de tutela provisória que não se efetuou o corte no fornecimento, descabe arvorar tal fato em impeditivo da condenação da concessionária em dano moral, sob pena de beneficiá-la por sua própria torpeza. Em circunstâncias tais, justifica-se o afastamento das Súmulas nº 199 e 230 desta Corte. 5. Na fixação do quantum, necessária a aferição de critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório ao que se acresce um componente pedagógico-punitivo que visa inibir novas condutas lesivas, impondo uma postura da empresa adequada aos ditames da norma consumerista, mas sem descambar para o enriquecimento ilícito, transformando a reparação em ¿premiação¿ do lesado. Quantum fixado em R$5.000. 6. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.” (0805105-21.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))." Assim, inexistindo reparos a serem feitos no decisum, impõe-se a manutenção integral da sentença. Pelo exposto, na forma do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 11º do CPC.