Detalhe do processo

0800448-65.2026.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800448-65.2026.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1 -Certifique a Serventia se os autos foram remetidos ao NATJUS. Em caso negativo, proceda-se à regularização da remessa. 2 - Intime-se o Município de Araruama, nos termos do v. acórdão e em atendimento ao requerimento formulado pelo Estado do Rio de Janeiro no id. 295032182, para que promova a avaliação clínica da parte autora por meio da rede pública municipal de saúde, informando, ainda, acerca da eventual inserção do autor no Programa Municipal de Atenção Domiciliar, ou programa equivalente, esclarecendo, em qualquer hipótese, os critérios adotados e a viabilidade do atendimento. Proceda-se à intimação do Município de Araruama, observando-se o disposto nosarts. 1º e 3º do Provimento CGJ nº 17/2026. 3 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a incongruência apontada pelo Estado do Rio de Janeiro na petição de id. 295032182, consistente na cobrança mensal de 900 (novecentos) itens de higiene, compreendidos entre 300 (trezentas) fraldas geriátricas, 300 (trezentos) absorventes geriátricos e 300 (trezentas) roupas íntimas descartáveis, em aparente contradição com a informação constante do relatórioacostado aos autos,elaboradopela nutricionista que o acompanha, segundo a qual o paciente não faz uso de fraldas. Deverá, ainda, manifestar-se sobre os demais apontamentos suscitados pelo ente estadual na referida petição. 4 - Em prosseguimento, verifico que a controvérsia instaurada envolve aspectos eminentemente técnicos relacionados ao quadro clínico da parte autora, à indicação e à efetiva necessidade de tratamento domiciliar em regime dehomecare, circunstâncias que demandam conhecimento especializado e extrapolam o saber jurídico. Assim,conforme requerido pelo Estado do Rio de Janeiro, ecom fundamento nosarts. 369, 370 e 464 do CPC, defiro a produção de prova pericial médica, a fim de esclarecer os seguintes pontos: a) o atual quadro clínico da parte autora, com indicação do diagnóstico, prognóstico e grau de dependência funcional; b) a existência de indicação médica para tratamento domiciliar em regime dehomecare, à luz das diretrizes técnicas, protocolos clínicos e evidências científicas aplicáveis ao caso; c) a necessidade e adequação de acompanhamento por equipe multidisciplinar, inclusive assistência de enfermagem em regime integral ou parcial, especificando a carga horária eventualmente necessária; d) a necessidade dos equipamentos, materiais, medicamentos e insumos pleiteados, discriminando aqueles efetivamente indispensáveis ao tratamento domiciliar, bem como suas quantidades e periodicidade de utilização. Nomeio como perito o Dr.Tarciso dos Santos Pereira, especialista em Clínica Médica, regularmente inscrito no CRM/RJ sob o nº 52.80948-9 e cadastrado junto ao SEJUD/TJRJ, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários periciais. Despesas periciais pelo ERJ, na forma do art. 91 do CPC. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazode 5 (cinco) dias. Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após, voltem conclusos para apreciação da proposta e fixação dos honorários periciais. Intimem-se. ARARUAMA, 17 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MYKE OLIVEIRA GOMES

OAB: 156762/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800448-65.2026.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1 -Certifique a Serventia se os autos foram remetidos ao NATJUS. Em caso negativo, proceda-se à regularização da remessa. 2 - Intime-se o Município de Araruama, nos termos do v. acórdão e em atendimento ao requerimento formulado pelo Estado do Rio de Janeiro no id. 295032182, para que promova a avaliação clínica da parte autora por meio da rede pública municipal de saúde, informando, ainda, acerca da eventual inserção do autor no Programa Municipal de Atenção Domiciliar, ou programa equivalente, esclarecendo, em qualquer hipótese, os critérios adotados e a viabilidade do atendimento. Proceda-se à intimação do Município de Araruama, observando-se o disposto nosarts. 1º e 3º do Provimento CGJ nº 17/2026. 3 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a incongruência apontada pelo Estado do Rio de Janeiro na petição de id. 295032182, consistente na cobrança mensal de 900 (novecentos) itens de higiene, compreendidos entre 300 (trezentas) fraldas geriátricas, 300 (trezentos) absorventes geriátricos e 300 (trezentas) roupas íntimas descartáveis, em aparente contradição com a informação constante do relatórioacostado aos autos,elaboradopela nutricionista que o acompanha, segundo a qual o paciente não faz uso de fraldas. Deverá, ainda, manifestar-se sobre os demais apontamentos suscitados pelo ente estadual na referida petição. 4 - Em prosseguimento, verifico que a controvérsia instaurada envolve aspectos eminentemente técnicos relacionados ao quadro clínico da parte autora, à indicação e à efetiva necessidade de tratamento domiciliar em regime dehomecare, circunstâncias que demandam conhecimento especializado e extrapolam o saber jurídico. Assim,conforme requerido pelo Estado do Rio de Janeiro, ecom fundamento nosarts. 369, 370 e 464 do CPC, defiro a produção de prova pericial médica, a fim de esclarecer os seguintes pontos: a) o atual quadro clínico da parte autora, com indicação do diagnóstico, prognóstico e grau de dependência funcional; b) a existência de indicação médica para tratamento domiciliar em regime dehomecare, à luz das diretrizes técnicas, protocolos clínicos e evidências científicas aplicáveis ao caso; c) a necessidade e adequação de acompanhamento por equipe multidisciplinar, inclusive assistência de enfermagem em regime integral ou parcial, especificando a carga horária eventualmente necessária; d) a necessidade dos equipamentos, materiais, medicamentos e insumos pleiteados, discriminando aqueles efetivamente indispensáveis ao tratamento domiciliar, bem como suas quantidades e periodicidade de utilização. Nomeio como perito o Dr.Tarciso dos Santos Pereira, especialista em Clínica Médica, regularmente inscrito no CRM/RJ sob o nº 52.80948-9 e cadastrado junto ao SEJUD/TJRJ, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários periciais. Despesas periciais pelo ERJ, na forma do art. 91 do CPC. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazode 5 (cinco) dias. Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após, voltem conclusos para apreciação da proposta e fixação dos honorários periciais. Intimem-se. ARARUAMA, 17 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular