Detalhe do processo

0800446-40.2026.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0800446-40.2026.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NATHAN GUILHERME DE SOUZA FARIA I -RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deNATHAN GUILHERME DE SOUZA FARIA, vulgo "Pose"(réu custodiado, D.N.19/03/2000e com 25 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas nosartigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma doartigo 69do Código Penal (CP), conforme enunciado fático contido na inicial acusatória: "No dia 08 de janeiro de 2026, entre 14h00min e 16h00min, na Rua Palmas, nº 00, localidade conhecida como Conjunto da Marinha, Nova Iguaçu/RJ, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária,trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o seguinte material entorpecente: *36,8g(trinta e seis gramas e oito decigramas) deCocaína(pó), acondicionados em 115 (cento e quinze) cápsulas plásticas, contendo etiquetas com as inscrições "CPX GRÃO PARÁ CV PÓ DE R$5" e "FELIZ NATAL CPX DO GRÃO PARÁ BDX CV PÓ DE $10"; *9,5g(nove gramas e cinco decigramas) deCocaína (sob a forma de Crack), distribuídos em 75 (setenta e cinco) pequenos sacos plásticos, com inscrições "CPX DO GRÃO PARÁ CRACK DE R$10 CV FELIZ NATAL"; *45g(quarenta e cinco gramas) deMaconha(Cannabis Sativa L.), distribuídos em 28 (vinte e oito) pequenos tabletes/sacolés, com inscrições "CPX DO GRÃO PARÁ MACONHA R$10 A BRABA CV". Desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 08 de janeiro de 2026, na localidade conhecida como Conjunto da Marinha, em Nova Iguaçu/RJ, e em seus arredores, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária,associou-sea outros indivíduos ainda não plenamente identificados, todos integrantes da organização criminosa autointitulada"Comando Vermelho"(CV), para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Os crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas acima descritos foram praticados mediante oemprego de arma de fogo, uma vez que o DENUNCIADO portava uma pistola calibre .45, com numeração de série suprimida, um carregador para munição calibre .45 e uma munição calibre .45, utilizados como meio de intimidação difusa e coletiva, visando assegurar o controle e a segurança dos pontos de venda de drogas estabelecidos e operados pelo bando. *** Na data dos fatos, Policiais Militares do 20º BPM realizavam patrulhamento na localidade conhecida como Conjunto da Marinha, área notoriamente dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, com o objetivo de reprimir o tráfico de drogas. Ao adentrarem a comunidade, a guarnição visualizou o DENUNCIADO que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga em direção a uma área de mata. Na ocasião, os agentes observaram que o DENUNCIADOportava uma arma de fogo na cintura e carregava uma sacola. Diante da fuga, os policiais realizaram uma varredura na área de matagal para onde o DENUNCIADO havia corrido. Durante as buscas, lograram êxito em localizar a pistola calibre .45 com numeração suprimida, municiada, que havia sido ocultada pelo acusado durante a evasão. Ato contínuo, os policiais conseguiram localizar e deter o DENUNCIADO, reconhecendo-o como o indivíduo que havia fugido anteriormente. Ao ser abordado, o DENUNCIADO confessou informalmente integrar o tráfico local e indicou o ponto na mata onde as drogas estavam escondidas. No local indicado pelo DENUNCIADO, os agentes apreenderam a totalidade dos entorpecentes acima descritos (cocaína, crack e maconha), além de um rádio comunicador. No momento da condução, o acusado ofereceu resistência e tentou fugir novamente, sendo necessária a utilização de meios de contenção. O material entorpecente apreendido destinava-se à venda ilícita, conforme se depreende da quantidade, da variedade, da forma de acondicionamento (pronta para varejo) e das circunstâncias da prisão. A associação para o tráfico é evidenciada pela apreensão de 01 (um) rádio comunicador em pleno funcionamento e sintonizado na frequência do tráfico local, bem como pelas etiquetas afixadas nas drogas apreendidas, que ostentavam a sigla da facção criminosa ("CV") e referências a complexos dominados pelo mesmo grupo criminoso ("CPX Grão Pará", "BDX")." 2.Ao final, requer a condenação do(s) réu(s) nas sanções penais. 3.A denúncia está instruída como procedimento policial nº 056-00153/2026, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 255555158); registro de ocorrência (id 255555159); auto de apreensão da erva seca, assemelhado ao crack, pó branco, arma de fogo, carregador, cartucho e rádio comunicador (id 255555162); auto de infração (id 255555176); decisão do flagrante (id 255555180); termo de declaração da testemunha PMERJ GEORGE MIRANDA RODRIGUES JUNIOR (id 255555182); termo de declaração da testemunha PMERJ MARCOS GLAYDSON DA COSTA CAMPOLINO (id 255555183); laudo de exame prévio de material entorpecente/ psicotrópico (id 255555184); laudo de exame definitivo de material entorpecente/ psicotrópico (id 255555185) e peças correlatas. 4.Auto de exame de corpo de delito - AECD do réu (ids255803953 e 55976688). 5.Folha de antecedentes criminais - FAC do réu(id 255818061). 6.Assentada da audiência de custódia realizada em 10/01/2026, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 255819856). 7.Habilitação nos autos da Defesa Técnica (id 256024327). 8.Denuncia e cota denuncial (id 256151601) 9.Calculadora de prescrição da pretensão punitiva (ids 256599980 e 256599996). 10.Decisão proferida em 06/02/2026, recebendo a denúncia, designando AIJ e determinando a citação do acusado (id 257084214). 11.Comprovante de cadastro SNGB (id 261658982). 12.Resposta à acusação apresentada pelo réu, por meio de Defesa Técnica (id 261972081). 13.Folha de antecedentes criminais - FAC(id 262032098). 14.Laudo de exame prévio de material entorpecente/ psicotrópico - cocaína, crack e maconha (id 262034634). 15.Laudo de exame definitivo de material entorpecente/ psicotrópico - cocaína, crack e maconha (id 262034643). 16.Laudo de exame de descrição de material do rádio comunicador (ids 262037752 e 270436418). 17.Laudo de exame em arma de fogo - 1 pistola, marca: HAFDASA, modelo: BALLESTER MOLINA, calibre: .45 Auto, apresentando capacidade para a produção de tiros, e 1 carregador do tipo pente, com capacidade para acomodar 7cartuchos de munição de calibre nominal .45 Auto, que se apresentava funcional (ids 262037763 e 270436417). 18.OF. 018357-1056/2026 do Delegado(a) de Polícia da 056a.Delegacia de Polícia /solicitamos que a autorização para a inutilização do material apreendido 270436419 19.Assentada daaudiência de instruçãorealizada em 25/03/2026 (id 272066200), oportunidade em que o réu foi citado e foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia. As testemunhas foram inquiridas e o réu, interrogado. Por fim, foi determinada a expedição de ofício para solicitar as imagens das câmeras operacionais portáteis - COPs dos policiais e deferido prazo para as partes apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais. 20.Ofício deste juízo solicitando sejam fornecidas as imagens capturadas pelas câmeras utilizadas nos uniformes dos policiais militares, gravadas no dia 08/01/2026, horário 11:00 às 16:00 (id 272388667). 21.Manifestação do Ministério Público, fornecendo oslinksde acesso às mídias das COPs, encaminhados pela Ouvidoria Geral da PMERJ, e solicitando sejam disponibilizadas no PJe mídias e intimada a defesa (ids 277566349, 278296895, 277566350, 278296896 e 278296897). 22.Pedido de relaxamento de prisão, apresentado pela defesa técnica do réu (id 281921728). 23.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 21/05/2026 (id 283679504), requer a condenação do réu nos termos da denúncia. Na primeira fase da dosimetria, aduz que, "em atenção ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, considerando a diversidade de drogas apreendidas (36,8g de cocaína, 9,5g de crack e 45g de maconha), substâncias de altíssimo poder viciante e nocividade social, especialmente o crack e a cocaína. Na segunda fase, incide a circunstância agravante da reincidência, uma vez que o réu ostenta condenação anterior com trânsito em julgado por tráfico de drogas e associação para o tráfico na Comarca de Duque de Caxias (Processo nº 0168094-34.2022.8.19.0001). Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, em razão do emprego de arma de fogo de grosso calibre (.45 Auto) para assegurar a atividade ilícita. Por fim, resta afastada a incidência da causa de diminuição do artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 1.343/06, tendo em vista a patente reincidência específica e a condenação pelo delito de associação para o tráfico, demonstrando que o acusado se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa". Por fim, pugna pela manutenção da prisão preventiva do réu. 24.A defesa, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 30/06/2026 (id 291443611), requer: "1. A ABSOLVIÇÃO do réu NATHAN GUILHERME DE SOUZA FARIA quanto ao crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a manifesta insuficiência probatória, contradições explícitas dos agentes estatais e aplicação direta do princípioin dubio pro reo; 2. A ABSOLVIÇÃO do acusado em relação ao crime de Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), forte no artigo 386, inciso VII, do CPP, pela total ausência de comprovação dos requisitos essenciais, cumulativos e taxativos de estabilidade e permanência; 3. Subsidiariamente, na remota hipótese de entendimento condenatório, o AFASTAMENTO da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, uma vez que restou cabalmente confessado pelos próprios policiais militares que o armamento periciado não estava na posse direta, sob a guarda ou ao alcance do acusado". 25.Decisão proferida em 07/08/2026, reavaliando a necessidade da prisão preventiva do réu e determinando seja: juntada de FAC atualizada e esclarecida; disponibilizada as gravações das COPs no sistema PJe mídias; certificado o cumprimento da destruição do material entorpecente apreendido e remetidos os autos ao MP para se manifestar sobre o requerimento para inutilização do rádio comunicador (id 299278505). 26.Certidão cartorária informando que as mídias fornecidas nos ids 277566350, 278296895 e 278296897 foram disponibilizadas no sistema PJE Mídias em 11/08/2026 (id 300155477). 27.Ofício deste juízo comunicando a autorização da destruição do material entorpecente apreendido no APF n. 056-00153/2026, nos termos do art. 50, (sec)3º, e art. 50-A, ambos da LD (id 300266318). 28.Folha de antecedentes criminais - FAC do réu (id 300393321) e certidão de esclarecimento (id 300393334), em que constam as seguintes anotações: Anotação 1 de 4- proc. n. 0042641-03.2021.8.19.0021, 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias - O réu foi impronunciado, conforme sentença proferida em 07/08/2024. Data do Trânsito em Julgado: 07/08/2024. Anotação 2 de 4- proc. n. 0042648-92.2021.8.19.0021, 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias - O réu foi impronunciado com fundamento no artigo 414 do CPP, conforme sentença proferida em 14/02/2025. Sem trânsito em julgado. Anotação 3 de 4- proc. n. 0168094-34.2022.8.19.0001, 3ª VARA CRIM. COMARCA D. CAXIAS/RJ, foi condenado pela prática dos crimes dos artigos33e35, ambos da Lei nº11.343/06 às penas de 8 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 1.200 dias-multa.Data do Trânsito em Julgado: 09/04/2025. Anotação 4 de 4- estes autos. 29.Manifestação do Ministério Público, aduzindo que não se opõe à destruição/inutilização do rádio comunicador apreendido e já periciado (id 300726944) 30.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE ante a quebra da cadeia de custódia 31.A defesa técnica sustenta a imprestabilidade do acervo probatório ao argumento de que não teria sido preservada a integralidade das gravações produzidas pelas câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares, afirmando que a ausência de parte das imagens inviabilizou a reconstrução integral da dinâmica da abordagem e configurou quebra da cadeia de custódia. 32.Contudo, a defesa não tem razão. Vejamos: 33.A disciplina do art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal destina-se a assegurar a identidade e a integridade dos vestígios materiais submetidos à persecução penal. Eventual irregularidade na documentação ou conservação de determinada fonte probatória deve ser examinada concretamente, à luz de sua repercussão sobre a confiabilidade da prova e da demonstração de efetivo prejuízo à defesa. 34.Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. 1.A mera alegação de quebra da cadeia de custódia não determina necessariamente a inadmissibilidade ou nulidade da prova, sendo necessário demonstrar concretamente a adulteração dos vestígios, o manuseio indevido ou o comprometimento da fiabilidade da prova. 2. No caso, não há elementos concretos que indiquem adulteração ou alteração das provas digitais (prints, áudios e vídeo), sendo insuficiente a mera alegação de irregularidade para afastar sua credibilidade. 3. A análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juízo de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a via adequada para exame aprofundado de questões fático-probatórias. 4. As alegações de irregularidades no reconhecimento pessoal e ausência de lastro objetivo para o crime de extorsão não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância. 5 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC 224036 RJ, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2026)" 35.No caso, ainda que a integralidade das gravações não tenha sido preservada, a materialidade e a autoria não dependem exclusivamente desse elemento. Foram produzidos autos de apreensão, laudos periciais e prova testemunhal em contraditório judicial, fontes probatórias autônomas que devem ser valoradas segundo sua própria capacidade demonstrativa. 36.Além disso, a defesa não aponta objetivamente eventual mácula no material fornecido pelas autoridades policiais, tais como manipulação ou até a substituição do material apreendido, se limitando a fazer alegações genéricas. Logo, não é possível reconhecer qualquer nulidade do material probatório. 37.Nesse sentido, confira-se como decidiu a7ª Câmara Criminaldeste E. TJRJ: "ECA. Adolescente representado pela prática de atos infracionais análogos ao previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico). Peça inaugural julgada procedente em abril de 2021, aplicada a MSE de internação. INCONFORMISMO DEFENSIVO. Buscando a concessão de efeito suspensivo, apenas admitido excepcionalmente, para evitar dano irreparável ou de difícil recuperação, não vislumbrado na presente hipótese. A)-PRELIMINARMENTE, postulando a suposta nulidade: 1)- Da oitiva das testemunhas e do representado por inversão da ordem (art. 212 do C. P. Penal). Consoante entendimento do STJ, a inquirição pelo juiz, antes de oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a troca da ordem legal, gera nulidade relativa, portanto necessário apontar um prejuízo concreto, na hipótese não comprovado. Ademais, preclusa a questão, pois não aventada pela defesa - presente à referida audiência - durante o ato, ou em alegações finais. 2)- Da confissão informal por violação ao princípio da não autoincriminação. Nenhum abuso de poder ou ilegalidade autorizando esta inteligência, pois observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório. Em sede administrativa, o adolescente soube dos seus direitos constitucionais, optando por prestar declarações, confessando, na ocasião, trabalhar para o tráfico fato não confirmado em juízo, pois permaneceu silente. Inadmissível a procedência da imputação apenas baseada em provas colhidas na fase inquisitorial (art. 155 do C.P.P), cabendo lastreá-la nas produzidas judicialmente. In casu, o magistrado de piso utilizou os depoimentos coesos e coerentes prestados pelos policiais em sede judicial.3)- Da quebra de cadeia de custódia, considerando a suposta violação do material entorpecente apreendido, em tese, com o adolescente. Dispõe o art. 158-A, caput, do C .P. Penal, que a cadeia de custódia consiste no 'conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte', mostrando-se essencial para garantir a idoneidade do material apreendido, assegurando a sua integridade. Verificado que, apesar de constar no laudo uma informação do Perito, a embalagem onde guardaram o material de natureza entorpecente se encontrava desprovida de lacre e sem as fichas de acompanhamento de vestígios (FAV), tal fato não impactando automaticamente na construção da materialidade delitiva. A mera conjectura da ocorrência de quebra da cadeia de custódia, não acarreta, o reconhecimento da nulidade por imprestabilidade da prova, diante dos outros elementos ínsitos nos autos, inclusive os relatos dos agentes da lei responsáveis pela arrecadação da droga, sem qualquer indício de manipulação indevida das provas. Desta forma, constatada a ocorrência de mera irregularidade, não trazendo a Defesa a efetiva comprovação do prejuízo causado, na forma no preconizado nos artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal, situação não ocorrida na hipótese. Preliminares rejeitadas. B -MÉRITO PEDINDO: 1)- A improcedência da representação por ato semelhante ao delito de tráfico de entorpecentes por suposta insuficiência do arcabouço probatório (INCABÍVEl). Materialidade e autoria devidamente patenteadas pelo AAAPAI, auto de apreensão e laudo de exame em entorpecente, indicando a arrecadação de 68g de cocaína, acondicionados em 56 frascos plásticos cilíndricos('eppendorf') com as inscrições 'CPX DB CV 25', bem como pelas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. In casu, policiais militares patrulhavam quando avistaram o adolescente- próximo a um outro indivíduo-, e ao abordarem-no, acharam em seu poder determinada quantia (R$ 120,00), além de material tóxico justamente sob o azulejo onde o mesmo se encontrava. 2)- A absolvição do ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes ¿ POSSIBILIDADE. Ao longo da instrução criminal tal não restou caracterizado cabalmente, pois para a sua configuração, indispensável o acordo de vontades estabelecendo um vínculo entre os participantes, com razoável permanência. Assim, nenhuma inequívoca demonstração do elo, melhor alvitre, a absolvição com fulcro no art. 386, VII do C. Penal. 3)- O afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, II, 'J', do C. Penal - VIÁVEL. Esta somente figurará aplicada se devidamente considerados os efeitos concretos da pandemia e a sua relação de causalidade com a prática delitiva, situação não ocorrida no presente caso. 4)- O abrandamento da medida. A hipótese não atende aos requisitos impostos pelo art. 122 do ECA. O apelante não foi apreendido por ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça. Apesar de não se tratar da primeira passagem pelo juízo menorista (1ª passagem - 0019381-87, ausente aplicação de MSE), certo tal circunstância não impedir a aplicação de medida mais branda. Assim, a liberdade assistida cumulada com matrícula e frequência a estabelecimento de ensino, afigura-se como a medida mais apropriada para assegurar a necessária proteção integral ao jovem em efetivo risco e a sua reintegração social, possibilitando-lhe a continuação dos estudos e do convívio familiar. Ausência de violação a qualquer norma constitucional ou infraconstitucional. Prejudicada a análise da inserção em meio aberto pela superlotação considerando a concessão de MSE mais branda. REJEITADAS AS PRELIMINARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para julgar improcedente a representação referente ao ato infracional análogo à associação para o tráfico, abrandar a MSE para liberdade assistida e afastar a agravante prevista no art. 61, II, ¿j¿, do C. Penal. (0002644-72.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA - Julgamento: 10/06/2021 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) 38.Não se verificou, ainda, qualquer ilegalidade nos procedimentos periciais, na medida em que não há nada que cause qualquer dúvida quanto ao grau de fiabilidade em relação à origem dos materiais apreendidos e submetidos à perícia técnica. 39.Afinal, como explicam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer "não é a ausência eventual do lacre retirado anteriormente dentro do novo recipiente que implicará a invalidade do vestígio coletado" (Comentário ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, página 498), tal como no caso em análise em quem, como se verá, não paira qualquer dúvida acerca da autenticidade do material encontrado no local da captura dos acusados. 40.Assim, rejeito a preliminar denulidade do feitoaduzida pela defesa técnica, por ilicitude do acervo probatório, em razão da alegada quebra da cadeia de custória. Isso porque a questão se põe não no âmbito da admissibilidade ou inadmissibilidade do elemento de informação levado aos autos do inquérito policial, mas sim na análise de sua fiabilidade, ou seja, de sua carga de convencimento. Em resumo, não se trata de apontar para a inadmissibilidade do elemento informativo, mas sim para sua insuficiência para sustentar,per si, uma condenação criminal. 41.Feitas essas considerações, verifico que o feito está em ordem. Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional e não foram arguidas outras nulidades. Assim,passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO 42.A denúncia narra a prática pelo réu dos crimes previstos nosartigos 33 e 35, c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma doartigo 69do Código Penal, cujas condutas examino deper si. (i)Do crime previsto no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/2006. 43.Amaterialidadedocrime de tráficoestá demonstrada por meio auto de prisão emflagrante; dos termos de declaração das testemunhas em sede policial; do auto de apreensão das drogas, arma de fogo, munição, carregador erádio comunicador, dolaudo definitivo de exame de entorpecentes, que atestou que os materiais apreendidos, de acordo com as normas legais vigentes, são substâncias entorpecentes e psicotrópicas, capazes, portanto, de causar dependência, e dolaudo de exame de arma de fogo, que atestou a potencialidade lesiva da arma apreendida, 44.De acordo com oauto de apreensão(id 255555162), foram apreendidos no dia dos fatos: Especificação do Material: Entorpecentes: Erva seca, acondicionado 28 Peça(s) de Sacolé Assemelhado ao CRACK, acondicionado 75 Peça(s) de Sacolé Pó branco, acondicionado 115 Peça(s) de Recipiente Plástico Armas: 1 Arma de Fogo INDETERMINADO (Pistola) - Calibre (.45 Auto) Observação: APARENTEMENTE MODELO 1911 1 Componentes INDETERMINADO (Carregador) - Calibre (.45 Auto) 1 Munição CBC (Cartucho (Intacto)) - Calibre (.45 Auto) Outros Bens: Rádios Comunicadores: 1 Unidade(s). 45.Aprova técnicaé peremptória ao atestar que os materiais apreendidos, de acordo com as normas legais vigentes, são substâncias entorpecentes e psicotrópicas incluídas na Portaria 344, SVS/MS-1998. Confira-se o teor do laudo definitivo (id 262034643) "Descrição: A) 36,8g (trinta e seis gramas e oito decigramas) - massa líquida total apurada por amostragem, de pó branco, distribuído por 115 (cento e quinze) pequenas cápsulas cilíndricas, de base afunilada, confeccionadas em plástico incolor, dotadas de tampa plástica presa às embalagens e que proporciona fechamento por pressão, individualmente acondicionadas em pequenos sacos plásticos, alguns na cor verde e outros na cor vermelha, fechados por meio grampo metálico e etiqueta de papel com as inscrições impressas: "CPX-GRÃO PARÁ-CV-PÓ DE R$5- IMAGEM DO CRISTO REDENTOR"(sacolé verde) e "FELIZ NATAL-CPX DO GRÃO PARÁ-BDX-CV-PÓ DE $10 CV- IMAGEM DO PAPAI NOEL" (sacolé vermelho).//////////////=== B) 9,5g (nove gramas e cinco decigramas), massa líquida aferida por amostragem, de material petrificado e fragmentado, de cor branco-amarelada, distribuído por 75 (setenta e cinco) pequenos sacos plásticos incolores, fechados por grampo e etiqueta de papel com as inscrições impressas: " cpx do grão pará-crack de r$10-cv-feliz natal e imagem do PAPAI NOEL" C) 45g (quarenta e cinco gramas), massa total, de erva seca, de coloração pardo-esverdeada e odor "sui generis", prensada sob a forma de pequenos tabletes e pedaços, distribuídos por 28 (vinte e oito) pequenos sacos plásticos incolores, fechados por meio de grampo e etiqueta com as expressões impressas: " CPX DO GRÃO PARÁ-MACONHA R$10-A BRABA-CV"///////////=== Do Exame: A e C)-Pelas características externas (exame macro e estereoscópico) e reação química de Duquenois, reconhece o Perito a erva seca apresentada como sendo Cannabis sativa L.("maconha"),contendo resina e canabinóis./===== As reações químicas com nitrato de prata, iodo/iodeto, cloreto mercuroso, tiocianato de cobalto e hidrólise ácida, revelaram ser o pó branco,CLORIDRATO DE COCAÍNA. B) As reações químicas com nitrato de prata, iodo/iodeto, cloreto mercuroso, tiocianato de cobalto e hidrólise ácida, revelaram ser o material petrificado apresentado,COCAÍNA COMPACTADA ("crack") Identificação do Material: Material 1: 36,80 Grama(s) de Cocaína (pó) Amostra: 0,10 Grama(s) Observação: 115 peças de pó branco Material 2: 9,50 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK) Amostra: 0,10 Grama(s) Observação: 75 sacolés contendo substância empedra amarelo âmbar Material 3: 45 Grama(s) de MACONHA (Cannabis sativa L.) Amostra: 0,20 Grama(s) Observação: 28 sacolés contendo erva seca picada Contraprova: 0,10 Grama(s) de Cocaína (pó) Observação: 115 peças de pó branco Contraprova: 0,10 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK) Observação: 75 sacolés contendo substância empedra amarelo âmbar Contraprova: 0,50 Grama(s) de MACONHA (Cannabis sativa L.) Observação: 28 sacolés contendo erva seca picada Quesitos: 01) Qual a natureza e característica do material apresentado? Sim. De acordo com as normas legais vigentes, tratam-se de substâncias entorpecentes e de substâncias psicotrópicas que podem determinar dependência física e/ou psíquica.//=== 02) No estado em que se encontra, pode o mesmo ser utilizado eficazmente na prática de crime? Sim. De acordo com as normas legais vigentes, trata-se de substância entorpecente e de substância psicotrópica podendo ser utilizadas para prática de crime.//=== 03) Trata-se de entorpecente ou substância capaz de determinar dependência física ou psíquica? Sim. De acordo com as normas legais vigentes, trata-se de substância entorpecente e de substância psicotrópica que podem determinar dependência física e/ou psíquica..//=== Conclusão: De acordo com as normas legais vigentes, tratam-se de substâncias entorpecentes e de substâncias psicotrópicas de uso proscrito em todas as circunstâncias em território nacional./=====" 46.Olaudo de exame em arma de fogoapurou que o armamento apreendido é uma pistola da marca HAFDASA, modelo BALLESTER MOLINA, calibre .45 Auto, e "apresentou capacidade para produzir tiros", acompanhado de carregador do tipo pente, com capacidade para acomodar 7 cartuchos do mesmo calibre, que se encontrava funcional e era adequado à pistola examinada (id 262037763). 47.Como também, pelaprova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 48.Astestemunhas policiais, que realizaram a prisão em flagrante do réu, foram firmes, congruentes e trouxeram detalhes complementares, a partir da perspectiva de cada um, acerca da dinâmica da ação policial que levou à prisão em flagrante do réu.Segundo narraram em juízo, a guarnição estava em patrulhamento de rotina no Conjunto da Marinha, localidade dominada pela organização criminosa Comando Vermelho - C.V., em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando indivíduos avistaram a guarnição e empreenderam fuga em direção a uma área de mato, tendo sido imediatamente perseguidos pelos agentes, que adentraram na mata e iniciaram as buscas. 49.O policial Marcos declarou que, durante as buscas, encontrou uma arma de fogo no mato, sem que houvesse qualquer pessoa próxima ao objeto. Esclareceu que, antes de localizar a arma, não havia identificado o réu entre os indivíduos que correram, afirmando não ter condições de dizer se NATHAN era uma dessas pessoas. 50.Já o policial George relatou que, durante a correria, teve a atenção voltada para o réu,que carregava um saco e apresentava um volume na cintura que lhe pareceu ser uma arma de fogo, embora tenha esclarecido não ter visualizado o armamento propriamente dito. Narrou ter visto NATHAN ingressar na área de mata e, posteriormente, quando a equipe já saía do local, avistou-o sobre uma motocicleta, ocasião em que foi abordado.Afirmou que o réu resolveu colaborar espontaneamente e indicou o ponto em que estariam as drogas, tendo os demais agentes localizado os entorpecentes no local indicado. Esclareceu, ainda, que a arma de fogo foi encontrada por outra fração da guarnição, em local diverso daquele em que estavam as drogas, e que NATHAN negou ser seu proprietário. Salientou que o réu é conhecido como traficante no local e no Conjunto Dom Bosco, também dominado pelo Comando Vermelho. 51.Confira-se o teor de suas declarações, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: TESTEMUNHAMARCOS GLAYDSON DA COSTA CAMPOLINO(PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que ele está diferente da última vez, que são tantos;que a gente estava em patrulhamento no Conjunto da Marinha; que uma fração da nossa guarnição entrou por um lado; que a minha fração entrou pelo outro; que teve uma correria e batemos no local e achamos uma arma de fogo; que estávamos lá por ordem do Comando; que era rotina; que nos dividimos;que aí os elementos se evadiram; que vim batendo o mato e achei uma arma de fogo;que achei no mato; que não tinha ninguém perto;que não fui o responsável pela detenção do acusado; que foi o outro colega; que eu só achei a arma; que o fato narrado pelo colega é que correu, entrou no mato e, depois que saiu do mato, ele estava em cima de uma moto, conseguiu deter ele e ele mostrou onde estava o material; que isso eu ouvi o colega dizer; que eu tive contato com o réu; que eu conduzi ele para a delegacia; que ele não falou nada comigo;que antes de localizar a arma eu não tinha visto ele; que eu só vi elementos correndo; que eu não consegui identificar;que não sei se ele era um dos elementos correndo; que quando eu vi o réu ele já estava contido; que ele tentou empreender fuga". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: " que sou policial há 14 anos;que o contato com o Nathan foi depois; que não me recordo se falei algo com ele; que geralmente nossa guarnição tem 8 policiais;que o local que fomos fazer a intermediação é local de tráfico de drogas;que, pelo lado que eu entrei, eu só vi o pessoal correndo; que o local é um bairro; que eu estava de viatura; que eu não me recordo se estava dirigindo ou se era carona; que eu estava de câmera e provavelmente apresentei as câmeras;que os elementos correram longe;que, ato contínuo, fomos bater o mato; que eu não consigo identificar quem correu, pela distância; que não sei dizer quantos correram" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). *** TESTEMUNHAGEORGE MIRANDA RODRIGUES JUNIOR(PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que me recordo do réu; que nessa data nós adentramos a localidade fazendo patrulhamento; que já havia umas denúncias de que estavam traficando no local;que os elementos se evadiram para o meio do mato, inclusive o réu; que tentamos vasculhar o mato e não achamos;que saindo do mato nos deparamos com ele; que fizemos a abordagem; que falamos '_foi você, foi você';que ele por conta própria resolveu colaborar; que ele mostrou onde estava a droga dele dentro do mato; que fomos lá e achamos a droga; que conduzimos ele; que ele ainda tentou empreender fuga depois de algemado; que conduzimos para a delegacia para apresentação à autoridade policial; que não fui eu quem encontrou a droga; que eu estava no meio; que eu fiquei tomando conta dele enquanto o pessoal encontrou as drogas onde ele falou que estavam; que estavam próximas a uma árvore, dentro do mato; que eu encontrei ele já fora do mato; que ele já estava em cima da moto para poder sair do local quando o abordamos;que vimos ele entrando no mato, mas não vimos ele saindo;que foi apreendido uma pistola, mas não estava junto com as coisas dele; que até foi outra parte da guarnição que encontrou [a arma];que ele falou que a pistola não era dele; que não me recordo onde o rádio foi encontrado; que não me recordo se estava junto com as drogas;que vi o acusado com um saco na mão;que o vi com um cinturão que parecia que ser uma arma, porém não encontramos essa arma nas coisas dele;que aparentava estar armado sim; que não sei afirmar quantas pessoas tinham ali; que quando entramos vimos uma correria; que eles estavam no final dos prédios e começaram a correr; que era tipo um terreno baldio gigante que já dá pro mato; que aí é descampado e consegue ver eles correndo; que eles abriram, cada um correu para um lado;que consegui ver o réu; que não consegui ver outros; que meu foco era ele porque era o que estava mais visível e mais próximo para eu conseguir talvez capturar". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que eu sou policial militar há 12 anos; que eu não vi o Nathan comercializando". Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que ele já era conhecido nosso como traficante do local; que é na Marinha, Dom Bosco, no Grão Pará; que é Comando Vermelho" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 52.Tais declarações apresentam correspondência com o que os brigadianos declararam na fase inquisitiva quanto ao contexto geral da diligência, à fuga de indivíduos em direção à área de mata, à posterior abordagem de NATHAN e à localização dos entorpecentes no ponto por ele indicado. À guisa de fundamentação, transcrevo as declarações do policial MARCOS GLAYDSON DA COSTA CAMPOLINOprestadas em delegacia: "Que na presente data, 08 de janeiro de 2026, encontrava-se a guarnição devidamente escalada e em efetivo serviço de patrulhamento ostensivo pela localidade popularmente conhecida como Conjunto da Marinha, com o objetivo precípuo de reprimir e coibir a prática do tráfico ilícito de entorpecentes naquela região, a qual é notoriamente reconhecida como ponto de comercialização de drogas vinculado à facção criminosa denominada Comando Vermelho;Que, ao adentrar a mencionada comunidade, os policiais visualizaram um indivíduo que, de maneira atípica e suspeita, empreendeu fuga repentina ao perceber a aproximação da viatura policial;Que tal conduta despertou a atenção da equipe, sobretudo pelo fato de terem observado que o referido elemento trazia consigo uma arma de fogo, aparentando tratar-se de uma pistola acondicionada à altura da cintura e uma sacola na mão; contudo, em razão da distância e das condições do local, não foi possível lograr êxito em sua imediata detenção; Que, diante disso, foi realizada varredura minuciosa na área de matagal para onde o indivíduo havia se embrenhado, ocasião emque os policiais lograram êxito em localizar uma pistola calibre .45, contendo 01 (uma) munição pronta para emprego, além de apresentar numeração suprimida, encontrando-se tal armamento em mata fechada e em ponto diverso daquele onde se deu a fuga inicial; Que, ao final da operação e já no momento em que a guarnição se retirava da comunidade, foi possível localizar novamente o mesmo indivíduo, o qual passou a ser devidamente identificado como NATHAN GUILHERME DE SOUZA FARIA; Que, de imediato, foi realizada a detenção de Nathan Guilherme, sendo-lhe cientificado que havia sido avistado anteriormente correndo com uma arma de fogo na cintura;Que, diante da abordagem, o conduzido confessou espontaneamente integrar o tráfico de drogas naquela localidade, bem como indicou à equipe o local exato onde os entorpecentes se encontravam ocultados, em área de matagal;Que, no ponto indicado, os policiais lograram êxito em apreender 115 (cento e quinze) papelotes de cocaína, 75 (setenta e cinco) pinos de crack e 28 (vinte e oito) trouxinhas de maconha, além de 01 (um) rádio comunicador em pleno funcionamento e sintonizado na frequência utilizada pelo tráfico local; Que ressalta o depoente que toda a ação foi devidamente registrada por meio de câmera corporal; Que, no momento em que os policiais procediam à colocação de Nathan Guilherme no interior da viatura policial, o referido indivíduo passou a oferecer resistência ativa, utilizando-se de força física na tentativa de desvencilhar-se do depoente e empreendeu fuga, sendo necessária a intervenção e o auxílio de outros policiais que o contiveram somente mais a frente; Que, diante de todo o exposto, o envolvido foi encaminhado à 56ª Delegacia de Polícia, juntamente com todo o material apreendido, sendo posteriormente apresentado a esta Central de Flagrantes para as providências cabíveis" (id. 255555183). 53.Nesse contexto, impõe-se que seja conferido aosdepoimentos prestados pelos policiais militaresovalor probatório que lhes é reconhecido no ordenamento jurídico, equiparado a qualquer outro meio de prova regularmente produzido nos autos, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. Pequenas discrepâncias são normais ante o volume de ocorrências e decurso do tempo, não trazendo qualquer mácula à prova oral. 54.Embora a Defesa aponte supostas contradições nos depoimentos dos policiais quanto à posse direta do entorpecente, uma análise detida do contexto revela que as diferenças decorrem apenas da perspectiva de cada agente no momento da ação, e não de qualquer tentativa de manipular a verdade. 55.Com efeito, o policial Marcos afirmou que a guarnição se dividiu durante a incursão policial, relatando que, da sua perspectiva, visualizou indivíduos correndo na direção da mata, os quais foram imediatamente perseguidos, mas não alcançados, tendo arrecadado, por outro lado, uma arma de fogo no local. Já o policial George, sob outra perspectiva, avistou o réu correndo, com um saco nas mãos e um volume na cintura, antes de ingressar no mato, tendo avistado o réu, somente após saírem do mato, quando ele já estava em cima de uma moto, se preparando para sair. Assim, as declarações não se contradizem, mas se complementam, descrevendo os mesmos fatos sob ângulos distintos e reforçando a espontaneidade e verossimilhança dos depoimentos. 56.Não se verifica, portanto, qualquer indício de combinação prévia entre os policiais, mas sim a coerência substancial de relatos autônomos que convergem quanto à fuga do acusado, sua captura e a apreensão do material ilícito nas proximidades. 57.Desse modo, apalavra dos policiais que realizaram a prisão em flagrantedo réu é apta para a formação da convicção a respeito dos crimes imputados pela acusação, pois suas declarações são firmes e coerentes e estão alinhadas com os demais elementos de convicção contidos nos autos. 58.Não se trata de inversão do ônus da prova, mas de valoração da prova oral produzida pela acusação, uma vez que não se pode desacreditar a palavra da testemunha apenas por ela ser policial. 59.Afinal, como bem assinalado pela e.Desembargadora Katia Maria Amaral, "seria de todo incoerente que os agentes da lei fossem credenciados para o serviço de repressão da criminalidade e efetuação de prisões, mas não fossem acreditados pela justiça, sendo impedidos de depor sobre os fatos" (inApelação criminal nº 0238478-95.2017.8.19.0001). 60.Até porque, diante das características e circunstâncias do crime imputado, é extremamente difícil que exista testemunha, além dos policiais que participam da diligência, e, caso exista, compareça a Juízo para confirmar os fatos narrados na denúncia. 61.De tal modo, os depoimentos dos agentes da lei que realizaram a prisão em flagrante são de suma importância para esclarecer a verdade real, pois, se assim não fosse, a ocorrência de tais crimes jamais seria punida pelo Estado. 62.Nessa linha, confira-se o entendimento do STJ: "(...) 13. Quanto à alegação defensiva de que o reconhecimento da materialidade do crime baseia-se apenas nas palavras da autoridade policial, os autos revelam que o suposto crime foi presenciado por um segundo agente público. Importa consignar, ainda, que 'o fato do policial, vítima, ter prestado depoimento como condutor e testemunha no auto de prisão em flagrante não o tornam nulo' (HC 11.400/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2000, DJ 26/6/2000). 14. A teor do entendimento pacífico desta Corte, 'o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova' (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). (...)." (RHC 81.292/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017). 63.Nesse mesmo sentido, também é oenunciado nº 70da Súmula de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça,in verbis: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentesautoriza condenaçãoquando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença." (grifei) 64.A defesa não produziu prova oral. 65.O acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer emsilêncio, o que inclui os direitos de presença e de audiência. Tal fato não pode ser usado, de qualquer modo, em seu prejuízo (art. 186, parágrafo único,do CPP). 66.Contudo, na fase instrutória, não produziu qualquer prova capaz de refutar as sérias acusações imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatosoua lhe favorecer. Como também, não apresentou motivos aptos a invalidar os depoimentos dos policiais (art. 156, CPP). 67.Mais que isso, o policial George foi firme ao esclarecer que, entre os indivíduos correndo, avistou o réu com um saco nas mãos e um volume na cintura, que aparentava ser uma arma de fogo, mas sem poder afirmar que se tratava de uma. Esclareceu, ainda, que a arma de fogo não foi encontrada no mesmo lugar indicado pelo réu, onde as drogas foram encontradas. Por sua vez, o policial Marcos corroborou a versão de que a arma de fogo não foi encontrada junto ao material entorpecente ou próxima do réu, bem como esclareceu que, a partir da localização da sua fração da guarnição, não conseguiu avistar o réu entre os indivíduos que correram por ocasião da aproximação policial. Além disso, nenhum dos policiais afirmou ter surpreendido o acusado na prática de venda. Tais circunstâncias que reforçam a imparcialidade de seus relatos e afastam a alegação de imputação arbitrária. 68.Por outro lado, as declarações firmes e coerentes das testemunhas policiais, os elementos materiais decorrentes da diligência e as gravações das câmeras corporais portáteis, quando examinados em conjunto, fornecem elementos seguros para a reconstrução da dinâmica dos fatos e para a individualização da conduta do acusado. 69.Com efeito, a imputação não decorre simplesmente da presença do acusado em local conhecido pela traficância, tampouco da circunstância de ter sido visto correndo com a aproximação policial. O elemento de maior relevância para a individualização da autoria consiste no fato de que, após ser abordado, NATHAN indicou aos agentes o ponto específico da área de mata onde estavam ocultados os entorpecentes, informação posteriormente confirmada pela diligência policial, com a efetiva localização das substâncias no lugar indicado. 70.Essa circunstância estabelece vínculo objetivo entre o acusado e o material apreendido. Não se está diante de drogas encontradas aleatoriamente em área pública e posteriormente atribuídas ao réu apenas porque ele se encontrava nas proximidades. Conforme relatado pelo policial George em juízo, foi a informação fornecida pelo próprio acusado que conduziu os demais policiais ao local. 71.A esse elemento soma-se o conteúdo das gravações das câmeras corporais portáteis - COPs, nas quais NATHAN, já detido e conduzido à delegacia, fornece seu nome e, ao ser questionado, afirma exercer a função de "vapor" (08/01/2026, às 13h29min). A declaração registrada pela COP converge, portanto, com a circunstância objetiva de o acusado conhecer e indicar precisamente o local em que estavam ocultadas as drogas, reforçando sua vinculação consciente à atividade de traficância. 72.Ademais, vale registrar que não há notícia de que NATHAN tenha alegado coação, violência ou tortura para indicar o local em que as drogas estavam ocultadas ou para prestar a declaração registrada pela câmera corporal, tampouco há elemento concreto que indique eventual vício de vontade em qualquer dessas manifestações. 73.Assim, concluo quea prova produzidanos autos gera lastro probatório suficiente para o decreto condenatório, uma vez que não há qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. Pequenas discrepâncias são normais ante o volume de ocorrências e decurso do tempo, não trazendo qualquer mácula à prova oral. 74.Aqui, destaco que compete à defesa "infirmar a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais" (inSTJ,RHC 59.414/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). O que não ocorreuin casu. Logo, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento policial. 75.Desse modo, não se pode presumir ilegalidade na autuação dos agentes da lei, notadamente quando não existem elementos que possam revelar abuso de autoridade ou descumprimento das normas constitucionais e legais pertinentes. 76.No caso em tela, as circunstâncias da prisão - fuga ao avistar a polícia, apreensão de diversidade de drogas (cocaína, maconha e crack) embaladas individualmente e com inscrições de facção criminosa ("CPX GRÃO PARÁ CV PÓ DE R$5", "FELIZ NATAL CPX DO GRÃO PARÁ BDX CV PÓ DE $10"; "CPX DO GRÃO PARÁ CRACK DE R$10 CV FELIZ NATAL"; "CPX DO GRÃO PARÁ MACONHA R$10 A BRABA CV"), arma de fogo e rádio comunicador - são elementos robustos que, somados aos depoimentos policiais, indicam a prática do tráfico de drogas. 77.Diante desse caderno instrutório, concluo que o conjunto instrutório dos autos traz prova segura dacondutanuclear do tipo praticada peloréu, doresultadoe donexo de causalidade, na medida em queagiu de forma livre e consciente, na conduta trazer consigo as drogas apreendidas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e para fins de mercancia. 78.Aqui, vale mencionar que o artigo 33 da LD tem vários núcleos verbais, sendo ele um crime de ação múltipla e conteúdo variado. Assim, é desinfluente que o réu tenha sido flagrado vendendo ou não as drogas para a adequação típica. 79.Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar oAgRg no AREsp n. 1.015.742/SP,em 20/3/2025. Confira-se a ementa que é esclarecedora: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EFETIVA TRADIÇÃO OU ENTREGA AO DESTINATÁRIO FINAL. PRESCINDIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE VERBOS NUCLEARES. ADQUIRIR E TRANSPORTAR. CRIME CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente; assim, a realização da conduta esgota a concretização do delito. 2.É desnecessário, para a configuração do delito, que a substância entorpecente seja encontrada em poder do acusado ou que haja a sua efetiva tradição ou entrega ao destinatário final. Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas- 'importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer'- para que haja a consumação do ilícito penal. 3. No caso, o delito ocorreu em sua forma consumada, na modalidade 'adquirir', além de ter havido concurso na modalidade 'transportar'. Conquanto o agravante não haja efetivamente transportado o entorpecente, ficou comprovado, segundo as instâncias ordinárias, que ele tinha conhecimento prévio da ação delitiva e concorreu para a aquisição das drogas. 4. Para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 1.015.742/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) 80.Posto isso, rejeito as teses defensivas de ausência de prova suficiente para o decreto condenatório aduzidas peloréu. (ii)Do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 81.Para a configuração do crime de associação para o tráfico, exige-se a demonstração de um vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas. Não se confunde com o mero concurso eventual de agentes. 82.No presente caso, amaterialidadedocrime de associação ao tráficoestá demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, que denota a certeza visual do crime, do auto de apreensão das drogas, arma de fogo, carregador e rádio transmissor, do laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico; dos laudos de exame no rádio comunicador e na arma de fogo e carregador, dos termos de declaração dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado bem como da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 83.Igualmente, aautoriadelitiva e odolodo réuestão igualmente demostrados por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, dos laudos periciais, bem como dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão dele, em sede distrital e judicial, descrevendo e pormenorizando a dinâmica delitiva. 84.In casu, ospoliciaisque realizaram a prisão do réu foram firmes e coesos no sentido de que realizavam patrulhamento no Conjunto da Marinha, em local conhecido pela traficância de drogas, notoriamente dominado pelo Comando Vermelho, quando, diante da aproximação policial, indivíduos correram na direção da área de mata. Durante as buscas, foi encontrada uma arma de fogo e, posteriormente, o policial George, que havia avistado o acusado durante a fuga, voltou a avistá-lo sobre uma motocicleta, preparando-se para deixar o local, ocasião em que foi abordado. Na sequência, foram encontrados entorpecentes e um rádio comunicador no ponto indicado pelo próprio acusado. 85.Acresça-se que, nas gravações das câmeras corporais portáteis - COPs, disponibilizadas por meio do sistema PJe mídias, é possível verificar o réu já detido e conduzido à delegacia, fornecendo seu nome e admitindo exercer a função de "vapor". 86.Oréu, em seu interrogatório,permaneceu em silêncio, o que não pode ser interpretado em seu prejuízo. Contudo, não produziu prova capaz de refutar as acusações imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatosoua favorecer a situação dele. Como também, não apresentou motivos aptos a invalidar os depoimentos dos policiais. 87.Assim, considero que o caderno instrutório é firme no sentido de que o acusado estava associado de forma permanente e estável a outros membros não identificados da facção criminosa "C.V."que domina a localidade. 88.Aqui, vale destacar que o acusado indicou a localização de uma diversidade dematerial entorpecente(cocaína, crack e maconha),fracionado e embalado em porções individualizadas ("endoladas"), pronto para venda, com etiquetas marcadas com a sigla e códigos visuais que identificam o domínio da facção criminosa"C.V.", funcionando como "selo de controle" sobre o comércio da droga, além de rádio comunicador. 89.A localidade dos fatos é conhecida como ponto de venda de entorpecentes dominado por essa facção, o que reforça a tese de que a atuação do réu se dava em um contexto de associação criminosa. 90.Veja-se ainda que se o acusado portavarádionaquelas condições, havia no mínimo outros elementos que seriam os interlocutores das conversas travadas naquele aparelho, igualmente participando do movimento de comércio de drogas ilícitas. 91.É notória a utilização do mencionado aparelho pelos traficantes, para contato direto com outros associados da mesma facção criminosa, visando, também, a anunciar a chegada da polícia. 92.Ademais, foi apreendida, nas imediações, arma de fogo com carregador. Tais equipamentos pertenciam, evidentemente, ao acusado ou a um de seus comparsas, sendo certo que o porte e a manutenção de artefatos dessa naturezanão se compatibilizam com a atuação de neófitos, mas sim com indivíduos que, por sua experiência e inserção no grupo criminoso, já conquistaram sua confiança - o que denota uma situação de estabilidade e permanência na organização. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "o porte ou manutenção de tais equipamentos não é desempenhado por neófitos, mas sim por quem já adquiriu, pelo 'tempo de serviço', a confiança do grupo, o que revela situação de perenidade" (TJERJ, Apelação Criminal n. 0036689-79.2016.8.19.0001, Des. Gilmar Augusto Teixeira, Oitava Câmara Criminal, julgado em 05/09/2018 - grifei). 93.A estabilidade e permanência da facção criminosa"C.V."na localidade é fato notório, e a conduta do acusado, ao praticar atos executórios em proveito comum da organização, demonstra sua adesão e inserção nessa estrutura. 94.Outrossim, não há dúvidas de que, em tendo o material ilícito apreendido a inscrição do"C.V.", a mercancia seria reportada a um superior nos quadros da Organização Criminosa, ochamado"gerente-geral" do movimento de tráfico de entorpecentes do local. 95.Afinal, revela-se absolutamente inverossímil que o réu, por conta própria, tivesse capacidade financeira ou logística para adquirir expressiva quantidade de entorpecentes já fracionados e precificados, e, ainda assim, ousasse atuar naquela área invocando a chancela da facção"C.V.", sem qualquer vínculo de subordinação à referida ORCRIM. 96.Nesse contexto, mostra-seimpossível - à luz da dinâmica criminosa local - que o réu circulasse na comunidadeportando rádio transmissor ajustado à frequência da própria facção, substâncias entorpecentes embaladas e identificadas com a sigla do"C.V.", sem prévia associação ao grupo criminoso que exerce domínio territorial. Não é plausível que indivíduo não vinculado à facção ingressasse de forma independente e isolada no interior da comunidade, portando tais objetos e assumindo riscos que, ordinariamente, somente são tolerados por membros efetivamente integrados à organização. 97.Tal conclusão não se trata de mera ilação ou petição de princípio, e sim fatos provados que não permitem chegar à conclusão diversa. Afinal, éfatonotório(art. 374, inciso I, CPC/15 c/cart. 3º,CPP) que, na hipótese de um traficante ingressar em território de facção rival, haverá troca de tiros e, possivelmente, mortes de quadrilheiros, policiais militares e moradores dessas comunidades (utBonde dos 300 tentaram retomar comunidade em Nova Iguaçu (crimesnewsrj.blogspot.com)eTráfico x milícia: por que a guerra de facções no Rio piorou desde janeiro e quem é quem no conflito | Rio de Janeiro | G1 (globo.com), acesso: 18/04/2024). 98.Infelizmente, é igualmenteevidenteque a O.R.C.R.I.M."C.V."domina grande parte das comunidades do ERJ, atuando também em comunidades do município de Nova Iguaçu, sendo organizada, comclara divisão de tarefas, hierarquia entre seus componentes, empregam na empreitada criminosa armamento de grosso calibre,tem código de conduta rígido que prevê aplicação de castigos estabelecidos pelo denominado "Tribunal do Tráfico", como homicídios, torturas, lesões corporais, dentre outros. 99.Sendo assim, os agentes que integram sua estrutura contribuem de modo decisivo para a prática do crime de tráfico de drogas nessas comunidades, auxiliando no sucesso da empreitada criminosa, na impunidade dos demais agentes envolvidos e contribuindo, ainda, diretamente, para impedir a ação dos agentes de segurança pública. 100.O narcotráfico é um dos crimes cuja prática mais cresce em nossa sociedade, sendo o grande fomentador de tantos outros delitos satélites que gravitam no entorno daquele, como tráfico de internacional de armas, porte e posse ilegal de armas de fogo (em especial pistolas e fuzis), corrupção de menores, corrupção ativa e passiva, roubo, ameaça, tortura, lesão corporal, homicídio, dentre outros, merecendo, assim, todo o rigor por parte do Estado. 101.Ademais, ressalte-se que, "em contextos associativos, no qual os crimes ou infrações administrativas são praticados por muitos indivíduos consorciados, nos quaisé incomum que se assinem documentos que contenham os propósitos da associação, e nem sempre se logra filmar ou gravar os acusados no ato de cometimento do crime.Fato notório, e'notoria non egent probatione', todo contexto de associação pressupõe ajustes e acordos que são realizados a portas fechadas." (inSTF,AP 470, voto do Ministro Luiz Fux,http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AP470VotoMinLF.pdf, acesso: 19/02/18, grifei). 102.Sobre o valor probatório dosindícios, o professorTourinho Filholeciona que: "Tendo o legislador admitido os indícios como meio de prova, não se pode negar possa o Juiz, mormente em face do livre convencimento, proferir decreto condenatório apoiando-se em prova indiciária. Aliás, toda e qualquer prova, como vimos, tem, no Processo Penal, valor probatório relativo. Trata-se de prova indireta. Em face de um indício pode-se chegar a conclusão satisfatória por uma construção lógica." (Fernando da Costa Tourinho Filho. Código de Processo Penal Comentado", Volume I, Saraiva, 4a ed., pág. 443, grifei). 103.Ainda sobre tema, vejam-se as lições do professorMirabete: "(...)tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra. (...)os indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, São Paulo, Atlas, 2003, grifei). 104.Nesse contexto, os elementos probatórios contidos nos autos provama associação estável e permanentedos réus entre si e com terceiros não identificados, mas todos integrantes da facção criminosa autointitulada"C.V.' //// "T.C.P.", exatamente pelascircunstâncias do fato, não sendo possível exigir outro tipo de prova nessa espécie de infração. 105.Na mesma linha do que ora é decidido aqui é o entendimentomajoritáriodeste E. TJRJ. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados das1ª,2ª,3ª,4ª,6ªe8ª Câmaras Criminais: "APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA A GUARDA DE PERTENCES NECESSÁRIOS À ATIVIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESISTÊNCIA E DESACATO - ARTIGO 33 (sec) 1º, INCISO III C/C ART. 40, IV E ART. 35, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, ART. 329 E 331, AMBOS DO CP, N/F ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSOR - IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO - DEPOIMENTOS POLICIAIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ EM CUMPRIMENTO A UM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA CASA DO RECÉM FALECIDO CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE, OS POLICIAIS REVISTARAM O SEGUNDO ANDAR DO IMÓVEL, ONDE A APELANTE RESIDIA E LOGRARAM ARRECADAR AS MUNIÇÕES, TRÊS CARREGADORES DE RÁDIOS TRANSMISSORES, 06 (SEIS) APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR E UMA CAMISETA COM OS SEGUINTES DIZERES: 'ARABIANOS SAUDADES ETERNAS' E 'SAUDADES DI MENO', QUE FAZIAM ALUSÃO AO CRIMINOSO MORTO. AO SER DETIDA, A RECORRENTE DESFERIU CHUTES NOS AGENTES DA LEI, ALÉM DE PROFERIR PALAVRAS DE BAIXO CALÃO E OFENSIVAS À CORPORAÇÃO -TODA A PROVA COLHIDA REVELA O ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE A RECORRENTE E OS DEMAIS TRAFICANTES DO LUGAR-AJUSTE PRÉVIO NA UNIÃO DE ESFORÇOS NO COMETIMENTO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO¿ INAPLICÁVEL A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO (sec) 4º, DO ART. 33 - CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA ¿¿ INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITITVA DE DIREITOS - CORRETA A FIXAÇÃO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA - ELEMENTO JUDICIAL NEGATIVO ¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO." (Apelação Criminal 0038615-35.2016.8.19.0021,PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALDes(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 21/11/2017, grifei). *** "APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DELITO DESCRITOS NO ARTIGO 35, DA LEI Nº. 11.343/2006, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE COLABORADOR, BEM COMO A REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. A MATERIALIDADE DELITIVA FOI COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE APREENSÃO DO RADIOTRANSMISSOR. AUTORIA DELITIVA QUE EMERGE TRANQUILA DA PROVA ORAL, DESTACANDO-SE AS DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E COESAS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO NA COMUNIDADE DO TRÊS CAMPOS, NO BAIRRO ROSA DOS VENTOS, QUE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA TERCEIRO COMANDO PURO, AO ADENTRAREM NA RUA MÉXICO, PERCEBERAM QUE O DENUNCIADO E OUTROS INDIVÍDUOS QUE NÃO FORAM IDENTIFICADOS, VENDIAM ENTORPECENTES, E QUANDO PERCEBERAM A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO EMPREENDERAM FUGA. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÕES DOS AGENTES DA LEI PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO ENUNCIADO Nº. 70 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DE OUTRO LADO, O RÉU, NO MOMENTO DA ABORDAGEM CONFESSOU INFORMALMENTE QUE TRABALHAVA NO TRÁFICO LOCAL E INTEGRAVA A FACÇÃO DO 'TERCEIRO COMANDO PURO', EXERCENDO A FUNÇÃO DE 'RADINHO', INFORMANDO, AINDA, QUE RECEBIA R$ 300,00 POR SEMANA E ERA "CHEFIADO" POR VULGO 'DIGÃO' OU '3D' (PASTA Nº. 000089), MAS QUANDO INTERROGADO EM JUÍZO, QUEDOU-SE SILENTE.INQUESTIONÁVEL A PROVA DA ASSOCIAÇÃO DO RÉU COM OS TRAFICANTES DO LOCAL, DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA TERCEIRO COMANDO PURO, O QUE SE EXTRAI DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO E DA DINÂMICA DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO REVELA A HABITUALIDADE DO SEU ATUAR ILÍCITO. DE OUTRO VÉRTICE, TAMPOUCO SE MOSTRA RAZOÁVEL, O PLEITO DA DEFESA VISANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA AQUELE DE COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE, PREVISTO NO ARTIGO 37 DA LEI 11.343/06, CONTUDO, RESTOU CABALMENTE DEMOSTRADO QUE A ATUAÇÃO DO ACUSADO NÃO ERA EVENTUAL E, TAMPOUCO, SE RESTRINGIA AO PAPEL DE MERO INFORMANTE. POR FIM, EM RELAÇÃO À REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, ESTA MERECE ACOLHIMENTO, EIS QUE OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO APELANTE, FIXO A MESMA NO VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA FIXAR A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS." (Apelação Criminal n. 0028185-36.2017.8.19.0038, Des(a). LUIZ ZVEITER -PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- Julgamento: 28/11/2017, grifei). *** "APELAÇÃO. Artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 329, (sec)1º, do Código Penal, em concurso material. Condenação. Agente que, no dia 26/08/2015, por volta das 15 horas, no Morro Menino de Deus, na Rua Mário Sá Barreto, bairro Rocha, em São Gonçalo, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico ilícito de drogas, trazia consigo 140 g de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, acondicionados em 100 embalagens plásticas transparentes fechadas por nó, além de 92 g de cloridrato de cocaína, distribuídos em 132 frascos plásticos transparentes tipo ¿eppendorf¿, acondicionados em embalagens vermelhas. Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até 26/08/2015, no Morro Menino de Deus, bairro Rocha, em São Gonçalo, o apelante se associou a outros traficantes ainda não identificados, todos ligados à mesma facção criminosa, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o apelante, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros indivíduos ainda não identificados, se opôs à execução de ato legal, mediante violência dirigida a funcionário competente para executá-la, resistindo à abordagem policial, efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição. RECURSO DEFENSIVO. (..) 1. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório firme quanto à prática dos crimes pelo apelante. Os depoimentos dos agentes da lei, em Juízo, foram seguros e unânimes, descrevendo com precisão toda a dinâmica delitiva, manifestando que o acusado foi visto com um rádio transmissor nas mãos, evidentemente associado a indivíduos armados, alguns portando mochilas, que ousaram efetuar disparos de armas de fogo ao se depararem com os policiais militares, sendo enfatizado pelos depoentes que o acusado trazia na referida bolsa, considerável quantidade de drogas de alto poder viciante, quais sejam, maconha e cocaína, embaladas para venda, além de um caderno contendo informações sobre a mercancia de drogas. A versão apresentada pelo acusado mostra-se incompatível com o conjunto das provas. Ambos os agentes da lei dispuseram que a localidade é dominada pela facção criminosa ¿comando vermelho¿ e que não conheciam o acusado, não sendo demonstrados nos autos qualquer interesse dos policiais em incriminar o recorrente. Não há mais que se discutir a validade dos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão, se coerentes entre si e com o conjunto probatório, incidindo na hipótese o entendimento consolidado nos Tribunais, inclusive nesse, por meio da Súmula 70. No que tange à confissão informal feita aos policiais, no momento da prisão, com o objetivo de apurar a prática de crime, não se pode presumir a ilegalidade da atuação dos policiais, notadamente quando não existem elementos que possam revelar abuso de autoridade, ou descumprimento das normas constitucionais e legais pertinentes. A alegada confissão informal, deve ser valorada dentro do contexto probatório, como o fez acertadamente o Magistrado sentenciante. A decisão condenatória não está fundada unicamente nesta circunstância, mas também nas demais provas produzidas nos autos, que confirmaram a autoria delitiva. 2. Crime de tráfico ilícito de drogas. Foram encontrados com o acusado 140 g de erva seca, acondicionados em 100 embalagens plásticas transparentes fechadas por nó, 92g cocaína distribuídos 132 frascos plásticos transparentes do tipo ¿eppendorf¿, além de um caderno de anotações, que continha dados que comprovam o seu envolvimento com a associação criminosa local, tais como: 'MACONHA 20'; 'CARGA NOVA'; 'SAIU 50 PRA MALUCAO'; 'SAIU 100 MT MELISSA', o que vai ao encontro das declarações feitas pelo agente da lei. O acusado estava com um rádio transmissor nas mãos quando foi perseguido pelos policiais, tendo sido verificado por laudo que, o mesmo estava em condições de funcionamento, mostrando-se escorreito, o juízo de condenação. 3.Crime de associação para o tráfico de drogas. Presença dos elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito. Em que pese a falta de identificação de terceiras pessoas envolvidas com o ora apelante para a formação da associação, as provas juntadas aos autos,notadamente as circunstâncias da prisão, especialmente a posse de rádio transmissor, de caderno de notas, com uma mochila contendo tamanha quantidade e variedade de drogas, do relato dos policiaisque descreveram que o acusadoestava associado a outros elementos armados, que inclusive atiraram nos agentes da lei, em área dominada por facção criminosa, impossibilitam o pleito absolutório, restando evidente a existência de uma affectio societate entre o acusado e terceiros não identificados, para o citado comércio, consubstanciada na convergência de vontade de se unirem, de forma reiterada ou não, com a finalidade de exercê-lo. 4. (...) . 5. Para que o agente seja premiado com a causa de redução do (sec)4º, do artigo 33, da Lei de Antidrogas, precisa atender cumulativamente às quatro diretivas legais, a saber: não ser reincidente, não ostentar maus antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Assim, somente se aplica hipóteses de traficante ocasional. A condenação por crime de associação para o tráfico impede a concessão do privilégio, pelo claro envolvimento em atividade criminosa. 6. Impossível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum de pena finalizada, superior a 4 anos de reclusão. 7. O regime prisional inicial deve ser estabelecido em observância aos artigos 33 e 59, do Código Penal, inclusive, quando a condenação decorrer da prática de crimes hediondos e equiparados, tendo em vista a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o HC 111.840/ES afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes desta natureza. O critério de fixação do regime prisional não deve ser visto somente pelo aspecto da ressocialização dos condenados, mas também em razão da segurança da sociedade. In casu, as circunstâncias da prisão, especialmente a posse de rádio transmissor, de caderno de notas com anotações sobre as operações do tráfico, com uma mochila contendo fata quantidade de drogas, do relato dos policiais, deixam evidente a existência de uma affectio societate entre o acusado e terceiros não identificados, para o citado comércio, além da resistência qualificada que permitiu a fuga de todo um grupo criminoso, demonstrando não ser o abrandamento do regime de cumprimento de pena, suficiente à consecução dos seus objetivos, mostrando-se o fechado, o mais adequado ao caso. RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Criminal n. 0036493-37.2015.8.19.0004, Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA -SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL- Julgamento: 21/11/2017, grifei). *** "APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. RÉU CONDENADO NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, À PENA DE OITO ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.200 DIAS-MULTA. Materialidade e autoria do tráfico de drogas e da associação comprovadas. Prova cabal da estabilidade e permanência pelas circunstâncias do caso concreto. Localidade dominada por facção e apreensão de material entorpecente e rádio transmissor. Desclassificação para o crime do art. 37 que não encontra eco na prova dos autos. Tráfico privilegiado incompatível. Dosimetria e regime de pena adequados. Negado direito de apelar em liberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC 0253847-66.2016.8.19.0001, Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO -TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 14/11/2017, grifei). *** "TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. Sentença que condenou o apelante nos seguintes termos: pela prática do injusto do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima e pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06: pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Em virtude do concurso material, a resposta penal ficou definida em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Inconformada a Defesa busca a absolvição do apelante, em relação a ambos os delitos por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime previsto no artigo 33 da lei de Drogas para o crime do artigo 28 da mesma lei; a aplicação do redutor previsto no art. 33, (sec)4°, da Lei de Drogas; o abrandamento do regime prisional; a substituição da pena por restritivas de direitos; a redução da pena de multa e a isenção das custas processuais. Do crime de tráfico ilícito de drogas. Materialidade comprovada pelo laudo de exame de entorpecente. O apelante trazia consigo e guardava 21g (vinte uma gramas), de maconha distribuída por 26 (vinte e seis) pequenos sacos plásticos, e; 67g (sessenta e sete gramas) de cocaína, distribuídos em 19 (dezenove) pequenos tubos plásticos do tipo 'eppendorf', estes exibindo impressas as inscrições 'PO de 10 Ben Favela da Linha C.V.' Autoria indelével, consoante depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante. Inteligência do verbete nº 70 da súmula de Jurisprudência dominante do nosso Tribunal de Justiça. Incabível, portanto, o pleito de desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.Do delito de associação para fins de tráfico. O contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, quando o réu trazia consigo e guardava o material entorpecente descrito na denúncia, somado à prova oral, deixa claro que ele estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. As drogas traziam em suas embalagens as inscrições alusivas à facção criminosa'CV', conforme atesta o laudo pericial. Do tráfico privilegiado - art. 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06. O acusado não faz jus à referida redução da pena, porquanto a norma legal veda expressamente sua aplicação quando o agente integrar organização criminosa ou dedicar-se à atividade criminosa. Na hipótese, mantida a condenação do réu pelo crime de associação para fins de tráfico, é evidente que o mesmo integra organização criminosa e não é merecedor de tal benesse. Inviável o pedido de exclusão da pena de multa. Sanção estabelecida no preceito secundário de cada tipo penal imputado ao réu, aplicadas em seu mínimo, dentro dos parâmetros legais. Regime prisional inicialmente fechado adequado aos graves crimes cometidos pelo réu, tendo em vista o quantum da sanção estabelecida, como também para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Incabível a pretendida substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, diante da quantidade de pena aplicada (art. 44, CP). Pedido de gratuidade de justiça que não merece acolhida. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do Código de Processo Penal e a competência para analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado é do Juízo da Execução Penal. Verbete nº 74 da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada." (Apelação Criminal n. 0077953-14.2016.8.19.0054, Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART -QUARTA CÂMARA CRIMINAL- Julgamento: 28/11/2017, grifei). *** "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL QUE MERECE REPAROS, SENDO INCABÍVEL A REDUÇÃO DE 2/3, NOS TERMOS DO ART. 33, (sec) 4º DA LEI Nº 11.343/06, DIANTE DOS INDÍCIOS DE QUE O APELADO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1. Incabível a redução de 2/3 (dois terços) operada pelo juízo monocrático, uma vez que o artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06, ao estabelecer uma causa especial de diminuição de pena, só é cabível em hipóteses excepcionalíssimas, em que se vislumbre todas as condições ali elencadas, a saber, agente primário e de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Portanto, a pretensão do legislador foi justamente a de diferenciar o traficante habitual do ocasional, obstaculizando que se reconheça a menor culpabilidade com relação àqueles que se dedicam à traficância com habitualidade, que in casu restou fartamente demonstrada. 2.Estas circunstâncias restaram provadas também pelo fato de que ninguém consegue de forma avulsa, comercializar drogas em uma localidade reconhecidamente comandada por facção criminosa, sem dela também fazer parte, ou seja, é improvável que o apenado pudesse manter sob sua guarda armas e drogas, circulando pelo referido local, sem que contasse com o apoio do comando criminoso, uma vez que para tanto, é preciso integrar o grupo. Sob estas circunstâncias, estar atuando de forma solitária ("carreira solo") é uma hipótese inexistente. 3. Provimento do recurso ministerial, para afastar o referido redutor e agravar a pena do réu Ivan a 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa." (Apelação Criminal nº 2008.050.00937.SEXTA CÂMARA CRIMINAL. Des. GUARACI DE CAMPOS VIANNA. Julgamento: 26/05/2009, grifei). *** "APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. RÉU CONDENADO NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, À PENA DE OITO ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.200 DIAS-MULTA. Materialidade e autoria do tráfico de drogas e da associação comprovadas. Prova cabal da estabilidade e permanência pelas circunstâncias do caso concreto. Localidade dominada por facção e apreensão de material entorpecente e rádio transmissor. Desclassificação para o crime do art. 37 que não encontra eco na prova dos autos. Tráfico privilegiado incompatível. Dosimetria e regime de pena adequados. Negado direito de apelar em liberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC 0253847-66.2016.8.19.0001 , Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 14/11/2017, grifei). *** "TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. Sentença que condenou o apelante nos seguintes termos: pela prática do injusto do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima e pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06: pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Em virtude do concurso material, a resposta penal ficou definida em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Inconformada a Defesa busca a absolvição do apelante, em relação a ambos os delitos por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime previsto no artigo 33 da lei de Drogas para o crime do artigo 28 da mesma lei; a aplicação do redutor previsto no art. 33, (sec)4°, da Lei de Drogas; o abrandamento do regime prisional; a substituição da pena por restritivas de direitos; a redução da pena de multa e a isenção das custas processuais. Do crime de tráfico ilícito de drogas. Materialidade comprovada pelo laudo de exame de entorpecente. O apelante trazia consigo e guardava 21g (vinte uma gramas), de maconha distribuída por 26 (vinte e seis) pequenos sacos plásticos, e; 67g (sessenta e sete gramas) de cocaína, distribuídos em 19 (dezenove) pequenos tubos plásticos do tipo 'eppendorf', estes exibindo impressas as inscrições "PO de 10 Ben Favela da Linha C.V." Autoria indelével, consoante depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante. Inteligência do verbete nº 70 da súmula de Jurisprudência dominante do nosso Tribunal de Justiça. Incabível, portanto, o pleito de desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Do delito de associação para fins de tráfico. O contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, quando o réu trazia consigo e guardava o material entorpecente descrito na denúncia, somado à prova oral, deixa claro que ele estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. As drogas traziam em suas embalagens as inscrições alusivas à facção criminosa "CV", conforme atesta o laudo pericial. Do tráfico privilegiado - art. 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06. O acusado não faz jus à referida redução da pena, porquanto a norma legal veda expressamente sua aplicação quando o agente integrar organização criminosa ou dedicar-se à atividade criminosa. Na hipótese, mantida a condenação do réu pelo crime de associação para fins de tráfico, é evidente que o mesmo integra organização criminosa e não é merecedor de tal benesse. Inviável o pedido de exclusão da pena de multa. Sanção estabelecida no preceito secundário de cada tipo penal imputado ao réu, aplicadas em seu mínimo, dentro dos parâmetros legais. Regime prisional inicialmente fechado adequado aos graves crimes cometidos pelo réu, tendo em vista o quantum da sanção estabelecida, como também para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Incabível a pretendida substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, diante da quantidade de pena aplicada (art. 44, CP). Pedido de gratuidade de justiça que não merece acolhida. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do Código de Processo Penal e a competência para analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado é do Juízo da Execução Penal. Verbete nº 74 da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada." (Apelação Criminal n. 0077953-14.2016.8.19.0054, Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - QUARTA CÂMARA CRIMINAL- Julgamento: 28/11/2017, grifei). *** "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL QUE MERECE REPAROS, SENDO INCABÍVEL A REDUÇÃO DE 2/3, NOS TERMOS DO ART. 33, (sec) 4º DA LEI Nº 11.343/06, DIANTE DOS INDÍCIOS DE QUE O APELADO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1. Incabível a redução de 2/3 (dois terços) operada pelo juízo monocrático, uma vez que o artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06, ao estabelecer uma causa especial de diminuição de pena, só é cabível em hipóteses excepcionalíssimas, em que se vislumbre todas as condições ali elencadas, a saber, agente primário e de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Portanto, a pretensão do legislador foi justamente a de diferenciar o traficante habitual do ocasional, obstaculizando que se reconheça a menor culpabilidade com relação àqueles que se dedicam à traficância com habitualidade, que in casu restou fartamente demonstrada. 2. Estas circunstâncias restaram provadas também pelo fato de que ninguém consegue de forma avulsa, comercializar drogas em uma localidade reconhecidamente comandada por facção criminosa, sem dela também fazer parte, ou seja, é improvável que o apenado pudesse manter sob sua guarda armas e drogas, circulando pelo referido local, sem que contasse com o apoio do comando criminoso, uma vez que para tanto, é preciso integrar o grupo. Sob estas circunstâncias, estar atuando de forma solitária ("carreira solo") é uma hipótese inexistente. 3. Provimento do recurso ministerial, para afastar o referido redutor e agravar a pena do réu Ivan a 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. (Apelação Criminal nº 2008.050.00937. SEXTA CÂMARA CRIMINAL. Des. GUARACI DE CAMPOS VIANNA. Julgamento: 26/05/2009, grifei). *** "Apelação criminal. Art. 33 da lei 11.343/06. Condenação - Réu cumprindo pena substitutiva. Pena de 04 anos de reclusão em regime aberto - substituída por duas restritivas de direitos - e 400 DM no VML. Réu detido na posse de 632,2g de cocaína rotulada, com alusão à facção criminosa, no interior de residência em comunidade controlada por notória facção criminosa e diversos materiais de endolação. Recurso ministerial pretendendo o afastamento do privilégio e consectários, além de condenação do apenado pelo delito de associação.Mostra-se pouco crível que nas condições da apreensão, e diante do farto aparato para endolação o réu tivesse a opção de exercer a atividade de tráfico de modo avulso.Registra-se, que não sódiante da quantidade de droga arrecadada em área submetida a facção criminosa, mas diante do material apreendido,mostra-se impraticável o exercício do tráfico de modo avulso, ou mesmo que não se dedicasse à atividade criminosa. Recurso provido. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do apenado." (Apelação Criminal nº 0002020-45.2017.8.19.0007 - Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES -OITAVA CÂMARA CRIMINAL- Julgamento: 25/10/2017). 106."No mais, para a caracterização do crime de associação para o tráficonão é imprescindível a identificação formal de comparsas, apenas que as pessoas se unam com o objetivo de manter vínculo estável e duradouro para a prática do delito de tráfico" (inTJRJ,Apelação Criminal 0004640-27.2017.8.19.0008, DJ 05/10/2017, de relatoria do Desembargador Luiz Zveiter). Assim, o fato de o acusado ter sido preso sozinho não descaracteriza a associação, uma vez que o tipo penal não exige a presença simultânea de todos os associados no momento da prisão. 107.Vale citar, ainda, que "para a configuração do delito [de associação para o tráfico]não se faz necessário mesurar o tempode atividade ilícita do agente, mas sim que aintenção dos meliantes seja manter uma associação duradoura, com efetiva divisão de tarefas." (inTJRJ,Apelação Criminal n. 0008789-83.2017.8.19.0067, de relatoria do Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 06/06/2018 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL), o que ficou demonstrado no caso dos autos. 108.Isso porque o delito de associação para o tráfico estará caracterizado ainda que o agentevise apenas e tão somente um único crimede tráfico de drogas, ficando, assim, dispensada a predisposição para a prática de um número indeterminado de crimes. Isso porque o artigo 35 da Lei nº 11.343/06 utiliza a cláusula "reiteradamente ou não". Nesse sentido, confira-se no STF o decididono RHC 75.236/AM(DJU 01/08/1997). 109.Nesse contexto, concluo que o conjunto instrutório traz prova segura de que o réuagiu de forma livre e conscientena realização da conduta descrita no tipo penal que imputado - associou-se a terceiras pessoas para o fim de realizar o comércio ilícito de drogas naquela localidade. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. 110.Diante de todo o exposto,rejeito a tese defensiva do acusadode que não restaram caracterizados os elementos do tipo penal em comento, porquanto, diante da dificuldade de se extrair o móvel do agente,o dolo é avaliado pela sua conduta, ou seja, a análise doanimusassociativose perfaz por meio do cotejo das circunstâncias do caso, as quais devem demonstrar quantitativa e qualitativamente o mencionado fim. - Da majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da LD. 111.No caso dos autos, a arma de fogo encontrada pelos policiais foi arrecadado em local diverso da prisão do réu. Frise-se que o acusado foi abordadaoem local conhecido pelo tráfico de drogas, tendo indicado o local especifico onde foram arrecadados apenas o material entorpecente e o rádio comunicador. 112.Ademais, anoto que o tráfico de drogas realizado por ORCRIM costuma ser estruturado em divisão de tarefas (gerência, segurança, distribuição, venda e olheiro). Assim, cada assecla responde pelos crimes de tráfico e associação em concurso material, acrescida das circunstâncias referentes à tarefa desempenhada na ORCRIM. 113.Diante de todo esse contexto,in casu, não é possível a incidência da referida causa de aumento de pena, uma vez que não ficou demonstrado o emprego de arma de fogo era utilizado como forma de intimidação pelo réu. -DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (tráfico e associação para o tráfico) 114.A associação para o tráfico é crime formal, ou seja, sua consumação independe da prática do delito para os quais os agentes se associaram. In casu, o réu praticou, ainda, o crime de tráfico de drogas.Assim, verifica-se que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação e não são da mesma espécie. Logo, o acusado deve responder pelo crime de associação para o tráfico em concurso material com o delito de tráfico de drogas, incidindo na hipótese o artigo 69 do Código Penal (ut STJ, HC 652.730 RJ, j. 24/06/2021). - Da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec)4º, da LD: 115.Diferente do que a defesa sustenta,não se aplica, no caso dos autos, a causa de diminuição de pena prevista noartigo 33, (sec)4º, da Lei n. 11.343/06. Senão vejamos: 116.A figura do tráfico privilegiado pretende alcançar aqueles indivíduos que praticaram o delito de forma eventual, assim como as denominadas "mulas", que realizam o transporte de drogas em pequenas quantidades 117.Assim, para a incidência da mencionada causa de diminuição da pena, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos:(a)primariedade;(b)bons antecedentes;(c)não dedicação a atividades criminosas e(d)não integração de organização criminosa. 118.Entretanto, o réu éreincidente específico, uma vez que foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 na ação penal n. 0168094-34.2022.8.19.0001, às penas de 8 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 1.200 dias-multa. 119.Ademais,as provas produzidas demonstram, sem qualquer dúvida, que o acusado se dedicava à atividade criminosa de tráfico de drogas, integrando a ORCRIM autointitulada "Comando Vermelho - C.V.", não o fazendo de modo esporádico, o que afasta a incidência da causa de diminuição em tela. 120.Logo, incabível a incidência doart. 33, (sec) 4º, da LD na hipótese dos autos. -Da ilicitude e culpabilidade 121.Observa-se, ainda,que o acusado eraplenamente imputávelpor ocasião dosfatos, tendo pelacapacidade de entender o caráter ilícitode suas condutas e de se determinar segundo tal entendimento. 122.Não há dúvida de que o réu estava ciente do modo que agia e dele se poderia exigir, naquelascircunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 123.Dessa forma, o réu não demonstrou a existência de causas que pudessem justificar suareprovávelconduta, excluirculpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. -DA EQUIPAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO A CRIME HEDIONDO 124.Registroaqui que o crime detráfico de drogasestá equiparado a crime hediondo por força doart. 2º, (sec)1º, da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). III -DISPOSITIVO 125.Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR o réuNATHAN GUILHERME DE SOUZA FARIAcomo incurso nas penas dosarts. 33,caput, e 35, ambos da Lei n 11.343/06, na forma doart. 69do Código Penal e doart. 2º, (sec)1º, da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). 126.Como consequência, passo à fixação da pena, observando oartigo 5º,inciso XLVI, da Constituição da República e osartigos 59e68,ambos do Código Penal, bem como, oartigo 42da Lei nº 11.343/06. IV-DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA (a)QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06. 127.Inicialmente, registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário doartigo 33,caput, Lei 11.343 - reclusão de, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 128.Segundo oart. 59, do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 129.Aculpabilidadedo condenado, ou seja, o quão reprovável foi a conduta do agente,in casu, não excede ao tipo penal imputado. 130.O apenado temmaus antecedentes. Contudo, tal circunstância será valorada na segunda fase do processo dosimétrico, diante do princípio da especialidade. 131.Não há elementos para desvalorar aconduta socialdo apenado perante os demais membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 132.Igualmente, não há elementos para avaliar apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. Logo, tal circunstância não será valorada negativamente. Afinal, essa circunstância judicial "não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor" (inSTJ,REsp 513.641, DJ 01/07/2004). 133.Omotivo do crime, que impulsionou o atuar da apenada, não extrapolou ao normal do tipo. 134.Quanto àscircunstâncias do crimesão desarrazoadas, diante da diversidade do material apreendido (crack, cocaína e maconha), sendo possível a sua desvaloração com preponderância, nos termos do artigo 42 da LD. 135.Por essa razão, exaspero a pena provisória dos condenados em7 meses e 15 dias de reclusão e 63 dias-multa. 136.Por fim, cabe anotar que asconsequências do crimenão são desarrazoadas e a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 137.Por tais motivos, fixo apena-baseem5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 563 dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 138.Inicialmente, deve ser reconhecida e valorada aagravanteprevista no art. 61, inciso I, do CP (reincidência). Isso porque, como visto, o apenado foi condenado na ação penal n. 0168094-34.2022.8.19.0001 (anotação 3) pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 às penas de 8 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 1.200 dias-multa, cuja sentença transitou em julgado em 09/04/2025, antes, portanto, da prática do fato aqui apreciado e não transcorreu, ainda, o período depurador. 139.Deve-se considerar, ainda, a confissão extrajudicial do apenado, captada por meio das câmeras corporais portáteis - COPs dos policiais que o conduziram até a delegacia de polícia, impondo-se o reconhecimento daatenuanteprevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 140.Compensa-se integralmente as referidas circunstâncias, isso porque, aTerceira Seção do STJ, no julgamento doEREsp 1.154.752/RS, em 23/5/2012, pacificou o entendimento no sentido de quea agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea- que envolve a personalidade do agente -são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas(STJ, Tema Repetitivo 585). 141.Sublinha-se, ainda, que no caso em julgamento é possível a mencionada compensação, mesmo para aqueles que consideram que a confissão tem maior peso na escala de preponderância. Isso porqueé valorada aqui a reincidência específica, que tem maior grau de reprovabilidade do que a recidiva genérica("ut" TJRJ,Apelação Criminal n. 0001766-51.2017.8.19.0014, Des(a). CARLOS EDUARDO FREIREROBOREDO- Julgamento: 20/03/2018 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, eApelação Criminal n. 0274962-46.2016.8.19.0001, Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 27/02/2018 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL). 142.Assim, mantenho apena intermediáriaem5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 563 dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 143.Como assentado na fundamentação, não há vetores aplicáveis ao caso em julgamento. Assim, torno definitiva a pena em5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 563 dias-multa. (b)QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. 144.Inicialmente, registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário doartigo 35Lei 11.343 - reclusão de, de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 1ª fase (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 145.Aculpabilidadedo condenado não excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal imputado. 146.O condenado ostentamaus antecedentes, mas, como visto, serão valorados na segunda fase do processo dosimétrico. 147.Não há elementos para desvalorar aconduta sociale apersonalidadedo apenado. 148.Omotivo do crimenão extrapolou ao normal do tipo. 149.Por outro lado, quanto àscircunstâncias do crime, cabe reconhecer que o condenado integra grupo de traficantes local em área sabidamente dominada pelo"C.V.", organização criminosa com elevado poderio bélico e domínio territorial, conhecida por sua atuação violenta. A inserção do apenado nessa estrutura demonstra maior grau de periculosidade da conduta e autoriza a elevação da pena-base. Afinal, na individualização das condutas, verifica-se ser mais reprovável aquele que integra ORCRIM de alto poder bélico, responsável pela prática de diversos crimes na sociedade fluminense (Operação no Complexo de Israel foi 'emergencial' para evitar 'banho de sangue', diz secretário | Rio de Janeiro | G1), do que aqueles que se associam entre si apenas para o tráfico em uma determinada localidade. 150.Logo, exaspero a pena-base em4 meses e 15 dias de reclusão, e 87 dias-multa 151.Por fim, cabe anotar que asconsequências do crimetambém não extrapolaram o esperado pelo tipo e a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 152.Desse modo, fixo apena-baseem3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 787 dias-multa. - 2ª fase (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 153.Como visto, deve-se reconhecer a incidência daagravanteprevista no art. 61, inciso I, do CP (reincidência), diante da condenação transitada em julgado antes dos fatos imputados nestes autos (anotação 3), não tendo transcorrido, ainda, o período depurador. 154.Por sua vez, presente aatenuanteprevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, considerando a confissão extrajudicial do apenado, captada pelas gravações das COPs, disponibilizadas no PJe mídias. 155.As referidas circunstâncias envolvem a personalidade do agente, sendoigualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas(STJ, Tema Repetitivo 585). 156.Assim, mantenho apena intermediáriaem3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 787 dias-multa. - 3ª fase (causas de aumento e de diminuição da pena) 157.Não há causas de diminuição e de aumento aplicáveis ao caso em julgamento. Assim, fixo apena definitivaem3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 787 dias-multa. -CONCURSO DE CRIMES: cúmulo material. 158.Conforme já reconhecido, deve ser aplicada a regra do concurso material, observando-se o disposto noartigo 69do Código Penal, bem como, em relação à pena de multa, o disposto noartigo 72do mesmo diploma. 159.Assim, as penas aplicadas devem ser somadas, totalizando:9 (nove) anos de reclusão e 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias-multa. -Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 160.Considerando a situação econômica do apenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conformeartigo 49, (sec)2º, do Código Penal. 161.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos doartigo 50do Código Penal. V-REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 162.Considerando oquantumda sanção aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do apenado, determino o cumprimento da pena noREGIME FECHADO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "a",e(sec)3º, do Código Penal. 163.Registro aqui que a Segunda Turma do Eg. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 138.936, reforçou a discricionariedade conferida ao Magistrado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, por ser etapa da individualização da pena. Assim, o regime inicial de cumprimento de penadeve refletir as circunstâncias do crime avaliadas nas três fases do processo dosimétrico, e não apenas na primeira delas. VI -DETRAÇÃO PENAL 164.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista noartigo 387, (sec) 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. 165.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doAgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII-ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 166.Deixo de determinar a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, em razão da quantidade da pena aplicada e da reincidência do apenadoem crime doloso da mesma espécie, o que desaconselha a aplicação de qualquer medida descarcerizadora previstas nos art. 44 e 77 do Código Penal. 167.Afinal, por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos que regulam o tema, "é possível observar a intenção do instituto é beneficiar o infrator de baixa periculosidade que possua bons antecedentes e não o que comete delitos em sequência" (in TJRJ,AC 0002970-79.2016.8.19.0204, j. 26/10/2017). 168.Nessa linha, confira-se no STJ:HC 250554/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., julg. em 18.03.2014, eHC 261977/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., julg. em 17.12.2013. VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 169.Nego ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP). Senão vejamos: 170.Note-se que o sentenciado permaneceu preso durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Este último fundamento permanece abrasador após a prolação desta sentença não havendo qualquer razão para soltá-lo agora que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime fechado. A gravidade em concreto do delito praticado informa a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 171.Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (in HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013). 172.Verifica-se, ainda, que o apenado integra organização criminosa que emprega arma de fogo para intimidação coletiva ("C.V.") de alta periculosidade social na comarca de Nova Iguaçu e em diversas outras do Rio de Janeiro. 173.Como é cediço, os delitos de tráfico e associação para o tráfico são condutas potenciais difusoras de violência social, pois são matrizes para diversos outros, gerando consequências nefastas para toda a sociedade. 174.A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" ("in"HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 175.Tais fatos demonstram, ainda, que a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão será ineficaz, em vista da insistência do condenado na prática de delitos. IX-EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 176.Deixo de condenar o apenado à indenização prevista noartigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. X -DO CONTROLE GERAL E DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS 177.Certifique a serventia se há nos autos bens, coisas, valores ou ativos apreendidos ainda sem destinação definitiva, especificando, em relação a cada item, sua natureza, localização, responsável pela guarda, eventual valor econômico, proprietário ou possuidor identificado, existência de pedido de restituição e providências já adotadas. 178.Havendo bens apreendidos sujeitos ao regime de gestão previsto nas Resoluções CNJ nº 483/2022 e nº 626/2025, verifique-se sua regular inserção no Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB e, se necessário, proceda-se ao cadastramento ou atualização das informações relativas à sua localização, situação e destinação. 179.Quanto à arma de fogo e acessório apreendidos que não sejam passíveis de restituição e estejam sujeitos à destinação prevista no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino, após o trânsito em julgado e não mais interessando à persecução penal, seu encaminhamento ao Comando do Exército para a destinação legal cabível. Oficie-se ao órgão responsável pela custódia. 180.Havendo drogas ou substâncias proscritas ainda apreendidas, promova-se sua destruição, caso ainda não realizada, na forma da Lei nº 11.343/2006, certificando-se nos autos e atualizando-se os registros pertinentes. 181.Declaro, também, o perdimento dos bens e valores apreendidos, o que inclui o rádio comunicador, devendo serem revertidos diretamente ao FUNAD, nos termos doart. 63, (sec)1º, da Lei 11.343/2006, ficando desde já autorizada a venda ou destruição deles. Oficie-se. 182.Considerando que restou caracterizada a hipótese de incidência do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos, cuja vinculação ao tráfico de drogas tenha sido reconhecida, o que inclui o rádio comunicador, promovendo-se sua destinação ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, observadas as formalidades legais e administrativas pertinentes. XI-PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 183.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento dasdespesas processuais, com fundamento noartigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conformeSúmula nº 74do TJ/RJ. 184.Deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, uma vez que oart. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 185.Expeça-se, ainda,guia de execução provisória da pena, nos termos do art. 259, XXXI, do Código de Normas da CGJ/TJRJ, observadas a Resolução CNJ nº 113/2010 e a Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 186.Comunique-se imediatamente à SEAP o regime prisional fixado nesta sentença,mediante o "ofício de comunicação de resultado de processo para transferência de regime prisional", na forma do art. 259, XXV, do Código de Normas da CGJ/TJRJ, para adoção das providências necessárias à manutenção ou transferência do sentenciado para estabelecimento compatível com o regime estabelecido, ressalvada a existência de título prisional mais gravoso. 187.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). II - procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III - Tratando-se de condenação definitiva a pena privativa de liberdade emregime inicial fechado e encontrando-se o condenado em liberdade, expeça-se mandado de prisão para cumprimento da pena, observadas as disposições do Código de Normas da CGJ/TJRJ e do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0. Expedido o mandado, adotem-se as comunicações regulamentares pertinentes. Enquanto não comunicada a prisão, mantenham-se os autos no arquivo definitivo, sem baixa. Efetivada a prisão, expeça-se a Carta de Execução de Sentença definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais, nos termos dos arts. 105 e 106 da Lei de Execução Penal e do art. 278 do Código de Normas da CGJ/TJRJ. 188.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma doartigo 392do Código de Processo Penal. Tratando-se de apenado preso, proceda-se à sua intimação pessoal na unidade de custódia, nos termos do art. 283, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/TJRJ. 189.Cumpridas as providências cabíveis e inexistindo pendência, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 24 de agosto de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu NATHAN GUILHERME DE SOUZA FARIA

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARIANA CARNEIRO SOARES DE MELO AZNAR

OAB: 200800/RJ

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25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0800446-40.2026.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NATHAN GUILHERME DE SOUZA FARIA I -RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deNATHAN GUILHERME DE SOUZA FARIA, vulgo "Pose"(réu custodiado, D.N.19/03/2000e com 25 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas nosartigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma doartigo 69do Código Penal (CP), conforme enunciado fático contido na inicial acusatória: "No dia 08 de janeiro de 2026, entre 14h00min e 16h00min, na Rua Palmas, nº 00, localidade conhecida como Conjunto da Marinha, Nova Iguaçu/RJ, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária,trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o seguinte material entorpecente: *36,8g(trinta e seis gramas e oito decigramas) deCocaína(pó), acondicionados em 115 (cento e quinze) cápsulas plásticas, contendo etiquetas com as inscrições "CPX GRÃO PARÁ CV PÓ DE R$5" e "FELIZ NATAL CPX DO GRÃO PARÁ BDX CV PÓ DE $10"; *9,5g(nove gramas e cinco decigramas) deCocaína (sob a forma de Crack), distribuídos em 75 (setenta e cinco) pequenos sacos plásticos, com inscrições "CPX DO GRÃO PARÁ CRACK DE R$10 CV FELIZ NATAL"; *45g(quarenta e cinco gramas) deMaconha(Cannabis Sativa L.), distribuídos em 28 (vinte e oito) pequenos tabletes/sacolés, com inscrições "CPX DO GRÃO PARÁ MACONHA R$10 A BRABA CV". Desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 08 de janeiro de 2026, na localidade conhecida como Conjunto da Marinha, em Nova Iguaçu/RJ, e em seus arredores, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária,associou-sea outros indivíduos ainda não plenamente identificados, todos integrantes da organização criminosa autointitulada"Comando Vermelho"(CV), para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Os crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas acima descritos foram praticados mediante oemprego de arma de fogo, uma vez que o DENUNCIADO portava uma pistola calibre .45, com numeração de série suprimida, um carregador para munição calibre .45 e uma munição calibre .45, utilizados como meio de intimidação difusa e coletiva, visando assegurar o controle e a segurança dos pontos de venda de drogas estabelecidos e operados pelo bando. *** Na data dos fatos, Policiais Militares do 20º BPM realizavam patrulhamento na localidade conhecida como Conjunto da Marinha, área notoriamente dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, com o objetivo de reprimir o tráfico de drogas. Ao adentrarem a comunidade, a guarnição visualizou o DENUNCIADO que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga em direção a uma área de mata. Na ocasião, os agentes observaram que o DENUNCIADOportava uma arma de fogo na cintura e carregava uma sacola. Diante da fuga, os policiais realizaram uma varredura na área de matagal para onde o DENUNCIADO havia corrido. Durante as buscas, lograram êxito em localizar a pistola calibre .45 com numeração suprimida, municiada, que havia sido ocultada pelo acusado durante a evasão. Ato contínuo, os policiais conseguiram localizar e deter o DENUNCIADO, reconhecendo-o como o indivíduo que havia fugido anteriormente. Ao ser abordado, o DENUNCIADO confessou informalmente integrar o tráfico local e indicou o ponto na mata onde as drogas estavam escondidas. No local indicado pelo DENUNCIADO, os agentes apreenderam a totalidade dos entorpecentes acima descritos (cocaína, crack e maconha), além de um rádio comunicador. No momento da condução, o acusado ofereceu resistência e tentou fugir novamente, sendo necessária a utilização de meios de contenção. O material entorpecente apreendido destinava-se à venda ilícita, conforme se depreende da quantidade, da variedade, da forma de acondicionamento (pronta para varejo) e das circunstâncias da prisão. A associação para o tráfico é evidenciada pela apreensão de 01 (um) rádio comunicador em pleno funcionamento e sintonizado na frequência do tráfico local, bem como pelas etiquetas afixadas nas drogas apreendidas, que ostentavam a sigla da facção criminosa ("CV") e referências a complexos dominados pelo mesmo grupo criminoso ("CPX Grão Pará", "BDX")." 2.Ao final, requer a condenação do(s) réu(s) nas sanções penais. 3.A denúncia está instruída como procedimento policial nº 056-00153/2026, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 255555158); registro de ocorrência (id 255555159); auto de apreensão da erva seca, assemelhado ao crack, pó branco, arma de fogo, carregador, cartucho e rádio comunicador (id 255555162); auto de infração (id 255555176); decisão do flagrante (id 255555180); termo de declaração da testemunha PMERJ GEORGE MIRANDA RODRIGUES JUNIOR (id 255555182); termo de declaração da testemunha PMERJ MARCOS GLAYDSON DA COSTA CAMPOLINO (id 255555183); laudo de exame prévio de material entorpecente/ psicotrópico (id 255555184); laudo de exame definitivo de material entorpecente/ psicotrópico (id 255555185) e peças correlatas. 4.Auto de exame de corpo de delito - AECD do réu (ids255803953 e 55976688). 5.Folha de antecedentes criminais - FAC do réu(id 255818061). 6.Assentada da audiência de custódia realizada em 10/01/2026, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 255819856). 7.Habilitação nos autos da Defesa Técnica (id 256024327). 8.Denuncia e cota denuncial (id 256151601) 9.Calculadora de prescrição da pretensão punitiva (ids 256599980 e 256599996). 10.Decisão proferida em 06/02/2026, recebendo a denúncia, designando AIJ e determinando a citação do acusado (id 257084214). 11.Comprovante de cadastro SNGB (id 261658982). 12.Resposta à acusação apresentada pelo réu, por meio de Defesa Técnica (id 261972081). 13.Folha de antecedentes criminais - FAC(id 262032098). 14.Laudo de exame prévio de material entorpecente/ psicotrópico - cocaína, crack e maconha (id 262034634). 15.Laudo de exame definitivo de material entorpecente/ psicotrópico - cocaína, crack e maconha (id 262034643). 16.Laudo de exame de descrição de material do rádio comunicador (ids 262037752 e 270436418). 17.Laudo de exame em arma de fogo - 1 pistola, marca: HAFDASA, modelo: BALLESTER MOLINA, calibre: .45 Auto, apresentando capacidade para a produção de tiros, e 1 carregador do tipo pente, com capacidade para acomodar 7cartuchos de munição de calibre nominal .45 Auto, que se apresentava funcional (ids 262037763 e 270436417). 18.OF. 018357-1056/2026 do Delegado(a) de Polícia da 056a.Delegacia de Polícia /solicitamos que a autorização para a inutilização do material apreendido 270436419 19.Assentada daaudiência de instruçãorealizada em 25/03/2026 (id 272066200), oportunidade em que o réu foi citado e foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia. As testemunhas foram inquiridas e o réu, interrogado. Por fim, foi determinada a expedição de ofício para solicitar as imagens das câmeras operacionais portáteis - COPs dos policiais e deferido prazo para as partes apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais. 20.Ofício deste juízo solicitando sejam fornecidas as imagens capturadas pelas câmeras utilizadas nos uniformes dos policiais militares, gravadas no dia 08/01/2026, horário 11:00 às 16:00 (id 272388667). 21.Manifestação do Ministério Público, fornecendo oslinksde acesso às mídias das COPs, encaminhados pela Ouvidoria Geral da PMERJ, e solicitando sejam disponibilizadas no PJe mídias e intimada a defesa (ids 277566349, 278296895, 277566350, 278296896 e 278296897). 22.Pedido de relaxamento de prisão, apresentado pela defesa técnica do réu (id 281921728). 23.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 21/05/2026 (id 283679504), requer a condenação do réu nos termos da denúncia. Na primeira fase da dosimetria, aduz que, "em atenção ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, considerando a diversidade de drogas apreendidas (36,8g de cocaína, 9,5g de crack e 45g de maconha), substâncias de altíssimo poder viciante e nocividade social, especialmente o crack e a cocaína. Na segunda fase, incide a circunstância agravante da reincidência, uma vez que o réu ostenta condenação anterior com trânsito em julgado por tráfico de drogas e associação para o tráfico na Comarca de Duque de Caxias (Processo nº 0168094-34.2022.8.19.0001). Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, em razão do emprego de arma de fogo de grosso calibre (.45 Auto) para assegurar a atividade ilícita. Por fim, resta afastada a incidência da causa de diminuição do artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 1.343/06, tendo em vista a patente reincidência específica e a condenação pelo delito de associação para o tráfico, demonstrando que o acusado se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa". Por fim, pugna pela manutenção da prisão preventiva do réu. 24.A defesa, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 30/06/2026 (id 291443611), requer: "1. A ABSOLVIÇÃO do réu NATHAN GUILHERME DE SOUZA FARIA quanto ao crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a manifesta insuficiência probatória, contradições explícitas dos agentes estatais e aplicação direta do princípioin dubio pro reo; 2. A ABSOLVIÇÃO do acusado em relação ao crime de Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), forte no artigo 386, inciso VII, do CPP, pela total ausência de comprovação dos requisitos essenciais, cumulativos e taxativos de estabilidade e permanência; 3. Subsidiariamente, na remota hipótese de entendimento condenatório, o AFASTAMENTO da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, uma vez que restou cabalmente confessado pelos próprios policiais militares que o armamento periciado não estava na posse direta, sob a guarda ou ao alcance do acusado". 25.Decisão proferida em 07/08/2026, reavaliando a necessidade da prisão preventiva do réu e determinando seja: juntada de FAC atualizada e esclarecida; disponibilizada as gravações das COPs no sistema PJe mídias; certificado o cumprimento da destruição do material entorpecente apreendido e remetidos os autos ao MP para se manifestar sobre o requerimento para inutilização do rádio comunicador (id 299278505). 26.Certidão cartorária informando que as mídias fornecidas nos ids 277566350, 278296895 e 278296897 foram disponibilizadas no sistema PJE Mídias em 11/08/2026 (id 300155477). 27.Ofício deste juízo comunicando a autorização da destruição do material entorpecente apreendido no APF n. 056-00153/2026, nos termos do art. 50, (sec)3º, e art. 50-A, ambos da LD (id 300266318). 28.Folha de antecedentes criminais - FAC do réu (id 300393321) e certidão de esclarecimento (id 300393334), em que constam as seguintes anotações: Anotação 1 de 4- proc. n. 0042641-03.2021.8.19.0021, 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias - O réu foi impronunciado, conforme sentença proferida em 07/08/2024. Data do Trânsito em Julgado: 07/08/2024. Anotação 2 de 4- proc. n. 0042648-92.2021.8.19.0021, 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias - O réu foi impronunciado com fundamento no artigo 414 do CPP, conforme sentença proferida em 14/02/2025. Sem trânsito em julgado. Anotação 3 de 4- proc. n. 0168094-34.2022.8.19.0001, 3ª VARA CRIM. COMARCA D. CAXIAS/RJ, foi condenado pela prática dos crimes dos artigos33e35, ambos da Lei nº11.343/06 às penas de 8 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 1.200 dias-multa.Data do Trânsito em Julgado: 09/04/2025. Anotação 4 de 4- estes autos. 29.Manifestação do Ministério Público, aduzindo que não se opõe à destruição/inutilização do rádio comunicador apreendido e já periciado (id 300726944) 30.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE ante a quebra da cadeia de custódia 31.A defesa técnica sustenta a imprestabilidade do acervo probatório ao argumento de que não teria sido preservada a integralidade das gravações produzidas pelas câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares, afirmando que a ausência de parte das imagens inviabilizou a reconstrução integral da dinâmica da abordagem e configurou quebra da cadeia de custódia. 32.Contudo, a defesa não tem razão. Vejamos: 33.A disciplina do art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal destina-se a assegurar a identidade e a integridade dos vestígios materiais submetidos à persecução penal. Eventual irregularidade na documentação ou conservação de determinada fonte probatória deve ser examinada concretamente, à luz de sua repercussão sobre a confiabilidade da prova e da demonstração de efetivo prejuízo à defesa. 34.Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. 1.A mera alegação de quebra da cadeia de custódia não determina necessariamente a inadmissibilidade ou nulidade da prova, sendo necessário demonstrar concretamente a adulteração dos vestígios, o manuseio indevido ou o comprometimento da fiabilidade da prova. 2. No caso, não há elementos concretos que indiquem adulteração ou alteração das provas digitais (prints, áudios e vídeo), sendo insuficiente a mera alegação de irregularidade para afastar sua credibilidade. 3. A análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juízo de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a via adequada para exame aprofundado de questões fático-probatórias. 4. As alegações de irregularidades no reconhecimento pessoal e ausência de lastro objetivo para o crime de extorsão não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância. 5 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC 224036 RJ, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2026)" 35.No caso, ainda que a integralidade das gravações não tenha sido preservada, a materialidade e a autoria não dependem exclusivamente desse elemento. Foram produzidos autos de apreensão, laudos periciais e prova testemunhal em contraditório judicial, fontes probatórias autônomas que devem ser valoradas segundo sua própria capacidade demonstrativa. 36.Além disso, a defesa não aponta objetivamente eventual mácula no material fornecido pelas autoridades policiais, tais como manipulação ou até a substituição do material apreendido, se limitando a fazer alegações genéricas. Logo, não é possível reconhecer qualquer nulidade do material probatório. 37.Nesse sentido, confira-se como decidiu a7ª Câmara Criminaldeste E. TJRJ: "ECA. Adolescente representado pela prática de atos infracionais análogos ao previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico). Peça inaugural julgada procedente em abril de 2021, aplicada a MSE de internação. INCONFORMISMO DEFENSIVO. Buscando a concessão de efeito suspensivo, apenas admitido excepcionalmente, para evitar dano irreparável ou de difícil recuperação, não vislumbrado na presente hipótese. A)-PRELIMINARMENTE, postulando a suposta nulidade: 1)- Da oitiva das testemunhas e do representado por inversão da ordem (art. 212 do C. P. Penal). Consoante entendimento do STJ, a inquirição pelo juiz, antes de oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a troca da ordem legal, gera nulidade relativa, portanto necessário apontar um prejuízo concreto, na hipótese não comprovado. Ademais, preclusa a questão, pois não aventada pela defesa - presente à referida audiência - durante o ato, ou em alegações finais. 2)- Da confissão informal por violação ao princípio da não autoincriminação. Nenhum abuso de poder ou ilegalidade autorizando esta inteligência, pois observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório. Em sede administrativa, o adolescente soube dos seus direitos constitucionais, optando por prestar declarações, confessando, na ocasião, trabalhar para o tráfico fato não confirmado em juízo, pois permaneceu silente. Inadmissível a procedência da imputação apenas baseada em provas colhidas na fase inquisitorial (art. 155 do C.P.P), cabendo lastreá-la nas produzidas judicialmente. In casu, o magistrado de piso utilizou os depoimentos coesos e coerentes prestados pelos policiais em sede judicial.3)- Da quebra de cadeia de custódia, considerando a suposta violação do material entorpecente apreendido, em tese, com o adolescente. Dispõe o art. 158-A, caput, do C .P. Penal, que a cadeia de custódia consiste no 'conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte', mostrando-se essencial para garantir a idoneidade do material apreendido, assegurando a sua integridade. Verificado que, apesar de constar no laudo uma informação do Perito, a embalagem onde guardaram o material de natureza entorpecente se encontrava desprovida de lacre e sem as fichas de acompanhamento de vestígios (FAV), tal fato não impactando automaticamente na construção da materialidade delitiva. A mera conjectura da ocorrência de quebra da cadeia de custódia, não acarreta, o reconhecimento da nulidade por imprestabilidade da prova, diante dos outros elementos ínsitos nos autos, inclusive os relatos dos agentes da lei responsáveis pela arrecadação da droga, sem qualquer indício de manipulação indevida das provas. Desta forma, constatada a ocorrência de mera irregularidade, não trazendo a Defesa a efetiva comprovação do prejuízo causado, na forma no preconizado nos artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal, situação não ocorrida na hipótese. Preliminares rejeitadas. B -MÉRITO PEDINDO: 1)- A improcedência da representação por ato semelhante ao delito de tráfico de entorpecentes por suposta insuficiência do arcabouço probatório (INCABÍVEl). Materialidade e autoria devidamente patenteadas pelo AAAPAI, auto de apreensão e laudo de exame em entorpecente, indicando a arrecadação de 68g de cocaína, acondicionados em 56 frascos plásticos cilíndricos('eppendorf') com as inscrições 'CPX DB CV 25', bem como pelas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. In casu, policiais militares patrulhavam quando avistaram o adolescente- próximo a um outro indivíduo-, e ao abordarem-no, acharam em seu poder determinada quantia (R$ 120,00), além de material tóxico justamente sob o azulejo onde o mesmo se encontrava. 2)- A absolvição do ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes ¿ POSSIBILIDADE. Ao longo da instrução criminal tal não restou caracterizado cabalmente, pois para a sua configuração, indispensável o acordo de vontades estabelecendo um vínculo entre os participantes, com razoável permanência. Assim, nenhuma inequívoca demonstração do elo, melhor alvitre, a absolvição com fulcro no art. 386, VII do C. Penal. 3)- O afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, II, 'J', do C. Penal - VIÁVEL. Esta somente figurará aplicada se devidamente considerados os efeitos concretos da pandemia e a sua relação de causalidade com a prática delitiva, situação não ocorrida no presente caso. 4)- O abrandamento da medida. A hipótese não atende aos requisitos impostos pelo art. 122 do ECA. O apelante não foi apreendido por ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça. Apesar de não se tratar da primeira passagem pelo juízo menorista (1ª passagem - 0019381-87, ausente aplicação de MSE), certo tal circunstância não impedir a aplicação de medida mais branda. Assim, a liberdade assistida cumulada com matrícula e frequência a estabelecimento de ensino, afigura-se como a medida mais apropriada para assegurar a necessária proteção integral ao jovem em efetivo risco e a sua reintegração social, possibilitando-lhe a continuação dos estudos e do convívio familiar. Ausência de violação a qualquer norma constitucional ou infraconstitucional. Prejudicada a análise da inserção em meio aberto pela superlotação considerando a concessão de MSE mais branda. REJEITADAS AS PRELIMINARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para julgar improcedente a representação referente ao ato infracional análogo à associação para o tráfico, abrandar a MSE para liberdade assistida e afastar a agravante prevista no art. 61, II, ¿j¿, do C. Penal. (0002644-72.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA - Julgamento: 10/06/2021 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) 38.Não se verificou, ainda, qualquer ilegalidade nos procedimentos periciais, na medida em que não há nada que cause qualquer dúvida quanto ao grau de fiabilidade em relação à origem dos materiais apreendidos e submetidos à perícia técnica. 39.Afinal, como explicam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer "não é a ausência eventual do lacre retirado anteriormente dentro do novo recipiente que implicará a invalidade do vestígio coletado" (Comentário ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, página 498), tal como no caso em análise em quem, como se verá, não paira qualquer dúvida acerca da autenticidade do material encontrado no local da captura dos acusados. 40.Assim, rejeito a preliminar denulidade do feitoaduzida pela defesa técnica, por ilicitude do acervo probatório, em razão da alegada quebra da cadeia de custória. Isso porque a questão se põe não no âmbito da admissibilidade ou inadmissibilidade do elemento de informação levado aos autos do inquérito policial, mas sim na análise de sua fiabilidade, ou seja, de sua carga de convencimento. Em resumo, não se trata de apontar para a inadmissibilidade do elemento informativo, mas sim para sua insuficiência para sustentar,per si, uma condenação criminal. 41.Feitas essas considerações, verifico que o feito está em ordem. Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional e não foram arguidas outras nulidades. Assim,passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO 42.A denúncia narra a prática pelo réu dos crimes previstos nosartigos 33 e 35, c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma doartigo 69do Código Penal, cujas condutas examino deper si. (i)Do crime previsto no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/2006. 43.Amaterialidadedocrime de tráficoestá demonstrada por meio auto de prisão emflagrante; dos termos de declaração das testemunhas em sede policial; do auto de apreensão das drogas, arma de fogo, munição, carregador erádio comunicador, dolaudo definitivo de exame de entorpecentes, que atestou que os materiais apreendidos, de acordo com as normas legais vigentes, são substâncias entorpecentes e psicotrópicas, capazes, portanto, de causar dependência, e dolaudo de exame de arma de fogo, que atestou a potencialidade lesiva da arma apreendida, 44.De acordo com oauto de apreensão(id 255555162), foram apreendidos no dia dos fatos: Especificação do Material: Entorpecentes: Erva seca, acondicionado 28 Peça(s) de Sacolé Assemelhado ao CRACK, acondicionado 75 Peça(s) de Sacolé Pó branco, acondicionado 115 Peça(s) de Recipiente Plástico Armas: 1 Arma de Fogo INDETERMINADO (Pistola) - Calibre (.45 Auto) Observação: APARENTEMENTE MODELO 1911 1 Componentes INDETERMINADO (Carregador) - Calibre (.45 Auto) 1 Munição CBC (Cartucho (Intacto)) - Calibre (.45 Auto) Outros Bens: Rádios Comunicadores: 1 Unidade(s). 45.Aprova técnicaé peremptória ao atestar que os materiais apreendidos, de acordo com as normas legais vigentes, são substâncias entorpecentes e psicotrópicas incluídas na Portaria 344, SVS/MS-1998. Confira-se o teor do laudo definitivo (id 262034643) "Descrição: A) 36,8g (trinta e seis gramas e oito decigramas) - massa líquida total apurada por amostragem, de pó branco, distribuído por 115 (cento e quinze) pequenas cápsulas cilíndricas, de base afunilada, confeccionadas em plástico incolor, dotadas de tampa plástica presa às embalagens e que proporciona fechamento por pressão, individualmente acondicionadas em pequenos sacos plásticos, alguns na cor verde e outros na cor vermelha, fechados por meio grampo metálico e etiqueta de papel com as inscrições impressas: "CPX-GRÃO PARÁ-CV-PÓ DE R$5- IMAGEM DO CRISTO REDENTOR"(sacolé verde) e "FELIZ NATAL-CPX DO GRÃO PARÁ-BDX-CV-PÓ DE $10 CV- IMAGEM DO PAPAI NOEL" (sacolé vermelho).//////////////=== B) 9,5g (nove gramas e cinco decigramas), massa líquida aferida por amostragem, de material petrificado e fragmentado, de cor branco-amarelada, distribuído por 75 (setenta e cinco) pequenos sacos plásticos incolores, fechados por grampo e etiqueta de papel com as inscrições impressas: " cpx do grão pará-crack de r$10-cv-feliz natal e imagem do PAPAI NOEL" C) 45g (quarenta e cinco gramas), massa total, de erva seca, de coloração pardo-esverdeada e odor "sui generis", prensada sob a forma de pequenos tabletes e pedaços, distribuídos por 28 (vinte e oito) pequenos sacos plásticos incolores, fechados por meio de grampo e etiqueta com as expressões impressas: " CPX DO GRÃO PARÁ-MACONHA R$10-A BRABA-CV"///////////=== Do Exame: A e C)-Pelas características externas (exame macro e estereoscópico) e reação química de Duquenois, reconhece o Perito a erva seca apresentada como sendo Cannabis sativa L.("maconha"),contendo resina e canabinóis./===== As reações químicas com nitrato de prata, iodo/iodeto, cloreto mercuroso, tiocianato de cobalto e hidrólise ácida, revelaram ser o pó branco,CLORIDRATO DE COCAÍNA. B) As reações químicas com nitrato de prata, iodo/iodeto, cloreto mercuroso, tiocianato de cobalto e hidrólise ácida, revelaram ser o material petrificado apresentado,COCAÍNA COMPACTADA ("crack") Identificação do Material: Material 1: 36,80 Grama(s) de Cocaína (pó) Amostra: 0,10 Grama(s) Observação: 115 peças de pó branco Material 2: 9,50 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK) Amostra: 0,10 Grama(s) Observação: 75 sacolés contendo substância empedra amarelo âmbar Material 3: 45 Grama(s) de MACONHA (Cannabis sativa L.) Amostra: 0,20 Grama(s) Observação: 28 sacolés contendo erva seca picada Contraprova: 0,10 Grama(s) de Cocaína (pó) Observação: 115 peças de pó branco Contraprova: 0,10 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK) Observação: 75 sacolés contendo substância empedra amarelo âmbar Contraprova: 0,50 Grama(s) de MACONHA (Cannabis sativa L.) Observação: 28 sacolés contendo erva seca picada Quesitos: 01) Qual a natureza e característica do material apresentado? Sim. De acordo com as normas legais vigentes, tratam-se de substâncias entorpecentes e de substâncias psicotrópicas que podem determinar dependência física e/ou psíquica.//=== 02) No estado em que se encontra, pode o mesmo ser utilizado eficazmente na prática de crime? Sim. De acordo com as normas legais vigentes, trata-se de substância entorpecente e de substância psicotrópica podendo ser utilizadas para prática de crime.//=== 03) Trata-se de entorpecente ou substância capaz de determinar dependência física ou psíquica? Sim. De acordo com as normas legais vigentes, trata-se de substância entorpecente e de substância psicotrópica que podem determinar dependência física e/ou psíquica..//=== Conclusão: De acordo com as normas legais vigentes, tratam-se de substâncias entorpecentes e de substâncias psicotrópicas de uso proscrito em todas as circunstâncias em território nacional./=====" 46.Olaudo de exame em arma de fogoapurou que o armamento apreendido é uma pistola da marca HAFDASA, modelo BALLESTER MOLINA, calibre .45 Auto, e "apresentou capacidade para produzir tiros", acompanhado de carregador do tipo pente, com capacidade para acomodar 7 cartuchos do mesmo calibre, que se encontrava funcional e era adequado à pistola examinada (id 262037763). 47.Como também, pelaprova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 48.Astestemunhas policiais, que realizaram a prisão em flagrante do réu, foram firmes, congruentes e trouxeram detalhes complementares, a partir da perspectiva de cada um, acerca da dinâmica da ação policial que levou à prisão em flagrante do réu.Segundo narraram em juízo, a guarnição estava em patrulhamento de rotina no Conjunto da Marinha, localidade dominada pela organização criminosa Comando Vermelho - C.V., em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando indivíduos avistaram a guarnição e empreenderam fuga em direção a uma área de mato, tendo sido imediatamente perseguidos pelos agentes, que adentraram na mata e iniciaram as buscas. 49.O policial Marcos declarou que, durante as buscas, encontrou uma arma de fogo no mato, sem que houvesse qualquer pessoa próxima ao objeto. Esclareceu que, antes de localizar a arma, não havia identificado o réu entre os indivíduos que correram, afirmando não ter condições de dizer se NATHAN era uma dessas pessoas. 50.Já o policial George relatou que, durante a correria, teve a atenção voltada para o réu,que carregava um saco e apresentava um volume na cintura que lhe pareceu ser uma arma de fogo, embora tenha esclarecido não ter visualizado o armamento propriamente dito. Narrou ter visto NATHAN ingressar na área de mata e, posteriormente, quando a equipe já saía do local, avistou-o sobre uma motocicleta, ocasião em que foi abordado.Afirmou que o réu resolveu colaborar espontaneamente e indicou o ponto em que estariam as drogas, tendo os demais agentes localizado os entorpecentes no local indicado. Esclareceu, ainda, que a arma de fogo foi encontrada por outra fração da guarnição, em local diverso daquele em que estavam as drogas, e que NATHAN negou ser seu proprietário. Salientou que o réu é conhecido como traficante no local e no Conjunto Dom Bosco, também dominado pelo Comando Vermelho. 51.Confira-se o teor de suas declarações, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: TESTEMUNHAMARCOS GLAYDSON DA COSTA CAMPOLINO(PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que ele está diferente da última vez, que são tantos;que a gente estava em patrulhamento no Conjunto da Marinha; que uma fração da nossa guarnição entrou por um lado; que a minha fração entrou pelo outro; que teve uma correria e batemos no local e achamos uma arma de fogo; que estávamos lá por ordem do Comando; que era rotina; que nos dividimos;que aí os elementos se evadiram; que vim batendo o mato e achei uma arma de fogo;que achei no mato; que não tinha ninguém perto;que não fui o responsável pela detenção do acusado; que foi o outro colega; que eu só achei a arma; que o fato narrado pelo colega é que correu, entrou no mato e, depois que saiu do mato, ele estava em cima de uma moto, conseguiu deter ele e ele mostrou onde estava o material; que isso eu ouvi o colega dizer; que eu tive contato com o réu; que eu conduzi ele para a delegacia; que ele não falou nada comigo;que antes de localizar a arma eu não tinha visto ele; que eu só vi elementos correndo; que eu não consegui identificar;que não sei se ele era um dos elementos correndo; que quando eu vi o réu ele já estava contido; que ele tentou empreender fuga". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: " que sou policial há 14 anos;que o contato com o Nathan foi depois; que não me recordo se falei algo com ele; que geralmente nossa guarnição tem 8 policiais;que o local que fomos fazer a intermediação é local de tráfico de drogas;que, pelo lado que eu entrei, eu só vi o pessoal correndo; que o local é um bairro; que eu estava de viatura; que eu não me recordo se estava dirigindo ou se era carona; que eu estava de câmera e provavelmente apresentei as câmeras;que os elementos correram longe;que, ato contínuo, fomos bater o mato; que eu não consigo identificar quem correu, pela distância; que não sei dizer quantos correram" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). *** TESTEMUNHAGEORGE MIRANDA RODRIGUES JUNIOR(PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que me recordo do réu; que nessa data nós adentramos a localidade fazendo patrulhamento; que já havia umas denúncias de que estavam traficando no local;que os elementos se evadiram para o meio do mato, inclusive o réu; que tentamos vasculhar o mato e não achamos;que saindo do mato nos deparamos com ele; que fizemos a abordagem; que falamos '_foi você, foi você';que ele por conta própria resolveu colaborar; que ele mostrou onde estava a droga dele dentro do mato; que fomos lá e achamos a droga; que conduzimos ele; que ele ainda tentou empreender fuga depois de algemado; que conduzimos para a delegacia para apresentação à autoridade policial; que não fui eu quem encontrou a droga; que eu estava no meio; que eu fiquei tomando conta dele enquanto o pessoal encontrou as drogas onde ele falou que estavam; que estavam próximas a uma árvore, dentro do mato; que eu encontrei ele já fora do mato; que ele já estava em cima da moto para poder sair do local quando o abordamos;que vimos ele entrando no mato, mas não vimos ele saindo;que foi apreendido uma pistola, mas não estava junto com as coisas dele; que até foi outra parte da guarnição que encontrou [a arma];que ele falou que a pistola não era dele; que não me recordo onde o rádio foi encontrado; que não me recordo se estava junto com as drogas;que vi o acusado com um saco na mão;que o vi com um cinturão que parecia que ser uma arma, porém não encontramos essa arma nas coisas dele;que aparentava estar armado sim; que não sei afirmar quantas pessoas tinham ali; que quando entramos vimos uma correria; que eles estavam no final dos prédios e começaram a correr; que era tipo um terreno baldio gigante que já dá pro mato; que aí é descampado e consegue ver eles correndo; que eles abriram, cada um correu para um lado;que consegui ver o réu; que não consegui ver outros; que meu foco era ele porque era o que estava mais visível e mais próximo para eu conseguir talvez capturar". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que eu sou policial militar há 12 anos; que eu não vi o Nathan comercializando". Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que ele já era conhecido nosso como traficante do local; que é na Marinha, Dom Bosco, no Grão Pará; que é Comando Vermelho" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 52.Tais declarações apresentam correspondência com o que os brigadianos declararam na fase inquisitiva quanto ao contexto geral da diligência, à fuga de indivíduos em direção à área de mata, à posterior abordagem de NATHAN e à localização dos entorpecentes no ponto por ele indicado. À guisa de fundamentação, transcrevo as declarações do policial MARCOS GLAYDSON DA COSTA CAMPOLINOprestadas em delegacia: "Que na presente data, 08 de janeiro de 2026, encontrava-se a guarnição devidamente escalada e em efetivo serviço de patrulhamento ostensivo pela localidade popularmente conhecida como Conjunto da Marinha, com o objetivo precípuo de reprimir e coibir a prática do tráfico ilícito de entorpecentes naquela região, a qual é notoriamente reconhecida como ponto de comercialização de drogas vinculado à facção criminosa denominada Comando Vermelho;Que, ao adentrar a mencionada comunidade, os policiais visualizaram um indivíduo que, de maneira atípica e suspeita, empreendeu fuga repentina ao perceber a aproximação da viatura policial;Que tal conduta despertou a atenção da equipe, sobretudo pelo fato de terem observado que o referido elemento trazia consigo uma arma de fogo, aparentando tratar-se de uma pistola acondicionada à altura da cintura e uma sacola na mão; contudo, em razão da distância e das condições do local, não foi possível lograr êxito em sua imediata detenção; Que, diante disso, foi realizada varredura minuciosa na área de matagal para onde o indivíduo havia se embrenhado, ocasião emque os policiais lograram êxito em localizar uma pistola calibre .45, contendo 01 (uma) munição pronta para emprego, além de apresentar numeração suprimida, encontrando-se tal armamento em mata fechada e em ponto diverso daquele onde se deu a fuga inicial; Que, ao final da operação e já no momento em que a guarnição se retirava da comunidade, foi possível localizar novamente o mesmo indivíduo, o qual passou a ser devidamente identificado como NATHAN GUILHERME DE SOUZA FARIA; Que, de imediato, foi realizada a detenção de Nathan Guilherme, sendo-lhe cientificado que havia sido avistado anteriormente correndo com uma arma de fogo na cintura;Que, diante da abordagem, o conduzido confessou espontaneamente integrar o tráfico de drogas naquela localidade, bem como indicou à equipe o local exato onde os entorpecentes se encontravam ocultados, em área de matagal;Que, no ponto indicado, os policiais lograram êxito em apreender 115 (cento e quinze) papelotes de cocaína, 75 (setenta e cinco) pinos de crack e 28 (vinte e oito) trouxinhas de maconha, além de 01 (um) rádio comunicador em pleno funcionamento e sintonizado na frequência utilizada pelo tráfico local; Que ressalta o depoente que toda a ação foi devidamente registrada por meio de câmera corporal; Que, no momento em que os policiais procediam à colocação de Nathan Guilherme no interior da viatura policial, o referido indivíduo passou a oferecer resistência ativa, utilizando-se de força física na tentativa de desvencilhar-se do depoente e empreendeu fuga, sendo necessária a intervenção e o auxílio de outros policiais que o contiveram somente mais a frente; Que, diante de todo o exposto, o envolvido foi encaminhado à 56ª Delegacia de Polícia, juntamente com todo o material apreendido, sendo posteriormente apresentado a esta Central de Flagrantes para as providências cabíveis" (id. 255555183). 53.Nesse contexto, impõe-se que seja conferido aosdepoimentos prestados pelos policiais militaresovalor probatório que lhes é reconhecido no ordenamento jurídico, equiparado a qualquer outro meio de prova regularmente produzido nos autos, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. Pequenas discrepâncias são normais ante o volume de ocorrências e decurso do tempo, não trazendo qualquer mácula à prova oral. 54.Embora a Defesa aponte supostas contradições nos depoimentos dos policiais quanto à posse direta do entorpecente, uma análise detida do contexto revela que as diferenças decorrem apenas da perspectiva de cada agente no momento da ação, e não de qualquer tentativa de manipular a verdade. 55.Com efeito, o policial Marcos afirmou que a guarnição se dividiu durante a incursão policial, relatando que, da sua perspectiva, visualizou indivíduos correndo na direção da mata, os quais foram imediatamente perseguidos, mas não alcançados, tendo arrecadado, por outro lado, uma arma de fogo no local. Já o policial George, sob outra perspectiva, avistou o réu correndo, com um saco nas mãos e um volume na cintura, antes de ingressar no mato, tendo avistado o réu, somente após saírem do mato, quando ele já estava em cima de uma moto, se preparando para sair. Assim, as declarações não se contradizem, mas se complementam, descrevendo os mesmos fatos sob ângulos distintos e reforçando a espontaneidade e verossimilhança dos depoimentos. 56.Não se verifica, portanto, qualquer indício de combinação prévia entre os policiais, mas sim a coerência substancial de relatos autônomos que convergem quanto à fuga do acusado, sua captura e a apreensão do material ilícito nas proximidades. 57.Desse modo, apalavra dos policiais que realizaram a prisão em flagrantedo réu é apta para a formação da convicção a respeito dos crimes imputados pela acusação, pois suas declarações são firmes e coerentes e estão alinhadas com os demais elementos de convicção contidos nos autos. 58.Não se trata de inversão do ônus da prova, mas de valoração da prova oral produzida pela acusação, uma vez que não se pode desacreditar a palavra da testemunha apenas por ela ser policial. 59.Afinal, como bem assinalado pela e.Desembargadora Katia Maria Amaral, "seria de todo incoerente que os agentes da lei fossem credenciados para o serviço de repressão da criminalidade e efetuação de prisões, mas não fossem acreditados pela justiça, sendo impedidos de depor sobre os fatos" (inApelação criminal nº 0238478-95.2017.8.19.0001). 60.Até porque, diante das características e circunstâncias do crime imputado, é extremamente difícil que exista testemunha, além dos policiais que participam da diligência, e, caso exista, compareça a Juízo para confirmar os fatos narrados na denúncia. 61.De tal modo, os depoimentos dos agentes da lei que realizaram a prisão em flagrante são de suma importância para esclarecer a verdade real, pois, se assim não fosse, a ocorrência de tais crimes jamais seria punida pelo Estado. 62.Nessa linha, confira-se o entendimento do STJ: "(...) 13. Quanto à alegação defensiva de que o reconhecimento da materialidade do crime baseia-se apenas nas palavras da autoridade policial, os autos revelam que o suposto crime foi presenciado por um segundo agente público. Importa consignar, ainda, que 'o fato do policial, vítima, ter prestado depoimento como condutor e testemunha no auto de prisão em flagrante não o tornam nulo' (HC 11.400/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2000, DJ 26/6/2000). 14. A teor do entendimento pacífico desta Corte, 'o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova' (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). (...)." (RHC 81.292/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017). 63.Nesse mesmo sentido, também é oenunciado nº 70da Súmula de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça,in verbis: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentesautoriza condenaçãoquando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença." (grifei) 64.A defesa não produziu prova oral. 65.O acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer emsilêncio, o que inclui os direitos de presença e de audiência. Tal fato não pode ser usado, de qualquer modo, em seu prejuízo (art. 186, parágrafo único,do CPP). 66.Contudo, na fase instrutória, não produziu qualquer prova capaz de refutar as sérias acusações imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatosoua lhe favorecer. Como também, não apresentou motivos aptos a invalidar os depoimentos dos policiais (art. 156, CPP). 67.Mais que isso, o policial George foi firme ao esclarecer que, entre os indivíduos correndo, avistou o réu com um saco nas mãos e um volume na cintura, que aparentava ser uma arma de fogo, mas sem poder afirmar que se tratava de uma. Esclareceu, ainda, que a arma de fogo não foi encontrada no mesmo lugar indicado pelo réu, onde as drogas foram encontradas. Por sua vez, o policial Marcos corroborou a versão de que a arma de fogo não foi encontrada junto ao material entorpecente ou próxima do réu, bem como esclareceu que, a partir da localização da sua fração da guarnição, não conseguiu avistar o réu entre os indivíduos que correram por ocasião da aproximação policial. Além disso, nenhum dos policiais afirmou ter surpreendido o acusado na prática de venda. Tais circunstâncias que reforçam a imparcialidade de seus relatos e afastam a alegação de imputação arbitrária. 68.Por outro lado, as declarações firmes e coerentes das testemunhas policiais, os elementos materiais decorrentes da diligência e as gravações das câmeras corporais portáteis, quando examinados em conjunto, fornecem elementos seguros para a reconstrução da dinâmica dos fatos e para a individualização da conduta do acusado. 69.Com efeito, a imputação não decorre simplesmente da presença do acusado em local conhecido pela traficância, tampouco da circunstância de ter sido visto correndo com a aproximação policial. O elemento de maior relevância para a individualização da autoria consiste no fato de que, após ser abordado, NATHAN indicou aos agentes o ponto específico da área de mata onde estavam ocultados os entorpecentes, informação posteriormente confirmada pela diligência policial, com a efetiva localização das substâncias no lugar indicado. 70.Essa circunstância estabelece vínculo objetivo entre o acusado e o material apreendido. Não se está diante de drogas encontradas aleatoriamente em área pública e posteriormente atribuídas ao réu apenas porque ele se encontrava nas proximidades. Conforme relatado pelo policial George em juízo, foi a informação fornecida pelo próprio acusado que conduziu os demais policiais ao local. 71.A esse elemento soma-se o conteúdo das gravações das câmeras corporais portáteis - COPs, nas quais NATHAN, já detido e conduzido à delegacia, fornece seu nome e, ao ser questionado, afirma exercer a função de "vapor" (08/01/2026, às 13h29min). A declaração registrada pela COP converge, portanto, com a circunstância objetiva de o acusado conhecer e indicar precisamente o local em que estavam ocultadas as drogas, reforçando sua vinculação consciente à atividade de traficância. 72.Ademais, vale registrar que não há notícia de que NATHAN tenha alegado coação, violência ou tortura para indicar o local em que as drogas estavam ocultadas ou para prestar a declaração registrada pela câmera corporal, tampouco há elemento concreto que indique eventual vício de vontade em qualquer dessas manifestações. 73.Assim, concluo quea prova produzidanos autos gera lastro probatório suficiente para o decreto condenatório, uma vez que não há qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. Pequenas discrepâncias são normais ante o volume de ocorrências e decurso do tempo, não trazendo qualquer mácula à prova oral. 74.Aqui, destaco que compete à defesa "infirmar a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais" (inSTJ,RHC 59.414/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). O que não ocorreuin casu. Logo, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento policial. 75.Desse modo, não se pode presumir ilegalidade na autuação dos agentes da lei, notadamente quando não existem elementos que possam revelar abuso de autoridade ou descumprimento das normas constitucionais e legais pertinentes. 76.No caso em tela, as circunstâncias da prisão - fuga ao avistar a polícia, apreensão de diversidade de drogas (cocaína, maconha e crack) embaladas individualmente e com inscrições de facção criminosa ("CPX GRÃO PARÁ CV PÓ DE R$5", "FELIZ NATAL CPX DO GRÃO PARÁ BDX CV PÓ DE $10"; "CPX DO GRÃO PARÁ CRACK DE R$10 CV FELIZ NATAL"; "CPX DO GRÃO PARÁ MACONHA R$10 A BRABA CV"), arma de fogo e rádio comunicador - são elementos robustos que, somados aos depoimentos policiais, indicam a prática do tráfico de drogas. 77.Diante desse caderno instrutório, concluo que o conjunto instrutório dos autos traz prova segura dacondutanuclear do tipo praticada peloréu, doresultadoe donexo de causalidade, na medida em queagiu de forma livre e consciente, na conduta trazer consigo as drogas apreendidas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e para fins de mercancia. 78.Aqui, vale mencionar que o artigo 33 da LD tem vários núcleos verbais, sendo ele um crime de ação múltipla e conteúdo variado. Assim, é desinfluente que o réu tenha sido flagrado vendendo ou não as drogas para a adequação típica. 79.Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar oAgRg no AREsp n. 1.015.742/SP,em 20/3/2025. Confira-se a ementa que é esclarecedora: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EFETIVA TRADIÇÃO OU ENTREGA AO DESTINATÁRIO FINAL. PRESCINDIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE VERBOS NUCLEARES. ADQUIRIR E TRANSPORTAR. CRIME CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente; assim, a realização da conduta esgota a concretização do delito. 2.É desnecessário, para a configuração do delito, que a substância entorpecente seja encontrada em poder do acusado ou que haja a sua efetiva tradição ou entrega ao destinatário final. Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas- 'importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer'- para que haja a consumação do ilícito penal. 3. No caso, o delito ocorreu em sua forma consumada, na modalidade 'adquirir', além de ter havido concurso na modalidade 'transportar'. Conquanto o agravante não haja efetivamente transportado o entorpecente, ficou comprovado, segundo as instâncias ordinárias, que ele tinha conhecimento prévio da ação delitiva e concorreu para a aquisição das drogas. 4. Para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 1.015.742/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) 80.Posto isso, rejeito as teses defensivas de ausência de prova suficiente para o decreto condenatório aduzidas peloréu. (ii)Do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 81.Para a configuração do crime de associação para o tráfico, exige-se a demonstração de um vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas. Não se confunde com o mero concurso eventual de agentes. 82.No presente caso, amaterialidadedocrime de associação ao tráficoestá demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, que denota a certeza visual do crime, do auto de apreensão das drogas, arma de fogo, carregador e rádio transmissor, do laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico; dos laudos de exame no rádio comunicador e na arma de fogo e carregador, dos termos de declaração dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado bem como da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 83.Igualmente, aautoriadelitiva e odolodo réuestão igualmente demostrados por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, dos laudos periciais, bem como dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão dele, em sede distrital e judicial, descrevendo e pormenorizando a dinâmica delitiva. 84.In casu, ospoliciaisque realizaram a prisão do réu foram firmes e coesos no sentido de que realizavam patrulhamento no Conjunto da Marinha, em local conhecido pela traficância de drogas, notoriamente dominado pelo Comando Vermelho, quando, diante da aproximação policial, indivíduos correram na direção da área de mata. Durante as buscas, foi encontrada uma arma de fogo e, posteriormente, o policial George, que havia avistado o acusado durante a fuga, voltou a avistá-lo sobre uma motocicleta, preparando-se para deixar o local, ocasião em que foi abordado. Na sequência, foram encontrados entorpecentes e um rádio comunicador no ponto indicado pelo próprio acusado. 85.Acresça-se que, nas gravações das câmeras corporais portáteis - COPs, disponibilizadas por meio do sistema PJe mídias, é possível verificar o réu já detido e conduzido à delegacia, fornecendo seu nome e admitindo exercer a função de "vapor". 86.Oréu, em seu interrogatório,permaneceu em silêncio, o que não pode ser interpretado em seu prejuízo. Contudo, não produziu prova capaz de refutar as acusações imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatosoua favorecer a situação dele. Como também, não apresentou motivos aptos a invalidar os depoimentos dos policiais. 87.Assim, considero que o caderno instrutório é firme no sentido de que o acusado estava associado de forma permanente e estável a outros membros não identificados da facção criminosa "C.V."que domina a localidade. 88.Aqui, vale destacar que o acusado indicou a localização de uma diversidade dematerial entorpecente(cocaína, crack e maconha),fracionado e embalado em porções individualizadas ("endoladas"), pronto para venda, com etiquetas marcadas com a sigla e códigos visuais que identificam o domínio da facção criminosa"C.V.", funcionando como "selo de controle" sobre o comércio da droga, além de rádio comunicador. 89.A localidade dos fatos é conhecida como ponto de venda de entorpecentes dominado por essa facção, o que reforça a tese de que a atuação do réu se dava em um contexto de associação criminosa. 90.Veja-se ainda que se o acusado portavarádionaquelas condições, havia no mínimo outros elementos que seriam os interlocutores das conversas travadas naquele aparelho, igualmente participando do movimento de comércio de drogas ilícitas. 91.É notória a utilização do mencionado aparelho pelos traficantes, para contato direto com outros associados da mesma facção criminosa, visando, também, a anunciar a chegada da polícia. 92.Ademais, foi apreendida, nas imediações, arma de fogo com carregador. Tais equipamentos pertenciam, evidentemente, ao acusado ou a um de seus comparsas, sendo certo que o porte e a manutenção de artefatos dessa naturezanão se compatibilizam com a atuação de neófitos, mas sim com indivíduos que, por sua experiência e inserção no grupo criminoso, já conquistaram sua confiança - o que denota uma situação de estabilidade e permanência na organização. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "o porte ou manutenção de tais equipamentos não é desempenhado por neófitos, mas sim por quem já adquiriu, pelo 'tempo de serviço', a confiança do grupo, o que revela situação de perenidade" (TJERJ, Apelação Criminal n. 0036689-79.2016.8.19.0001, Des. Gilmar Augusto Teixeira, Oitava Câmara Criminal, julgado em 05/09/2018 - grifei). 93.A estabilidade e permanência da facção criminosa"C.V."na localidade é fato notório, e a conduta do acusado, ao praticar atos executórios em proveito comum da organização, demonstra sua adesão e inserção nessa estrutura. 94.Outrossim, não há dúvidas de que, em tendo o material ilícito apreendido a inscrição do"C.V.", a mercancia seria reportada a um superior nos quadros da Organização Criminosa, ochamado"gerente-geral" do movimento de tráfico de entorpecentes do local. 95.Afinal, revela-se absolutamente inverossímil que o réu, por conta própria, tivesse capacidade financeira ou logística para adquirir expressiva quantidade de entorpecentes já fracionados e precificados, e, ainda assim, ousasse atuar naquela área invocando a chancela da facção"C.V.", sem qualquer vínculo de subordinação à referida ORCRIM. 96.Nesse contexto, mostra-seimpossível - à luz da dinâmica criminosa local - que o réu circulasse na comunidadeportando rádio transmissor ajustado à frequência da própria facção, substâncias entorpecentes embaladas e identificadas com a sigla do"C.V.", sem prévia associação ao grupo criminoso que exerce domínio territorial. Não é plausível que indivíduo não vinculado à facção ingressasse de forma independente e isolada no interior da comunidade, portando tais objetos e assumindo riscos que, ordinariamente, somente são tolerados por membros efetivamente integrados à organização. 97.Tal conclusão não se trata de mera ilação ou petição de princípio, e sim fatos provados que não permitem chegar à conclusão diversa. Afinal, éfatonotório(art. 374, inciso I, CPC/15 c/cart. 3º,CPP) que, na hipótese de um traficante ingressar em território de facção rival, haverá troca de tiros e, possivelmente, mortes de quadrilheiros, policiais militares e moradores dessas comunidades (utBonde dos 300 tentaram retomar comunidade em Nova Iguaçu (crimesnewsrj.blogspot.com)eTráfico x milícia: por que a guerra de facções no Rio piorou desde janeiro e quem é quem no conflito | Rio de Janeiro | G1 (globo.com), acesso: 18/04/2024). 98.Infelizmente, é igualmenteevidenteque a O.R.C.R.I.M."C.V."domina grande parte das comunidades do ERJ, atuando também em comunidades do município de Nova Iguaçu, sendo organizada, comclara divisão de tarefas, hierarquia entre seus componentes, empregam na empreitada criminosa armamento de grosso calibre,tem código de conduta rígido que prevê aplicação de castigos estabelecidos pelo denominado "Tribunal do Tráfico", como homicídios, torturas, lesões corporais, dentre outros. 99.Sendo assim, os agentes que integram sua estrutura contribuem de modo decisivo para a prática do crime de tráfico de drogas nessas comunidades, auxiliando no sucesso da empreitada criminosa, na impunidade dos demais agentes envolvidos e contribuindo, ainda, diretamente, para impedir a ação dos agentes de segurança pública. 100.O narcotráfico é um dos crimes cuja prática mais cresce em nossa sociedade, sendo o grande fomentador de tantos outros delitos satélites que gravitam no entorno daquele, como tráfico de internacional de armas, porte e posse ilegal de armas de fogo (em especial pistolas e fuzis), corrupção de menores, corrupção ativa e passiva, roubo, ameaça, tortura, lesão corporal, homicídio, dentre outros, merecendo, assim, todo o rigor por parte do Estado. 101.Ademais, ressalte-se que, "em contextos associativos, no qual os crimes ou infrações administrativas são praticados por muitos indivíduos consorciados, nos quaisé incomum que se assinem documentos que contenham os propósitos da associação, e nem sempre se logra filmar ou gravar os acusados no ato de cometimento do crime.Fato notório, e'notoria non egent probatione', todo contexto de associação pressupõe ajustes e acordos que são realizados a portas fechadas." (inSTF,AP 470, voto do Ministro Luiz Fux,http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AP470VotoMinLF.pdf, acesso: 19/02/18, grifei). 102.Sobre o valor probatório dosindícios, o professorTourinho Filholeciona que: "Tendo o legislador admitido os indícios como meio de prova, não se pode negar possa o Juiz, mormente em face do livre convencimento, proferir decreto condenatório apoiando-se em prova indiciária. Aliás, toda e qualquer prova, como vimos, tem, no Processo Penal, valor probatório relativo. Trata-se de prova indireta. Em face de um indício pode-se chegar a conclusão satisfatória por uma construção lógica." (Fernando da Costa Tourinho Filho. Código de Processo Penal Comentado", Volume I, Saraiva, 4a ed., pág. 443, grifei). 103.Ainda sobre tema, vejam-se as lições do professorMirabete: "(...)tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra. (...)os indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, São Paulo, Atlas, 2003, grifei). 104.Nesse contexto, os elementos probatórios contidos nos autos provama associação estável e permanentedos réus entre si e com terceiros não identificados, mas todos integrantes da facção criminosa autointitulada"C.V.' //// "T.C.P.", exatamente pelascircunstâncias do fato, não sendo possível exigir outro tipo de prova nessa espécie de infração. 105.Na mesma linha do que ora é decidido aqui é o entendimentomajoritáriodeste E. TJRJ. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados das1ª,2ª,3ª,4ª,6ªe8ª Câmaras Criminais: "APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA A GUARDA DE PERTENCES NECESSÁRIOS À ATIVIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESISTÊNCIA E DESACATO - ARTIGO 33 (sec) 1º, INCISO III C/C ART. 40, IV E ART. 35, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, ART. 329 E 331, AMBOS DO CP, N/F ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSOR - IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO - DEPOIMENTOS POLICIAIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ EM CUMPRIMENTO A UM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA CASA DO RECÉM FALECIDO CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE, OS POLICIAIS REVISTARAM O SEGUNDO ANDAR DO IMÓVEL, ONDE A APELANTE RESIDIA E LOGRARAM ARRECADAR AS MUNIÇÕES, TRÊS CARREGADORES DE RÁDIOS TRANSMISSORES, 06 (SEIS) APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR E UMA CAMISETA COM OS SEGUINTES DIZERES: 'ARABIANOS SAUDADES ETERNAS' E 'SAUDADES DI MENO', QUE FAZIAM ALUSÃO AO CRIMINOSO MORTO. AO SER DETIDA, A RECORRENTE DESFERIU CHUTES NOS AGENTES DA LEI, ALÉM DE PROFERIR PALAVRAS DE BAIXO CALÃO E OFENSIVAS À CORPORAÇÃO -TODA A PROVA COLHIDA REVELA O ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE A RECORRENTE E OS DEMAIS TRAFICANTES DO LUGAR-AJUSTE PRÉVIO NA UNIÃO DE ESFORÇOS NO COMETIMENTO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO¿ INAPLICÁVEL A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO (sec) 4º, DO ART. 33 - CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA ¿¿ INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITITVA DE DIREITOS - CORRETA A FIXAÇÃO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA - ELEMENTO JUDICIAL NEGATIVO ¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO." (Apelação Criminal 0038615-35.2016.8.19.0021,PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALDes(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 21/11/2017, grifei). *** "APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DELITO DESCRITOS NO ARTIGO 35, DA LEI Nº. 11.343/2006, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE COLABORADOR, BEM COMO A REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. A MATERIALIDADE DELITIVA FOI COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE APREENSÃO DO RADIOTRANSMISSOR. AUTORIA DELITIVA QUE EMERGE TRANQUILA DA PROVA ORAL, DESTACANDO-SE AS DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E COESAS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO NA COMUNIDADE DO TRÊS CAMPOS, NO BAIRRO ROSA DOS VENTOS, QUE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA TERCEIRO COMANDO PURO, AO ADENTRAREM NA RUA MÉXICO, PERCEBERAM QUE O DENUNCIADO E OUTROS INDIVÍDUOS QUE NÃO FORAM IDENTIFICADOS, VENDIAM ENTORPECENTES, E QUANDO PERCEBERAM A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO EMPREENDERAM FUGA. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÕES DOS AGENTES DA LEI PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO ENUNCIADO Nº. 70 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DE OUTRO LADO, O RÉU, NO MOMENTO DA ABORDAGEM CONFESSOU INFORMALMENTE QUE TRABALHAVA NO TRÁFICO LOCAL E INTEGRAVA A FACÇÃO DO 'TERCEIRO COMANDO PURO', EXERCENDO A FUNÇÃO DE 'RADINHO', INFORMANDO, AINDA, QUE RECEBIA R$ 300,00 POR SEMANA E ERA "CHEFIADO" POR VULGO 'DIGÃO' OU '3D' (PASTA Nº. 000089), MAS QUANDO INTERROGADO EM JUÍZO, QUEDOU-SE SILENTE.INQUESTIONÁVEL A PROVA DA ASSOCIAÇÃO DO RÉU COM OS TRAFICANTES DO LOCAL, DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA TERCEIRO COMANDO PURO, O QUE SE EXTRAI DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO E DA DINÂMICA DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO REVELA A HABITUALIDADE DO SEU ATUAR ILÍCITO. DE OUTRO VÉRTICE, TAMPOUCO SE MOSTRA RAZOÁVEL, O PLEITO DA DEFESA VISANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA AQUELE DE COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE, PREVISTO NO ARTIGO 37 DA LEI 11.343/06, CONTUDO, RESTOU CABALMENTE DEMOSTRADO QUE A ATUAÇÃO DO ACUSADO NÃO ERA EVENTUAL E, TAMPOUCO, SE RESTRINGIA AO PAPEL DE MERO INFORMANTE. POR FIM, EM RELAÇÃO À REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, ESTA MERECE ACOLHIMENTO, EIS QUE OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO APELANTE, FIXO A MESMA NO VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA FIXAR A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS." (Apelação Criminal n. 0028185-36.2017.8.19.0038, Des(a). LUIZ ZVEITER -PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- Julgamento: 28/11/2017, grifei). *** "APELAÇÃO. Artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 329, (sec)1º, do Código Penal, em concurso material. Condenação. Agente que, no dia 26/08/2015, por volta das 15 horas, no Morro Menino de Deus, na Rua Mário Sá Barreto, bairro Rocha, em São Gonçalo, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico ilícito de drogas, trazia consigo 140 g de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, acondicionados em 100 embalagens plásticas transparentes fechadas por nó, além de 92 g de cloridrato de cocaína, distribuídos em 132 frascos plásticos transparentes tipo ¿eppendorf¿, acondicionados em embalagens vermelhas. Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até 26/08/2015, no Morro Menino de Deus, bairro Rocha, em São Gonçalo, o apelante se associou a outros traficantes ainda não identificados, todos ligados à mesma facção criminosa, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o apelante, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros indivíduos ainda não identificados, se opôs à execução de ato legal, mediante violência dirigida a funcionário competente para executá-la, resistindo à abordagem policial, efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição. RECURSO DEFENSIVO. (..) 1. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório firme quanto à prática dos crimes pelo apelante. Os depoimentos dos agentes da lei, em Juízo, foram seguros e unânimes, descrevendo com precisão toda a dinâmica delitiva, manifestando que o acusado foi visto com um rádio transmissor nas mãos, evidentemente associado a indivíduos armados, alguns portando mochilas, que ousaram efetuar disparos de armas de fogo ao se depararem com os policiais militares, sendo enfatizado pelos depoentes que o acusado trazia na referida bolsa, considerável quantidade de drogas de alto poder viciante, quais sejam, maconha e cocaína, embaladas para venda, além de um caderno contendo informações sobre a mercancia de drogas. A versão apresentada pelo acusado mostra-se incompatível com o conjunto das provas. Ambos os agentes da lei dispuseram que a localidade é dominada pela facção criminosa ¿comando vermelho¿ e que não conheciam o acusado, não sendo demonstrados nos autos qualquer interesse dos policiais em incriminar o recorrente. Não há mais que se discutir a validade dos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão, se coerentes entre si e com o conjunto probatório, incidindo na hipótese o entendimento consolidado nos Tribunais, inclusive nesse, por meio da Súmula 70. No que tange à confissão informal feita aos policiais, no momento da prisão, com o objetivo de apurar a prática de crime, não se pode presumir a ilegalidade da atuação dos policiais, notadamente quando não existem elementos que possam revelar abuso de autoridade, ou descumprimento das normas constitucionais e legais pertinentes. A alegada confissão informal, deve ser valorada dentro do contexto probatório, como o fez acertadamente o Magistrado sentenciante. A decisão condenatória não está fundada unicamente nesta circunstância, mas também nas demais provas produzidas nos autos, que confirmaram a autoria delitiva. 2. Crime de tráfico ilícito de drogas. Foram encontrados com o acusado 140 g de erva seca, acondicionados em 100 embalagens plásticas transparentes fechadas por nó, 92g cocaína distribuídos 132 frascos plásticos transparentes do tipo ¿eppendorf¿, além de um caderno de anotações, que continha dados que comprovam o seu envolvimento com a associação criminosa local, tais como: 'MACONHA 20'; 'CARGA NOVA'; 'SAIU 50 PRA MALUCAO'; 'SAIU 100 MT MELISSA', o que vai ao encontro das declarações feitas pelo agente da lei. O acusado estava com um rádio transmissor nas mãos quando foi perseguido pelos policiais, tendo sido verificado por laudo que, o mesmo estava em condições de funcionamento, mostrando-se escorreito, o juízo de condenação. 3.Crime de associação para o tráfico de drogas. Presença dos elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito. Em que pese a falta de identificação de terceiras pessoas envolvidas com o ora apelante para a formação da associação, as provas juntadas aos autos,notadamente as circunstâncias da prisão, especialmente a posse de rádio transmissor, de caderno de notas, com uma mochila contendo tamanha quantidade e variedade de drogas, do relato dos policiaisque descreveram que o acusadoestava associado a outros elementos armados, que inclusive atiraram nos agentes da lei, em área dominada por facção criminosa, impossibilitam o pleito absolutório, restando evidente a existência de uma affectio societate entre o acusado e terceiros não identificados, para o citado comércio, consubstanciada na convergência de vontade de se unirem, de forma reiterada ou não, com a finalidade de exercê-lo. 4. (...) . 5. Para que o agente seja premiado com a causa de redução do (sec)4º, do artigo 33, da Lei de Antidrogas, precisa atender cumulativamente às quatro diretivas legais, a saber: não ser reincidente, não ostentar maus antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Assim, somente se aplica hipóteses de traficante ocasional. A condenação por crime de associação para o tráfico impede a concessão do privilégio, pelo claro envolvimento em atividade criminosa. 6. Impossível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum de pena finalizada, superior a 4 anos de reclusão. 7. O regime prisional inicial deve ser estabelecido em observância aos artigos 33 e 59, do Código Penal, inclusive, quando a condenação decorrer da prática de crimes hediondos e equiparados, tendo em vista a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o HC 111.840/ES afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes desta natureza. O critério de fixação do regime prisional não deve ser visto somente pelo aspecto da ressocialização dos condenados, mas também em razão da segurança da sociedade. In casu, as circunstâncias da prisão, especialmente a posse de rádio transmissor, de caderno de notas com anotações sobre as operações do tráfico, com uma mochila contendo fata quantidade de drogas, do relato dos policiais, deixam evidente a existência de uma affectio societate entre o acusado e terceiros não identificados, para o citado comércio, além da resistência qualificada que permitiu a fuga de todo um grupo criminoso, demonstrando não ser o abrandamento do regime de cumprimento de pena, suficiente à consecução dos seus objetivos, mostrando-se o fechado, o mais adequado ao caso. RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Criminal n. 0036493-37.2015.8.19.0004, Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA -SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL- Julgamento: 21/11/2017, grifei). *** "APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. RÉU CONDENADO NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, À PENA DE OITO ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.200 DIAS-MULTA. Materialidade e autoria do tráfico de drogas e da associação comprovadas. Prova cabal da estabilidade e permanência pelas circunstâncias do caso concreto. Localidade dominada por facção e apreensão de material entorpecente e rádio transmissor. Desclassificação para o crime do art. 37 que não encontra eco na prova dos autos. Tráfico privilegiado incompatível. Dosimetria e regime de pena adequados. Negado direito de apelar em liberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC 0253847-66.2016.8.19.0001, Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO -TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 14/11/2017, grifei). *** "TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. Sentença que condenou o apelante nos seguintes termos: pela prática do injusto do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima e pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06: pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Em virtude do concurso material, a resposta penal ficou definida em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Inconformada a Defesa busca a absolvição do apelante, em relação a ambos os delitos por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime previsto no artigo 33 da lei de Drogas para o crime do artigo 28 da mesma lei; a aplicação do redutor previsto no art. 33, (sec)4°, da Lei de Drogas; o abrandamento do regime prisional; a substituição da pena por restritivas de direitos; a redução da pena de multa e a isenção das custas processuais. Do crime de tráfico ilícito de drogas. Materialidade comprovada pelo laudo de exame de entorpecente. O apelante trazia consigo e guardava 21g (vinte uma gramas), de maconha distribuída por 26 (vinte e seis) pequenos sacos plásticos, e; 67g (sessenta e sete gramas) de cocaína, distribuídos em 19 (dezenove) pequenos tubos plásticos do tipo 'eppendorf', estes exibindo impressas as inscrições 'PO de 10 Ben Favela da Linha C.V.' Autoria indelével, consoante depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante. Inteligência do verbete nº 70 da súmula de Jurisprudência dominante do nosso Tribunal de Justiça. Incabível, portanto, o pleito de desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.Do delito de associação para fins de tráfico. O contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, quando o réu trazia consigo e guardava o material entorpecente descrito na denúncia, somado à prova oral, deixa claro que ele estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. As drogas traziam em suas embalagens as inscrições alusivas à facção criminosa'CV', conforme atesta o laudo pericial. Do tráfico privilegiado - art. 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06. O acusado não faz jus à referida redução da pena, porquanto a norma legal veda expressamente sua aplicação quando o agente integrar organização criminosa ou dedicar-se à atividade criminosa. Na hipótese, mantida a condenação do réu pelo crime de associação para fins de tráfico, é evidente que o mesmo integra organização criminosa e não é merecedor de tal benesse. Inviável o pedido de exclusão da pena de multa. Sanção estabelecida no preceito secundário de cada tipo penal imputado ao réu, aplicadas em seu mínimo, dentro dos parâmetros legais. Regime prisional inicialmente fechado adequado aos graves crimes cometidos pelo réu, tendo em vista o quantum da sanção estabelecida, como também para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Incabível a pretendida substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, diante da quantidade de pena aplicada (art. 44, CP). Pedido de gratuidade de justiça que não merece acolhida. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do Código de Processo Penal e a competência para analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado é do Juízo da Execução Penal. Verbete nº 74 da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada." (Apelação Criminal n. 0077953-14.2016.8.19.0054, Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART -QUARTA CÂMARA CRIMINAL- Julgamento: 28/11/2017, grifei). *** "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL QUE MERECE REPAROS, SENDO INCABÍVEL A REDUÇÃO DE 2/3, NOS TERMOS DO ART. 33, (sec) 4º DA LEI Nº 11.343/06, DIANTE DOS INDÍCIOS DE QUE O APELADO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1. Incabível a redução de 2/3 (dois terços) operada pelo juízo monocrático, uma vez que o artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06, ao estabelecer uma causa especial de diminuição de pena, só é cabível em hipóteses excepcionalíssimas, em que se vislumbre todas as condições ali elencadas, a saber, agente primário e de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Portanto, a pretensão do legislador foi justamente a de diferenciar o traficante habitual do ocasional, obstaculizando que se reconheça a menor culpabilidade com relação àqueles que se dedicam à traficância com habitualidade, que in casu restou fartamente demonstrada. 2.Estas circunstâncias restaram provadas também pelo fato de que ninguém consegue de forma avulsa, comercializar drogas em uma localidade reconhecidamente comandada por facção criminosa, sem dela também fazer parte, ou seja, é improvável que o apenado pudesse manter sob sua guarda armas e drogas, circulando pelo referido local, sem que contasse com o apoio do comando criminoso, uma vez que para tanto, é preciso integrar o grupo. Sob estas circunstâncias, estar atuando de forma solitária ("carreira solo") é uma hipótese inexistente. 3. Provimento do recurso ministerial, para afastar o referido redutor e agravar a pena do réu Ivan a 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa." (Apelação Criminal nº 2008.050.00937.SEXTA CÂMARA CRIMINAL. Des. GUARACI DE CAMPOS VIANNA. Julgamento: 26/05/2009, grifei). *** "APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. RÉU CONDENADO NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, À PENA DE OITO ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.200 DIAS-MULTA. Materialidade e autoria do tráfico de drogas e da associação comprovadas. Prova cabal da estabilidade e permanência pelas circunstâncias do caso concreto. Localidade dominada por facção e apreensão de material entorpecente e rádio transmissor. Desclassificação para o crime do art. 37 que não encontra eco na prova dos autos. Tráfico privilegiado incompatível. Dosimetria e regime de pena adequados. Negado direito de apelar em liberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC 0253847-66.2016.8.19.0001 , Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 14/11/2017, grifei). *** "TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. Sentença que condenou o apelante nos seguintes termos: pela prática do injusto do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima e pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06: pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Em virtude do concurso material, a resposta penal ficou definida em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Inconformada a Defesa busca a absolvição do apelante, em relação a ambos os delitos por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime previsto no artigo 33 da lei de Drogas para o crime do artigo 28 da mesma lei; a aplicação do redutor previsto no art. 33, (sec)4°, da Lei de Drogas; o abrandamento do regime prisional; a substituição da pena por restritivas de direitos; a redução da pena de multa e a isenção das custas processuais. Do crime de tráfico ilícito de drogas. Materialidade comprovada pelo laudo de exame de entorpecente. O apelante trazia consigo e guardava 21g (vinte uma gramas), de maconha distribuída por 26 (vinte e seis) pequenos sacos plásticos, e; 67g (sessenta e sete gramas) de cocaína, distribuídos em 19 (dezenove) pequenos tubos plásticos do tipo 'eppendorf', estes exibindo impressas as inscrições "PO de 10 Ben Favela da Linha C.V." Autoria indelével, consoante depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante. Inteligência do verbete nº 70 da súmula de Jurisprudência dominante do nosso Tribunal de Justiça. Incabível, portanto, o pleito de desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Do delito de associação para fins de tráfico. O contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, quando o réu trazia consigo e guardava o material entorpecente descrito na denúncia, somado à prova oral, deixa claro que ele estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. As drogas traziam em suas embalagens as inscrições alusivas à facção criminosa "CV", conforme atesta o laudo pericial. Do tráfico privilegiado - art. 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06. O acusado não faz jus à referida redução da pena, porquanto a norma legal veda expressamente sua aplicação quando o agente integrar organização criminosa ou dedicar-se à atividade criminosa. Na hipótese, mantida a condenação do réu pelo crime de associação para fins de tráfico, é evidente que o mesmo integra organização criminosa e não é merecedor de tal benesse. Inviável o pedido de exclusão da pena de multa. Sanção estabelecida no preceito secundário de cada tipo penal imputado ao réu, aplicadas em seu mínimo, dentro dos parâmetros legais. Regime prisional inicialmente fechado adequado aos graves crimes cometidos pelo réu, tendo em vista o quantum da sanção estabelecida, como também para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Incabível a pretendida substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, diante da quantidade de pena aplicada (art. 44, CP). Pedido de gratuidade de justiça que não merece acolhida. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do Código de Processo Penal e a competência para analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado é do Juízo da Execução Penal. Verbete nº 74 da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada." (Apelação Criminal n. 0077953-14.2016.8.19.0054, Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - QUARTA CÂMARA CRIMINAL- Julgamento: 28/11/2017, grifei). *** "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL QUE MERECE REPAROS, SENDO INCABÍVEL A REDUÇÃO DE 2/3, NOS TERMOS DO ART. 33, (sec) 4º DA LEI Nº 11.343/06, DIANTE DOS INDÍCIOS DE QUE O APELADO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1. Incabível a redução de 2/3 (dois terços) operada pelo juízo monocrático, uma vez que o artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06, ao estabelecer uma causa especial de diminuição de pena, só é cabível em hipóteses excepcionalíssimas, em que se vislumbre todas as condições ali elencadas, a saber, agente primário e de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Portanto, a pretensão do legislador foi justamente a de diferenciar o traficante habitual do ocasional, obstaculizando que se reconheça a menor culpabilidade com relação àqueles que se dedicam à traficância com habitualidade, que in casu restou fartamente demonstrada. 2. Estas circunstâncias restaram provadas também pelo fato de que ninguém consegue de forma avulsa, comercializar drogas em uma localidade reconhecidamente comandada por facção criminosa, sem dela também fazer parte, ou seja, é improvável que o apenado pudesse manter sob sua guarda armas e drogas, circulando pelo referido local, sem que contasse com o apoio do comando criminoso, uma vez que para tanto, é preciso integrar o grupo. Sob estas circunstâncias, estar atuando de forma solitária ("carreira solo") é uma hipótese inexistente. 3. Provimento do recurso ministerial, para afastar o referido redutor e agravar a pena do réu Ivan a 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. (Apelação Criminal nº 2008.050.00937. SEXTA CÂMARA CRIMINAL. Des. GUARACI DE CAMPOS VIANNA. Julgamento: 26/05/2009, grifei). *** "Apelação criminal. Art. 33 da lei 11.343/06. Condenação - Réu cumprindo pena substitutiva. Pena de 04 anos de reclusão em regime aberto - substituída por duas restritivas de direitos - e 400 DM no VML. Réu detido na posse de 632,2g de cocaína rotulada, com alusão à facção criminosa, no interior de residência em comunidade controlada por notória facção criminosa e diversos materiais de endolação. Recurso ministerial pretendendo o afastamento do privilégio e consectários, além de condenação do apenado pelo delito de associação.Mostra-se pouco crível que nas condições da apreensão, e diante do farto aparato para endolação o réu tivesse a opção de exercer a atividade de tráfico de modo avulso.Registra-se, que não sódiante da quantidade de droga arrecadada em área submetida a facção criminosa, mas diante do material apreendido,mostra-se impraticável o exercício do tráfico de modo avulso, ou mesmo que não se dedicasse à atividade criminosa. Recurso provido. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do apenado." (Apelação Criminal nº 0002020-45.2017.8.19.0007 - Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES -OITAVA CÂMARA CRIMINAL- Julgamento: 25/10/2017). 106."No mais, para a caracterização do crime de associação para o tráficonão é imprescindível a identificação formal de comparsas, apenas que as pessoas se unam com o objetivo de manter vínculo estável e duradouro para a prática do delito de tráfico" (inTJRJ,Apelação Criminal 0004640-27.2017.8.19.0008, DJ 05/10/2017, de relatoria do Desembargador Luiz Zveiter). Assim, o fato de o acusado ter sido preso sozinho não descaracteriza a associação, uma vez que o tipo penal não exige a presença simultânea de todos os associados no momento da prisão. 107.Vale citar, ainda, que "para a configuração do delito [de associação para o tráfico]não se faz necessário mesurar o tempode atividade ilícita do agente, mas sim que aintenção dos meliantes seja manter uma associação duradoura, com efetiva divisão de tarefas." (inTJRJ,Apelação Criminal n. 0008789-83.2017.8.19.0067, de relatoria do Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 06/06/2018 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL), o que ficou demonstrado no caso dos autos. 108.Isso porque o delito de associação para o tráfico estará caracterizado ainda que o agentevise apenas e tão somente um único crimede tráfico de drogas, ficando, assim, dispensada a predisposição para a prática de um número indeterminado de crimes. Isso porque o artigo 35 da Lei nº 11.343/06 utiliza a cláusula "reiteradamente ou não". Nesse sentido, confira-se no STF o decididono RHC 75.236/AM(DJU 01/08/1997). 109.Nesse contexto, concluo que o conjunto instrutório traz prova segura de que o réuagiu de forma livre e conscientena realização da conduta descrita no tipo penal que imputado - associou-se a terceiras pessoas para o fim de realizar o comércio ilícito de drogas naquela localidade. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. 110.Diante de todo o exposto,rejeito a tese defensiva do acusadode que não restaram caracterizados os elementos do tipo penal em comento, porquanto, diante da dificuldade de se extrair o móvel do agente,o dolo é avaliado pela sua conduta, ou seja, a análise doanimusassociativose perfaz por meio do cotejo das circunstâncias do caso, as quais devem demonstrar quantitativa e qualitativamente o mencionado fim. - Da majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da LD. 111.No caso dos autos, a arma de fogo encontrada pelos policiais foi arrecadado em local diverso da prisão do réu. Frise-se que o acusado foi abordadaoem local conhecido pelo tráfico de drogas, tendo indicado o local especifico onde foram arrecadados apenas o material entorpecente e o rádio comunicador. 112.Ademais, anoto que o tráfico de drogas realizado por ORCRIM costuma ser estruturado em divisão de tarefas (gerência, segurança, distribuição, venda e olheiro). Assim, cada assecla responde pelos crimes de tráfico e associação em concurso material, acrescida das circunstâncias referentes à tarefa desempenhada na ORCRIM. 113.Diante de todo esse contexto,in casu, não é possível a incidência da referida causa de aumento de pena, uma vez que não ficou demonstrado o emprego de arma de fogo era utilizado como forma de intimidação pelo réu. -DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (tráfico e associação para o tráfico) 114.A associação para o tráfico é crime formal, ou seja, sua consumação independe da prática do delito para os quais os agentes se associaram. In casu, o réu praticou, ainda, o crime de tráfico de drogas.Assim, verifica-se que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação e não são da mesma espécie. Logo, o acusado deve responder pelo crime de associação para o tráfico em concurso material com o delito de tráfico de drogas, incidindo na hipótese o artigo 69 do Código Penal (ut STJ, HC 652.730 RJ, j. 24/06/2021). - Da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec)4º, da LD: 115.Diferente do que a defesa sustenta,não se aplica, no caso dos autos, a causa de diminuição de pena prevista noartigo 33, (sec)4º, da Lei n. 11.343/06. Senão vejamos: 116.A figura do tráfico privilegiado pretende alcançar aqueles indivíduos que praticaram o delito de forma eventual, assim como as denominadas "mulas", que realizam o transporte de drogas em pequenas quantidades 117.Assim, para a incidência da mencionada causa de diminuição da pena, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos:(a)primariedade;(b)bons antecedentes;(c)não dedicação a atividades criminosas e(d)não integração de organização criminosa. 118.Entretanto, o réu éreincidente específico, uma vez que foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 na ação penal n. 0168094-34.2022.8.19.0001, às penas de 8 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 1.200 dias-multa. 119.Ademais,as provas produzidas demonstram, sem qualquer dúvida, que o acusado se dedicava à atividade criminosa de tráfico de drogas, integrando a ORCRIM autointitulada "Comando Vermelho - C.V.", não o fazendo de modo esporádico, o que afasta a incidência da causa de diminuição em tela. 120.Logo, incabível a incidência doart. 33, (sec) 4º, da LD na hipótese dos autos. -Da ilicitude e culpabilidade 121.Observa-se, ainda,que o acusado eraplenamente imputávelpor ocasião dosfatos, tendo pelacapacidade de entender o caráter ilícitode suas condutas e de se determinar segundo tal entendimento. 122.Não há dúvida de que o réu estava ciente do modo que agia e dele se poderia exigir, naquelascircunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 123.Dessa forma, o réu não demonstrou a existência de causas que pudessem justificar suareprovávelconduta, excluirculpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. -DA EQUIPAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO A CRIME HEDIONDO 124.Registroaqui que o crime detráfico de drogasestá equiparado a crime hediondo por força doart. 2º, (sec)1º, da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). III -DISPOSITIVO 125.Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR o réuNATHAN GUILHERME DE SOUZA FARIAcomo incurso nas penas dosarts. 33,caput, e 35, ambos da Lei n 11.343/06, na forma doart. 69do Código Penal e doart. 2º, (sec)1º, da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). 126.Como consequência, passo à fixação da pena, observando oartigo 5º,inciso XLVI, da Constituição da República e osartigos 59e68,ambos do Código Penal, bem como, oartigo 42da Lei nº 11.343/06. IV-DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA (a)QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06. 127.Inicialmente, registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário doartigo 33,caput, Lei 11.343 - reclusão de, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 128.Segundo oart. 59, do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 129.Aculpabilidadedo condenado, ou seja, o quão reprovável foi a conduta do agente,in casu, não excede ao tipo penal imputado. 130.O apenado temmaus antecedentes. Contudo, tal circunstância será valorada na segunda fase do processo dosimétrico, diante do princípio da especialidade. 131.Não há elementos para desvalorar aconduta socialdo apenado perante os demais membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 132.Igualmente, não há elementos para avaliar apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. Logo, tal circunstância não será valorada negativamente. Afinal, essa circunstância judicial "não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor" (inSTJ,REsp 513.641, DJ 01/07/2004). 133.Omotivo do crime, que impulsionou o atuar da apenada, não extrapolou ao normal do tipo. 134.Quanto àscircunstâncias do crimesão desarrazoadas, diante da diversidade do material apreendido (crack, cocaína e maconha), sendo possível a sua desvaloração com preponderância, nos termos do artigo 42 da LD. 135.Por essa razão, exaspero a pena provisória dos condenados em7 meses e 15 dias de reclusão e 63 dias-multa. 136.Por fim, cabe anotar que asconsequências do crimenão são desarrazoadas e a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 137.Por tais motivos, fixo apena-baseem5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 563 dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 138.Inicialmente, deve ser reconhecida e valorada aagravanteprevista no art. 61, inciso I, do CP (reincidência). Isso porque, como visto, o apenado foi condenado na ação penal n. 0168094-34.2022.8.19.0001 (anotação 3) pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 às penas de 8 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 1.200 dias-multa, cuja sentença transitou em julgado em 09/04/2025, antes, portanto, da prática do fato aqui apreciado e não transcorreu, ainda, o período depurador. 139.Deve-se considerar, ainda, a confissão extrajudicial do apenado, captada por meio das câmeras corporais portáteis - COPs dos policiais que o conduziram até a delegacia de polícia, impondo-se o reconhecimento daatenuanteprevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 140.Compensa-se integralmente as referidas circunstâncias, isso porque, aTerceira Seção do STJ, no julgamento doEREsp 1.154.752/RS, em 23/5/2012, pacificou o entendimento no sentido de quea agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea- que envolve a personalidade do agente -são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas(STJ, Tema Repetitivo 585). 141.Sublinha-se, ainda, que no caso em julgamento é possível a mencionada compensação, mesmo para aqueles que consideram que a confissão tem maior peso na escala de preponderância. Isso porqueé valorada aqui a reincidência específica, que tem maior grau de reprovabilidade do que a recidiva genérica("ut" TJRJ,Apelação Criminal n. 0001766-51.2017.8.19.0014, Des(a). CARLOS EDUARDO FREIREROBOREDO- Julgamento: 20/03/2018 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, eApelação Criminal n. 0274962-46.2016.8.19.0001, Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 27/02/2018 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL). 142.Assim, mantenho apena intermediáriaem5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 563 dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 143.Como assentado na fundamentação, não há vetores aplicáveis ao caso em julgamento. Assim, torno definitiva a pena em5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 563 dias-multa. (b)QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. 144.Inicialmente, registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário doartigo 35Lei 11.343 - reclusão de, de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 1ª fase (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 145.Aculpabilidadedo condenado não excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal imputado. 146.O condenado ostentamaus antecedentes, mas, como visto, serão valorados na segunda fase do processo dosimétrico. 147.Não há elementos para desvalorar aconduta sociale apersonalidadedo apenado. 148.Omotivo do crimenão extrapolou ao normal do tipo. 149.Por outro lado, quanto àscircunstâncias do crime, cabe reconhecer que o condenado integra grupo de traficantes local em área sabidamente dominada pelo"C.V.", organização criminosa com elevado poderio bélico e domínio territorial, conhecida por sua atuação violenta. A inserção do apenado nessa estrutura demonstra maior grau de periculosidade da conduta e autoriza a elevação da pena-base. Afinal, na individualização das condutas, verifica-se ser mais reprovável aquele que integra ORCRIM de alto poder bélico, responsável pela prática de diversos crimes na sociedade fluminense (Operação no Complexo de Israel foi 'emergencial' para evitar 'banho de sangue', diz secretário | Rio de Janeiro | G1), do que aqueles que se associam entre si apenas para o tráfico em uma determinada localidade. 150.Logo, exaspero a pena-base em4 meses e 15 dias de reclusão, e 87 dias-multa 151.Por fim, cabe anotar que asconsequências do crimetambém não extrapolaram o esperado pelo tipo e a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 152.Desse modo, fixo apena-baseem3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 787 dias-multa. - 2ª fase (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 153.Como visto, deve-se reconhecer a incidência daagravanteprevista no art. 61, inciso I, do CP (reincidência), diante da condenação transitada em julgado antes dos fatos imputados nestes autos (anotação 3), não tendo transcorrido, ainda, o período depurador. 154.Por sua vez, presente aatenuanteprevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, considerando a confissão extrajudicial do apenado, captada pelas gravações das COPs, disponibilizadas no PJe mídias. 155.As referidas circunstâncias envolvem a personalidade do agente, sendoigualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas(STJ, Tema Repetitivo 585). 156.Assim, mantenho apena intermediáriaem3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 787 dias-multa. - 3ª fase (causas de aumento e de diminuição da pena) 157.Não há causas de diminuição e de aumento aplicáveis ao caso em julgamento. Assim, fixo apena definitivaem3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 787 dias-multa. -CONCURSO DE CRIMES: cúmulo material. 158.Conforme já reconhecido, deve ser aplicada a regra do concurso material, observando-se o disposto noartigo 69do Código Penal, bem como, em relação à pena de multa, o disposto noartigo 72do mesmo diploma. 159.Assim, as penas aplicadas devem ser somadas, totalizando:9 (nove) anos de reclusão e 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias-multa. -Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 160.Considerando a situação econômica do apenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conformeartigo 49, (sec)2º, do Código Penal. 161.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos doartigo 50do Código Penal. V-REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 162.Considerando oquantumda sanção aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do apenado, determino o cumprimento da pena noREGIME FECHADO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "a",e(sec)3º, do Código Penal. 163.Registro aqui que a Segunda Turma do Eg. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 138.936, reforçou a discricionariedade conferida ao Magistrado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, por ser etapa da individualização da pena. Assim, o regime inicial de cumprimento de penadeve refletir as circunstâncias do crime avaliadas nas três fases do processo dosimétrico, e não apenas na primeira delas. VI -DETRAÇÃO PENAL 164.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista noartigo 387, (sec) 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. 165.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doAgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII-ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 166.Deixo de determinar a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, em razão da quantidade da pena aplicada e da reincidência do apenadoem crime doloso da mesma espécie, o que desaconselha a aplicação de qualquer medida descarcerizadora previstas nos art. 44 e 77 do Código Penal. 167.Afinal, por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos que regulam o tema, "é possível observar a intenção do instituto é beneficiar o infrator de baixa periculosidade que possua bons antecedentes e não o que comete delitos em sequência" (in TJRJ,AC 0002970-79.2016.8.19.0204, j. 26/10/2017). 168.Nessa linha, confira-se no STJ:HC 250554/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., julg. em 18.03.2014, eHC 261977/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., julg. em 17.12.2013. VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 169.Nego ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP). Senão vejamos: 170.Note-se que o sentenciado permaneceu preso durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Este último fundamento permanece abrasador após a prolação desta sentença não havendo qualquer razão para soltá-lo agora que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime fechado. A gravidade em concreto do delito praticado informa a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 171.Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (in HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013). 172.Verifica-se, ainda, que o apenado integra organização criminosa que emprega arma de fogo para intimidação coletiva ("C.V.") de alta periculosidade social na comarca de Nova Iguaçu e em diversas outras do Rio de Janeiro. 173.Como é cediço, os delitos de tráfico e associação para o tráfico são condutas potenciais difusoras de violência social, pois são matrizes para diversos outros, gerando consequências nefastas para toda a sociedade. 174.A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" ("in"HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 175.Tais fatos demonstram, ainda, que a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão será ineficaz, em vista da insistência do condenado na prática de delitos. IX-EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 176.Deixo de condenar o apenado à indenização prevista noartigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. X -DO CONTROLE GERAL E DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS 177.Certifique a serventia se há nos autos bens, coisas, valores ou ativos apreendidos ainda sem destinação definitiva, especificando, em relação a cada item, sua natureza, localização, responsável pela guarda, eventual valor econômico, proprietário ou possuidor identificado, existência de pedido de restituição e providências já adotadas. 178.Havendo bens apreendidos sujeitos ao regime de gestão previsto nas Resoluções CNJ nº 483/2022 e nº 626/2025, verifique-se sua regular inserção no Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB e, se necessário, proceda-se ao cadastramento ou atualização das informações relativas à sua localização, situação e destinação. 179.Quanto à arma de fogo e acessório apreendidos que não sejam passíveis de restituição e estejam sujeitos à destinação prevista no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino, após o trânsito em julgado e não mais interessando à persecução penal, seu encaminhamento ao Comando do Exército para a destinação legal cabível. Oficie-se ao órgão responsável pela custódia. 180.Havendo drogas ou substâncias proscritas ainda apreendidas, promova-se sua destruição, caso ainda não realizada, na forma da Lei nº 11.343/2006, certificando-se nos autos e atualizando-se os registros pertinentes. 181.Declaro, também, o perdimento dos bens e valores apreendidos, o que inclui o rádio comunicador, devendo serem revertidos diretamente ao FUNAD, nos termos doart. 63, (sec)1º, da Lei 11.343/2006, ficando desde já autorizada a venda ou destruição deles. Oficie-se. 182.Considerando que restou caracterizada a hipótese de incidência do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos, cuja vinculação ao tráfico de drogas tenha sido reconhecida, o que inclui o rádio comunicador, promovendo-se sua destinação ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, observadas as formalidades legais e administrativas pertinentes. XI-PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 183.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento dasdespesas processuais, com fundamento noartigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conformeSúmula nº 74do TJ/RJ. 184.Deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, uma vez que oart. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 185.Expeça-se, ainda,guia de execução provisória da pena, nos termos do art. 259, XXXI, do Código de Normas da CGJ/TJRJ, observadas a Resolução CNJ nº 113/2010 e a Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 186.Comunique-se imediatamente à SEAP o regime prisional fixado nesta sentença,mediante o "ofício de comunicação de resultado de processo para transferência de regime prisional", na forma do art. 259, XXV, do Código de Normas da CGJ/TJRJ, para adoção das providências necessárias à manutenção ou transferência do sentenciado para estabelecimento compatível com o regime estabelecido, ressalvada a existência de título prisional mais gravoso. 187.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). II - procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III - Tratando-se de condenação definitiva a pena privativa de liberdade emregime inicial fechado e encontrando-se o condenado em liberdade, expeça-se mandado de prisão para cumprimento da pena, observadas as disposições do Código de Normas da CGJ/TJRJ e do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0. Expedido o mandado, adotem-se as comunicações regulamentares pertinentes. Enquanto não comunicada a prisão, mantenham-se os autos no arquivo definitivo, sem baixa. Efetivada a prisão, expeça-se a Carta de Execução de Sentença definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais, nos termos dos arts. 105 e 106 da Lei de Execução Penal e do art. 278 do Código de Normas da CGJ/TJRJ. 188.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma doartigo 392do Código de Processo Penal. Tratando-se de apenado preso, proceda-se à sua intimação pessoal na unidade de custódia, nos termos do art. 283, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/TJRJ. 189.Cumpridas as providências cabíveis e inexistindo pendência, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 24 de agosto de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular