Detalhe do processo

0800443-34.2025.8.19.0034

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Miracema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0800443-34.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA LIZIARIO CABRAL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se deAÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIAajuizada porLARA LIZIÁRIO CABRALem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Em sua petição inicial (id 179994691), a parte autora narra ser consumidora dos serviços prestados pela parte rée que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, a concessionária ré incluiu, indevidamente, cobrança de R$ 422,16 (quatrocentos evinte e dois reais e dezesseis centavos)e R$233,62(duzentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos),referentesà tarifa de esgoto, nas faturas.Ao final, pugna que a parte ré seja impedida de efetuar a cobrança do valor referente ao esgoto da matrícula101618672-7, em nome da Autora até que efetivamente comprove que o serviço está sendo prestado, e comprove que possui autorização legal para a referida cobrança; bem como pela restituição em dobro do valor pago referente à taxa de esgoto e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao id 180601586, decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Ao id 183460591, a parte autora promoveu com a juntada das faturas compreendidas entre agosto e dezembro de 2024. Ao id 186008556, manifestação da parte ré pelo indeferimento da tutela pleiteada. Ao id 206377540, decisão concedendo, em parte, a tutela de urgência requerida. Contestação (id 212797899), na qual a parte ré rebateu as alegações autorais, pugnandopela revogação da tutela de urgência, pela improcedência dos pedidos e pela declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº12, de 24 de janeiro de 2025, editado pela Prefeita do Município de Miracema/RJ . Ao id 212984167, a parte ré informou a interposição de agravo de instrumento. Ao id 214747835, manifestação da parte ré pela reconsideração datutela. Ao id 233569014, decisão mantendo a tutela. Ao id 239300402, manifestação da parte ré. Ao id 248155465, decisão monocrática revogando a tutela concedida. Ao id 277583415, réplica. Ao id 285973253, decisão invertendo o ônus da prova. Em sede de provas, a parte ré manifestou-se ao id 287461894, ao passo em que a parte autora o fez ao id 291277478. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, proferindo decisão saneadora. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), nos termos do art. 17 do CPC. Sendo assim,DECLARO O SANEADO FEITO. Fixo como pontos controvertidos (a) a existência da prestação do serviço e (b) suas eventuais indenizações. Em virtude da etapa processual, bem como da celeridade, passo, pois, para a análise das provas pleiteadas. Vejamos. Verifica-se que a parte ré informou não desejar produzir outras provas, uma vez que a prova documental produzida seria exauriente. Por outro lado, constata-se a presença de pleitos autorais a serem apreciados. Pois bem. DEFIROa produção de prova pericial requerida, visto ser imprescindível para o deslinde dos pontos controvertidos. Para tanto, nomeio o perito ANDRE LUIS RAIBOLT DE FREITAS JUNIOR, CREA-RJ 2024-100251,peritoandreraibolt@gmail.com Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, do CPC). Contudo,INDEFIROa produção de prova documental complementar, tendo em vista que, segundo o art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, não sendo necessária determinação judicial para tanto. Ademais,INDEFIROa expedição de ofício requerida, uma vez que a controvérsia será devidamente sanada por meio da prova pericial, sendo, portanto, dispensável para o deslinde do feito. Publique-se. Intimem-se. MIRACEMA, 20 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor LARA LIZIARIO CABRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR

OAB: 197995/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0800443-34.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA LIZIARIO CABRAL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se deAÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIAajuizada porLARA LIZIÁRIO CABRALem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Em sua petição inicial (id 179994691), a parte autora narra ser consumidora dos serviços prestados pela parte rée que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, a concessionária ré incluiu, indevidamente, cobrança de R$ 422,16 (quatrocentos evinte e dois reais e dezesseis centavos)e R$233,62(duzentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos),referentesà tarifa de esgoto, nas faturas.Ao final, pugna que a parte ré seja impedida de efetuar a cobrança do valor referente ao esgoto da matrícula101618672-7, em nome da Autora até que efetivamente comprove que o serviço está sendo prestado, e comprove que possui autorização legal para a referida cobrança; bem como pela restituição em dobro do valor pago referente à taxa de esgoto e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao id 180601586, decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Ao id 183460591, a parte autora promoveu com a juntada das faturas compreendidas entre agosto e dezembro de 2024. Ao id 186008556, manifestação da parte ré pelo indeferimento da tutela pleiteada. Ao id 206377540, decisão concedendo, em parte, a tutela de urgência requerida. Contestação (id 212797899), na qual a parte ré rebateu as alegações autorais, pugnandopela revogação da tutela de urgência, pela improcedência dos pedidos e pela declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº12, de 24 de janeiro de 2025, editado pela Prefeita do Município de Miracema/RJ . Ao id 212984167, a parte ré informou a interposição de agravo de instrumento. Ao id 214747835, manifestação da parte ré pela reconsideração datutela. Ao id 233569014, decisão mantendo a tutela. Ao id 239300402, manifestação da parte ré. Ao id 248155465, decisão monocrática revogando a tutela concedida. Ao id 277583415, réplica. Ao id 285973253, decisão invertendo o ônus da prova. Em sede de provas, a parte ré manifestou-se ao id 287461894, ao passo em que a parte autora o fez ao id 291277478. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, proferindo decisão saneadora. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), nos termos do art. 17 do CPC. Sendo assim,DECLARO O SANEADO FEITO. Fixo como pontos controvertidos (a) a existência da prestação do serviço e (b) suas eventuais indenizações. Em virtude da etapa processual, bem como da celeridade, passo, pois, para a análise das provas pleiteadas. Vejamos. Verifica-se que a parte ré informou não desejar produzir outras provas, uma vez que a prova documental produzida seria exauriente. Por outro lado, constata-se a presença de pleitos autorais a serem apreciados. Pois bem. DEFIROa produção de prova pericial requerida, visto ser imprescindível para o deslinde dos pontos controvertidos. Para tanto, nomeio o perito ANDRE LUIS RAIBOLT DE FREITAS JUNIOR, CREA-RJ 2024-100251,peritoandreraibolt@gmail.com Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, do CPC). Contudo,INDEFIROa produção de prova documental complementar, tendo em vista que, segundo o art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, não sendo necessária determinação judicial para tanto. Ademais,INDEFIROa expedição de ofício requerida, uma vez que a controvérsia será devidamente sanada por meio da prova pericial, sendo, portanto, dispensável para o deslinde do feito. Publique-se. Intimem-se. MIRACEMA, 20 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular