0800442-35.2023.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0800442-35.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA PACHECO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANDIRA PACHECO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, dou por saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: (i) a existência de irregularidade na unidade consumidora da parte autora (n.°2030578) apta a justificar a lavratura dosTOI'sn.º2022-50387729-1, respectivamente R$698,89(seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos)); (ii) a regularidade dos procedimentos administrativos adotados pela concessionária ré, especialmente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa; (iii) a existência de falha na prestação do serviço e eventual inexigibilidade dos débitos imputados à parte autora; (iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não possui natureza automática, tampouco se confunde com regra de instrução processual. Com efeito, a inversão do ônus probatório deve ser compreendida como regra de julgamento, a ser aplicada no momento da apreciação do mérito, e não, necessariamente, como critério prévio de distribuição dinâmica das provas durante a fase instrutória. Isso porque a sua incidência pressupõe a verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, elementos que, em regra, demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório. Assim, a definição acerca da inversão do ônus da prova será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, quando este Juízo estará apto a avaliar, de forma completa, os elementos constantes dos autos e, se for o caso, aplicar a regra do art. 6º, VIII, do CDC como critério de julgamento. Ressalte-se, ademais, que tal entendimento não acarreta prejuízo às partes, as quais permanecem responsáveis pela produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC. Dessa forma,postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para o momento do julgamento do mérito. A autora requer a produção de prova pericial e a ré informa que não há mais provas a produzir. Para a tentativa de solução das questões controvertidas,DEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perita aDrª. FABIOLA RODRIGUES COSTA; Id: CAU-RJ A 237493-5; Email:fabi.interiores@gmail.com; a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 360. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se a autora para que junte nos autos o endereço atualizado do imóvel, um telefone para contato do (a)I.expertno dia da perícia, bem como pontos de referência da residência. Indicando se possível sua localização via Google Maps. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. FACULTOas partes a produção de prova documental superveniente após a vinda do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. MAGÉ, 26 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Autor JANDIRA PACHECO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0800442-35.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA PACHECO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANDIRA PACHECO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, dou por saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: (i) a existência de irregularidade na unidade consumidora da parte autora (n.°2030578) apta a justificar a lavratura dosTOI'sn.º2022-50387729-1, respectivamente R$698,89(seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos)); (ii) a regularidade dos procedimentos administrativos adotados pela concessionária ré, especialmente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa; (iii) a existência de falha na prestação do serviço e eventual inexigibilidade dos débitos imputados à parte autora; (iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não possui natureza automática, tampouco se confunde com regra de instrução processual. Com efeito, a inversão do ônus probatório deve ser compreendida como regra de julgamento, a ser aplicada no momento da apreciação do mérito, e não, necessariamente, como critério prévio de distribuição dinâmica das provas durante a fase instrutória. Isso porque a sua incidência pressupõe a verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, elementos que, em regra, demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório. Assim, a definição acerca da inversão do ônus da prova será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, quando este Juízo estará apto a avaliar, de forma completa, os elementos constantes dos autos e, se for o caso, aplicar a regra do art. 6º, VIII, do CDC como critério de julgamento. Ressalte-se, ademais, que tal entendimento não acarreta prejuízo às partes, as quais permanecem responsáveis pela produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC. Dessa forma,postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para o momento do julgamento do mérito. A autora requer a produção de prova pericial e a ré informa que não há mais provas a produzir. Para a tentativa de solução das questões controvertidas,DEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perita aDrª. FABIOLA RODRIGUES COSTA; Id: CAU-RJ A 237493-5; Email:fabi.interiores@gmail.com; a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 360. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se a autora para que junte nos autos o endereço atualizado do imóvel, um telefone para contato do (a)I.expertno dia da perícia, bem como pontos de referência da residência. Indicando se possível sua localização via Google Maps. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. FACULTOas partes a produção de prova documental superveniente após a vinda do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. MAGÉ, 26 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular