0800436-94.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800436-94.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALVADORA SOARES FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA SALVADORA SOARES FERNANDES contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.703.463.419-8, e que, em 03/02/2025, obteve junto ao réu as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 52.043,81, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 28/05/2025, conforme memória de cálculo, ou no valor maior que vier a ser apurado em perícia contábil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação (id. 221075448). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 221076551 a 221076556), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 221076557), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 221076558), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 221076559) e precedentes (ids. 221076560 e 221076562). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 221140088). A decisão de id. 222791754 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 225528114). O réu habilitou-se nos autos (ids. 227972067 e 227972069) e apresentou contestação (id. 232473422), acompanhada do extrato e das microfichas da conta individualizada (ids. 232473426 e 232473427). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ, cujo julgamento afirma pendente de trânsito em julgado; alega a prescrição decenal da pretensão; suscita as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial; e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que atua como mero agente operador das contas vinculadas ao PASEP, sem responsabilidade pela definição dos índices de atualização, que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que os lançamentos da conta individualizada são regulares; e que a memória de cálculo da autora utiliza índices estranhos aos legalmente aplicáveis, em desconformidade com a Lei Complementar n. 26/1975, com o Decreto n. 9.978/2019 e com a Lei n. 9.365/1996, notadamente por desconsiderar a TJLP ajustada pelo fator de redução e os juros de 3% ao ano, além de não deduzir valores já levantados. Impugna a inversão do ônus da prova, nega a existência de danos materiais e morais, formula requerimento de prequestionamento e pede o cadastramento exclusivo de seus advogados para as intimações. Em réplica, a autora rebateu as preliminares e a prejudicial de prescrição, defendeu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, ratificou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial contábil (id. 233857221). O réu também se manifestou em provas, requerendo a perícia contábil (id. 234036659), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 241444937). Sobreveio decisão de saneamento (id. 242081751), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, registrando que ambas as partes requereram a prova pericial; rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de inépcia da petição inicial, de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva; rejeitou a prejudicial de prescrição decenal; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC; distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo da parte sucumbente, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A autora apresentou quesitos (id. 245047713). O réu apresentou os quesitos formulados por seu assistente técnico (ids. 250647146 e 250647150). A perita nomeada requereu dispensa do encargo (id. 258023458), sobrevindo o despacho de id. 258502717, que nomeou em substituição o perito Paulo Ferreira Leite. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.500,00 (id. 265545308). Intimadas as partes (id. 265640935), a autora concordou com a proposta (id. 266609873) e o réu a impugnou, por excessiva (id. 267212843). A decisão de id. 268343205 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou o início dos trabalhos. O laudo pericial foi apresentado no id. 281239955, acompanhado dos Anexos 1 e 2 (ids. 281239956 e 281239958). Com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (ids. 221076558, 232473426 e 232473427), o perito reconstituiu a evolução da conta individualizada e respondeu aos quesitos das partes, atestando que as conversões de moeda constam de forma correta dos extratos e das microfichas e que não foi possível identificar débitos ou saques não autorizados, mas afirmando que as atualizações não foram corretamente aplicadas pelo réu e atribuindo a ausência de créditos nas rubricas de distribuição complementar (8034) e de abono por conta do Tesouro Nacional (6013), entre 1991 e 1994, a falhas operacionais e de gestão do banco. Concluiu que, em 31/07/2017, o saldo da conta deveria ser de R$ 1.101,19, e não de R$ 175,14, valor sacado pela autora, resultando em diferença de R$ 926,05 em favor dela, atualizada até aquela data. O despacho de id. 281721265 determinou a intimação das partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A autora apresentou impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos (id. 286460184), instruídos com cartilha de códigos de lançamento (id. 286460186). Sem questionar os débitos pagos por folha de pagamento ou mediante crédito em conta, sustentou que o perito computou como efetivamente realizados os débitos em caixa da agência 2585, que relacionou individualmente (de 07/03/1992 a 31/07/2017), embora não comprovados pelo réu, em desacordo com o item "b" da tese fixada no Tema n. 1.300 do STJ; requereu a declaração de falha do laudo e a intimação do perito para retificar o cálculo, computando aqueles lançamentos em seu favor; e formulou quesitos complementares. O réu, por sua vez, juntou parecer técnico de seu assistente (ids. 286739140 e 286739143), no qual se sustenta que o laudo substituiu os índices oficiais do Conselho Diretor relativos aos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990 (555,485% e 3.293,690%) pelos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, correspondentes a índices plenos ajustados por expurgos inflacionários, estranhos à tabela oficial, e promoveu duplicidade de atualização monetária a partir de 2003, mediante a utilização da rubrica 8006 (valorização de cotas) em conjunto com as rubricas de atualização constantes dos extratos; e que o recálculo elaborado com os índices oficiais e as rubricas efetivamente lançadas resulta em saldo residual negativo de R$ 9,87 após a retirada final de 31/07/2017, concluindo pela desconsideração dos pontos impugnados ou, subsidiariamente, pela complementação do laudo. O despacho de id. 288991712 determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação e o pedido de esclarecimentos, no prazo de 15 dias, e para complementar o laudo em 30 dias, apresentando nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base indicado pela autora em 30/06/1989, aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 e discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta, com posterior vista às partes. A determinação encontra-se pendente de cumprimento. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade de justiça) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 242081751), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 31/07/2017, mediante o lançamento de pagamento por aposentadoria, no valor de R$ 175,14, que zerou a conta individualizada (id. 221076558; laudo de id. 281239955), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 28/08/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto aos saques, a impugnação ao laudo e os quesitos complementares (id. 286460184) veiculam a tese da distribuição do ônus da prova firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito. A divergência suscitada no parecer técnico do assistente do réu (id. 286739143), por fim, diz respeito ao critério de atualização juridicamente aplicável à conta, matéria igualmente reservada ao juízo. Desse modo, as diligências determinadas no despacho de id. 288991712, consistentes na intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação e o pedido de esclarecimentos e na complementação do laudo mediante nova memória de cálculo, tornaram-se desnecessárias ao desate da lide, pois serviriam apenas para aprofundar apuração contábil de matéria estranha à causa de pedir ou dependente de solução puramente jurídica, sem aptidão para alterar o resultado do julgamento, conforme a fundamentação adiante exposta. Isso posto, REVOGO o despacho de id. 288991712, em todos os seus itens, e DECLARO PREJUDICADOS a impugnação e o pedido de esclarecimentos (ids. 286460184 e 286739143), no que dependiam de resposta do perito, incluídos os quesitos complementares, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à inversão do ônus da prova, requerida na inicial e reiterada na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 242081751). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por índices plenos, expurgos inflacionários ou quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão da autora, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial limita-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério diverso de atualização (id. 221076557), no qual o perito apurou inconsistências (id. 281239955, respostas aos quesitos sétimo e décimo do réu). Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta segundo critérios que a demanda não comporta, como adiante se demonstra. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.703.463.419-8 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (ids. 221076558, 232473426 e 232473427) e atestou que o saldo foi corretamente transferido nas sucessivas mudanças de padrão monetário, com as conversões expressamente registradas nos extratos, inclusive os cortes de zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (id. 281239955, respostas aos quesitos primeiro, décimo quarto, décimo quinto e décimo sétimo da autora), e que não foi possível identificar débitos ou saques não autorizados (resposta ao quarto quesito). O recálculo, aliás, evidenciou a ausência de amparo da memória de cálculo da autora, que apontava crédito de R$ 52.043,81 (id. 221076557). A conclusão final do laudo, no ponto em que aponta diferença residual de R$ 926,05, posicionada em 31/07/2017 e resultante do confronto entre o saldo que reputou devido (R$ 1.101,19) e o valor sacado pela autora (R$ 175,14), não comporta consideração (art. 479 do CPC). Essa diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Além disso, a apuração pericial não observou os critérios jurídicos aplicáveis à conta. O parecer técnico do assistente do réu demonstrou, mediante confronto com a tabela oficial divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, que o laudo substituiu os índices oficiais dos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990 (555,485% e 3.293,690%) pelos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, correspondentes a índices plenos ajustados por expurgos inflacionários, estranhos à tabela do Conselho Diretor, além de promover, a partir de 2003, duplicidade de atualização monetária, mediante a utilização da rubrica 8006 (valorização de cotas) em conjunto com as rubricas de atualização efetivamente constantes dos extratos (id. 286739143). A negativa do perito, de que não teria utilizado índices diversos dos autorizados (id. 281239955, respostas aos quesitos décimo primeiro e décimo segundo do réu), não resiste a esse confronto objetivo, pois os percentuais aplicados no Anexo 1 (id. 281239956) não constam da tabela oficial. A substituição dos índices oficiais por índices plenos é precisamente o critério cuja adoção, conforme as premissas acima fixadas, refoge à responsabilidade do Banco do Brasil delimitada no Tema n. 1.150 do STJ, por dizer respeito à definição dos parâmetros de valorização das contas, da esfera do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Não por outra razão, o recálculo elaborado pelo assistente técnico, adstrito aos índices oficiais e às rubricas efetivamente lançadas, apurou saldo residual negativo de R$ 9,87 após a retirada final de 31/07/2017, resultado que infirma a existência de desfalque (id. 286739143). Anoto que nem a autora encampou a conclusão do laudo, pois o impugnou, reputando-o falho, para perseguir tese diversa, relativa aos saques em caixa, adiante examinada (id. 286460184). Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto, objeto da complementação já revogada, constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Tampouco comporta consideração a afirmação lançada na resposta ao quinto quesito da autora, que atribui a falhas operacionais do réu a ausência de créditos nas rubricas de distribuição complementar (8034) e de abono por conta do Tesouro Nacional (6013) entre 1991 e 1994 (id. 281239955). A distribuição de cotas e o abono dependem de autorização e de custeio definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), de modo que a ausência de lançamentos nessas rubricas diz respeito aos critérios de remuneração do programa, matéria estranha à responsabilidade operacional do banco, que atua como agente operador. Registro, ainda, que a inicial não veicula alegação de omissão de crédito individualizada quanto a essas rubricas e exercícios, incidindo, também aqui, os limites objetivos dos arts. 141 e 492 do CPC. O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 221076559) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo o perito consignado, nas respostas aos quesitos oitavo e nono, apenas que a insuficiência de controles internos admitida pelo banco não permitiria garantir a correção dos valores das microfichas, juízo de mera possibilidade que não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC) nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria simplesmente desaparecido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, cuja regularidade foi expressamente atestada pela perícia, conforme acima exposto. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 221075448), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 52.043,81 "já deduzido o que foi recebido" (id. 221075448), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 221076557) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 286460184), quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os débitos em caixa da agência 2585, relacionados naquela petição (de 07/03/1992 a 31/07/2017), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Quanto aos lançamentos de saque em caixa relacionados pela autora, cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam, à exceção do pagamento por aposentadoria de 31/07/2017, ao período de 1992 a 1999, todos com mais de 25 anos e o mais antigo com mais de 30 anos; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 221075448 e 221076557), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 281239955, resposta ao quarto quesito), e que as respostas aos quesitos décimo sexto a vigésimo segundo, nas quais se apoia a impugnação, registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que a relação apresentada pela autora inclui, em sua maior parte, lançamentos de pagamento de abono ("AS Paga Abono"), que se referem ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, bem como o pagamento por aposentadoria de 31/07/2017, no valor de R$ 175,14, retirada que a inicial pressupõe realizada, tanto que abatida do saldo revisado na memória de cálculo, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitivo-pedagógica invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 222791754). Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 268343205) e atribuídos à parte sucumbente (id. 242081751), sendo a autora, sucumbente, beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, dando-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE, inclusive quanto à revogação do despacho de id. 288991712. Cadastrem-se os advogados NEI CALDERON (OAB/RJ 2693-A) e MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB/RJ 2683-A) para que as intimações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seus nomes, conforme requerido (id. 232473422). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIA SALVADORA SOARES FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800436-94.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALVADORA SOARES FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA SALVADORA SOARES FERNANDES contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.703.463.419-8, e que, em 03/02/2025, obteve junto ao réu as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 52.043,81, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 28/05/2025, conforme memória de cálculo, ou no valor maior que vier a ser apurado em perícia contábil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação (id. 221075448). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 221076551 a 221076556), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 221076557), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 221076558), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 221076559) e precedentes (ids. 221076560 e 221076562). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 221140088). A decisão de id. 222791754 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 225528114). O réu habilitou-se nos autos (ids. 227972067 e 227972069) e apresentou contestação (id. 232473422), acompanhada do extrato e das microfichas da conta individualizada (ids. 232473426 e 232473427). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ, cujo julgamento afirma pendente de trânsito em julgado; alega a prescrição decenal da pretensão; suscita as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial; e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que atua como mero agente operador das contas vinculadas ao PASEP, sem responsabilidade pela definição dos índices de atualização, que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que os lançamentos da conta individualizada são regulares; e que a memória de cálculo da autora utiliza índices estranhos aos legalmente aplicáveis, em desconformidade com a Lei Complementar n. 26/1975, com o Decreto n. 9.978/2019 e com a Lei n. 9.365/1996, notadamente por desconsiderar a TJLP ajustada pelo fator de redução e os juros de 3% ao ano, além de não deduzir valores já levantados. Impugna a inversão do ônus da prova, nega a existência de danos materiais e morais, formula requerimento de prequestionamento e pede o cadastramento exclusivo de seus advogados para as intimações. Em réplica, a autora rebateu as preliminares e a prejudicial de prescrição, defendeu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, ratificou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial contábil (id. 233857221). O réu também se manifestou em provas, requerendo a perícia contábil (id. 234036659), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 241444937). Sobreveio decisão de saneamento (id. 242081751), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, registrando que ambas as partes requereram a prova pericial; rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de inépcia da petição inicial, de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva; rejeitou a prejudicial de prescrição decenal; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC; distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo da parte sucumbente, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A autora apresentou quesitos (id. 245047713). O réu apresentou os quesitos formulados por seu assistente técnico (ids. 250647146 e 250647150). A perita nomeada requereu dispensa do encargo (id. 258023458), sobrevindo o despacho de id. 258502717, que nomeou em substituição o perito Paulo Ferreira Leite. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.500,00 (id. 265545308). Intimadas as partes (id. 265640935), a autora concordou com a proposta (id. 266609873) e o réu a impugnou, por excessiva (id. 267212843). A decisão de id. 268343205 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou o início dos trabalhos. O laudo pericial foi apresentado no id. 281239955, acompanhado dos Anexos 1 e 2 (ids. 281239956 e 281239958). Com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (ids. 221076558, 232473426 e 232473427), o perito reconstituiu a evolução da conta individualizada e respondeu aos quesitos das partes, atestando que as conversões de moeda constam de forma correta dos extratos e das microfichas e que não foi possível identificar débitos ou saques não autorizados, mas afirmando que as atualizações não foram corretamente aplicadas pelo réu e atribuindo a ausência de créditos nas rubricas de distribuição complementar (8034) e de abono por conta do Tesouro Nacional (6013), entre 1991 e 1994, a falhas operacionais e de gestão do banco. Concluiu que, em 31/07/2017, o saldo da conta deveria ser de R$ 1.101,19, e não de R$ 175,14, valor sacado pela autora, resultando em diferença de R$ 926,05 em favor dela, atualizada até aquela data. O despacho de id. 281721265 determinou a intimação das partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A autora apresentou impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos (id. 286460184), instruídos com cartilha de códigos de lançamento (id. 286460186). Sem questionar os débitos pagos por folha de pagamento ou mediante crédito em conta, sustentou que o perito computou como efetivamente realizados os débitos em caixa da agência 2585, que relacionou individualmente (de 07/03/1992 a 31/07/2017), embora não comprovados pelo réu, em desacordo com o item "b" da tese fixada no Tema n. 1.300 do STJ; requereu a declaração de falha do laudo e a intimação do perito para retificar o cálculo, computando aqueles lançamentos em seu favor; e formulou quesitos complementares. O réu, por sua vez, juntou parecer técnico de seu assistente (ids. 286739140 e 286739143), no qual se sustenta que o laudo substituiu os índices oficiais do Conselho Diretor relativos aos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990 (555,485% e 3.293,690%) pelos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, correspondentes a índices plenos ajustados por expurgos inflacionários, estranhos à tabela oficial, e promoveu duplicidade de atualização monetária a partir de 2003, mediante a utilização da rubrica 8006 (valorização de cotas) em conjunto com as rubricas de atualização constantes dos extratos; e que o recálculo elaborado com os índices oficiais e as rubricas efetivamente lançadas resulta em saldo residual negativo de R$ 9,87 após a retirada final de 31/07/2017, concluindo pela desconsideração dos pontos impugnados ou, subsidiariamente, pela complementação do laudo. O despacho de id. 288991712 determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação e o pedido de esclarecimentos, no prazo de 15 dias, e para complementar o laudo em 30 dias, apresentando nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base indicado pela autora em 30/06/1989, aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 e discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta, com posterior vista às partes. A determinação encontra-se pendente de cumprimento. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade de justiça) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 242081751), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 31/07/2017, mediante o lançamento de pagamento por aposentadoria, no valor de R$ 175,14, que zerou a conta individualizada (id. 221076558; laudo de id. 281239955), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 28/08/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto aos saques, a impugnação ao laudo e os quesitos complementares (id. 286460184) veiculam a tese da distribuição do ônus da prova firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito. A divergência suscitada no parecer técnico do assistente do réu (id. 286739143), por fim, diz respeito ao critério de atualização juridicamente aplicável à conta, matéria igualmente reservada ao juízo. Desse modo, as diligências determinadas no despacho de id. 288991712, consistentes na intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação e o pedido de esclarecimentos e na complementação do laudo mediante nova memória de cálculo, tornaram-se desnecessárias ao desate da lide, pois serviriam apenas para aprofundar apuração contábil de matéria estranha à causa de pedir ou dependente de solução puramente jurídica, sem aptidão para alterar o resultado do julgamento, conforme a fundamentação adiante exposta. Isso posto, REVOGO o despacho de id. 288991712, em todos os seus itens, e DECLARO PREJUDICADOS a impugnação e o pedido de esclarecimentos (ids. 286460184 e 286739143), no que dependiam de resposta do perito, incluídos os quesitos complementares, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à inversão do ônus da prova, requerida na inicial e reiterada na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 242081751). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por índices plenos, expurgos inflacionários ou quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão da autora, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial limita-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério diverso de atualização (id. 221076557), no qual o perito apurou inconsistências (id. 281239955, respostas aos quesitos sétimo e décimo do réu). Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta segundo critérios que a demanda não comporta, como adiante se demonstra. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.703.463.419-8 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (ids. 221076558, 232473426 e 232473427) e atestou que o saldo foi corretamente transferido nas sucessivas mudanças de padrão monetário, com as conversões expressamente registradas nos extratos, inclusive os cortes de zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (id. 281239955, respostas aos quesitos primeiro, décimo quarto, décimo quinto e décimo sétimo da autora), e que não foi possível identificar débitos ou saques não autorizados (resposta ao quarto quesito). O recálculo, aliás, evidenciou a ausência de amparo da memória de cálculo da autora, que apontava crédito de R$ 52.043,81 (id. 221076557). A conclusão final do laudo, no ponto em que aponta diferença residual de R$ 926,05, posicionada em 31/07/2017 e resultante do confronto entre o saldo que reputou devido (R$ 1.101,19) e o valor sacado pela autora (R$ 175,14), não comporta consideração (art. 479 do CPC). Essa diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Além disso, a apuração pericial não observou os critérios jurídicos aplicáveis à conta. O parecer técnico do assistente do réu demonstrou, mediante confronto com a tabela oficial divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, que o laudo substituiu os índices oficiais dos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990 (555,485% e 3.293,690%) pelos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, correspondentes a índices plenos ajustados por expurgos inflacionários, estranhos à tabela do Conselho Diretor, além de promover, a partir de 2003, duplicidade de atualização monetária, mediante a utilização da rubrica 8006 (valorização de cotas) em conjunto com as rubricas de atualização efetivamente constantes dos extratos (id. 286739143). A negativa do perito, de que não teria utilizado índices diversos dos autorizados (id. 281239955, respostas aos quesitos décimo primeiro e décimo segundo do réu), não resiste a esse confronto objetivo, pois os percentuais aplicados no Anexo 1 (id. 281239956) não constam da tabela oficial. A substituição dos índices oficiais por índices plenos é precisamente o critério cuja adoção, conforme as premissas acima fixadas, refoge à responsabilidade do Banco do Brasil delimitada no Tema n. 1.150 do STJ, por dizer respeito à definição dos parâmetros de valorização das contas, da esfera do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Não por outra razão, o recálculo elaborado pelo assistente técnico, adstrito aos índices oficiais e às rubricas efetivamente lançadas, apurou saldo residual negativo de R$ 9,87 após a retirada final de 31/07/2017, resultado que infirma a existência de desfalque (id. 286739143). Anoto que nem a autora encampou a conclusão do laudo, pois o impugnou, reputando-o falho, para perseguir tese diversa, relativa aos saques em caixa, adiante examinada (id. 286460184). Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto, objeto da complementação já revogada, constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Tampouco comporta consideração a afirmação lançada na resposta ao quinto quesito da autora, que atribui a falhas operacionais do réu a ausência de créditos nas rubricas de distribuição complementar (8034) e de abono por conta do Tesouro Nacional (6013) entre 1991 e 1994 (id. 281239955). A distribuição de cotas e o abono dependem de autorização e de custeio definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), de modo que a ausência de lançamentos nessas rubricas diz respeito aos critérios de remuneração do programa, matéria estranha à responsabilidade operacional do banco, que atua como agente operador. Registro, ainda, que a inicial não veicula alegação de omissão de crédito individualizada quanto a essas rubricas e exercícios, incidindo, também aqui, os limites objetivos dos arts. 141 e 492 do CPC. O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 221076559) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo o perito consignado, nas respostas aos quesitos oitavo e nono, apenas que a insuficiência de controles internos admitida pelo banco não permitiria garantir a correção dos valores das microfichas, juízo de mera possibilidade que não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC) nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria simplesmente desaparecido desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, cuja regularidade foi expressamente atestada pela perícia, conforme acima exposto. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 221075448), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 52.043,81 "já deduzido o que foi recebido" (id. 221075448), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 221076557) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 286460184), quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os débitos em caixa da agência 2585, relacionados naquela petição (de 07/03/1992 a 31/07/2017), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Quanto aos lançamentos de saque em caixa relacionados pela autora, cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam, à exceção do pagamento por aposentadoria de 31/07/2017, ao período de 1992 a 1999, todos com mais de 25 anos e o mais antigo com mais de 30 anos; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 221075448 e 221076557), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 281239955, resposta ao quarto quesito), e que as respostas aos quesitos décimo sexto a vigésimo segundo, nas quais se apoia a impugnação, registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que a relação apresentada pela autora inclui, em sua maior parte, lançamentos de pagamento de abono ("AS Paga Abono"), que se referem ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, bem como o pagamento por aposentadoria de 31/07/2017, no valor de R$ 175,14, retirada que a inicial pressupõe realizada, tanto que abatida do saldo revisado na memória de cálculo, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitivo-pedagógica invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 222791754). Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 268343205) e atribuídos à parte sucumbente (id. 242081751), sendo a autora, sucumbente, beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, dando-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE, inclusive quanto à revogação do despacho de id. 288991712. Cadastrem-se os advogados NEI CALDERON (OAB/RJ 2693-A) e MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB/RJ 2683-A) para que as intimações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seus nomes, conforme requerido (id. 232473422). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular