Detalhe do processo

0800435-06.2025.8.19.0051

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de São Fidélis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0800435-06.2025.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: MARINETE HONORATO DE OLIVEIRA PARTE RÉ:BANCO DO BRASIL DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Partes legítimas e bem representadas. Inicialmente,no tocante à prejudicial de prescrição,embora o STJ tenha firmado entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, o termo inicial da contagem ocorre apenas a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques ou irregularidades na conta vinculada, circunstância que demanda análise do caso concreto. Assim, não há falar em prescrição automática, até mesmo porque a ação foi ajuizada em 12/03/2025, antes do término do prazo decenal que se encerraria em 22.06.2028, haja vista que a data do saque em 22.06.2018 (vide extrato em id.241088461). Logo, a pretensão da autora não está prescrita. Subsequentemente,no tocante à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça,tal preliminar também não merece acolhimento. Compulsando os autos verifica-se que a concessão do benefício da gratuidade decorreu da idade da ré, que possui mais de 60 anos, com fulcro noart. 17, inc. X, da Lei Estadual nº 3.350/99, ao passo que a ré limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de evidenciar a capacidade financeira da demandante ou infirmar a declaração de insuficiência apresentada. Assim, ausente prova idônea apta a desconstituir a presunção legal, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida. Igualmente,a preliminar de ilegitimidade passivanão merece acolhimento, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionado às contas vinculadas ao PASEP, incluindo ausência de aplicação dos rendimentos devidos, saques indevidos e desfalques, porquanto atua como administrador das referidas contas. Por conseguinte,no que tange a impugnação ao valor da causa, melhor razão não assiste ao réu. A parte ré sustenta a incorreção do valor atribuído à causa, aduzindo que, em demandas envolvendo o PASEP, o valor da causa deveria corresponder ao montante indicado nos extratos apresentados. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte autora, servindo como estimativa da pretensão deduzida em juízo.Nas demandas que versam sobre alegadas irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP, os valores apontados inicialmente pelas partes possuem caráter meramente estimativo, estando sujeitos à apuração e eventual correção no curso da instrução processual, especialmente diante da necessidade de análise técnica e documental para aferição do efetivo prejuízo suportado. Assim, eventual divergência quanto ao montante efetivamente devido não enseja, por si só, a retificação do valor da causa nesta fase processual, uma vez que a condenação, se houver, observará o efetivo proveito econômico obtido pela parte vencedora, o qual servirá de parâmetro para as consequências processuais pertinentes. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade apta a justificar a alteração do valor atribuído à causa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Por fim, deve ser rejeitada apreliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que, reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela alegada falha na administração da conta PASEP, inexiste interesse jurídico direto da União a justificar a competência da Justiça Federal, entendimento já consolidado pela jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, afigura-se induvidoso que a inicial se reveste dos requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Assim, evidenciado o escorreito trâmite da demanda, DECLARO SANEADO O FEITO. O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda versa sobre a apuração da correção dos valores creditados na conta PASEP da autora, especificamente quanto à aplicação dos índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do programa. Destarte, considerando a necessidade de verificar se os índices de correção aplicados por ele foram os corretos e, ainda, analisar a planilha da autora em busca de possíveis erros (como o uso de índices indevidos ou a não dedução de saques), não se pode prescindir da realização da prova pericial. Pelo exposto,DEFIRO a produção da prova pericial contábil, nomeando como expert do Juízo oDr. Bruno Jefferson Moreira - Perito Judicial Economista - CORECON-MT nº 2089 (E-mail:b2mpericia@gmail.com, Telefone / WhatsApp: (65) 99616-4343), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a sua pretensão honorária,ressaltando que a perícia foi requerida pela parte ré, devendo esta arcar com a verba honorária, ex vi o disposto no art. 95 do CPC. Com a resposta do expert, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 dias. Após, conclusos. Saliento que o laudo deverá ser apresentado no prazo IMPRORROGÁVEL de 30 DIAS, a contar da homologação dos honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Faculto, ainda, a produção de prova documental superveniente, devendo os interessados carreá-la aos autos no prazo máximo de 30 dias, contados da juntada do laudo pericial aos autos, sob pena de preclusão. Intimem-se. ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL

Autor MARINETE HONORATO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NADIA DE SOUZA COSTA

OAB: 124909/RJ

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0800435-06.2025.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: MARINETE HONORATO DE OLIVEIRA PARTE RÉ:BANCO DO BRASIL DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Partes legítimas e bem representadas. Inicialmente,no tocante à prejudicial de prescrição,embora o STJ tenha firmado entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, o termo inicial da contagem ocorre apenas a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques ou irregularidades na conta vinculada, circunstância que demanda análise do caso concreto. Assim, não há falar em prescrição automática, até mesmo porque a ação foi ajuizada em 12/03/2025, antes do término do prazo decenal que se encerraria em 22.06.2028, haja vista que a data do saque em 22.06.2018 (vide extrato em id.241088461). Logo, a pretensão da autora não está prescrita. Subsequentemente,no tocante à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça,tal preliminar também não merece acolhimento. Compulsando os autos verifica-se que a concessão do benefício da gratuidade decorreu da idade da ré, que possui mais de 60 anos, com fulcro noart. 17, inc. X, da Lei Estadual nº 3.350/99, ao passo que a ré limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de evidenciar a capacidade financeira da demandante ou infirmar a declaração de insuficiência apresentada. Assim, ausente prova idônea apta a desconstituir a presunção legal, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida. Igualmente,a preliminar de ilegitimidade passivanão merece acolhimento, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionado às contas vinculadas ao PASEP, incluindo ausência de aplicação dos rendimentos devidos, saques indevidos e desfalques, porquanto atua como administrador das referidas contas. Por conseguinte,no que tange a impugnação ao valor da causa, melhor razão não assiste ao réu. A parte ré sustenta a incorreção do valor atribuído à causa, aduzindo que, em demandas envolvendo o PASEP, o valor da causa deveria corresponder ao montante indicado nos extratos apresentados. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte autora, servindo como estimativa da pretensão deduzida em juízo.Nas demandas que versam sobre alegadas irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP, os valores apontados inicialmente pelas partes possuem caráter meramente estimativo, estando sujeitos à apuração e eventual correção no curso da instrução processual, especialmente diante da necessidade de análise técnica e documental para aferição do efetivo prejuízo suportado. Assim, eventual divergência quanto ao montante efetivamente devido não enseja, por si só, a retificação do valor da causa nesta fase processual, uma vez que a condenação, se houver, observará o efetivo proveito econômico obtido pela parte vencedora, o qual servirá de parâmetro para as consequências processuais pertinentes. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade apta a justificar a alteração do valor atribuído à causa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Por fim, deve ser rejeitada apreliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que, reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela alegada falha na administração da conta PASEP, inexiste interesse jurídico direto da União a justificar a competência da Justiça Federal, entendimento já consolidado pela jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, afigura-se induvidoso que a inicial se reveste dos requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Assim, evidenciado o escorreito trâmite da demanda, DECLARO SANEADO O FEITO. O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda versa sobre a apuração da correção dos valores creditados na conta PASEP da autora, especificamente quanto à aplicação dos índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do programa. Destarte, considerando a necessidade de verificar se os índices de correção aplicados por ele foram os corretos e, ainda, analisar a planilha da autora em busca de possíveis erros (como o uso de índices indevidos ou a não dedução de saques), não se pode prescindir da realização da prova pericial. Pelo exposto,DEFIRO a produção da prova pericial contábil, nomeando como expert do Juízo oDr. Bruno Jefferson Moreira - Perito Judicial Economista - CORECON-MT nº 2089 (E-mail:b2mpericia@gmail.com, Telefone / WhatsApp: (65) 99616-4343), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a sua pretensão honorária,ressaltando que a perícia foi requerida pela parte ré, devendo esta arcar com a verba honorária, ex vi o disposto no art. 95 do CPC. Com a resposta do expert, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 dias. Após, conclusos. Saliento que o laudo deverá ser apresentado no prazo IMPRORROGÁVEL de 30 DIAS, a contar da homologação dos honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Faculto, ainda, a produção de prova documental superveniente, devendo os interessados carreá-la aos autos no prazo máximo de 30 dias, contados da juntada do laudo pericial aos autos, sob pena de preclusão. Intimem-se. ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular