Detalhe do processo

0800434-26.2025.8.19.0211

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Regional da Pavuna
Classe
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0800434-26.2025.8.19.0211 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos das menores Em segredo de justiça e Em segredo de justiça proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de Em segredo de justiça. Consta na petição inicial que: mediante a instauração de procedimento administrativo decorrente da implementação do Projeto Em Nome do Pai, descobriu-se que a mãe das menores Livia e Lorenna, Jessica da Rocha Bezerra dos Santos, manteve relacionamento com o réu, advindo o nascimento das menores; o réu não reconheceu a paternidade, trabalha como motoboy e não se opõe à realização do exame de DNA. Requer a procedência do pedido a fim de que seja reconhecida a paternidade e seja fixados alimentos em favor das menores. Citação do réu (index 178600232). Ausência de manifestação do réu (index 210710064). Decisão de decreto de revelia, sendo determinada a realização de exame de DNA (index 241913054). Laudo de investigação de vínculo genético (index 279854547) que excluiu a paternidade biológica. Alegações finais do Ministério Público (index293274749). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O exame de DNA tem grande importância em ações desta natureza, em face do seu alto grau de confiabilidade. No presente caso concreto, o laudo pericial excluiu o vínculo biológico entre o réu e as menores. Destaco que não há notícia acerca de filiação socioafetiva. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legal. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0800434-26.2025.8.19.0211 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos das menores Em segredo de justiça e Em segredo de justiça proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de Em segredo de justiça. Consta na petição inicial que: mediante a instauração de procedimento administrativo decorrente da implementação do Projeto Em Nome do Pai, descobriu-se que a mãe das menores Livia e Lorenna, Jessica da Rocha Bezerra dos Santos, manteve relacionamento com o réu, advindo o nascimento das menores; o réu não reconheceu a paternidade, trabalha como motoboy e não se opõe à realização do exame de DNA. Requer a procedência do pedido a fim de que seja reconhecida a paternidade e seja fixados alimentos em favor das menores. Citação do réu (index 178600232). Ausência de manifestação do réu (index 210710064). Decisão de decreto de revelia, sendo determinada a realização de exame de DNA (index 241913054). Laudo de investigação de vínculo genético (index 279854547) que excluiu a paternidade biológica. Alegações finais do Ministério Público (index293274749). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O exame de DNA tem grande importância em ações desta natureza, em face do seu alto grau de confiabilidade. No presente caso concreto, o laudo pericial excluiu o vínculo biológico entre o réu e as menores. Destaco que não há notícia acerca de filiação socioafetiva. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legal. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular