Detalhe do processo

0800433-50.2025.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0800433-50.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILDER MARTINS FARIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDER MARTINS FARIA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., QUALITY SERVICE NATURAL COMERCIO E SERVICOS LTDA, COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG 1. Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito de passageiro de uber na modalidade motocicleta. 2. O presente feito não deve ser sentenciadodeplano,umavezquefoirequeridaaproduçãode provas. 3. Presentes os pressupostos de existência e validade processuais, declaro o feito saneado. 4. A alegação de ilegitimidade passiva não deve prosperar, uma vez que a relação entre o passageiro e o aplicativo de transporte é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, dada a solidariedade entre os participantes da cadeia de consumo, é facultado ao autor incluir qualquer um deles no polo passivo. Quanto à preliminar da ré Quality, esta será apreciada com o mérito, após a fase probatória. 5. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade civil pelo evento danoso, o nexo causal e a extensão dos danos provenientes do acidente objeto da lide. 6. Defiro a prova oral requerida pela terceira ré, consistente na oitiva da testemunha arrolada no index 283715763. 7. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 13/08/2026 às 14:00 h, na sala de audîências deste juízo. 8. Defiro a prova pericial médica requerida pelo autor e nomeio o perito médico(a), Dr. MARCELO PORTUGAL, contatos de conhecimento do cartório, cujos honorários ficam fixados em 3,5 salários mínimos, na forma da Súmula Nº 361 TJRJ; 9. Fica designada perícia para o dia 06/10/2026, às 14:50 horas, na sala de períciaslocalizada no Fórum do Méier; 10. O perito judicial deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame; 11. Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos, caso ainda não tenham apresentado, no prazo máximo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1.º do .CPC. 12. Os honorários periciais serão arcados pela parte sucumbente, em face da gratuidade deferida à parte autora; 13. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC). 14. A testemunha deverá ser intimada pelo patrono do terceiro réu, na forma do art. 455 do CPC. 15. Indefiro a produção de prova documental superveniente, exceto no que concerne aos novos documentos, na forma do art. 435 do CPC. 16. P.I. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG

Réu QUALITY SERVICE NATURAL COMERCIO E SERVICOS LTDA

Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Autor WILDER MARTINS FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR SALOMAO FILHO

OAB: 129234/RJ

BRUNO CEZAR PITALUGA

OAB: 177598/RJ

VINICIUS BRAGA PRADO

OAB: 150291/RJ

DRAUSIO NOGUEIRA FELIX FILHO

OAB: 150899/RJ

PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA

OAB: 208513/RJ

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0800433-50.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILDER MARTINS FARIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDER MARTINS FARIA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., QUALITY SERVICE NATURAL COMERCIO E SERVICOS LTDA, COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG 1. Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito de passageiro de uber na modalidade motocicleta. 2. O presente feito não deve ser sentenciadodeplano,umavezquefoirequeridaaproduçãode provas. 3. Presentes os pressupostos de existência e validade processuais, declaro o feito saneado. 4. A alegação de ilegitimidade passiva não deve prosperar, uma vez que a relação entre o passageiro e o aplicativo de transporte é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, dada a solidariedade entre os participantes da cadeia de consumo, é facultado ao autor incluir qualquer um deles no polo passivo. Quanto à preliminar da ré Quality, esta será apreciada com o mérito, após a fase probatória. 5. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade civil pelo evento danoso, o nexo causal e a extensão dos danos provenientes do acidente objeto da lide. 6. Defiro a prova oral requerida pela terceira ré, consistente na oitiva da testemunha arrolada no index 283715763. 7. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 13/08/2026 às 14:00 h, na sala de audîências deste juízo. 8. Defiro a prova pericial médica requerida pelo autor e nomeio o perito médico(a), Dr. MARCELO PORTUGAL, contatos de conhecimento do cartório, cujos honorários ficam fixados em 3,5 salários mínimos, na forma da Súmula Nº 361 TJRJ; 9. Fica designada perícia para o dia 06/10/2026, às 14:50 horas, na sala de períciaslocalizada no Fórum do Méier; 10. O perito judicial deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame; 11. Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos, caso ainda não tenham apresentado, no prazo máximo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1.º do .CPC. 12. Os honorários periciais serão arcados pela parte sucumbente, em face da gratuidade deferida à parte autora; 13. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC). 14. A testemunha deverá ser intimada pelo patrono do terceiro réu, na forma do art. 455 do CPC. 15. Indefiro a produção de prova documental superveniente, exceto no que concerne aos novos documentos, na forma do art. 435 do CPC. 16. P.I. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular