Detalhe do processo

0800433-42.2025.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800433-42.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JULIO CESAR ROCHA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é funcionário público aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.702.996.785-0, e que, em 13/09/2018, ao realizar o saque de suas cotas, recebeu apenas R$ 607,85, valor que reputa irrisório diante de mais de 30 anos de participação no programa. Afirma que os registros então disponíveis reportavam-se apenas ao período posterior a 1999 e que, ao obter a microfilmagem da conta relativa ao período de 1987 a 2018, constatou depósitos anuais de cotas até 1988, quando o saldo alcançava Cz$ 32.787,00, montante que, convertido e atualizado, resultaria em quantia muito superior à sacada. Alega que foram lançados débitos que não correspondem a saques por ele realizados e que a conta deixou de ser corrigida e remunerada na forma devida, esclarecendo que os desfalques referidos na petição "se limitam em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos". Requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e a condenação do réu à restituição de R$ 6.900,93, já deduzido o que afirma ter recebido, com juros a contar da citação e correção monetária, além das verbas de sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 16.900,93 (id. 219988876). A inicial veio instruída com procuração, comprovante de residência e documento de identificação (ids. 219988877 a 219988879), comprovante de recolhimento das custas (id. 219988885), extrato da conta (id. 219988886), microfilmagem (id. 219988887), parecer técnico (id. 219988893) e planilha de cálculo (id. 219988895). A serventia certificou a regularidade formal da inicial e a ausência de requerimento de gratuidade de justiça (id. 220010035). O despacho de id. 221933817 dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 225528150). O réu requereu a habilitação de seu patrono, com cadastramento exclusivo para publicações (id. 229619953), e apresentou contestação (id. 231981401). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos índices de valorização é da União, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; alega a prescrição decenal da pretensão; impugna a gratuidade de justiça; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque em caixa; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com juros de 3% ao ano e atualização atualmente indexada à TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor utiliza índices sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil e junta o extrato, as microfichas e a transcrição das microfichas da conta individualizada (ids. 231981406 a 231981408). Determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 232463983). Em réplica, o autor rebateu as preliminares e a prescrição e explicitou que seu cálculo foi elaborado com os índices oficiais plenos, sem os expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e com a TJLP ajustada pelo fator de redução, afirmando que sua pretensão é que os expurgos sejam desconsiderados na atualização do saldo de sua conta, e declarou não ter outras provas a produzir (id. 233874269). O réu reiterou o requerimento de prova pericial contábil (id. 234724077), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 236305726). Sobreveio decisão de saneamento (id. 236659385), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou a prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, com nomeação do perito Paulo Ferreira Leite, atribuindo o pagamento dos honorários à parte sucumbente. O autor apresentou quesitos (id. 240282528). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 238742152). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ids. 245613297 e 245613299). Intimadas as partes (id. 245861758), o autor nada opôs à proposta, ressalvando que a perícia foi requerida pelo réu (id. 247624066), e o réu concordou com o valor (id. 248942867). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se a apresentação do laudo em 30 dias (id. 249182937). Certificado o decurso do prazo sem a apresentação do laudo (id. 269317064), determinou-se a intimação do perito, sob pena de substituição (id. 269395020). O laudo pericial foi apresentado no id. 273374450, com os anexos de ids. 273377655 e 273377656. Com base nos extratos e nas microfichas constantes dos autos, fornecidos pelo réu (ids. 219988886, 219988887, 231981406 e 231981407), o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas; registrou que constam saques e retiradas nas microfichas e nos extratos, que influenciaram o saldo final, sem que haja nos autos comprovante do efetivo crédito dos valores debitados em favor do autor; apontou inconsistências no cálculo apresentado com a inicial; e concluiu que, em 13/09/2018, o saldo da conta deveria ser de R$ 5.686,23, em lugar dos R$ 607,85 então sacados, apurando diferença de R$ 5.078,38 em favor do autor, atualizada até aquela data. O anexo I do laudo identifica a tabela de cálculo utilizada: "Índices plenos - exp. exercícios 88/89 e 89/90 - TJLP com o fator de redução" (id. 273377655). Dada vista às partes (id. 273919370), o autor manifestou concordância com o laudo (id. 275838097). O réu o impugnou, com parecer técnico de seu assistente (ids. 279881300 e 279885307), apontando que o laudo substituiu os percentuais oficiais de atualização monetária dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, de 555,49% e de 3.293,69%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, pelos percentuais de 848,14% e de 5.655,90%, mediante recomposição de expurgos inflacionários estranha às normas de regência do Fundo; que houve aplicação em duplicidade de atualização monetária no período de 2003 a 2018, pela cumulação da rubrica global de valorização de cotas com rubrica específica de correção monetária e juros; e que o recálculo não indica as datas exatas das movimentações financeiras. Instado a se manifestar sobre a impugnação (id. 280313534), o perito prestou esclarecimentos (id. 288700869, com os anexos de ids. 288700872 e 288700873). Reportando-se aos parâmetros adotados em demandas idênticas em trâmite neste juízo, refez o cálculo com base no histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, que anexou, partindo do saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989, e apurou que o saldo da conta em 13/09/2018 seria de R$ 300,48, inferior ao valor de R$ 607,85 sacado pelo autor, retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos para concluir pela inexistência de saldo em favor do autor, pois o valor sacado superou em R$ 307,37 o apurado. Aberta nova vista (id. 289079821), o autor impugnou os esclarecimentos (id. 290706189), sustentando que a retratação é infundada e que o perito abandonou sua convicção técnica para aderir à tese do réu, e requereu a rejeição dos esclarecimentos, a homologação do laudo original, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.078,38, e, subsidiariamente, a realização de nova perícia por outro profissional. O réu requereu a prorrogação do prazo de manifestação por 15 dias (id. 293613417). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 236659385), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Anoto, quanto à gratuidade de justiça, que sequer houve requerimento do benefício, tendo o autor recolhido as custas iniciais (ids. 219988885 e 220010035), de modo que a impugnação carecia, desde a origem, de objeto. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 231981401), pois a hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do CPC. Os extratos e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelo réu e constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). INDEFIRO, ainda, o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo réu (id. 293613417). A vista aberta pelo despacho de id. 289079821 tinha por objeto os esclarecimentos periciais que acolheram integralmente a impugnação apresentada pelo réu (ids. 279881300 e 279885307), de modo que a ausência de sua manifestação não lhe acarreta prejuízo algum (art. 283 do CPC), e a dilação, a esta altura, configuraria diligência inútil, que cumpre ao juízo indeferir (art. 370, parágrafo único, do CPC), encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 607,85, ocorreu em 13/09/2018, mediante a transferência autorizada pela Lei n. 13.677/2018, que zerou a conta individualizada (id. 231981406), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 25/08/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 236659385). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação do autor, cuja conta registra distribuições de cotas nos exercícios de 1987 a 1989 (id. 231981406). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 273374450) apurou diferença de R$ 5.078,38 em favor do autor, mas seu método não se sustenta. O anexo I declara expressamente a tabela de cálculo utilizada: "Índices plenos - exp. exercícios 88/89 e 89/90 - TJLP com o fator de redução" (id. 273377655). E o parecer técnico do assistente do réu demonstrou, de forma analítica, que a diferença apurada decorre da adoção, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, dos percentuais de 848,14% e de 5.655,90%, ao passo que a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional estabelece, para os mesmos exercícios, os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% (id. 279885307). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. O assistente técnico apontou, ainda, a cumulação indevida, a partir de 2003, da rubrica global de valorização de cotas com rubrica específica de correção monetária e juros, em duplicidade (id. 279885307). Essa, aliás, é a pretensão declarada do autor desde a origem: o parecer técnico que instruiu a inicial foi elaborado com os índices plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (id. 219988893), e a réplica explicita que o objetivo da demanda é que os expurgos inflacionários "sejam desconsiderados na atualização dos saldos" da conta (id. 233874269), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). Instado a se manifestar sobre a impugnação (id. 280313534), o perito retificou integralmente o laudo: refeito o cálculo com o histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, que anexou (id. 288700873), e adotado o saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989 (NCz$ 32,79, conforme a página 10 do id. 219988893), apurou que o saldo da conta em 13/09/2018 seria de R$ 300,48, inferior aos R$ 607,85 efetivamente sacados, concluindo pela inexistência de qualquer diferença em favor do autor (ids. 288700869 e 288700872). A impugnação do autor aos esclarecimentos (id. 290706189) não infirma essa conclusão. É certo que a justificativa declinada pelo perito, ao reportar-se a decisões proferidas por este juízo em demandas análogas, não constitui o fundamento idôneo da retificação, pois a definição do critério de atualização aplicável é questão de direito, que compete ao juízo, e não ao expert. O que valida o cálculo retificado, contudo, é a sua aderência à base normativa do Fundo PIS-PASEP: os esclarecimentos aplicam exatamente os percentuais da tabela oficial de valorização divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional (id. 288700873), enquanto o laudo original declarava, no cabeçalho de seu anexo, a adoção de índices plenos com recomposição de expurgos nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (id. 273377655). Não se trata, pois, de escolher entre duas convicções técnicas sucessivas do perito, mas de adotar a única metodologia compatível com o regime jurídico do programa, valoração que faço na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Isso posto, rejeito o pedido de homologação do laudo original, cujas conclusões deixo de considerar (art. 479 do CPC), e acolho o cálculo retificado dos esclarecimentos, porque elaborado com os índices oficiais do Conselho Diretor. INDEFIRO, pela mesma razão, o pedido subsidiário de realização de nova perícia por outro profissional (id. 290706189). A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso: os elementos contábeis da causa (extratos, microfichas e tabela oficial de valorização) estão integralmente documentados nos autos e a divergência remanescente entre as partes, relativa à incidência de expurgos inflacionários, é exclusivamente jurídica, de modo que a renovação do ato configuraria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Anoto, ademais, que mesmo o laudo original infirmava a pretensão deduzida na inicial. O perito apurou inconsistências na memória de cálculo do autor (id. 219988895), que apontava crédito de R$ 6.900,93, reduzindo a diferença, ainda assim inacolhível pelas razões expostas, a R$ 5.078,38 (id. 273374450, respostas aos quesitos quinto e oitavo do réu). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo de Cz$ 32.787,00, existente em 18/08/1988, teria se reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas. Aquele saldo correspondeu, já na virada de 1989, a NCz$ 32,78 (id. 273377655), base equivalente à adotada no parecer que instruiu a inicial (NCz$ 32,79 em 30/06/1989, id. 219988893). No ponto, o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas pelo réu (id. 273374450, respostas ao segundo quesito do autor e ao décimo quinto quesito do réu). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se à afirmação genérica de que "foram lançados débitos, que não foram efetivamente saques realizados" pelo titular (id. 219988876), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Mais que isso, a inicial declara expressamente que os desfalques nela referidos "se limitam em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos" (id. 219988876), delimitação reiterada na réplica (id. 233874269), o que evidencia que não há, a rigor, contestação de saques, mas apenas divergência quanto aos índices de atualização, já resolvida no capítulo anterior. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 6.900,93 "já deduzidos o que já foi recebido" (id. 219988876), e a planilha que o acompanha (id. 219988895) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Não bastasse, os lançamentos a débito registrados na conta individualizada correspondem, em sua quase totalidade, a pagamentos anuais de rendimentos na modalidade de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), como se vê do extrato e das microfichas (ids. 231981406 a 231981408), modalidade em que o ônus da prova é do participante (item "a" da tese), vedada a inversão. A ressalva lançada pelo perito, de que não há nos autos comprovante do efetivo crédito dos valores debitados (id. 273374450, resposta ao décimo quarto quesito do réu), não altera o quadro, seja porque, nessa modalidade, o ônus da prova não é do réu, seja porque o autor, ao abater os débitos de sua memória de cálculo, admitiu o respectivo recebimento. Quanto aos lançamentos mais antigos, registrados nas microfichas, o mais remoto conta com mais de 35 anos e não há afirmação peremptória de não recebimento, circunstâncias que, valoradas em conjunto com a admissão referida (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento, na linha da ressalva de valoração estabelecida no voto condutor do Tema n. 1.300 quanto ao tempo de guarda dos documentos de quitação. O derradeiro débito, de R$ 607,85, corresponde ao saque integral realizado pelo autor em 13/09/2018, mediante a transferência autorizada pela Lei n. 13.677/2018 (id. 231981406), fato afirmado na inicial. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Embora o rol de pedidos da inicial não o discrimine, a pretensão consta da denominação e da narrativa da demanda e foi fixada como ponto controvertido na decisão de saneamento (id. 236659385), estável, impondo-se seu exame. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 249182937) e atribuídos à parte sucumbente na decisão de saneamento (id. 236659385), ficam a cargo do autor. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para depositá-los no prazo de 15 (quinze) dias e, efetivado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito PAULO FERREIRA LEITE, dando-se-lhe ciência desta sentença. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 229619953 e 231981401). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JULIO CESAR ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

ELAINE FEIJO DA SILVA

OAB: 133979/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800433-42.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JULIO CESAR ROCHA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é funcionário público aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.702.996.785-0, e que, em 13/09/2018, ao realizar o saque de suas cotas, recebeu apenas R$ 607,85, valor que reputa irrisório diante de mais de 30 anos de participação no programa. Afirma que os registros então disponíveis reportavam-se apenas ao período posterior a 1999 e que, ao obter a microfilmagem da conta relativa ao período de 1987 a 2018, constatou depósitos anuais de cotas até 1988, quando o saldo alcançava Cz$ 32.787,00, montante que, convertido e atualizado, resultaria em quantia muito superior à sacada. Alega que foram lançados débitos que não correspondem a saques por ele realizados e que a conta deixou de ser corrigida e remunerada na forma devida, esclarecendo que os desfalques referidos na petição "se limitam em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos". Requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e a condenação do réu à restituição de R$ 6.900,93, já deduzido o que afirma ter recebido, com juros a contar da citação e correção monetária, além das verbas de sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 16.900,93 (id. 219988876). A inicial veio instruída com procuração, comprovante de residência e documento de identificação (ids. 219988877 a 219988879), comprovante de recolhimento das custas (id. 219988885), extrato da conta (id. 219988886), microfilmagem (id. 219988887), parecer técnico (id. 219988893) e planilha de cálculo (id. 219988895). A serventia certificou a regularidade formal da inicial e a ausência de requerimento de gratuidade de justiça (id. 220010035). O despacho de id. 221933817 dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 225528150). O réu requereu a habilitação de seu patrono, com cadastramento exclusivo para publicações (id. 229619953), e apresentou contestação (id. 231981401). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos índices de valorização é da União, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; alega a prescrição decenal da pretensão; impugna a gratuidade de justiça; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque em caixa; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com juros de 3% ao ano e atualização atualmente indexada à TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor utiliza índices sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil e junta o extrato, as microfichas e a transcrição das microfichas da conta individualizada (ids. 231981406 a 231981408). Determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 232463983). Em réplica, o autor rebateu as preliminares e a prescrição e explicitou que seu cálculo foi elaborado com os índices oficiais plenos, sem os expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e com a TJLP ajustada pelo fator de redução, afirmando que sua pretensão é que os expurgos sejam desconsiderados na atualização do saldo de sua conta, e declarou não ter outras provas a produzir (id. 233874269). O réu reiterou o requerimento de prova pericial contábil (id. 234724077), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 236305726). Sobreveio decisão de saneamento (id. 236659385), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou a prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, com nomeação do perito Paulo Ferreira Leite, atribuindo o pagamento dos honorários à parte sucumbente. O autor apresentou quesitos (id. 240282528). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 238742152). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ids. 245613297 e 245613299). Intimadas as partes (id. 245861758), o autor nada opôs à proposta, ressalvando que a perícia foi requerida pelo réu (id. 247624066), e o réu concordou com o valor (id. 248942867). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se a apresentação do laudo em 30 dias (id. 249182937). Certificado o decurso do prazo sem a apresentação do laudo (id. 269317064), determinou-se a intimação do perito, sob pena de substituição (id. 269395020). O laudo pericial foi apresentado no id. 273374450, com os anexos de ids. 273377655 e 273377656. Com base nos extratos e nas microfichas constantes dos autos, fornecidos pelo réu (ids. 219988886, 219988887, 231981406 e 231981407), o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas; registrou que constam saques e retiradas nas microfichas e nos extratos, que influenciaram o saldo final, sem que haja nos autos comprovante do efetivo crédito dos valores debitados em favor do autor; apontou inconsistências no cálculo apresentado com a inicial; e concluiu que, em 13/09/2018, o saldo da conta deveria ser de R$ 5.686,23, em lugar dos R$ 607,85 então sacados, apurando diferença de R$ 5.078,38 em favor do autor, atualizada até aquela data. O anexo I do laudo identifica a tabela de cálculo utilizada: "Índices plenos - exp. exercícios 88/89 e 89/90 - TJLP com o fator de redução" (id. 273377655). Dada vista às partes (id. 273919370), o autor manifestou concordância com o laudo (id. 275838097). O réu o impugnou, com parecer técnico de seu assistente (ids. 279881300 e 279885307), apontando que o laudo substituiu os percentuais oficiais de atualização monetária dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, de 555,49% e de 3.293,69%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, pelos percentuais de 848,14% e de 5.655,90%, mediante recomposição de expurgos inflacionários estranha às normas de regência do Fundo; que houve aplicação em duplicidade de atualização monetária no período de 2003 a 2018, pela cumulação da rubrica global de valorização de cotas com rubrica específica de correção monetária e juros; e que o recálculo não indica as datas exatas das movimentações financeiras. Instado a se manifestar sobre a impugnação (id. 280313534), o perito prestou esclarecimentos (id. 288700869, com os anexos de ids. 288700872 e 288700873). Reportando-se aos parâmetros adotados em demandas idênticas em trâmite neste juízo, refez o cálculo com base no histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, que anexou, partindo do saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989, e apurou que o saldo da conta em 13/09/2018 seria de R$ 300,48, inferior ao valor de R$ 607,85 sacado pelo autor, retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos para concluir pela inexistência de saldo em favor do autor, pois o valor sacado superou em R$ 307,37 o apurado. Aberta nova vista (id. 289079821), o autor impugnou os esclarecimentos (id. 290706189), sustentando que a retratação é infundada e que o perito abandonou sua convicção técnica para aderir à tese do réu, e requereu a rejeição dos esclarecimentos, a homologação do laudo original, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.078,38, e, subsidiariamente, a realização de nova perícia por outro profissional. O réu requereu a prorrogação do prazo de manifestação por 15 dias (id. 293613417). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 236659385), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Anoto, quanto à gratuidade de justiça, que sequer houve requerimento do benefício, tendo o autor recolhido as custas iniciais (ids. 219988885 e 220010035), de modo que a impugnação carecia, desde a origem, de objeto. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 231981401), pois a hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do CPC. Os extratos e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelo réu e constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). INDEFIRO, ainda, o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo réu (id. 293613417). A vista aberta pelo despacho de id. 289079821 tinha por objeto os esclarecimentos periciais que acolheram integralmente a impugnação apresentada pelo réu (ids. 279881300 e 279885307), de modo que a ausência de sua manifestação não lhe acarreta prejuízo algum (art. 283 do CPC), e a dilação, a esta altura, configuraria diligência inútil, que cumpre ao juízo indeferir (art. 370, parágrafo único, do CPC), encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 607,85, ocorreu em 13/09/2018, mediante a transferência autorizada pela Lei n. 13.677/2018, que zerou a conta individualizada (id. 231981406), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 25/08/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 236659385). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação do autor, cuja conta registra distribuições de cotas nos exercícios de 1987 a 1989 (id. 231981406). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 273374450) apurou diferença de R$ 5.078,38 em favor do autor, mas seu método não se sustenta. O anexo I declara expressamente a tabela de cálculo utilizada: "Índices plenos - exp. exercícios 88/89 e 89/90 - TJLP com o fator de redução" (id. 273377655). E o parecer técnico do assistente do réu demonstrou, de forma analítica, que a diferença apurada decorre da adoção, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, dos percentuais de 848,14% e de 5.655,90%, ao passo que a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional estabelece, para os mesmos exercícios, os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% (id. 279885307). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. O assistente técnico apontou, ainda, a cumulação indevida, a partir de 2003, da rubrica global de valorização de cotas com rubrica específica de correção monetária e juros, em duplicidade (id. 279885307). Essa, aliás, é a pretensão declarada do autor desde a origem: o parecer técnico que instruiu a inicial foi elaborado com os índices plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (id. 219988893), e a réplica explicita que o objetivo da demanda é que os expurgos inflacionários "sejam desconsiderados na atualização dos saldos" da conta (id. 233874269), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). Instado a se manifestar sobre a impugnação (id. 280313534), o perito retificou integralmente o laudo: refeito o cálculo com o histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, que anexou (id. 288700873), e adotado o saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989 (NCz$ 32,79, conforme a página 10 do id. 219988893), apurou que o saldo da conta em 13/09/2018 seria de R$ 300,48, inferior aos R$ 607,85 efetivamente sacados, concluindo pela inexistência de qualquer diferença em favor do autor (ids. 288700869 e 288700872). A impugnação do autor aos esclarecimentos (id. 290706189) não infirma essa conclusão. É certo que a justificativa declinada pelo perito, ao reportar-se a decisões proferidas por este juízo em demandas análogas, não constitui o fundamento idôneo da retificação, pois a definição do critério de atualização aplicável é questão de direito, que compete ao juízo, e não ao expert. O que valida o cálculo retificado, contudo, é a sua aderência à base normativa do Fundo PIS-PASEP: os esclarecimentos aplicam exatamente os percentuais da tabela oficial de valorização divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional (id. 288700873), enquanto o laudo original declarava, no cabeçalho de seu anexo, a adoção de índices plenos com recomposição de expurgos nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (id. 273377655). Não se trata, pois, de escolher entre duas convicções técnicas sucessivas do perito, mas de adotar a única metodologia compatível com o regime jurídico do programa, valoração que faço na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Isso posto, rejeito o pedido de homologação do laudo original, cujas conclusões deixo de considerar (art. 479 do CPC), e acolho o cálculo retificado dos esclarecimentos, porque elaborado com os índices oficiais do Conselho Diretor. INDEFIRO, pela mesma razão, o pedido subsidiário de realização de nova perícia por outro profissional (id. 290706189). A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso: os elementos contábeis da causa (extratos, microfichas e tabela oficial de valorização) estão integralmente documentados nos autos e a divergência remanescente entre as partes, relativa à incidência de expurgos inflacionários, é exclusivamente jurídica, de modo que a renovação do ato configuraria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Anoto, ademais, que mesmo o laudo original infirmava a pretensão deduzida na inicial. O perito apurou inconsistências na memória de cálculo do autor (id. 219988895), que apontava crédito de R$ 6.900,93, reduzindo a diferença, ainda assim inacolhível pelas razões expostas, a R$ 5.078,38 (id. 273374450, respostas aos quesitos quinto e oitavo do réu). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo de Cz$ 32.787,00, existente em 18/08/1988, teria se reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas. Aquele saldo correspondeu, já na virada de 1989, a NCz$ 32,78 (id. 273377655), base equivalente à adotada no parecer que instruiu a inicial (NCz$ 32,79 em 30/06/1989, id. 219988893). No ponto, o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas pelo réu (id. 273374450, respostas ao segundo quesito do autor e ao décimo quinto quesito do réu). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se à afirmação genérica de que "foram lançados débitos, que não foram efetivamente saques realizados" pelo titular (id. 219988876), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Mais que isso, a inicial declara expressamente que os desfalques nela referidos "se limitam em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos" (id. 219988876), delimitação reiterada na réplica (id. 233874269), o que evidencia que não há, a rigor, contestação de saques, mas apenas divergência quanto aos índices de atualização, já resolvida no capítulo anterior. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 6.900,93 "já deduzidos o que já foi recebido" (id. 219988876), e a planilha que o acompanha (id. 219988895) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Não bastasse, os lançamentos a débito registrados na conta individualizada correspondem, em sua quase totalidade, a pagamentos anuais de rendimentos na modalidade de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), como se vê do extrato e das microfichas (ids. 231981406 a 231981408), modalidade em que o ônus da prova é do participante (item "a" da tese), vedada a inversão. A ressalva lançada pelo perito, de que não há nos autos comprovante do efetivo crédito dos valores debitados (id. 273374450, resposta ao décimo quarto quesito do réu), não altera o quadro, seja porque, nessa modalidade, o ônus da prova não é do réu, seja porque o autor, ao abater os débitos de sua memória de cálculo, admitiu o respectivo recebimento. Quanto aos lançamentos mais antigos, registrados nas microfichas, o mais remoto conta com mais de 35 anos e não há afirmação peremptória de não recebimento, circunstâncias que, valoradas em conjunto com a admissão referida (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento, na linha da ressalva de valoração estabelecida no voto condutor do Tema n. 1.300 quanto ao tempo de guarda dos documentos de quitação. O derradeiro débito, de R$ 607,85, corresponde ao saque integral realizado pelo autor em 13/09/2018, mediante a transferência autorizada pela Lei n. 13.677/2018 (id. 231981406), fato afirmado na inicial. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Embora o rol de pedidos da inicial não o discrimine, a pretensão consta da denominação e da narrativa da demanda e foi fixada como ponto controvertido na decisão de saneamento (id. 236659385), estável, impondo-se seu exame. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 249182937) e atribuídos à parte sucumbente na decisão de saneamento (id. 236659385), ficam a cargo do autor. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para depositá-los no prazo de 15 (quinze) dias e, efetivado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito PAULO FERREIRA LEITE, dando-se-lhe ciência desta sentença. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 229619953 e 231981401). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800433-42.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JULIO CESAR ROCHA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é funcionário público aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.702.996.785-0, e que, em 13/09/2018, ao realizar o saque de suas cotas, recebeu apenas R$ 607,85, valor que reputa irrisório diante de mais de 30 anos de participação no programa. Afirma que os registros então disponíveis reportavam-se apenas ao período posterior a 1999 e que, ao obter a microfilmagem da conta relativa ao período de 1987 a 2018, constatou depósitos anuais de cotas até 1988, quando o saldo alcançava Cz$ 32.787,00, montante que, convertido e atualizado, resultaria em quantia muito superior à sacada. Alega que foram lançados débitos que não correspondem a saques por ele realizados e que a conta deixou de ser corrigida e remunerada na forma devida, esclarecendo que os desfalques referidos na petição "se limitam em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos". Requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e a condenação do réu à restituição de R$ 6.900,93, já deduzido o que afirma ter recebido, com juros a contar da citação e correção monetária, além das verbas de sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 16.900,93 (id. 219988876). A inicial veio instruída com procuração, comprovante de residência e documento de identificação (ids. 219988877 a 219988879), comprovante de recolhimento das custas (id. 219988885), extrato da conta (id. 219988886), microfilmagem (id. 219988887), parecer técnico (id. 219988893) e planilha de cálculo (id. 219988895). A serventia certificou a regularidade formal da inicial e a ausência de requerimento de gratuidade de justiça (id. 220010035). O despacho de id. 221933817 dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 225528150). O réu requereu a habilitação de seu patrono, com cadastramento exclusivo para publicações (id. 229619953), e apresentou contestação (id. 231981401). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos índices de valorização é da União, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; alega a prescrição decenal da pretensão; impugna a gratuidade de justiça; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque em caixa; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com juros de 3% ao ano e atualização atualmente indexada à TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor utiliza índices sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil e junta o extrato, as microfichas e a transcrição das microfichas da conta individualizada (ids. 231981406 a 231981408). Determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 232463983). Em réplica, o autor rebateu as preliminares e a prescrição e explicitou que seu cálculo foi elaborado com os índices oficiais plenos, sem os expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e com a TJLP ajustada pelo fator de redução, afirmando que sua pretensão é que os expurgos sejam desconsiderados na atualização do saldo de sua conta, e declarou não ter outras provas a produzir (id. 233874269). O réu reiterou o requerimento de prova pericial contábil (id. 234724077), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 236305726). Sobreveio decisão de saneamento (id. 236659385), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou a prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, com nomeação do perito Paulo Ferreira Leite, atribuindo o pagamento dos honorários à parte sucumbente. O autor apresentou quesitos (id. 240282528). O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 238742152). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ids. 245613297 e 245613299). Intimadas as partes (id. 245861758), o autor nada opôs à proposta, ressalvando que a perícia foi requerida pelo réu (id. 247624066), e o réu concordou com o valor (id. 248942867). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se a apresentação do laudo em 30 dias (id. 249182937). Certificado o decurso do prazo sem a apresentação do laudo (id. 269317064), determinou-se a intimação do perito, sob pena de substituição (id. 269395020). O laudo pericial foi apresentado no id. 273374450, com os anexos de ids. 273377655 e 273377656. Com base nos extratos e nas microfichas constantes dos autos, fornecidos pelo réu (ids. 219988886, 219988887, 231981406 e 231981407), o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas; registrou que constam saques e retiradas nas microfichas e nos extratos, que influenciaram o saldo final, sem que haja nos autos comprovante do efetivo crédito dos valores debitados em favor do autor; apontou inconsistências no cálculo apresentado com a inicial; e concluiu que, em 13/09/2018, o saldo da conta deveria ser de R$ 5.686,23, em lugar dos R$ 607,85 então sacados, apurando diferença de R$ 5.078,38 em favor do autor, atualizada até aquela data. O anexo I do laudo identifica a tabela de cálculo utilizada: "Índices plenos - exp. exercícios 88/89 e 89/90 - TJLP com o fator de redução" (id. 273377655). Dada vista às partes (id. 273919370), o autor manifestou concordância com o laudo (id. 275838097). O réu o impugnou, com parecer técnico de seu assistente (ids. 279881300 e 279885307), apontando que o laudo substituiu os percentuais oficiais de atualização monetária dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, de 555,49% e de 3.293,69%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, pelos percentuais de 848,14% e de 5.655,90%, mediante recomposição de expurgos inflacionários estranha às normas de regência do Fundo; que houve aplicação em duplicidade de atualização monetária no período de 2003 a 2018, pela cumulação da rubrica global de valorização de cotas com rubrica específica de correção monetária e juros; e que o recálculo não indica as datas exatas das movimentações financeiras. Instado a se manifestar sobre a impugnação (id. 280313534), o perito prestou esclarecimentos (id. 288700869, com os anexos de ids. 288700872 e 288700873). Reportando-se aos parâmetros adotados em demandas idênticas em trâmite neste juízo, refez o cálculo com base no histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, que anexou, partindo do saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989, e apurou que o saldo da conta em 13/09/2018 seria de R$ 300,48, inferior ao valor de R$ 607,85 sacado pelo autor, retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos para concluir pela inexistência de saldo em favor do autor, pois o valor sacado superou em R$ 307,37 o apurado. Aberta nova vista (id. 289079821), o autor impugnou os esclarecimentos (id. 290706189), sustentando que a retratação é infundada e que o perito abandonou sua convicção técnica para aderir à tese do réu, e requereu a rejeição dos esclarecimentos, a homologação do laudo original, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.078,38, e, subsidiariamente, a realização de nova perícia por outro profissional. O réu requereu a prorrogação do prazo de manifestação por 15 dias (id. 293613417). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 236659385), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Anoto, quanto à gratuidade de justiça, que sequer houve requerimento do benefício, tendo o autor recolhido as custas iniciais (ids. 219988885 e 220010035), de modo que a impugnação carecia, desde a origem, de objeto. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 231981401), pois a hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do CPC. Os extratos e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelo réu e constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). INDEFIRO, ainda, o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo réu (id. 293613417). A vista aberta pelo despacho de id. 289079821 tinha por objeto os esclarecimentos periciais que acolheram integralmente a impugnação apresentada pelo réu (ids. 279881300 e 279885307), de modo que a ausência de sua manifestação não lhe acarreta prejuízo algum (art. 283 do CPC), e a dilação, a esta altura, configuraria diligência inútil, que cumpre ao juízo indeferir (art. 370, parágrafo único, do CPC), encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 607,85, ocorreu em 13/09/2018, mediante a transferência autorizada pela Lei n. 13.677/2018, que zerou a conta individualizada (id. 231981406), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 25/08/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 236659385). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação do autor, cuja conta registra distribuições de cotas nos exercícios de 1987 a 1989 (id. 231981406). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 273374450) apurou diferença de R$ 5.078,38 em favor do autor, mas seu método não se sustenta. O anexo I declara expressamente a tabela de cálculo utilizada: "Índices plenos - exp. exercícios 88/89 e 89/90 - TJLP com o fator de redução" (id. 273377655). E o parecer técnico do assistente do réu demonstrou, de forma analítica, que a diferença apurada decorre da adoção, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, dos percentuais de 848,14% e de 5.655,90%, ao passo que a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional estabelece, para os mesmos exercícios, os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% (id. 279885307). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. O assistente técnico apontou, ainda, a cumulação indevida, a partir de 2003, da rubrica global de valorização de cotas com rubrica específica de correção monetária e juros, em duplicidade (id. 279885307). Essa, aliás, é a pretensão declarada do autor desde a origem: o parecer técnico que instruiu a inicial foi elaborado com os índices plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (id. 219988893), e a réplica explicita que o objetivo da demanda é que os expurgos inflacionários "sejam desconsiderados na atualização dos saldos" da conta (id. 233874269), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). Instado a se manifestar sobre a impugnação (id. 280313534), o perito retificou integralmente o laudo: refeito o cálculo com o histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, que anexou (id. 288700873), e adotado o saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989 (NCz$ 32,79, conforme a página 10 do id. 219988893), apurou que o saldo da conta em 13/09/2018 seria de R$ 300,48, inferior aos R$ 607,85 efetivamente sacados, concluindo pela inexistência de qualquer diferença em favor do autor (ids. 288700869 e 288700872). A impugnação do autor aos esclarecimentos (id. 290706189) não infirma essa conclusão. É certo que a justificativa declinada pelo perito, ao reportar-se a decisões proferidas por este juízo em demandas análogas, não constitui o fundamento idôneo da retificação, pois a definição do critério de atualização aplicável é questão de direito, que compete ao juízo, e não ao expert. O que valida o cálculo retificado, contudo, é a sua aderência à base normativa do Fundo PIS-PASEP: os esclarecimentos aplicam exatamente os percentuais da tabela oficial de valorização divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional (id. 288700873), enquanto o laudo original declarava, no cabeçalho de seu anexo, a adoção de índices plenos com recomposição de expurgos nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (id. 273377655). Não se trata, pois, de escolher entre duas convicções técnicas sucessivas do perito, mas de adotar a única metodologia compatível com o regime jurídico do programa, valoração que faço na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Isso posto, rejeito o pedido de homologação do laudo original, cujas conclusões deixo de considerar (art. 479 do CPC), e acolho o cálculo retificado dos esclarecimentos, porque elaborado com os índices oficiais do Conselho Diretor. INDEFIRO, pela mesma razão, o pedido subsidiário de realização de nova perícia por outro profissional (id. 290706189). A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso: os elementos contábeis da causa (extratos, microfichas e tabela oficial de valorização) estão integralmente documentados nos autos e a divergência remanescente entre as partes, relativa à incidência de expurgos inflacionários, é exclusivamente jurídica, de modo que a renovação do ato configuraria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Anoto, ademais, que mesmo o laudo original infirmava a pretensão deduzida na inicial. O perito apurou inconsistências na memória de cálculo do autor (id. 219988895), que apontava crédito de R$ 6.900,93, reduzindo a diferença, ainda assim inacolhível pelas razões expostas, a R$ 5.078,38 (id. 273374450, respostas aos quesitos quinto e oitavo do réu). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo de Cz$ 32.787,00, existente em 18/08/1988, teria se reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas. Aquele saldo correspondeu, já na virada de 1989, a NCz$ 32,78 (id. 273377655), base equivalente à adotada no parecer que instruiu a inicial (NCz$ 32,79 em 30/06/1989, id. 219988893). No ponto, o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas pelo réu (id. 273374450, respostas ao segundo quesito do autor e ao décimo quinto quesito do réu). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se à afirmação genérica de que "foram lançados débitos, que não foram efetivamente saques realizados" pelo titular (id. 219988876), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Mais que isso, a inicial declara expressamente que os desfalques nela referidos "se limitam em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos" (id. 219988876), delimitação reiterada na réplica (id. 233874269), o que evidencia que não há, a rigor, contestação de saques, mas apenas divergência quanto aos índices de atualização, já resolvida no capítulo anterior. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 6.900,93 "já deduzidos o que já foi recebido" (id. 219988876), e a planilha que o acompanha (id. 219988895) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Não bastasse, os lançamentos a débito registrados na conta individualizada correspondem, em sua quase totalidade, a pagamentos anuais de rendimentos na modalidade de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), como se vê do extrato e das microfichas (ids. 231981406 a 231981408), modalidade em que o ônus da prova é do participante (item "a" da tese), vedada a inversão. A ressalva lançada pelo perito, de que não há nos autos comprovante do efetivo crédito dos valores debitados (id. 273374450, resposta ao décimo quarto quesito do réu), não altera o quadro, seja porque, nessa modalidade, o ônus da prova não é do réu, seja porque o autor, ao abater os débitos de sua memória de cálculo, admitiu o respectivo recebimento. Quanto aos lançamentos mais antigos, registrados nas microfichas, o mais remoto conta com mais de 35 anos e não há afirmação peremptória de não recebimento, circunstâncias que, valoradas em conjunto com a admissão referida (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento, na linha da ressalva de valoração estabelecida no voto condutor do Tema n. 1.300 quanto ao tempo de guarda dos documentos de quitação. O derradeiro débito, de R$ 607,85, corresponde ao saque integral realizado pelo autor em 13/09/2018, mediante a transferência autorizada pela Lei n. 13.677/2018 (id. 231981406), fato afirmado na inicial. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Embora o rol de pedidos da inicial não o discrimine, a pretensão consta da denominação e da narrativa da demanda e foi fixada como ponto controvertido na decisão de saneamento (id. 236659385), estável, impondo-se seu exame. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 249182937) e atribuídos à parte sucumbente na decisão de saneamento (id. 236659385), ficam a cargo do autor. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para depositá-los no prazo de 15 (quinze) dias e, efetivado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito PAULO FERREIRA LEITE, dando-se-lhe ciência desta sentença. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 229619953 e 231981401). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular