0800432-05.2025.8.19.0034
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Miracema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0800432-05.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Compulsando os autos para julgamento, verifico que a prova pericial anteriormente indeferida mostra-se necessária ao adequado deslinde da controvérsia. Com efeito, a demanda versa sobre a regularidade das cobranças referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, nos quais foram registrados consumos de 102 m³ e 186 m³, respectivamente, em contraposição ao histórico de consumo da unidade, que se mantinha em patamar significativamente inferior. A parte autora sustenta a existência de irregularidade na medição, ao passo que a ré defende a regularidade do hidrômetro e atribui o aumento do consumo à possibilidade de vazamento nas instalações internas do imóvel. Verifica-se, portanto, que a solução da controvérsia demanda o esclarecimento de questões de natureza eminentemente técnica, notadamente quanto à regularidade do equipamento de medição e à eventual existência de fatores capazes de justificar o expressivo aumento de consumo registrado no período impugnado. Nesse contexto, os documentos até então produzidos não se mostram suficientes para o esclarecimento da controvérsia, sendo a prova pericial pertinente e potencialmente determinante para a formação do convencimento judicial. Ressalte-se que, embora a prova tenha sido anteriormente indeferida, a análise dos autos em momento próprio ao julgamento evidencia a necessidade de sua produção, razão pela qual se mostra cabível a reconsideração da decisão anterior, nos termos do art. 370 do CPC. Com efeito, não se mostra adequado proferir julgamento de mérito com fundamento na ausência de prova técnica acerca de questão que, por sua própria natureza, demanda conhecimento especializado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que controvérsias envolvendo faturamentos elevados de consumo de água, eventual vazamento interno e compatibilidade entre os registros de consumo e o faturamento constituem matéria de natureza técnica, cuja adequada solução pode demandar a produção de prova pericial, sob pena de julgamento com instrução probatória insuficiente. Vejamos. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇAS DE CONSUMO DE ÁGUA. FATURAMENTOS ELEVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA PELA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA TÉCNICA DEPENDENTE DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. JULGAMENTO COM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM GRAU RECURSAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por concessionária de serviço público contra a sentença proferida pelo 10º núcleo de justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do serviço de abastecimento de água, o refaturamento das contas com base em consumo mínimo, o cancelamento de termo de confissão de dívida e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora alegou cobrança excessiva e interrupção indevida do serviço, enquanto a ré sustentou a regularidade do consumo elevado. O juízo de origem, após inverter o ônus da prova, deixou de apreciar o pedido de prova pericial formulado pela autora e julgou procedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a regularidade das cobranças de consumo de água em patamar elevado, bem como a caracterização do dano moral e a adequação do valor arbitrado, à luz da conduta da concessionária, especialmente quanto à interrupção do fornecimento do serviço; verificar-se-á previamente, no entanto, se é possível julgar o mérito em grau recursal diante da ausência de adequada instrução probatória, em razão da não apreciação de pedido de prova pericial formulado pela parte autora, e o cabimento do reconhecimento de ofício da nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 2) A controvérsia envolve matéria de natureza técnica, atinente à aferição do consumo de água, à existência de eventual vazamento interno e à compatibilidade entre os registros de consumo e o faturamento, hipótese que, em regra, demanda produção de prova pericial. 3) A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração de suporte probatório mínimo pela parte autora, especialmente quando a parte ré apresenta elementos capazes, em tese, de justificar o elevado consumo apurado. 4) Consta dos autos que a própria autora requereu a produção de prova pericial, a qual se revela pertinente e potencialmente decisiva ao deslinde da controvérsia, não tendo o juízo de origem apreciado o pedido antes de proferir sentença de mérito. 5) O fato de a sentença ter sido favorável à autora não afasta a irregularidade da instrução, porquanto o julgamento foi proferido sem o esgotamento dos meios probatórios adequados à natureza da controvérsia. 6) Nessas circunstâncias, o eventual enfrentamento do mérito recursal, com reversão do resultado em prejuízo da autora, com fundamento no conjunto probatório existente, implicaria cerceamento de defesa, diante da supressão de prova por ela expressamente requerida e não analisada. 7) Configura-se, assim, hipótese de julgamento em estado de instrução insuficiente, o que impede o reconhecimento da causa como madura, nos termos do art. 1.013, (sec)3º, do CPC. 8) O vício na condução da fase instrutória, por comprometer a regularidade do processo e a adequada formação do convencimento judicial, autoriza o reconhecimento da nulidade de ofício, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial requerida. IV. DISPOSITIVO: Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, (sec)(sec)1º e 2º, e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90; art. 1.013, (sec)3º, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: 0836257-17.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 09/10/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) (0831988-47.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 14/07/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, reconsidero a decisão de ID 292418500, especificamente quanto ao indeferimento da prova pericial, e converto o julgamento em diligência, determinando a realização da prova técnica. Para tanto, NOMEIO o perito JUCELINO DUARTE DOS REIS JUNIOR, engenheiro civil, CREA-RJ 2020101131, e-mail: juscelino.eng.prod@gmail.com. Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, do CPC). Intimem-se as partes acerca da presente decisão. MIRACEMA, 17 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor JOSE CARLOS BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
IGOR JOSE AQUINO OLIVEIRA
OAB: 220218/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0800432-05.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Compulsando os autos para julgamento, verifico que a prova pericial anteriormente indeferida mostra-se necessária ao adequado deslinde da controvérsia. Com efeito, a demanda versa sobre a regularidade das cobranças referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, nos quais foram registrados consumos de 102 m³ e 186 m³, respectivamente, em contraposição ao histórico de consumo da unidade, que se mantinha em patamar significativamente inferior. A parte autora sustenta a existência de irregularidade na medição, ao passo que a ré defende a regularidade do hidrômetro e atribui o aumento do consumo à possibilidade de vazamento nas instalações internas do imóvel. Verifica-se, portanto, que a solução da controvérsia demanda o esclarecimento de questões de natureza eminentemente técnica, notadamente quanto à regularidade do equipamento de medição e à eventual existência de fatores capazes de justificar o expressivo aumento de consumo registrado no período impugnado. Nesse contexto, os documentos até então produzidos não se mostram suficientes para o esclarecimento da controvérsia, sendo a prova pericial pertinente e potencialmente determinante para a formação do convencimento judicial. Ressalte-se que, embora a prova tenha sido anteriormente indeferida, a análise dos autos em momento próprio ao julgamento evidencia a necessidade de sua produção, razão pela qual se mostra cabível a reconsideração da decisão anterior, nos termos do art. 370 do CPC. Com efeito, não se mostra adequado proferir julgamento de mérito com fundamento na ausência de prova técnica acerca de questão que, por sua própria natureza, demanda conhecimento especializado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que controvérsias envolvendo faturamentos elevados de consumo de água, eventual vazamento interno e compatibilidade entre os registros de consumo e o faturamento constituem matéria de natureza técnica, cuja adequada solução pode demandar a produção de prova pericial, sob pena de julgamento com instrução probatória insuficiente. Vejamos. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇAS DE CONSUMO DE ÁGUA. FATURAMENTOS ELEVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA PELA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA TÉCNICA DEPENDENTE DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PRÓPRIA AUTORA. JULGAMENTO COM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM GRAU RECURSAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por concessionária de serviço público contra a sentença proferida pelo 10º núcleo de justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do serviço de abastecimento de água, o refaturamento das contas com base em consumo mínimo, o cancelamento de termo de confissão de dívida e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora alegou cobrança excessiva e interrupção indevida do serviço, enquanto a ré sustentou a regularidade do consumo elevado. O juízo de origem, após inverter o ônus da prova, deixou de apreciar o pedido de prova pericial formulado pela autora e julgou procedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a regularidade das cobranças de consumo de água em patamar elevado, bem como a caracterização do dano moral e a adequação do valor arbitrado, à luz da conduta da concessionária, especialmente quanto à interrupção do fornecimento do serviço; verificar-se-á previamente, no entanto, se é possível julgar o mérito em grau recursal diante da ausência de adequada instrução probatória, em razão da não apreciação de pedido de prova pericial formulado pela parte autora, e o cabimento do reconhecimento de ofício da nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 2) A controvérsia envolve matéria de natureza técnica, atinente à aferição do consumo de água, à existência de eventual vazamento interno e à compatibilidade entre os registros de consumo e o faturamento, hipótese que, em regra, demanda produção de prova pericial. 3) A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração de suporte probatório mínimo pela parte autora, especialmente quando a parte ré apresenta elementos capazes, em tese, de justificar o elevado consumo apurado. 4) Consta dos autos que a própria autora requereu a produção de prova pericial, a qual se revela pertinente e potencialmente decisiva ao deslinde da controvérsia, não tendo o juízo de origem apreciado o pedido antes de proferir sentença de mérito. 5) O fato de a sentença ter sido favorável à autora não afasta a irregularidade da instrução, porquanto o julgamento foi proferido sem o esgotamento dos meios probatórios adequados à natureza da controvérsia. 6) Nessas circunstâncias, o eventual enfrentamento do mérito recursal, com reversão do resultado em prejuízo da autora, com fundamento no conjunto probatório existente, implicaria cerceamento de defesa, diante da supressão de prova por ela expressamente requerida e não analisada. 7) Configura-se, assim, hipótese de julgamento em estado de instrução insuficiente, o que impede o reconhecimento da causa como madura, nos termos do art. 1.013, (sec)3º, do CPC. 8) O vício na condução da fase instrutória, por comprometer a regularidade do processo e a adequada formação do convencimento judicial, autoriza o reconhecimento da nulidade de ofício, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial requerida. IV. DISPOSITIVO: Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, (sec)(sec)1º e 2º, e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90; art. 1.013, (sec)3º, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: 0836257-17.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 09/10/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) (0831988-47.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 14/07/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, reconsidero a decisão de ID 292418500, especificamente quanto ao indeferimento da prova pericial, e converto o julgamento em diligência, determinando a realização da prova técnica. Para tanto, NOMEIO o perito JUCELINO DUARTE DOS REIS JUNIOR, engenheiro civil, CREA-RJ 2020101131, e-mail: juscelino.eng.prod@gmail.com. Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, do CPC). Intimem-se as partes acerca da presente decisão. MIRACEMA, 17 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular