Detalhe do processo

0800430-79.2025.8.19.0084

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo:0800430-79.2025.8.19.0084 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIZ HENRIQUE BARBOSA PESSANHA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público imputa ao denunciadoLUIZ HENRIQUE BARBOSA PESSANHAas condutas descritas nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material. Narra a peça inicial, em síntese, que, nas condições de tempo e local lá descritas, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar, guardava e mantinha em depósito, para fins distintos do mero uso pessoal, 9 Gramas de "Cloridrato de Cocaína", conhecida como "Cocaína", acondicionadas em 06 (seis) embalagens plásticas (pinos) no interior de embalagens plásticas (sacolés) fechadas por nós nas extremidades. Ainda conforme a inicial, nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado associou-se a terceiras pessoas não identificadas integrantes do movimento autodenominado "Amigos dos Amigos - ADA" em sua Célula de Quissamã, a fim de praticar, naquele dia e anteriormente, o crime de tráfico de drogas na região do chamado "Caxias" exercendo a função vulgarmente conhecida como "vapor". Acompanha a denúncia o respectivo inquérito (id. 189276329), oriundo do registro de ocorrência de nº 130-00500/2025. Decisão determinando a notificação no id. 194374496. Notificação no id. 218018097. Defesa prévia no id. 236388994. Decisão de recebimento de denúncia no id. 243043096. Assentada da audiência de instrução e julgamento no id. 287071448. Alegações finais do Ministério Público no id. 292861126. Alegações finais da defesa no id. 294648590. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares. Inicialmente e sobre a tese defensiva que aponta suposta nulidade na busca pessoal, não assiste razão à parte. No que diz respeito à busca pessoal, exara o art. 240, (sec)2º do CPP: "(sec) 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior". Outrossim, dispõe o art. 244 do mesmo diploma legal: "Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No caso dos autos, verifica-se que o quadro fático se afigura suficiente a justificar a abordagem realizada ao denunciado, já que a iniciativa dos agentes policiais na escolha do envolvido não se deu de forma randômica ou aleatória e tampouco como "rotina ou praxe", mas sim com base nas circunstâncias objetivas do flagrante, em especial porque tão logo a viatura estacionou, o próprio acusado gritou "perdi", mostrando o pino de cocaína que estava em seu poder. Veja-se, nesse sentido, recente julgado do E. STF: "Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento." (STF - ARE: 1467500 SC, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024, grifei). Outrossim, sobre a ausência do Aviso de Miranda, melhor sorte não assiste à defesa. Isso porque o entendimento do E. STJ é no sentido de que "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial"(STJ, AgRg no HC: 809283 GO 2023/0086797-1, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). Frise-se que o termo de declaração subscrito pelo acusado em delegacia (id. 189276336), fez constar a advertência quanto ao direito ao silêncio. Ademais, em razão da Tese fixada pelo E. STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2123334 (acerca da valoração da confissão extrajudicial não documentada), este magistrado analisará o conteúdo dito pelos policiais militares como se testemunhas fossem, SEM levar em consideração eventual confissão informal, que, como o próprio nome diz, padece de formalidade bastante para fundamentar eventual édito condenatório. Por tudo isso,REJEITOas preliminares. 2.2. Do mérito. Cuida a presente ação de imputação da prática dos delitos descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material. De acordo com o constante dos autos, é forçoso concluir que, ao cabo da instrução processual,não restou demonstradaa procedência da pretensão punitiva estatal esboçada na denúncia. Da análise dos autos, verifica-se que amaterialidadeexsurge precipuamente do laudo pericial que instrui o inquérito e que, de fato, logrou atestar que o material encontrado no local do flagrante se tratava de Cloridrato de Cocaína. Não obstante, a prova dos autos não se mostrou satisfatória quanto à comprovação daautoria. De acordo com o depoimento da testemunha LUCIANO, os policiais estavam em patrulhamento de rotina nas imediações do local indicado na denúncia quando avistaram o acusado e procederam à abordagem. Ainda conforme o relato do agente, foi apreendido com o acusado apenas um "pino" de cocaína. Todavia, os policiais seguiram em varredura por um terreno baldio e lograram arrecadar uma sacola de drogas no canto do muro do terreno. Dito isso, tenho que a prova demonstra tão somente que o material ilícito se encontrava no mesmo perímetro urbano que o denunciado, não havendo elemento de convencimento, mínimo que seja, apto a vincular o acusado ao material apreendido. Frise-se que, em que pese a testemunha MANOEL ter mencionado em AIJ que foi o próprio denunciado que indicou o lugar onde a sacola se encontrava, a versão do militar contradiz o que foi mencionado por ele em sede extrajudicial (id. 189276334) e a declaração da testemunha LUCIANO, que ratificou em juízo que os entorpecentes foram encontrados após a busca dos militares nos arredores do local da abordagem ao acusado. Sobre o liame de propriedade, reputo válido ressaltar que não foi visualizado ato de mercancia pelo réu e que o material estava guardado em localidade com acesso a outras pessoas e durante o dia, tudo conforme declarações colhidas em AIJ. Não há prova carreada aos autos que aponte minimamente no sentido de que o réu era de fato o responsável pelo material ilícito apreendido, ressaltando-se que não houve confissão em sede extrajudicial, conforme id. 189276336. Ainda que o ato propriamente dito de venda da droga se mostre dispensável para caracterização do delito de tráfico - já que a ação de guardar/ter em depósito o material, com a função comercial posterior, é suficiente para configurar o tipo penal - , fato é que a propriedade das drogas não foi comprovada no feito, mesmo após a finalização da instrução criminal. Houve, em verdade, presunção de propriedade e, como sabido, a mera presunção de fatos não está apta a embasar uma condenação, que exige prova concreta e certeza absoluta quanto à materialidade e autoria do crime. Repise-se: a autoria deve estar certa, evidente e categoricamente indiscutível. Não há espaço, no processo penal, para que a condenação se fulcre unicamente em presunções. Do contrário, a valoração com base na persuasão racional daria lugar à intima convicção, sistema vedado em termos penais, exceto no que tange ao rito do júri. Por tudo isso e verificada a inexistência de certeza quanto à autoria do crime e, tendo em vista, ainda, que a dúvida milita sempre em favor do réu no processo penal, o decreto absolutório é medida que se impõe. Veja-se o seguinte julgado: "PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11 .343/2006). ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1 . PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO EXPRESSO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACUSADO ESTAVA DE POSSE DA DROGA. DROGA ENCONTRADA PRÓXIMO A UM MURO, ONDE FOI FEITA A ABORDAGEM DO ACUSADO E UM MENOR . NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DROGA ENCONTRADA PERTENCIA AO RECORRIDO. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 2 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0172758-76.2019.8 .06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público e recorrido Carlos Alberto Pereira Alves. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença impugnada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema . Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator". (TJ-CE - APR: 01727587620198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/03/2023). No mais e sobre o delito associativo, não obstante a confissão do réu em sede policial, há que se atentar para o regramento ao qual alude o art. 197 do CPP, no sentido de que"o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância". Significa dizer que a confissão da pessoa processada serve como fundamento para condenação quando estiversustentada por outros meios de prova, devendo ser observada com cautela se estiver isolada nos autos. Este é o caso em tela, já que, excluída a confissão do acusado, não remanesce prova apta a demonstrar a suposta perene associação, nos termos da fundamentação anterior, motivo pelo qual a improcedência total é a única solução. Por fim, acerca da desclassificação do delito para o art. 28 da LD - tendo em vista a apreensão de um pino de cocaína com o réu - entendo que a procedência permanece inviável. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635659, fixou teses no TEMA 506, in verbis: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do (sec) 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. Considerando que o TEMA fixado pelo STF estabeleceu não ser mais crime o delito do art. 28 da Lei de Drogas, que, agora, possuiria natureza extrapenal (infração administrativa, ao que tudo indica); considerando, ainda, que a infração imputada ao acusado é de menor gravidade; considerando que eventual aplicação da sanção prevista no dispositivo seria completamente inócua, na medida em todos são sabedores de que o uso de drogas é nocivo à saúde; tudo isso aliado ao custo que a tramitação/prosseguimento da presente demanda representa para o Poder Judiciário, são manifestamente desproporcionais a aplicação de uma das penalidades do art. 28 da Lei de Drogas, não se justificando a procedência desse pedido. Além de tudo isso, por não ser mais infração penal, trata-se de instituto de natureza civil (lato sensu), o que demanda a análise das condições da ação legitimidade processual e interesse de agir (art. 17, CPC), este conceituado como a presença de adequação e necessidade do ajuizamento da ação para buscar o bem da vida pretendido. A demanda, em tese, é adequada, tendo em vista que a via eleita está em consonância com o ordenamento jurídico e com o TEMA 506 fixado pelo STF. A demanda NÃO é necessária. Aliás, qual a necessidade de se valer de um procedimento semelhante ao criminal, tirar dois agentes de segurança das ruas para prestar depoimento em audiência judicial, retirar um dia e horário de pauta de audiência já assoberbada, retirar o membro do Ministério Público e o julgador dos seus afazeres diários para, ao final, em procedimento NÃO CRIMINAL, dizer ao imputado que o entorpecente com ele apreendido faz mal à saúde?!?!?! Aliás, mesmo que se aplique outra penalidade mais gravosa como prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, e se o imputado se recusar a cumpri-las? O que fazer? Aplicar multa processual em nítida violação ao princípio da reserva legal? Penhorar valores via SISBAJUD? Suspender CNH? É evidente que com a decisão do STF não deveria mais ser possível a aplicação das penalidades previstas no art. 28 da Lei de Drogas, sendo que prever a aplicação delas em procedimento não criminal - que sequer foi estabelecido em lei - é deveras estranho e contraproducente. As medidas despenalizadoras possíveis de serem aplicadas ao acusado, em caso de eventual condenação, tornam a presente demanda antieconômica, e, por questões de política criminal e de economia processual, clamam pela improcedência do pedido. É como decido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraABSOLVERo denunciadoLUIZ HENRIQUE BARBOSA PESSANHA, com base no art. 386, V do CPP. Sem custas, face a natureza da presente decisão. Intime-se. Dê-se ciência ao MP e à DPGE. Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações devidas, inclusive quanto à FAC do réu. Determino a destruição das drogas apreendidas e o perdimento do valor em favor da União. Comunique-se. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. P.I. QUISSAMÃ, 31 de julho de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ HENRIQUE BARBOSA PESSANHA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE TAVEIRA DE MAGALHAES

OAB: 183242/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo:0800430-79.2025.8.19.0084 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIZ HENRIQUE BARBOSA PESSANHA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público imputa ao denunciadoLUIZ HENRIQUE BARBOSA PESSANHAas condutas descritas nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material. Narra a peça inicial, em síntese, que, nas condições de tempo e local lá descritas, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar, guardava e mantinha em depósito, para fins distintos do mero uso pessoal, 9 Gramas de "Cloridrato de Cocaína", conhecida como "Cocaína", acondicionadas em 06 (seis) embalagens plásticas (pinos) no interior de embalagens plásticas (sacolés) fechadas por nós nas extremidades. Ainda conforme a inicial, nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado associou-se a terceiras pessoas não identificadas integrantes do movimento autodenominado "Amigos dos Amigos - ADA" em sua Célula de Quissamã, a fim de praticar, naquele dia e anteriormente, o crime de tráfico de drogas na região do chamado "Caxias" exercendo a função vulgarmente conhecida como "vapor". Acompanha a denúncia o respectivo inquérito (id. 189276329), oriundo do registro de ocorrência de nº 130-00500/2025. Decisão determinando a notificação no id. 194374496. Notificação no id. 218018097. Defesa prévia no id. 236388994. Decisão de recebimento de denúncia no id. 243043096. Assentada da audiência de instrução e julgamento no id. 287071448. Alegações finais do Ministério Público no id. 292861126. Alegações finais da defesa no id. 294648590. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares. Inicialmente e sobre a tese defensiva que aponta suposta nulidade na busca pessoal, não assiste razão à parte. No que diz respeito à busca pessoal, exara o art. 240, (sec)2º do CPP: "(sec) 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior". Outrossim, dispõe o art. 244 do mesmo diploma legal: "Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No caso dos autos, verifica-se que o quadro fático se afigura suficiente a justificar a abordagem realizada ao denunciado, já que a iniciativa dos agentes policiais na escolha do envolvido não se deu de forma randômica ou aleatória e tampouco como "rotina ou praxe", mas sim com base nas circunstâncias objetivas do flagrante, em especial porque tão logo a viatura estacionou, o próprio acusado gritou "perdi", mostrando o pino de cocaína que estava em seu poder. Veja-se, nesse sentido, recente julgado do E. STF: "Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento." (STF - ARE: 1467500 SC, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024, grifei). Outrossim, sobre a ausência do Aviso de Miranda, melhor sorte não assiste à defesa. Isso porque o entendimento do E. STJ é no sentido de que "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial"(STJ, AgRg no HC: 809283 GO 2023/0086797-1, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). Frise-se que o termo de declaração subscrito pelo acusado em delegacia (id. 189276336), fez constar a advertência quanto ao direito ao silêncio. Ademais, em razão da Tese fixada pelo E. STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2123334 (acerca da valoração da confissão extrajudicial não documentada), este magistrado analisará o conteúdo dito pelos policiais militares como se testemunhas fossem, SEM levar em consideração eventual confissão informal, que, como o próprio nome diz, padece de formalidade bastante para fundamentar eventual édito condenatório. Por tudo isso,REJEITOas preliminares. 2.2. Do mérito. Cuida a presente ação de imputação da prática dos delitos descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material. De acordo com o constante dos autos, é forçoso concluir que, ao cabo da instrução processual,não restou demonstradaa procedência da pretensão punitiva estatal esboçada na denúncia. Da análise dos autos, verifica-se que amaterialidadeexsurge precipuamente do laudo pericial que instrui o inquérito e que, de fato, logrou atestar que o material encontrado no local do flagrante se tratava de Cloridrato de Cocaína. Não obstante, a prova dos autos não se mostrou satisfatória quanto à comprovação daautoria. De acordo com o depoimento da testemunha LUCIANO, os policiais estavam em patrulhamento de rotina nas imediações do local indicado na denúncia quando avistaram o acusado e procederam à abordagem. Ainda conforme o relato do agente, foi apreendido com o acusado apenas um "pino" de cocaína. Todavia, os policiais seguiram em varredura por um terreno baldio e lograram arrecadar uma sacola de drogas no canto do muro do terreno. Dito isso, tenho que a prova demonstra tão somente que o material ilícito se encontrava no mesmo perímetro urbano que o denunciado, não havendo elemento de convencimento, mínimo que seja, apto a vincular o acusado ao material apreendido. Frise-se que, em que pese a testemunha MANOEL ter mencionado em AIJ que foi o próprio denunciado que indicou o lugar onde a sacola se encontrava, a versão do militar contradiz o que foi mencionado por ele em sede extrajudicial (id. 189276334) e a declaração da testemunha LUCIANO, que ratificou em juízo que os entorpecentes foram encontrados após a busca dos militares nos arredores do local da abordagem ao acusado. Sobre o liame de propriedade, reputo válido ressaltar que não foi visualizado ato de mercancia pelo réu e que o material estava guardado em localidade com acesso a outras pessoas e durante o dia, tudo conforme declarações colhidas em AIJ. Não há prova carreada aos autos que aponte minimamente no sentido de que o réu era de fato o responsável pelo material ilícito apreendido, ressaltando-se que não houve confissão em sede extrajudicial, conforme id. 189276336. Ainda que o ato propriamente dito de venda da droga se mostre dispensável para caracterização do delito de tráfico - já que a ação de guardar/ter em depósito o material, com a função comercial posterior, é suficiente para configurar o tipo penal - , fato é que a propriedade das drogas não foi comprovada no feito, mesmo após a finalização da instrução criminal. Houve, em verdade, presunção de propriedade e, como sabido, a mera presunção de fatos não está apta a embasar uma condenação, que exige prova concreta e certeza absoluta quanto à materialidade e autoria do crime. Repise-se: a autoria deve estar certa, evidente e categoricamente indiscutível. Não há espaço, no processo penal, para que a condenação se fulcre unicamente em presunções. Do contrário, a valoração com base na persuasão racional daria lugar à intima convicção, sistema vedado em termos penais, exceto no que tange ao rito do júri. Por tudo isso e verificada a inexistência de certeza quanto à autoria do crime e, tendo em vista, ainda, que a dúvida milita sempre em favor do réu no processo penal, o decreto absolutório é medida que se impõe. Veja-se o seguinte julgado: "PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11 .343/2006). ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1 . PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO EXPRESSO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACUSADO ESTAVA DE POSSE DA DROGA. DROGA ENCONTRADA PRÓXIMO A UM MURO, ONDE FOI FEITA A ABORDAGEM DO ACUSADO E UM MENOR . NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DROGA ENCONTRADA PERTENCIA AO RECORRIDO. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 2 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0172758-76.2019.8 .06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público e recorrido Carlos Alberto Pereira Alves. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença impugnada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema . Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator". (TJ-CE - APR: 01727587620198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/03/2023). No mais e sobre o delito associativo, não obstante a confissão do réu em sede policial, há que se atentar para o regramento ao qual alude o art. 197 do CPP, no sentido de que"o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância". Significa dizer que a confissão da pessoa processada serve como fundamento para condenação quando estiversustentada por outros meios de prova, devendo ser observada com cautela se estiver isolada nos autos. Este é o caso em tela, já que, excluída a confissão do acusado, não remanesce prova apta a demonstrar a suposta perene associação, nos termos da fundamentação anterior, motivo pelo qual a improcedência total é a única solução. Por fim, acerca da desclassificação do delito para o art. 28 da LD - tendo em vista a apreensão de um pino de cocaína com o réu - entendo que a procedência permanece inviável. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635659, fixou teses no TEMA 506, in verbis: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do (sec) 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. Considerando que o TEMA fixado pelo STF estabeleceu não ser mais crime o delito do art. 28 da Lei de Drogas, que, agora, possuiria natureza extrapenal (infração administrativa, ao que tudo indica); considerando, ainda, que a infração imputada ao acusado é de menor gravidade; considerando que eventual aplicação da sanção prevista no dispositivo seria completamente inócua, na medida em todos são sabedores de que o uso de drogas é nocivo à saúde; tudo isso aliado ao custo que a tramitação/prosseguimento da presente demanda representa para o Poder Judiciário, são manifestamente desproporcionais a aplicação de uma das penalidades do art. 28 da Lei de Drogas, não se justificando a procedência desse pedido. Além de tudo isso, por não ser mais infração penal, trata-se de instituto de natureza civil (lato sensu), o que demanda a análise das condições da ação legitimidade processual e interesse de agir (art. 17, CPC), este conceituado como a presença de adequação e necessidade do ajuizamento da ação para buscar o bem da vida pretendido. A demanda, em tese, é adequada, tendo em vista que a via eleita está em consonância com o ordenamento jurídico e com o TEMA 506 fixado pelo STF. A demanda NÃO é necessária. Aliás, qual a necessidade de se valer de um procedimento semelhante ao criminal, tirar dois agentes de segurança das ruas para prestar depoimento em audiência judicial, retirar um dia e horário de pauta de audiência já assoberbada, retirar o membro do Ministério Público e o julgador dos seus afazeres diários para, ao final, em procedimento NÃO CRIMINAL, dizer ao imputado que o entorpecente com ele apreendido faz mal à saúde?!?!?! Aliás, mesmo que se aplique outra penalidade mais gravosa como prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, e se o imputado se recusar a cumpri-las? O que fazer? Aplicar multa processual em nítida violação ao princípio da reserva legal? Penhorar valores via SISBAJUD? Suspender CNH? É evidente que com a decisão do STF não deveria mais ser possível a aplicação das penalidades previstas no art. 28 da Lei de Drogas, sendo que prever a aplicação delas em procedimento não criminal - que sequer foi estabelecido em lei - é deveras estranho e contraproducente. As medidas despenalizadoras possíveis de serem aplicadas ao acusado, em caso de eventual condenação, tornam a presente demanda antieconômica, e, por questões de política criminal e de economia processual, clamam pela improcedência do pedido. É como decido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraABSOLVERo denunciadoLUIZ HENRIQUE BARBOSA PESSANHA, com base no art. 386, V do CPP. Sem custas, face a natureza da presente decisão. Intime-se. Dê-se ciência ao MP e à DPGE. Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações devidas, inclusive quanto à FAC do réu. Determino a destruição das drogas apreendidas e o perdimento do valor em favor da União. Comunique-se. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. P.I. QUISSAMÃ, 31 de julho de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular