Detalhe do processo

0800427-56.2022.8.19.0076

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0800427-56.2022.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERRARIA SCALI LTDA REPRESENTANTE: VITOR SCALI DA SILVA FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta porSERRARIA SCALI LTDA ME em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, ser consumidora da reclamada e, que recebeu cobrança indevida referente a TOI no valor de R$9.222,11, realizado em 22/02/2022, e que suportou corte ilegal. Expõe que precisou utilizar medidor de terceiros. Anota a grave falha na prestação do serviço, pugnando por restabelecimento do serviço, abstenção de corte e de negativação de seu nome, em tutela de urgência. Ao final, requer declaração de inexistência de dívida e compensação por danos morais de R$15.000,00. A requerida apresentou contestação (fls. 37935838), na qual rebate o articulado na exordial. Aduz, em seguida, que não se aplicaria ao caso vertente as regras da inversão do ônus da prova, bem como inexistência dos danos morais com enfoque na vedação ao enriquecimento imotivado, postulando a improcedência dos pedidos. Documentos juntados, fl. 49960354. Réplica, fls. 44476317. Laudo pericial, fl. 163259046. Esclarecimentos, fl. 234004332. Alegações finais, fls. 279493504 e 281763372. A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas para o seu desfecho. Não assiste razão ao Autor. No imóvel objeto da demanda funciona uma serralheria. A prova pericial produzida constatou que o valor contido no TOI impugnado está inferior à média da unidade e que havia alimentação de vizinho vinculada ao medidor do Autor. Não houve constatação de falha técnica da Ré. Aliás, a conclusão do perito converge com a alegação de fl. 04 da inicial, em que o Demandante afirmou estar utilizando-se de energia de medidor de terceiro. Ao assim agir, o consumidor assumiu o risco de colapsar o sistema e causar prejuízo aos registros de consumo, visto que, segundo o perito, a Concessionária constatou o problema e retirou o medidor, tendo o Demandante instalado um novo. Nenhuma documentação foi apresentada sobre esse novo equipamento. Não se vislumbra, portanto, ato ilícito praticado pelo Réu, sendo certo que constam outras faturas em aberto, consoante documento de fl. 49960354. Sobre o tema, calha destacar a Súm. 330, deste Tribunal: Súm.Nº. 330"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A outro giro, repise-se, não houve comprovação de descumprimento de dever legal ou contratual por parte do acionado, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade da autora, razão pela qual não restam configurados os pleiteados danos morais. Desse modo, o pleito deve ser rejeitado. Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 82, (sec) 2º e 85, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. P.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 9 de julho de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor SERRARIA SCALI LTDA

Autor VITOR SCALI DA SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JHONI BROCHADO DOS SANTOS

OAB: 175554/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0800427-56.2022.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERRARIA SCALI LTDA REPRESENTANTE: VITOR SCALI DA SILVA FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta porSERRARIA SCALI LTDA ME em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, ser consumidora da reclamada e, que recebeu cobrança indevida referente a TOI no valor de R$9.222,11, realizado em 22/02/2022, e que suportou corte ilegal. Expõe que precisou utilizar medidor de terceiros. Anota a grave falha na prestação do serviço, pugnando por restabelecimento do serviço, abstenção de corte e de negativação de seu nome, em tutela de urgência. Ao final, requer declaração de inexistência de dívida e compensação por danos morais de R$15.000,00. A requerida apresentou contestação (fls. 37935838), na qual rebate o articulado na exordial. Aduz, em seguida, que não se aplicaria ao caso vertente as regras da inversão do ônus da prova, bem como inexistência dos danos morais com enfoque na vedação ao enriquecimento imotivado, postulando a improcedência dos pedidos. Documentos juntados, fl. 49960354. Réplica, fls. 44476317. Laudo pericial, fl. 163259046. Esclarecimentos, fl. 234004332. Alegações finais, fls. 279493504 e 281763372. A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas para o seu desfecho. Não assiste razão ao Autor. No imóvel objeto da demanda funciona uma serralheria. A prova pericial produzida constatou que o valor contido no TOI impugnado está inferior à média da unidade e que havia alimentação de vizinho vinculada ao medidor do Autor. Não houve constatação de falha técnica da Ré. Aliás, a conclusão do perito converge com a alegação de fl. 04 da inicial, em que o Demandante afirmou estar utilizando-se de energia de medidor de terceiro. Ao assim agir, o consumidor assumiu o risco de colapsar o sistema e causar prejuízo aos registros de consumo, visto que, segundo o perito, a Concessionária constatou o problema e retirou o medidor, tendo o Demandante instalado um novo. Nenhuma documentação foi apresentada sobre esse novo equipamento. Não se vislumbra, portanto, ato ilícito praticado pelo Réu, sendo certo que constam outras faturas em aberto, consoante documento de fl. 49960354. Sobre o tema, calha destacar a Súm. 330, deste Tribunal: Súm.Nº. 330"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A outro giro, repise-se, não houve comprovação de descumprimento de dever legal ou contratual por parte do acionado, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade da autora, razão pela qual não restam configurados os pleiteados danos morais. Desse modo, o pleito deve ser rejeitado. Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 82, (sec) 2º e 85, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. P.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 9 de julho de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0800427-56.2022.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERRARIA SCALI LTDA REPRESENTANTE: VITOR SCALI DA SILVA FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta porSERRARIA SCALI LTDA ME em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, ser consumidora da reclamada e, que recebeu cobrança indevida referente a TOI no valor de R$9.222,11, realizado em 22/02/2022, e que suportou corte ilegal. Expõe que precisou utilizar medidor de terceiros. Anota a grave falha na prestação do serviço, pugnando por restabelecimento do serviço, abstenção de corte e de negativação de seu nome, em tutela de urgência. Ao final, requer declaração de inexistência de dívida e compensação por danos morais de R$15.000,00. A requerida apresentou contestação (fls. 37935838), na qual rebate o articulado na exordial. Aduz, em seguida, que não se aplicaria ao caso vertente as regras da inversão do ônus da prova, bem como inexistência dos danos morais com enfoque na vedação ao enriquecimento imotivado, postulando a improcedência dos pedidos. Documentos juntados, fl. 49960354. Réplica, fls. 44476317. Laudo pericial, fl. 163259046. Esclarecimentos, fl. 234004332. Alegações finais, fls. 279493504 e 281763372. A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas para o seu desfecho. Não assiste razão ao Autor. No imóvel objeto da demanda funciona uma serralheria. A prova pericial produzida constatou que o valor contido no TOI impugnado está inferior à média da unidade e que havia alimentação de vizinho vinculada ao medidor do Autor. Não houve constatação de falha técnica da Ré. Aliás, a conclusão do perito converge com a alegação de fl. 04 da inicial, em que o Demandante afirmou estar utilizando-se de energia de medidor de terceiro. Ao assim agir, o consumidor assumiu o risco de colapsar o sistema e causar prejuízo aos registros de consumo, visto que, segundo o perito, a Concessionária constatou o problema e retirou o medidor, tendo o Demandante instalado um novo. Nenhuma documentação foi apresentada sobre esse novo equipamento. Não se vislumbra, portanto, ato ilícito praticado pelo Réu, sendo certo que constam outras faturas em aberto, consoante documento de fl. 49960354. Sobre o tema, calha destacar a Súm. 330, deste Tribunal: Súm.Nº. 330"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A outro giro, repise-se, não houve comprovação de descumprimento de dever legal ou contratual por parte do acionado, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade da autora, razão pela qual não restam configurados os pleiteados danos morais. Desse modo, o pleito deve ser rejeitado. Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 82, (sec) 2º e 85, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. P.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 9 de julho de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular