0800425-13.2025.8.19.0034
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Miracema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0800425-13.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERT DA SILVA OLIVEIRA RÉU: PAULO ROBERTO INCROCCI, YOUSE SEGURADORA S A, CAIXA SEGURADORA SA Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c reparação por danos morais, corporais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por ROBERT DA SILVA OLIVEIRA em face de PAULO ROBERTO INCROCCI, YOUSE SEGURADORA S.A. e CAIXA SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. ID 202864919, foi deferida a gratuidade de justiça. ID 211197999, contestação apresentada pelas rés YOUSE SEGURADORA S.A. e CAIXA SEGURADORA S/A, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. ID 263372320, contestação apresentada pelo réu PAULO ROBERTO INCROCCI, suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. ID 271556059, réplica. ID 281741137, as seguradoras rés informaram não possuir outras provas a serem produzidas. ID 286509634, o autor requereu a produção de prova pericial médica. Quanto à prova oral, afirmou que, em princípio, seria dispensável, por entender que a dinâmica do acidente estaria suficientemente demonstrada pelo BRAT. Subsidiariamente, caso o Juízo entenda necessária a instrução acerca da dinâmica do sinistro, requereu a colheita do depoimento pessoal do réu Paulo Roberto, bem como a oitiva de testemunhas. ID 286830496, o réu Paulo Roberto requereu a juntada de parecer técnico de reconstrução de acidente de trânsito, a produção de provas pericial de reconstrução do acidente de trânsito, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. a) Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Youse Seguradora S.A. Em sede de contestação, a seguradora ré alega ser apenas uma plataforma de comercialização online dos seguros da 3ª ré, Caixa Seguradora S.A., sustentando que a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização securitária seria exclusivamente desta, cujo nome consta na apólice como seguradora. Aduz, ainda, que a Youse não teria ingerência sobre a análise ou o pagamento das indenizações. Requer, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à Youse Seguradora S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré não merece acolhimento. Com efeito, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção, de modo que, estando a ré relacionada aos fatos narrados e à relação jurídica objeto da demanda, mostra-se presente, em princípio, sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. No caso, a própria contestação evidencia a participação da Youse Seguradora S.A. na cadeia de fornecimento do serviço securitário, ao admitir que atua na comercialização dos seguros contratados pela parte autora, ainda que sustente não possuir ingerência sobre a análise e o pagamento das indenizações. Tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento podem responder perante o consumidor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os fornecedores. A circunstância de constar a Caixa Seguradora S.A. como seguradora na apólice não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade da primeira ré, notadamente quando a própria demandada reconhece sua participação na comercialização do produto securitário objeto da controvérsia. Ademais, a alegação de que a Youse não teria ingerência sobre a análise ou o pagamento da indenização diz respeito à extensão de sua responsabilidade pelos fatos discutidos, matéria que se confunde com o mérito e que não conduz, neste momento processual, ao reconhecimento de sua ilegitimidade. Assim, havendo pertinência subjetiva entre a primeira ré e a relação jurídica deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Por sua vez, o 1º réu suscitou, em sua contestação, preliminar de impugnação á gratuidade de justiça deferida em favor do autor. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta que, embora relativa, somente pode ser afastada diante da existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais. No caso, a parte ré limitou-se a questionar genericamente a hipossuficiência alegada pelo autor, sem apontar qualquer elemento concreto constante dos autos capaz de infirmar a presunção legal, tampouco demonstrar que o demandante possui condições financeiras incompatíveis com a concessão do benefício. Ressalte-se que o (sec) 2º do art. 99 do CPC não estabelece que o ônus de comprovar previamente a insuficiência de recursos recaia automaticamente sobre a parte que requer a gratuidade. Ao contrário, o dispositivo determina que, havendo nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o magistrado deverá oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, inexistindo elementos concretos aptos a afastar a presunção prevista no art. 99, (sec) 3º, do CPC, não há fundamento para o indeferimento ou a revogação da gratuidade de justiça. REJEITO, portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Inexistem questões processuais pendentes, outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Presentes, ademais, os pressupostos processuais de existência e validade e as condições para o regular exercício do direito de ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. JULGO SANEADO O FEITO. FIXO como pontos controvertidos da demanda:(i) a dinâmica do acidente ocorrido em 22/11/2024; (ii) a responsabilidade pelo evento, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor ou do réu; (iii) a existência, extensão e nexo causal das lesões alegadas pelo autor, inclusive eventual sequela e incapacidade laborativa; (iv) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos postulados; e (v) quanto à seguradora, a existência de cobertura securitária para os danos reclamados, a extensão da garantia contratada e os respectivos limites indenizatórios. Quanto às provas, considerando as controvérsias existentes acerca da dinâmica do acidente e das lesões alegadamente suportadas pelo autor, DEFIRO, por ora, a produção de prova pericial médica e de prova pericial para reconstrução do acidente de trânsito, por se mostrarem pertinentes e necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Após a juntada dos respectivos laudos periciais, voltem os autos conclusos para análise da necessidade e pertinência da produção da prova oral requerida pelas partes, inclusive quanto aos depoimentos pessoais e à oitiva de testemunhas, sem prejuízo de posterior manifestação das partes acerca dos laudos apresentados. Por ora, portanto, fica postergada a apreciação da prova oral. Para a produção das provas periciais, NOMEIO como perito médico CARLOS ALBERTO MALTA CARPI, especialista em Ortopedia e Traumatologia, CRM 5222383-8, e-mail: cacarpi.pericias@gmail.com, para realização da perícia médica. Outrossim, NOMEIO como perito MURILO PETILLO PERALTA, Engenheiro Mecânico, CREA-RJ 1982-105292, e-mail: muriloperalta@hotmail.com, para realização da perícia destinada à reconstrução da dinâmica do acidente de trânsito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação: (a) arguirem eventual impedimento ou suspeição dos peritos; (b) indicarem assistentes técnicos; e (c) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Intimem-se os peritos para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se aceitam o encargo e, em caso positivo, apresentarem proposta de honorários, nos termos do art. 465, (sec) 2º, do CPC. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos honorários propostos, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo. Intimem-se. Cumpra-se. MIRACEMA, 6 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA SA
Réu PAULO ROBERTO INCROCCI
Autor ROBERT DA SILVA OLIVEIRA
Réu YOUSE SEGURADORA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO MIRANDA DA SILVA
OAB: 104197/RJ
FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR
OAB: 197995/RJ
ANDRESCA CARDILO CANAZARRO DARGAM
OAB: 207262/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0800425-13.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERT DA SILVA OLIVEIRA RÉU: PAULO ROBERTO INCROCCI, YOUSE SEGURADORA S A, CAIXA SEGURADORA SA Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c reparação por danos morais, corporais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por ROBERT DA SILVA OLIVEIRA em face de PAULO ROBERTO INCROCCI, YOUSE SEGURADORA S.A. e CAIXA SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. ID 202864919, foi deferida a gratuidade de justiça. ID 211197999, contestação apresentada pelas rés YOUSE SEGURADORA S.A. e CAIXA SEGURADORA S/A, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. ID 263372320, contestação apresentada pelo réu PAULO ROBERTO INCROCCI, suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. ID 271556059, réplica. ID 281741137, as seguradoras rés informaram não possuir outras provas a serem produzidas. ID 286509634, o autor requereu a produção de prova pericial médica. Quanto à prova oral, afirmou que, em princípio, seria dispensável, por entender que a dinâmica do acidente estaria suficientemente demonstrada pelo BRAT. Subsidiariamente, caso o Juízo entenda necessária a instrução acerca da dinâmica do sinistro, requereu a colheita do depoimento pessoal do réu Paulo Roberto, bem como a oitiva de testemunhas. ID 286830496, o réu Paulo Roberto requereu a juntada de parecer técnico de reconstrução de acidente de trânsito, a produção de provas pericial de reconstrução do acidente de trânsito, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. a) Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Youse Seguradora S.A. Em sede de contestação, a seguradora ré alega ser apenas uma plataforma de comercialização online dos seguros da 3ª ré, Caixa Seguradora S.A., sustentando que a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização securitária seria exclusivamente desta, cujo nome consta na apólice como seguradora. Aduz, ainda, que a Youse não teria ingerência sobre a análise ou o pagamento das indenizações. Requer, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à Youse Seguradora S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré não merece acolhimento. Com efeito, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção, de modo que, estando a ré relacionada aos fatos narrados e à relação jurídica objeto da demanda, mostra-se presente, em princípio, sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. No caso, a própria contestação evidencia a participação da Youse Seguradora S.A. na cadeia de fornecimento do serviço securitário, ao admitir que atua na comercialização dos seguros contratados pela parte autora, ainda que sustente não possuir ingerência sobre a análise e o pagamento das indenizações. Tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento podem responder perante o consumidor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os fornecedores. A circunstância de constar a Caixa Seguradora S.A. como seguradora na apólice não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade da primeira ré, notadamente quando a própria demandada reconhece sua participação na comercialização do produto securitário objeto da controvérsia. Ademais, a alegação de que a Youse não teria ingerência sobre a análise ou o pagamento da indenização diz respeito à extensão de sua responsabilidade pelos fatos discutidos, matéria que se confunde com o mérito e que não conduz, neste momento processual, ao reconhecimento de sua ilegitimidade. Assim, havendo pertinência subjetiva entre a primeira ré e a relação jurídica deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Por sua vez, o 1º réu suscitou, em sua contestação, preliminar de impugnação á gratuidade de justiça deferida em favor do autor. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta que, embora relativa, somente pode ser afastada diante da existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais. No caso, a parte ré limitou-se a questionar genericamente a hipossuficiência alegada pelo autor, sem apontar qualquer elemento concreto constante dos autos capaz de infirmar a presunção legal, tampouco demonstrar que o demandante possui condições financeiras incompatíveis com a concessão do benefício. Ressalte-se que o (sec) 2º do art. 99 do CPC não estabelece que o ônus de comprovar previamente a insuficiência de recursos recaia automaticamente sobre a parte que requer a gratuidade. Ao contrário, o dispositivo determina que, havendo nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o magistrado deverá oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, inexistindo elementos concretos aptos a afastar a presunção prevista no art. 99, (sec) 3º, do CPC, não há fundamento para o indeferimento ou a revogação da gratuidade de justiça. REJEITO, portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Inexistem questões processuais pendentes, outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Presentes, ademais, os pressupostos processuais de existência e validade e as condições para o regular exercício do direito de ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. JULGO SANEADO O FEITO. FIXO como pontos controvertidos da demanda:(i) a dinâmica do acidente ocorrido em 22/11/2024; (ii) a responsabilidade pelo evento, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor ou do réu; (iii) a existência, extensão e nexo causal das lesões alegadas pelo autor, inclusive eventual sequela e incapacidade laborativa; (iv) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos postulados; e (v) quanto à seguradora, a existência de cobertura securitária para os danos reclamados, a extensão da garantia contratada e os respectivos limites indenizatórios. Quanto às provas, considerando as controvérsias existentes acerca da dinâmica do acidente e das lesões alegadamente suportadas pelo autor, DEFIRO, por ora, a produção de prova pericial médica e de prova pericial para reconstrução do acidente de trânsito, por se mostrarem pertinentes e necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Após a juntada dos respectivos laudos periciais, voltem os autos conclusos para análise da necessidade e pertinência da produção da prova oral requerida pelas partes, inclusive quanto aos depoimentos pessoais e à oitiva de testemunhas, sem prejuízo de posterior manifestação das partes acerca dos laudos apresentados. Por ora, portanto, fica postergada a apreciação da prova oral. Para a produção das provas periciais, NOMEIO como perito médico CARLOS ALBERTO MALTA CARPI, especialista em Ortopedia e Traumatologia, CRM 5222383-8, e-mail: cacarpi.pericias@gmail.com, para realização da perícia médica. Outrossim, NOMEIO como perito MURILO PETILLO PERALTA, Engenheiro Mecânico, CREA-RJ 1982-105292, e-mail: muriloperalta@hotmail.com, para realização da perícia destinada à reconstrução da dinâmica do acidente de trânsito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação: (a) arguirem eventual impedimento ou suspeição dos peritos; (b) indicarem assistentes técnicos; e (c) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Intimem-se os peritos para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se aceitam o encargo e, em caso positivo, apresentarem proposta de honorários, nos termos do art. 465, (sec) 2º, do CPC. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos honorários propostos, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo. Intimem-se. Cumpra-se. MIRACEMA, 6 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular