0800424-92.2024.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0800424-92.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LUIS ANTONIO RÉU: RAFAEL DE SOUZA HENUD, HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) 1. Trata-se de ação de indenização proposta por MANOEL LUIS ANTONIO em face de RAFAEL DE SOUZA HENUD e HOSPITAL CEMERU (AMESC). Contestação do 2º id. 116901181, com preliminar. Contestação do 2º id. 205720681, com preliminar. 2. Passo à análise das preliminares Alegou a 1ª ré a falta de interesse processual, uma vez que não há a negativa de atendimento, visto que não há pedido médico para a realização da cirurgia. No que tange a preliminar arguida, a negativa da ré quanto ao pedido de realização da cirurgia é questão de mérito e com ele será analisado. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse processual. No que tange a ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, para a configuração da pertinência subjetiva da lide, com supedâneo na teoria da asserção, basta a consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial. Saber se a parte apontada como ré é ou não responsável pelos danos alegados é questão de mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pela 1ª ré. 3. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas. Dou por saneado o feito (art. 357, I, CPC). 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito (i) quadro clínico com indicação para a realização de cirurgia de revascularização do miocárdio; (ii) a caracterização de erro médico; (iii) a responsabilidade civil das rés; e (iv) a caracterização de danos morais. 5.Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, em relação à 1ª ré, uma vez que não há relação de consumo ou hipossuficiência técnica entre as partes em relação aos pontos controvertidos. Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à 2ª ré a comprovação da inexistência de erro médico e de inexistência de falha na prestação de serviço. 6. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora id.271564607. Nomeio o Dr. FELIPE CESAR PEREIRA GONDAR CIRURGIA VASCULAR (ENDOVASCULAR E ANGIOLOGIA) - CRM CRM-RJ 52-99150-3, e-mail:filipegondar@gmail.com. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, CPC). Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito, para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). Havendo oposição, intime-se o perito. Não havendo oposição das partes,observando-se que a requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC. A perícia deverá ser agendada com prazo suficiente para intimação das partes, sem a qual não poderá ser realizada. Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, (sec) 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, (sec)2º, CPC). Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 05 dias. 7. Defiro a produção da prova documental requerida pelo 1ª ré id.271201161. À parte autora, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 8.DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 9. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se o 2ª ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 10. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. Intimem-se. ITAGUAÍ, 5 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA)
Autor MANOEL LUIS ANTONIO
Réu RAFAEL DE SOUZA HENUD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAMARA REIS GONCALVES CARREIRA
OAB: 187258/RJ
TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER
OAB: 170031/RJ
GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES
OAB: 88592/RJ
CAROLINE FARIAS GODINHO RODRIGUES
OAB: 227970/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0800424-92.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LUIS ANTONIO RÉU: RAFAEL DE SOUZA HENUD, HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) 1. Trata-se de ação de indenização proposta por MANOEL LUIS ANTONIO em face de RAFAEL DE SOUZA HENUD e HOSPITAL CEMERU (AMESC). Contestação do 2º id. 116901181, com preliminar. Contestação do 2º id. 205720681, com preliminar. 2. Passo à análise das preliminares Alegou a 1ª ré a falta de interesse processual, uma vez que não há a negativa de atendimento, visto que não há pedido médico para a realização da cirurgia. No que tange a preliminar arguida, a negativa da ré quanto ao pedido de realização da cirurgia é questão de mérito e com ele será analisado. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse processual. No que tange a ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, para a configuração da pertinência subjetiva da lide, com supedâneo na teoria da asserção, basta a consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial. Saber se a parte apontada como ré é ou não responsável pelos danos alegados é questão de mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pela 1ª ré. 3. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas. Dou por saneado o feito (art. 357, I, CPC). 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito (i) quadro clínico com indicação para a realização de cirurgia de revascularização do miocárdio; (ii) a caracterização de erro médico; (iii) a responsabilidade civil das rés; e (iv) a caracterização de danos morais. 5.Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, em relação à 1ª ré, uma vez que não há relação de consumo ou hipossuficiência técnica entre as partes em relação aos pontos controvertidos. Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à 2ª ré a comprovação da inexistência de erro médico e de inexistência de falha na prestação de serviço. 6. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora id.271564607. Nomeio o Dr. FELIPE CESAR PEREIRA GONDAR CIRURGIA VASCULAR (ENDOVASCULAR E ANGIOLOGIA) - CRM CRM-RJ 52-99150-3, e-mail:filipegondar@gmail.com. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, CPC). Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito, para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). Havendo oposição, intime-se o perito. Não havendo oposição das partes,observando-se que a requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC. A perícia deverá ser agendada com prazo suficiente para intimação das partes, sem a qual não poderá ser realizada. Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, (sec) 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, (sec)2º, CPC). Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 05 dias. 7. Defiro a produção da prova documental requerida pelo 1ª ré id.271201161. À parte autora, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 8.DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 9. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se o 2ª ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 10. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. Intimem-se. ITAGUAÍ, 5 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0800424-92.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LUIS ANTONIO RÉU: RAFAEL DE SOUZA HENUD, HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) 1. Trata-se de ação de indenização proposta por MANOEL LUIS ANTONIO em face de RAFAEL DE SOUZA HENUD e HOSPITAL CEMERU (AMESC). Contestação do 2º id. 116901181, com preliminar. Contestação do 2º id. 205720681, com preliminar. 2. Passo à análise das preliminares Alegou a 1ª ré a falta de interesse processual, uma vez que não há a negativa de atendimento, visto que não há pedido médico para a realização da cirurgia. No que tange a preliminar arguida, a negativa da ré quanto ao pedido de realização da cirurgia é questão de mérito e com ele será analisado. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse processual. No que tange a ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, para a configuração da pertinência subjetiva da lide, com supedâneo na teoria da asserção, basta a consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial. Saber se a parte apontada como ré é ou não responsável pelos danos alegados é questão de mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pela 1ª ré. 3. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas. Dou por saneado o feito (art. 357, I, CPC). 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito (i) quadro clínico com indicação para a realização de cirurgia de revascularização do miocárdio; (ii) a caracterização de erro médico; (iii) a responsabilidade civil das rés; e (iv) a caracterização de danos morais. 5.Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, em relação à 1ª ré, uma vez que não há relação de consumo ou hipossuficiência técnica entre as partes em relação aos pontos controvertidos. Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à 2ª ré a comprovação da inexistência de erro médico e de inexistência de falha na prestação de serviço. 6. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora id.271564607. Nomeio o Dr. FELIPE CESAR PEREIRA GONDAR CIRURGIA VASCULAR (ENDOVASCULAR E ANGIOLOGIA) - CRM CRM-RJ 52-99150-3, e-mail:filipegondar@gmail.com. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, CPC). Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito, para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). Havendo oposição, intime-se o perito. Não havendo oposição das partes,observando-se que a requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC. A perícia deverá ser agendada com prazo suficiente para intimação das partes, sem a qual não poderá ser realizada. Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, (sec) 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, (sec)2º, CPC). Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 05 dias. 7. Defiro a produção da prova documental requerida pelo 1ª ré id.271201161. À parte autora, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 8.DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 9. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se o 2ª ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 10. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. Intimem-se. ITAGUAÍ, 5 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular