0800423-73.2026.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0800423-73.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: KAUE CESAR SATILO DE SOUZA, KAUA MAGALHAES NASCIMENTO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de KAUE CÉSAR SATILO DE SOUZA e KAUÃ MAGALHÃES NASCIMENTO, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11343/06 c.c art. 29 todos do CP. Eis os fatos essenciais narrados na denúncia do id. 261220690: "Desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 22 de janeiro de 2026, por volta das 17h00, na Rua Ângela Maria de Lima, situada na comunidade conhecida como Baixada da Olaria, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a outros indivíduos não identificados para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, exercido diariamente na referida localidade, área reconhecidamente dominada por facção criminosa voltada ao comércio ilícito de entorpecentes. No dia 22 de janeiro de 2026, por volta das 17h00, na mencionada Rua Ângela Maria de Lima, Baixada da Olaria, os DENUNCIADOS, previamente ajustados e unidos pelo desígnio comum de traficância, traziam consigo, guardavam e expunham à venda drogas ilícitas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em: * 2,90g (dois gramas e nove decigramas) de cocaína, na forma de pó, acondicionada em pequenos tubos plásticos (eppendorfs); * 3,80g (três gramas e oito decigramas) de cocaína, na forma de "crack", distribuída em 30 (trinta) embalagens plásticas contendo pequenas pedras amareladas, todas com inscrição típica de comercialização ilícita ("CRACK $10 CV"), conforme se extrai do Auto de Apreensão de id. 258291293 e Laudo Pericial de id. 258291299. (...)" Laudo de entorpecente no id. 258291299. Auto de apreensão no id. 258291293. FAC do acusado Kaue no id. 258336473. FAC do réu Kauã no id. 258336471. Audiências de custódia nos ids. 258587532 (Kauã) e 258595856 (Kaue). Resposta à acusação do acusado Kauã no id. 266368533. Defesa prévia do réu Kaue no id. 267457507. Recebimento da denúncia no id. 268669637. AIJ no id. 278051843. Alegações finais do MPERJ no id. 278909648. Alegações finais do réu Kauã no id. 282700348. Alegações finais do acusado Kaue no id. 282907543. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A materialidade dos fatos imputados se encontra comprovada pelo laudo de entorpecente no id. 258291299, assim como pelo auto de apreensão no id. 258291293. Quanto à autoria relativa ao delito de TRÁFICO DE DROGAS, embora os réus tenham dito que estavam no local como usuários, não é isso que se vê nas imagens aéreas capturadas pela PMERJ. As imagens demonstram típica movimentação de tráfico no local, com carros e motos parando para pegar algo, até que, em certo momento (1:50min), a polícia militar chega pela via pública e três indivíduos empreendem fuga para direção contrária a da referida via, por um beco. Um seguiu pela esquerda, por onde vinham os policiais e, dois deles para o lado direito, momento em que, no trajeto, são dispensadas as drogas, atiradas sobre o telhado de uma residência (02:20min). A dinâmica registrada foi confirmada pelos policiais militares ouvidos em Juízo, Antônio Márcio e Renan Fernandes, que pontuaram a existência de cerco tático e a fuga de três indivíduos, sendo os dois réus capturados nessa ocasião. O primeiro logo que saiu do beco e o segundo, posteriormente, em meio as residências. Registre-se que a ação dos policiais foi registrada em suas câmeras corporais, as vestimentas são compatíveis com aquelas registradas nas imagens aéreas, demonstrando o exato momento em que os acusados são capturados. Como todos estavam juntos e foram flagrados em atos típicos da traficância, tem-se a presença de vínculo subjetivo com o entorpecente apreendido nos autos, não se podendo falar em incidência do art. 28, Lei nº 11.343/06. Cabe realçar que não se pode desmerecer os depoimentos prestados pelos integrantes das corporações de segurança apenas por sua condição profissional de agente da lei, sendo firme a jurisprudência neste sentido, vide, p.ex., HC 943785/SP, STJ, DJEN 09/12/2024. Ao contrário: trata-se de testemunha que depõe compromissada, com presunção de veracidade por ser funcionário público, narrando sobre os atos que, de ofício, foram praticados no exercício das suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de especial eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. E nada há nos autos que indique que os policiais ouvidos tivessem motivo para incriminar falsamente o acusado. Recorde-se que "o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença." (súm. 70, TJERJ). Anote-se que o E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a desnecessidade de comprovação da mercancia, anotando que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014) Consigne-se que "o critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada para ´além da dúvida razoável´ não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça que se chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação." (APN nº 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJE 22.04.2013). Com relação ao réu Kaue, não se pode falar na figura do tráfico privilegiado, eis que já condenando definitivamente por tráfico nos autos do proc. 0804051-41.2024.8.19.0045 (doc.j.). Já em relação ao acusado Kauã, comoé primário, a quantidade de drogas não é substancial e não há outros dados seguros no sentido de que se dedica a atividades criminosas, tenho que se trata de tráfico privilegiado. Deixo de determinar a abertura de vista para ANPP em virtude da ausência de confissão judicial. Por outro lado, no tocante ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, entendo que a estabilidade e permanência requerida pela infração penal em tela são de difícil visualização em um contexto em que os policiais não demonstraram conhecê-los,de forma segura, como membro de organização criminosa, esclarecendo sua função, inexistindo outras provas neste sentido. Prevalece, neste ponto, o princípio constitucional da presunção de inocência. Lembre-se que, quanto à incidência do art. 35 da Lei nº 11.343/06, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o mesmo requer a estabilidade e permanência do vínculo associativo, apontando para existência de liame não eventual entre os agentes, vide, "v.g.", no E. STJ, o HC 393231/RJ, de 21/11/2017, Sexta Turma, e HC 483890/RS, de 21/02/2019, Quinta Turma, e, no E. STF, o HC 124164/AC, de 11/11/2014, Segunda Turma. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o réuKAUE CÉSAR SATILO DE SOUZA nas penas do art. 33, caput, Lei nº 11.343/06; assim como para condenar o acusadoKAUÃ MAGALHÃES NASCIMENTO nas penas do art. 33, (sec)4º, Lei nº 11.343/06. Por outro lado, JULGO-A IMPROCEDENTE para absolvê-los da prática do delito previsto no art. 35, Lei nº 11.343/06, na forma do art. 386, VII, CPP. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação, passo a dosimetria da pena através do método trifásico como forma de prevenir e retribuir a prática delituosa, nos termos do art. 68 do Código Penal. Na PRIMEIRA FASE, verifico que o acusado Kaue é portador de maus antecedentes (doc.j.). Por outro lado, não há dados que demonstrem maior reprovabilidade na conduta do réu Kauã. Deste modo, quanto ao réu Kaue, exaspero a pena na fração de 1/8 do intervalo em abstrato, fixando-a em 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. A reprimenda base do acusado Kauã fica estabelecida no mínimo legal. Na SEGUNDA FASE, não há agravantes, mas incide a atenuante da menoridade em favor de ambos. Não se pode reconhecer a atenuante da confissão, já que não houve confissão sobre a posse/propriedade dos entorpecentes encontrados. Também não há incidência de atenuante inominada, eis que as câmeras corporais não registram agressões. Desta forma, reduzo a reprimenda do réu Kaue na fração de 1/6 do intervalo em abstrato, fixando-a no mínimo legal. A pena do réu Kauã permanece no mesmo patamar em razão da súm. 231/STJ. Na TERCEIRA FASE, não há majorantes, mas incidência a minorante do tráfico privilegiado em favor do réu Kauã, em grau máximo. Desta forma, TORNO AS PENAS DEFINITIVAS em: a)05 anos de reclusão e 500 dias-multaparaKAUE CÉSAR SATILO DE SOUZA; b)01 ano, 08 meses de reclusão e 167 dias-multaparaKAUÃ MAGALHÃES NASCIMENTO. Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Diante do patamar da pena e da culpabilidade agravada pela presença de maus antecedentes, quanto ao réu KAUE CÉSAR, fixo o REGIME INICIAL FECHADO e denego a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o "sursis" da pena.Não há que se falar em detração do regime diante da maior culpabilidade do acusado. Por outro lado, em relação ao réuKAUÃ MAGALHÃES, considerando o patamar da pena final, fixo o REGIME INICIAL ABERTO e, em virtude da presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo, a ser paga na forma do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP Nº 06/2026, TJERJ.Não há que se falar em detração do regime, eis que fixado em sua espécie mais branda. Quanto à indenização a que se refere o art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la em razão da inexistência de ofendido tal como preconizado pelo dispositivo. Mantenho as medidas cautelares pessoas impostas por seus próprios fundamentos, ratificando osids. 258587532 (Kauã) e 258595856 (Kaue). Condeno os acusados, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Aplicação da súmula nº. 74 do TJERJ. Determino a destruição da droga, caso não tenha sido realizada (art. 50, (sec)(sec) 3º e 4º, e art. 50-A, Lei 11.343/2006) e, encerrado o processo penal, determino a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando-se nos autos (art. 72, Lei 11.343/2006). Quanto aos demais bens apreendidos, diante do contexto do tráfico, decreto a perda em favor da União. Com o trânsito em julgado, oficie-se à SENAD e ao Depósito Público. Registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se/complemente-se a guia de execução, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe disciplinadas na CNCGJ/TJERJ. Após, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 3 de junho de 2026. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE RESENDE ( 1405 )
Réu KAUA MAGALHAES NASCIMENTO
Réu KAUE CESAR SATILO DE SOUZA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO VARGEM DE OLIVEIRA CARDOSO
OAB: 239693/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0800423-73.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: KAUE CESAR SATILO DE SOUZA, KAUA MAGALHAES NASCIMENTO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de KAUE CÉSAR SATILO DE SOUZA e KAUÃ MAGALHÃES NASCIMENTO, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11343/06 c.c art. 29 todos do CP. Eis os fatos essenciais narrados na denúncia do id. 261220690: "Desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 22 de janeiro de 2026, por volta das 17h00, na Rua Ângela Maria de Lima, situada na comunidade conhecida como Baixada da Olaria, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a outros indivíduos não identificados para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, exercido diariamente na referida localidade, área reconhecidamente dominada por facção criminosa voltada ao comércio ilícito de entorpecentes. No dia 22 de janeiro de 2026, por volta das 17h00, na mencionada Rua Ângela Maria de Lima, Baixada da Olaria, os DENUNCIADOS, previamente ajustados e unidos pelo desígnio comum de traficância, traziam consigo, guardavam e expunham à venda drogas ilícitas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em: * 2,90g (dois gramas e nove decigramas) de cocaína, na forma de pó, acondicionada em pequenos tubos plásticos (eppendorfs); * 3,80g (três gramas e oito decigramas) de cocaína, na forma de "crack", distribuída em 30 (trinta) embalagens plásticas contendo pequenas pedras amareladas, todas com inscrição típica de comercialização ilícita ("CRACK $10 CV"), conforme se extrai do Auto de Apreensão de id. 258291293 e Laudo Pericial de id. 258291299. (...)" Laudo de entorpecente no id. 258291299. Auto de apreensão no id. 258291293. FAC do acusado Kaue no id. 258336473. FAC do réu Kauã no id. 258336471. Audiências de custódia nos ids. 258587532 (Kauã) e 258595856 (Kaue). Resposta à acusação do acusado Kauã no id. 266368533. Defesa prévia do réu Kaue no id. 267457507. Recebimento da denúncia no id. 268669637. AIJ no id. 278051843. Alegações finais do MPERJ no id. 278909648. Alegações finais do réu Kauã no id. 282700348. Alegações finais do acusado Kaue no id. 282907543. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A materialidade dos fatos imputados se encontra comprovada pelo laudo de entorpecente no id. 258291299, assim como pelo auto de apreensão no id. 258291293. Quanto à autoria relativa ao delito de TRÁFICO DE DROGAS, embora os réus tenham dito que estavam no local como usuários, não é isso que se vê nas imagens aéreas capturadas pela PMERJ. As imagens demonstram típica movimentação de tráfico no local, com carros e motos parando para pegar algo, até que, em certo momento (1:50min), a polícia militar chega pela via pública e três indivíduos empreendem fuga para direção contrária a da referida via, por um beco. Um seguiu pela esquerda, por onde vinham os policiais e, dois deles para o lado direito, momento em que, no trajeto, são dispensadas as drogas, atiradas sobre o telhado de uma residência (02:20min). A dinâmica registrada foi confirmada pelos policiais militares ouvidos em Juízo, Antônio Márcio e Renan Fernandes, que pontuaram a existência de cerco tático e a fuga de três indivíduos, sendo os dois réus capturados nessa ocasião. O primeiro logo que saiu do beco e o segundo, posteriormente, em meio as residências. Registre-se que a ação dos policiais foi registrada em suas câmeras corporais, as vestimentas são compatíveis com aquelas registradas nas imagens aéreas, demonstrando o exato momento em que os acusados são capturados. Como todos estavam juntos e foram flagrados em atos típicos da traficância, tem-se a presença de vínculo subjetivo com o entorpecente apreendido nos autos, não se podendo falar em incidência do art. 28, Lei nº 11.343/06. Cabe realçar que não se pode desmerecer os depoimentos prestados pelos integrantes das corporações de segurança apenas por sua condição profissional de agente da lei, sendo firme a jurisprudência neste sentido, vide, p.ex., HC 943785/SP, STJ, DJEN 09/12/2024. Ao contrário: trata-se de testemunha que depõe compromissada, com presunção de veracidade por ser funcionário público, narrando sobre os atos que, de ofício, foram praticados no exercício das suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de especial eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. E nada há nos autos que indique que os policiais ouvidos tivessem motivo para incriminar falsamente o acusado. Recorde-se que "o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença." (súm. 70, TJERJ). Anote-se que o E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a desnecessidade de comprovação da mercancia, anotando que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014) Consigne-se que "o critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada para ´além da dúvida razoável´ não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça que se chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação." (APN nº 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJE 22.04.2013). Com relação ao réu Kaue, não se pode falar na figura do tráfico privilegiado, eis que já condenando definitivamente por tráfico nos autos do proc. 0804051-41.2024.8.19.0045 (doc.j.). Já em relação ao acusado Kauã, comoé primário, a quantidade de drogas não é substancial e não há outros dados seguros no sentido de que se dedica a atividades criminosas, tenho que se trata de tráfico privilegiado. Deixo de determinar a abertura de vista para ANPP em virtude da ausência de confissão judicial. Por outro lado, no tocante ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, entendo que a estabilidade e permanência requerida pela infração penal em tela são de difícil visualização em um contexto em que os policiais não demonstraram conhecê-los,de forma segura, como membro de organização criminosa, esclarecendo sua função, inexistindo outras provas neste sentido. Prevalece, neste ponto, o princípio constitucional da presunção de inocência. Lembre-se que, quanto à incidência do art. 35 da Lei nº 11.343/06, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o mesmo requer a estabilidade e permanência do vínculo associativo, apontando para existência de liame não eventual entre os agentes, vide, "v.g.", no E. STJ, o HC 393231/RJ, de 21/11/2017, Sexta Turma, e HC 483890/RS, de 21/02/2019, Quinta Turma, e, no E. STF, o HC 124164/AC, de 11/11/2014, Segunda Turma. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o réuKAUE CÉSAR SATILO DE SOUZA nas penas do art. 33, caput, Lei nº 11.343/06; assim como para condenar o acusadoKAUÃ MAGALHÃES NASCIMENTO nas penas do art. 33, (sec)4º, Lei nº 11.343/06. Por outro lado, JULGO-A IMPROCEDENTE para absolvê-los da prática do delito previsto no art. 35, Lei nº 11.343/06, na forma do art. 386, VII, CPP. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação, passo a dosimetria da pena através do método trifásico como forma de prevenir e retribuir a prática delituosa, nos termos do art. 68 do Código Penal. Na PRIMEIRA FASE, verifico que o acusado Kaue é portador de maus antecedentes (doc.j.). Por outro lado, não há dados que demonstrem maior reprovabilidade na conduta do réu Kauã. Deste modo, quanto ao réu Kaue, exaspero a pena na fração de 1/8 do intervalo em abstrato, fixando-a em 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. A reprimenda base do acusado Kauã fica estabelecida no mínimo legal. Na SEGUNDA FASE, não há agravantes, mas incide a atenuante da menoridade em favor de ambos. Não se pode reconhecer a atenuante da confissão, já que não houve confissão sobre a posse/propriedade dos entorpecentes encontrados. Também não há incidência de atenuante inominada, eis que as câmeras corporais não registram agressões. Desta forma, reduzo a reprimenda do réu Kaue na fração de 1/6 do intervalo em abstrato, fixando-a no mínimo legal. A pena do réu Kauã permanece no mesmo patamar em razão da súm. 231/STJ. Na TERCEIRA FASE, não há majorantes, mas incidência a minorante do tráfico privilegiado em favor do réu Kauã, em grau máximo. Desta forma, TORNO AS PENAS DEFINITIVAS em: a)05 anos de reclusão e 500 dias-multaparaKAUE CÉSAR SATILO DE SOUZA; b)01 ano, 08 meses de reclusão e 167 dias-multaparaKAUÃ MAGALHÃES NASCIMENTO. Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Diante do patamar da pena e da culpabilidade agravada pela presença de maus antecedentes, quanto ao réu KAUE CÉSAR, fixo o REGIME INICIAL FECHADO e denego a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o "sursis" da pena.Não há que se falar em detração do regime diante da maior culpabilidade do acusado. Por outro lado, em relação ao réuKAUÃ MAGALHÃES, considerando o patamar da pena final, fixo o REGIME INICIAL ABERTO e, em virtude da presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo, a ser paga na forma do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP Nº 06/2026, TJERJ.Não há que se falar em detração do regime, eis que fixado em sua espécie mais branda. Quanto à indenização a que se refere o art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la em razão da inexistência de ofendido tal como preconizado pelo dispositivo. Mantenho as medidas cautelares pessoas impostas por seus próprios fundamentos, ratificando osids. 258587532 (Kauã) e 258595856 (Kaue). Condeno os acusados, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Aplicação da súmula nº. 74 do TJERJ. Determino a destruição da droga, caso não tenha sido realizada (art. 50, (sec)(sec) 3º e 4º, e art. 50-A, Lei 11.343/2006) e, encerrado o processo penal, determino a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando-se nos autos (art. 72, Lei 11.343/2006). Quanto aos demais bens apreendidos, diante do contexto do tráfico, decreto a perda em favor da União. Com o trânsito em julgado, oficie-se à SENAD e ao Depósito Público. Registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se/complemente-se a guia de execução, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe disciplinadas na CNCGJ/TJERJ. Após, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 3 de junho de 2026. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular