Detalhe do processo

0800420-38.2024.8.19.0062

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800420-38.2024.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MOREIRA, JORGETE MOREIRA, CARLOS EDUARDO MOREIRA, JOSILENE MOREIRA, SIMONE MOREIRA CASTILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por MARIA LECI CARVALHO MOREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora narra que é servidor público aposentado do Estado do Rio de Janeiro; que obteve junto à parte ré o extrato de sua conta vinculada ao PASEP; que a conta se encontrava com saldo zerado; que, mediante a documentação fornecida pela parte ré, foi elaborado parecer técnico, constatando que a correção dos valores na conta PASEP da parte autora fora irregular, com ausência de correção e créditos em diversos períodos; que conclui-se que a instituição financeira ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional da autora, resultando em perda material. Requer, portanto, a procedência dos pedidos para que seja o réu condenado à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, totalizando R$ 22.661,53 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), na forma dos cálculos que instruem a inicial; requer pagamento de reparação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Id 138853877 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Id 159027735 - Contestação da parte ré. Em sede preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum para análise do feito, bem como impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e o valor atribuído à causa. No mérito, alegou, em síntese, que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; que o saldo questionado é compatível com a legislação do Fundo PIS-PASEP, não havendo qualquer irregularidade na conta da parte autora; que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação; que não existe qualquer inconsistência no valor disponibilizado à parte Autora; que não há discricionariedade do réu para aplicação de remunerações nas contas PASEP, pois decorrem de previsão legal constante da Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei 9.365/96 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; que a hipótese não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; que inexistem danos materiais a serem indenizados ou danos morais a serem reparados em favor da parte autora. Id 163027443 - Réplica rejeitando as alegações da defesa e reiterando os argumentos da inicial. Id 180784153 - Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, delimitando a controvérsia à correta gestão da conta PASEP da parte autora, considerada a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como a ocorrência de danos materiais ou morais. Em provas, restou deferida a juntada de prova documental superveniente, bem como a realização de perícia contábil. Id. 194773591 - Decisão suspendendo o feito em razão da morte da parte autora. Id. 210267015 - Petição de habilitação dos herdeiros. Id. 213608389 - Decisão deferindo a gratuidade de justiça aos herdeiros. Id. 221452252 - Decisão deferindo a habilitação dos herdeiros. Id 255894968 - Laudo pericial. Ids 261315779 - Impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos, pela parte autora. Id 275845593 - Esclarecimentos da perita. Ids 280085750 e 281185402 - Manifestações das partes, sem oferecimento de quesitos suplementares. Id 286606284 - Decisão homologa o laudo pericial. É o relatório. DECIDO. Partes capazes e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Preliminares examinadas em sede de saneamento do feito, não havendo questões processuais pendentes de apreciação. Feito maduro e pronto para julgamento. A controvérsia instaurada nos autos foi delimitada, em sede de saneamento, à verificação acerca da regularidade da evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especificamente quanto à observância, pelo réu, das disposições legais aplicáveis até a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria, bem como à eventual configuração de dano moral a ser compensado. No tocante à prova técnica produzida, verifica-se que o laudo pericial e os posteriores esclarecimentos apresentados pela expert mostram-se suficientemente fundamentados e aptos ao esclarecimento das questões submetidas à análise. Com efeito, a perita esclareceu que apresentou diferentes cenários de recálculo da conta PASEP, elaborados conforme distintas teses técnicas possíveis. A perícia concluiu que houve divergências na evolução dos saldos da conta vinculada, especialmente quanto à aplicação dos percentuais de atualização monetária e valorização, embora tenha afastado a ausência absoluta de valorização da conta. Também consignou que os extratos e microfichas permitem identificar movimentações de entrada e saída, mas não possibilitam afirmar que todos os saques registrados foram efetivamente recebidos pela autora, diante da ausência de comprovantes específicos de saque ou transferência. Nesse contexto, assume especial relevância a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, segundo a qual, nas ações envolvendo contestação de saques em contas PASEP, compete ao participante comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), ao passo que incumbe ao Banco do Brasil comprovar os saques realizados diretamente em caixa de suas agências, por constituírem fato extintivo do direito da parte autora. No caso concreto, a perita esclareceu expressamente que determinados pagamentos vinculados à folha de pagamento (FOPAG) foram documentalmente corroborados, razão pela qual não foram considerados indevidos no recálculo elaborado. Por outro lado, consignou que o banco réu não apresentou comprovantes relativos a determinados saques realizados diretamente em agência bancária, circunstância que motivou a elaboração de cálculo considerando tais retiradas como indevidas. Dessa forma, à luz da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Tema 1300 do STJ, devem ser considerados válidos os pagamentos realizados mediante folha de pagamento e crédito identificado, porquanto não infirmados pela parte autora, ao passo que os saques realizados diretamente em caixa, desacompanhados de comprovação documental idônea pelo banco réu, não podem ser considerados regularmente demonstrados. A perícia, ao elaborar o cálculo constante no apêndice I considerou indevidos os saques não comprovados, apurando saldo remanescente em favor da parte autora no valor de R$ 1.895,96. Tal metodologia revela-se a mais adequada ao caso concreto, por conciliar os critérios oficiais de valorização do PASEP com a correta distribuição do ônus da prova definida pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser acolhida. Por outro lado, não merece prosperar a pretensão quanto ao reconhecimento do dano moral. Embora evidenciada falha na prestação do serviço bancário, o prejuízo experimentado pela autora permaneceu restrito à esfera patrimonial, inexistindo demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva violação a direitos da personalidade. A mera constatação de diferença de valores na conta vinculada ao PASEP, sem outras consequências extraordinárias, não é suficiente, por si só, para ensejar compensação por danos morais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.895,96 (mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) à parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do saque do valor principal; e b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Condeno as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, quanto ao réu, e no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais, quanto à autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TRAJANO DE MORAES, 29 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS MOREIRA

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor CARLOS EDUARDO MOREIRA

Autor JORGETE MOREIRA

Autor JOSILENE MOREIRA

Autor SIMONE MOREIRA CASTILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ

IGOR EDUARDO RIBEIRO CAMPOS

OAB: 252591/RJ

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800420-38.2024.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MOREIRA, JORGETE MOREIRA, CARLOS EDUARDO MOREIRA, JOSILENE MOREIRA, SIMONE MOREIRA CASTILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por MARIA LECI CARVALHO MOREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora narra que é servidor público aposentado do Estado do Rio de Janeiro; que obteve junto à parte ré o extrato de sua conta vinculada ao PASEP; que a conta se encontrava com saldo zerado; que, mediante a documentação fornecida pela parte ré, foi elaborado parecer técnico, constatando que a correção dos valores na conta PASEP da parte autora fora irregular, com ausência de correção e créditos em diversos períodos; que conclui-se que a instituição financeira ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional da autora, resultando em perda material. Requer, portanto, a procedência dos pedidos para que seja o réu condenado à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, totalizando R$ 22.661,53 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), na forma dos cálculos que instruem a inicial; requer pagamento de reparação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Id 138853877 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Id 159027735 - Contestação da parte ré. Em sede preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum para análise do feito, bem como impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e o valor atribuído à causa. No mérito, alegou, em síntese, que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; que o saldo questionado é compatível com a legislação do Fundo PIS-PASEP, não havendo qualquer irregularidade na conta da parte autora; que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação; que não existe qualquer inconsistência no valor disponibilizado à parte Autora; que não há discricionariedade do réu para aplicação de remunerações nas contas PASEP, pois decorrem de previsão legal constante da Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei 9.365/96 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; que a hipótese não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; que inexistem danos materiais a serem indenizados ou danos morais a serem reparados em favor da parte autora. Id 163027443 - Réplica rejeitando as alegações da defesa e reiterando os argumentos da inicial. Id 180784153 - Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, delimitando a controvérsia à correta gestão da conta PASEP da parte autora, considerada a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como a ocorrência de danos materiais ou morais. Em provas, restou deferida a juntada de prova documental superveniente, bem como a realização de perícia contábil. Id. 194773591 - Decisão suspendendo o feito em razão da morte da parte autora. Id. 210267015 - Petição de habilitação dos herdeiros. Id. 213608389 - Decisão deferindo a gratuidade de justiça aos herdeiros. Id. 221452252 - Decisão deferindo a habilitação dos herdeiros. Id 255894968 - Laudo pericial. Ids 261315779 - Impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos, pela parte autora. Id 275845593 - Esclarecimentos da perita. Ids 280085750 e 281185402 - Manifestações das partes, sem oferecimento de quesitos suplementares. Id 286606284 - Decisão homologa o laudo pericial. É o relatório. DECIDO. Partes capazes e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Preliminares examinadas em sede de saneamento do feito, não havendo questões processuais pendentes de apreciação. Feito maduro e pronto para julgamento. A controvérsia instaurada nos autos foi delimitada, em sede de saneamento, à verificação acerca da regularidade da evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especificamente quanto à observância, pelo réu, das disposições legais aplicáveis até a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria, bem como à eventual configuração de dano moral a ser compensado. No tocante à prova técnica produzida, verifica-se que o laudo pericial e os posteriores esclarecimentos apresentados pela expert mostram-se suficientemente fundamentados e aptos ao esclarecimento das questões submetidas à análise. Com efeito, a perita esclareceu que apresentou diferentes cenários de recálculo da conta PASEP, elaborados conforme distintas teses técnicas possíveis. A perícia concluiu que houve divergências na evolução dos saldos da conta vinculada, especialmente quanto à aplicação dos percentuais de atualização monetária e valorização, embora tenha afastado a ausência absoluta de valorização da conta. Também consignou que os extratos e microfichas permitem identificar movimentações de entrada e saída, mas não possibilitam afirmar que todos os saques registrados foram efetivamente recebidos pela autora, diante da ausência de comprovantes específicos de saque ou transferência. Nesse contexto, assume especial relevância a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, segundo a qual, nas ações envolvendo contestação de saques em contas PASEP, compete ao participante comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), ao passo que incumbe ao Banco do Brasil comprovar os saques realizados diretamente em caixa de suas agências, por constituírem fato extintivo do direito da parte autora. No caso concreto, a perita esclareceu expressamente que determinados pagamentos vinculados à folha de pagamento (FOPAG) foram documentalmente corroborados, razão pela qual não foram considerados indevidos no recálculo elaborado. Por outro lado, consignou que o banco réu não apresentou comprovantes relativos a determinados saques realizados diretamente em agência bancária, circunstância que motivou a elaboração de cálculo considerando tais retiradas como indevidas. Dessa forma, à luz da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Tema 1300 do STJ, devem ser considerados válidos os pagamentos realizados mediante folha de pagamento e crédito identificado, porquanto não infirmados pela parte autora, ao passo que os saques realizados diretamente em caixa, desacompanhados de comprovação documental idônea pelo banco réu, não podem ser considerados regularmente demonstrados. A perícia, ao elaborar o cálculo constante no apêndice I considerou indevidos os saques não comprovados, apurando saldo remanescente em favor da parte autora no valor de R$ 1.895,96. Tal metodologia revela-se a mais adequada ao caso concreto, por conciliar os critérios oficiais de valorização do PASEP com a correta distribuição do ônus da prova definida pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser acolhida. Por outro lado, não merece prosperar a pretensão quanto ao reconhecimento do dano moral. Embora evidenciada falha na prestação do serviço bancário, o prejuízo experimentado pela autora permaneceu restrito à esfera patrimonial, inexistindo demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva violação a direitos da personalidade. A mera constatação de diferença de valores na conta vinculada ao PASEP, sem outras consequências extraordinárias, não é suficiente, por si só, para ensejar compensação por danos morais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.895,96 (mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) à parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do saque do valor principal; e b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Condeno as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, quanto ao réu, e no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais, quanto à autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TRAJANO DE MORAES, 29 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto