Detalhe do processo

0800418-16.2025.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo:0800418-16.2025.8.19.0068 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada por Em segredo de justiça, representado por sua genitora Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. Inicialmente, a presente ação dizia respeito a pedido de alimentos gravídicos tendo sido convolada em investigação de paternidade cumulada com alimentos após o nascimento do autor. Inicial em Id166319817. Decisão em Id166391165 que indeferiu o pedido de alimentos gravídicos. Certidão de nascimento do autor em Id 199840901. Citação em Id200797498. Certidão cartorária em Id 229113099 de que o réu, apesar de citado, não apresentou contestação ao pedido. Decisão em Id 238216848 que decretou a revelia do réu e converteu a ação de alimentos gravídicos em investigação de paternidade cumulada com alimentos, determinando a realização de exame de DNA. Laudo de exame de DNA, em Id 283477058 que concluiu a probabilidade de 99,9999999999% do réu ser genitor do autor. Despacho em Id 287223599 que deferiu pesquisa de eventuais vínculos empregatícios do réu. Parecer final do Ministério Público em Id 288882519. O réu, em Id 292254652 ingressou nos autos manifestando-se acerca do resultado do exame de DNA. Aduz que assumirá todas as responsabilidades legais decorrentes da relação paterno-filial. Alega que percebe a remuneração mensal de R$1.919,01. Ressalta que sua remuneração é praticamente destinada à manutenção de sua própria subsistência e de seu núcleo familiar. Afirma que possui despesas com aluguel no valor de R$600,00, energia elétrica, no valor de R$250,00, internet, R$114,90, alimentação, R$700,00 além de outras despesas ordinárias tais como abastecimento de água, transporte, medicamentos e vestuário. Destaca que possui outra filha menor e que a obrigação alimentar deve ser repartida de forma equilibrada entre os filhos do alimentante. Sustenta que o valor possível para pagamento é o equivalente a 15% dos rendimentos líquidos do requerido, entendidos estes como a remuneração após a incidência dos descontos obrigatórios previstos na lei, excluídos os descontos facultativos. Requer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Apesar da revelia do réu, o extrato CNIS acostado em Id 287355040 demonstra que o réu faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Assim,defiro a gratuidade de justiça ao réu. Há questão processual pendente. Indefiro o pedido de audiência requerido pelo réu em Id 292254652. Isso porque a causa encontra-se suficientemente instruída, e os elementos probatórios se revelam suficientes para o deslinde da controvérsia. No tocante à investigação de paternidade, a dúvida existente foi definitivamente afastada pelo laudo de exame de DNA acostado ao Id 283477058, cuja conclusão é inequívoca quanto à existência do vínculo biológico, tendo, inclusive, as partes concordado com o resultado do exame. Também quanto ao pedido de alimentos, os autos já se encontram suficientemente instruídos, havendo elementos documentais aptos a demonstrar tanto a necessidade do alimentando quanto à possibilidade econômica do alimentante, prescindindo-se de prova oral, sobretudo quando requerida após instrução e oitiva do Ministério Público em parecer de mérito. Embora o réu, mesmo após a decretação de sua revelia, tenha apresentado manifestação posterior ao parecer do Ministério Público, tal circunstância não altera o estado de maturidade do processo, tampouco evidencia a necessidade de dilação probatória. Não foram apontados fatos controvertidos que dependam de audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, estando a instrução processual exaurida e inexistindo necessidade de produção de outras provas,passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em que o cerne da questão está em averiguar se há o vínculo de parentesco entre as partes. Como estabelecido no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo e, por conseguinte, indisponível e imprescritível, haja vista ser essencial para o ser humano saber a sua procedência biológica e genética, tratando-se de elemento central da própria personalidade. Nesses termos, o estado de filiação é um consectário da própria dignidade da pessoa humana, uma vez ser extremamente tormentoso para qualquer cidadão, em especial uma criança, não saber a sua origem biológica. Além disso, com o estado de filiação há a constituição do poder familiar que gera ao genitor direitos e obrigações, dentre elas a de auxílio material prevista no art. 22 do ECA, o qual, em se tratando de crianças, é constituído de verdadeira presunção absoluta quanto à necessidade, haja vista ser dever da família, em maior grau de prioridade, assegurar os direitos fundamentais da criança, nos termos do art. 227 da Constituição da República. É cediço que o laudo pericial de DNA por tipagem sanguínea permite a comparação dos alelos cromossomais com uma certeza científica eficaz, capaz de aferir a paternidade sem deixar dúvidas. Assim, tendo em vista o resultado obtido em Id 283477058, há de se reconhecer a procedência do pedido autoral quanto ao reconhecimento de paternidade, tendo em vista que a prova científica realizada (exame de DNA) demonstra que estáCONFIRMADA A PATERNIDADE BIOLÓGICAdo réu com relação ao autor,Em segredo de justiça. Com isso, impõe-se reconhecer o estado de filiação entre as partes, sendo que como um dos consectários do poder familiar há o dever de prestar alimentos, os quais retroagem desde a citação, nos termos do art. 13, (sec)2º da Lei nº 5478/68. Os alimentos devem ser fixados em observância ao binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1694, (sec)1º do Código Civil. De modo mais específico, a obrigação alimentar decorre do dever de assistência material que incumbe aos pais, como corolário do poder familiar. Como leciona Arnaldo Rizzardo: "Especialmente aos filhos menores, ou incapazes, a obrigação de prestar alimentos é um dos deveres inerentes ao poder marital, mais propriamente, pode-se dizer, do poder familiar, e que decorre do próprio direito natural, porquanto é inerente ao instinto humano a tendência de criar, amparar e preparar para o futuro a prole, fenômeno este que é comum nos seres animais em geral... O dever de prestar alimentos integra o dever de assistência que incumbe aos pais. Enquanto relativamente aos demais parentes o Código Civil atribui a simples obrigação, no tocante aos filhos incapazes dispõe mais profundamente. E justamente para o melhor desempenho desta importante função é que vem instituído o poder familiar. Munidos de poderes e autoridade na criação e na educação dos filhos, permitem-se aos pais a administração dos bens dos filhos, a imposição de certa conduta e ampla assistência de ordem alimentar e educacional. Não se pode limitar seu dever a prestar alimentos, ou a sustentar os filhos. Incumbe-lhes dar todo o amparo, envolvendo a esfera material, corporal, espiritual, moral, afetiva e profissional, numa constante presença em suas vidas, de acompanhamento e orientação, de modo a encaminhá-los a saberem e terem condições de enfrentar a vida sozinhos." (Direito de Família, Editora Forense, 8ª Edição,p. 681). Na fixação da verba alimentícia, deverá o Juiz levar em consideração o binômio necessidade/possibilidade. Além disso, não se pode olvidar o princípio da proporcionalidade que permeia a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem deve. No tocante à causa da necessidade, vale dizer que a menoridade traz em si, por motivos absolutamente óbvios, a presunção da necessidade. Não é outro o pensamento do eminente prof. Washington de Barros Monteiro, verbis: "Note-se que durante a menoridade, ou seja, até os dezoito anos de idade, não é necessário fazer prova da inexistência de meios próprios de subsistência, o que se presume pela incapacidade civil". Dito isto, passo a análise do caso concreto. Consoante previsão do inciso IV, do artigo 1.566 do CC/02, o dever de sustentar os filhos menores é decorrência do poder familiar, sendo tal obrigação incondicionada, cabendo a ambos os genitores criar, educar e proteger a criança/adolescente, concedendo o mínimo necessário para a sobrevivência digna. Nesse sentido, a necessidade do filho menor quanto aos alimentos pedidos é presumida. Nos presentes autos, não há comprovação de que o autor possua necessidades especiais além das normais a crianças de sua idade. Quanto à possibilidade, verifica-se do extrato CNIS acostado em Id 287355040 que o réu exerce atividade laborativa com vínculo empregatício na empresa GRABER SEGURANÇA LTDA, constando como sua última remuneração lançada no referido documento, o valor de R$2.891,65. As despesas ordinárias apontadas pelo réu tais como aluguel, contas de energia elétrica e abastecimento de água, transporte e vestuário, correspondem aos gastos inerentes à própria manutenção de qualquer pessoa, não constituindo por si sós, circunstâncias excepcionais aptas a justificar a fixação dos alimentos em patamar ínfimo, sobretudo porque não demonstram comprometimento extraordinário de sua capacidade contributiva. Da mesma forma, a comprovação do nascimento de outra filha no Id 292254661, embora deva ser considerada na aferição da capacidade financeira do alimentante, não autoriza a fixação dos alimentos nos moldes pretendidos. O nascimento de outros filhos não exime o genitor do dever de prestar alimentos aos demais descendentes, impondo-se a observância dos princípios da paternidade responsável e da isonomia entre os filhos, de modo que nenhum deles seja privilegiado ou prejudicado em razão da ordem de filiação ou da formação de nova família. Frise-se que o art. 1.703 do Código Civil determina que para a manutenção dos filhos haverá contribuição de cada um na proporção de seus recursos, sendo certo que a genitora já suporta diretamente grande parte das despesas ordinárias e extraordinárias do menor, em razão dos cuidados cotidianos inerentes ao exercício da guarda. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o estado de filiação entre as partes e determinar a retificação do registro de nascimento da criança, Em segredo de justiça, para averbação do nome do pai, Em segredo de justiça, bem como seus avós paternos, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA PACHECO e SIMONE DIAS DE OLIVEIRA PACHECO e ainda,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para fixar a pensão alimentícia em favor do autor em 25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos brutos do alimentante excluindo apenas os descontos obrigatórios, a serem descontados em folha de pagamento e depositados em conta bancária de titularidade da representante legal do menor, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício a ser descontado em folha de pagamento e depositados em conta bancária de titularidade da representante legal do autor e, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora até o dia 10 do mês subsequente ao vencido. Condeno ainda, o réu, a arcar com 50% das despesas referentes ao material escolar a cada início de ano letivo e com 50% das despesas extraordinárias de saúde mediante a apresentação de notas fiscais por parte da representante legal do autor. Preclusa a presente, sendo as partes beneficiárias da gratuidade de justiça, deve o Cartório encaminhar, pelo meio mais célere, cópia da presente sentença e das demais peças pertinentes ao Cartório do 1º Ofício de Justiça de Rio das Ostras,servindo a presente decisão como mandado de averbação. Despesas processuais e Honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pela parte ré, observada a JG deferida. Anote-se a gratuidade de justiça em favor do réu. Ciência ao MP. Em caso de interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. Requerido pela parte autora a qualquer tempo, ainda que em caso de desarquivamento para esse fim, expeça-se ofício ao empregador do réu para efetivação dos descontos, independente de abertura de conclusão. Após, remetam-se/retornem-se ao arquivo. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DAS OSTRAS, 14 de julho de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo:0800418-16.2025.8.19.0068 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada por Em segredo de justiça, representado por sua genitora Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. Inicialmente, a presente ação dizia respeito a pedido de alimentos gravídicos tendo sido convolada em investigação de paternidade cumulada com alimentos após o nascimento do autor. Inicial em Id166319817. Decisão em Id166391165 que indeferiu o pedido de alimentos gravídicos. Certidão de nascimento do autor em Id 199840901. Citação em Id200797498. Certidão cartorária em Id 229113099 de que o réu, apesar de citado, não apresentou contestação ao pedido. Decisão em Id 238216848 que decretou a revelia do réu e converteu a ação de alimentos gravídicos em investigação de paternidade cumulada com alimentos, determinando a realização de exame de DNA. Laudo de exame de DNA, em Id 283477058 que concluiu a probabilidade de 99,9999999999% do réu ser genitor do autor. Despacho em Id 287223599 que deferiu pesquisa de eventuais vínculos empregatícios do réu. Parecer final do Ministério Público em Id 288882519. O réu, em Id 292254652 ingressou nos autos manifestando-se acerca do resultado do exame de DNA. Aduz que assumirá todas as responsabilidades legais decorrentes da relação paterno-filial. Alega que percebe a remuneração mensal de R$1.919,01. Ressalta que sua remuneração é praticamente destinada à manutenção de sua própria subsistência e de seu núcleo familiar. Afirma que possui despesas com aluguel no valor de R$600,00, energia elétrica, no valor de R$250,00, internet, R$114,90, alimentação, R$700,00 além de outras despesas ordinárias tais como abastecimento de água, transporte, medicamentos e vestuário. Destaca que possui outra filha menor e que a obrigação alimentar deve ser repartida de forma equilibrada entre os filhos do alimentante. Sustenta que o valor possível para pagamento é o equivalente a 15% dos rendimentos líquidos do requerido, entendidos estes como a remuneração após a incidência dos descontos obrigatórios previstos na lei, excluídos os descontos facultativos. Requer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Apesar da revelia do réu, o extrato CNIS acostado em Id 287355040 demonstra que o réu faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Assim,defiro a gratuidade de justiça ao réu. Há questão processual pendente. Indefiro o pedido de audiência requerido pelo réu em Id 292254652. Isso porque a causa encontra-se suficientemente instruída, e os elementos probatórios se revelam suficientes para o deslinde da controvérsia. No tocante à investigação de paternidade, a dúvida existente foi definitivamente afastada pelo laudo de exame de DNA acostado ao Id 283477058, cuja conclusão é inequívoca quanto à existência do vínculo biológico, tendo, inclusive, as partes concordado com o resultado do exame. Também quanto ao pedido de alimentos, os autos já se encontram suficientemente instruídos, havendo elementos documentais aptos a demonstrar tanto a necessidade do alimentando quanto à possibilidade econômica do alimentante, prescindindo-se de prova oral, sobretudo quando requerida após instrução e oitiva do Ministério Público em parecer de mérito. Embora o réu, mesmo após a decretação de sua revelia, tenha apresentado manifestação posterior ao parecer do Ministério Público, tal circunstância não altera o estado de maturidade do processo, tampouco evidencia a necessidade de dilação probatória. Não foram apontados fatos controvertidos que dependam de audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, estando a instrução processual exaurida e inexistindo necessidade de produção de outras provas,passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em que o cerne da questão está em averiguar se há o vínculo de parentesco entre as partes. Como estabelecido no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo e, por conseguinte, indisponível e imprescritível, haja vista ser essencial para o ser humano saber a sua procedência biológica e genética, tratando-se de elemento central da própria personalidade. Nesses termos, o estado de filiação é um consectário da própria dignidade da pessoa humana, uma vez ser extremamente tormentoso para qualquer cidadão, em especial uma criança, não saber a sua origem biológica. Além disso, com o estado de filiação há a constituição do poder familiar que gera ao genitor direitos e obrigações, dentre elas a de auxílio material prevista no art. 22 do ECA, o qual, em se tratando de crianças, é constituído de verdadeira presunção absoluta quanto à necessidade, haja vista ser dever da família, em maior grau de prioridade, assegurar os direitos fundamentais da criança, nos termos do art. 227 da Constituição da República. É cediço que o laudo pericial de DNA por tipagem sanguínea permite a comparação dos alelos cromossomais com uma certeza científica eficaz, capaz de aferir a paternidade sem deixar dúvidas. Assim, tendo em vista o resultado obtido em Id 283477058, há de se reconhecer a procedência do pedido autoral quanto ao reconhecimento de paternidade, tendo em vista que a prova científica realizada (exame de DNA) demonstra que estáCONFIRMADA A PATERNIDADE BIOLÓGICAdo réu com relação ao autor,Em segredo de justiça. Com isso, impõe-se reconhecer o estado de filiação entre as partes, sendo que como um dos consectários do poder familiar há o dever de prestar alimentos, os quais retroagem desde a citação, nos termos do art. 13, (sec)2º da Lei nº 5478/68. Os alimentos devem ser fixados em observância ao binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1694, (sec)1º do Código Civil. De modo mais específico, a obrigação alimentar decorre do dever de assistência material que incumbe aos pais, como corolário do poder familiar. Como leciona Arnaldo Rizzardo: "Especialmente aos filhos menores, ou incapazes, a obrigação de prestar alimentos é um dos deveres inerentes ao poder marital, mais propriamente, pode-se dizer, do poder familiar, e que decorre do próprio direito natural, porquanto é inerente ao instinto humano a tendência de criar, amparar e preparar para o futuro a prole, fenômeno este que é comum nos seres animais em geral... O dever de prestar alimentos integra o dever de assistência que incumbe aos pais. Enquanto relativamente aos demais parentes o Código Civil atribui a simples obrigação, no tocante aos filhos incapazes dispõe mais profundamente. E justamente para o melhor desempenho desta importante função é que vem instituído o poder familiar. Munidos de poderes e autoridade na criação e na educação dos filhos, permitem-se aos pais a administração dos bens dos filhos, a imposição de certa conduta e ampla assistência de ordem alimentar e educacional. Não se pode limitar seu dever a prestar alimentos, ou a sustentar os filhos. Incumbe-lhes dar todo o amparo, envolvendo a esfera material, corporal, espiritual, moral, afetiva e profissional, numa constante presença em suas vidas, de acompanhamento e orientação, de modo a encaminhá-los a saberem e terem condições de enfrentar a vida sozinhos." (Direito de Família, Editora Forense, 8ª Edição,p. 681). Na fixação da verba alimentícia, deverá o Juiz levar em consideração o binômio necessidade/possibilidade. Além disso, não se pode olvidar o princípio da proporcionalidade que permeia a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem deve. No tocante à causa da necessidade, vale dizer que a menoridade traz em si, por motivos absolutamente óbvios, a presunção da necessidade. Não é outro o pensamento do eminente prof. Washington de Barros Monteiro, verbis: "Note-se que durante a menoridade, ou seja, até os dezoito anos de idade, não é necessário fazer prova da inexistência de meios próprios de subsistência, o que se presume pela incapacidade civil". Dito isto, passo a análise do caso concreto. Consoante previsão do inciso IV, do artigo 1.566 do CC/02, o dever de sustentar os filhos menores é decorrência do poder familiar, sendo tal obrigação incondicionada, cabendo a ambos os genitores criar, educar e proteger a criança/adolescente, concedendo o mínimo necessário para a sobrevivência digna. Nesse sentido, a necessidade do filho menor quanto aos alimentos pedidos é presumida. Nos presentes autos, não há comprovação de que o autor possua necessidades especiais além das normais a crianças de sua idade. Quanto à possibilidade, verifica-se do extrato CNIS acostado em Id 287355040 que o réu exerce atividade laborativa com vínculo empregatício na empresa GRABER SEGURANÇA LTDA, constando como sua última remuneração lançada no referido documento, o valor de R$2.891,65. As despesas ordinárias apontadas pelo réu tais como aluguel, contas de energia elétrica e abastecimento de água, transporte e vestuário, correspondem aos gastos inerentes à própria manutenção de qualquer pessoa, não constituindo por si sós, circunstâncias excepcionais aptas a justificar a fixação dos alimentos em patamar ínfimo, sobretudo porque não demonstram comprometimento extraordinário de sua capacidade contributiva. Da mesma forma, a comprovação do nascimento de outra filha no Id 292254661, embora deva ser considerada na aferição da capacidade financeira do alimentante, não autoriza a fixação dos alimentos nos moldes pretendidos. O nascimento de outros filhos não exime o genitor do dever de prestar alimentos aos demais descendentes, impondo-se a observância dos princípios da paternidade responsável e da isonomia entre os filhos, de modo que nenhum deles seja privilegiado ou prejudicado em razão da ordem de filiação ou da formação de nova família. Frise-se que o art. 1.703 do Código Civil determina que para a manutenção dos filhos haverá contribuição de cada um na proporção de seus recursos, sendo certo que a genitora já suporta diretamente grande parte das despesas ordinárias e extraordinárias do menor, em razão dos cuidados cotidianos inerentes ao exercício da guarda. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o estado de filiação entre as partes e determinar a retificação do registro de nascimento da criança, Em segredo de justiça, para averbação do nome do pai, Em segredo de justiça, bem como seus avós paternos, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA PACHECO e SIMONE DIAS DE OLIVEIRA PACHECO e ainda,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para fixar a pensão alimentícia em favor do autor em 25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos brutos do alimentante excluindo apenas os descontos obrigatórios, a serem descontados em folha de pagamento e depositados em conta bancária de titularidade da representante legal do menor, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício a ser descontado em folha de pagamento e depositados em conta bancária de titularidade da representante legal do autor e, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora até o dia 10 do mês subsequente ao vencido. Condeno ainda, o réu, a arcar com 50% das despesas referentes ao material escolar a cada início de ano letivo e com 50% das despesas extraordinárias de saúde mediante a apresentação de notas fiscais por parte da representante legal do autor. Preclusa a presente, sendo as partes beneficiárias da gratuidade de justiça, deve o Cartório encaminhar, pelo meio mais célere, cópia da presente sentença e das demais peças pertinentes ao Cartório do 1º Ofício de Justiça de Rio das Ostras,servindo a presente decisão como mandado de averbação. Despesas processuais e Honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pela parte ré, observada a JG deferida. Anote-se a gratuidade de justiça em favor do réu. Ciência ao MP. Em caso de interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. Requerido pela parte autora a qualquer tempo, ainda que em caso de desarquivamento para esse fim, expeça-se ofício ao empregador do réu para efetivação dos descontos, independente de abertura de conclusão. Após, remetam-se/retornem-se ao arquivo. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DAS OSTRAS, 14 de julho de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Titular