Detalhe do processo

0800417-65.2024.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo:0800417-65.2024.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADERSON SANTOS DOS ANJOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A Vistos, etc. JADERSON SANTOS DOS ANJOS, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL em face de BANCO ITAUCARD SA, qualificada nos autos, na qual aduz que teria assinado contrato com a instituição bancária visando a obtenção de um veículo, no valor de R$ 45.000,00, em 48 vezes de R$ 854,26. Narra que teria percebido diversas cláusulas e valores desconhecidos, os quais, após à realização de uma matemática simples, demonstraria que estaria pagando valores maiores do que o que realmente tinha concordado, além de aplicação do sistema PRICE sem possibilidade de troca de sistema. Sustenta que haveria diferença de cerca de 20% entre as tabelas PRICE e SAC e que as parcelas deveriam ser de R$731,58. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que seja mantido na posse do bem dado em garantia, bem como não seja seu nome incluído nos órgãos de proteção de credito; que seja deferido o pagamento mensal de R$731,58 relativos às parcelas vincendas,alterando-se a forma de amortização da dívida substituindo o método PRICE para o método GAUSS ou o método SAC, com a adequação da taxa de juros remuneratórios;a alteração a forma de amortização da dívida, com a substituição do método de amortização PRICE para o método GAUSS ou, alternativamente, o método SAC; a adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares determinados nos artigos 591 e 406 do Código Civil;aprocedência da demanda para a devolução dos valores cobrados a título de taxas abusivas vendas casadas e seguro. Com a inicial, vieram documentos. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida a antecipação da tutela no id.97825376. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no id. 128689347, juntando documentos, impugnando a gratuidade de justiça e arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. Impugna também, o valor dado à causa. No mérito, alega, em síntese, que o contrato questionado estaria dentro dos ditames legais e das normas vigentes. Que inexistiriam irregularidades a serem sanadas quanto às tarifas, serviços e seguro. Sustenta que não haveria qualquer vício de consentimento, cláusulas, cobranças, encargos ou juros acima do patamar padrão que pudessem implicar na anulação do pactuado. Argumenta sobre a litigância de má-fé. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica no id.150285198. Decisão saneadora no id.187828558, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, além de deferir a inversão do ônus da prova. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Busca o autor a revisão de contrato de empréstimo firmado com a parte ré, ao fundamento de cobrança abusiva, por isso pleiteando a restituição dos valores pagos a maior. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Quanto a este, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas além das já existentes nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação contratual entre as partes, oriunda de contrato de prestação de serviços bancários, impõe a análise da questão à luz das disposições da Lei nº 8078/90, por ser a ré fornecedora de serviços e o autor consumidor dos serviços prestados. Nesse sentido, ocioso lembrar que apontado pelo consumidor defeito na prestação do serviço, capaz de gerar dano, surge a responsabilidade objetiva do fornecedor, incumbindo-lhe a prova de que o serviço foi prestado regularmente, ocorrendo o fenômeno da inversão legal do ônus probatório, chamada de Ope Legis, na forma do artigo 14 (sec) 3º do CDC. Impõe-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação contratual. Inclusive, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentam é um dos direitos básicos do consumidor, conforme prescreve o art. 6º, inciso III, do CDC. Como reflexo do princípio da transparência, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como o presente caso, o direito à informação garante ao consumidor o direito de escolher conscientemente, minimizando possíveis riscos. Analisando-se os autos, verifica-se que restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, consubstanciada na forma de aplicação dos juros contratuais e na inserção do seguro sem a concordância expressa do autor, assim como na violação aos deveres de informação, transparência, lealdade e boa-fé. Assim, constata-se a inobservância de direitos básicos do consumidor, o que dá ensejo à revisão das cláusulas abusivas do contrato, conforme diretriz prevista no art. 6º, V, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Cumpre acrescentar que a concessão de crédito a alguém não se faz livre de responsabilidade. O mutuante deve ter em mente a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim tem condições de aferir se ele pode ou não suportar o adimplemento da importância mutuada. Este é um dos deveres inerentes à sua atividade. Com isso, presente nos autos a falha no dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC), a vontade do consumidor resta viciada, configurando um vício de consentimento, que importa na nulidade do contrato. É cediço que os contratos de empréstimos e financiamento são frequentemente considerados contratos de adesão. Neles, o cliente aceita as condições previamente estabelecidas pela instituição financeira, sem a possibilidade de negociar individualmente os termos. Na presente hipótese, não restou demonstrado o pleno conhecimento e a anuência do autor às condições que lhe foram impostas no respectivo contrato, sendo certo que o caso comportaria a produção de prova pericial, ônus que caberia ao réu que, no entanto, quedou-se inerte quanto a essa necessária avaliação técnica. Sobre o tema, vale ressaltar o seguinte julgado: "0001298-04.2014.8.19.0011 - APELAÇÃO Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 11/05/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL Direito Civil. Ação revisional de contrato. Empréstimo pessoal. Alegação da prática de juros abusivos e capitalizados. Sentença de procedência parcial, que determinou que seja extirpada a capitalização dos juros aplicados pela parte ré. Apelo do banco réu. Laudo pericial. Contrato firmado entre as partes que previa as taxas a serem cobradas a título de juros. Incidência das súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, considerando-se para tanto a previsão contratual acerca da cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Laudo pericial que aponta a cobrança de valores superiores àqueles que deveriam ter sido cobrados se aplicadas as taxas pactuadas entre as partes. Sentença que merece parcial reforma, para determinar que a revisão contratual se dê com relação ao uso de taxas de juros acima daquelas previstas no contrato, conforme apurado pelo laudo pericial, sem que seja excluída a capitalização dos juros. Recurso parcialmente provido." ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, condenando o réu a proceder à revisão do respectivo contrato, com a consequente aplicação dos juros de mercado e a exclusão do seguro ou qualquer outro produto incluído no pacto como venda casada. Condeno-o, ainda, a restituir ao autor, na forma do art. 42, (sec) único, do CDC, cada valor desembolsado em excesso, corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada pelos índices adotados pela E. Corregedoria do TJERJ, a contar de cada desembolso, na forma do Enunciado nº 331, deste Tribunal,tudo a ser apurado na fase de execução da sentença. Condeno-o, por derradeiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I. RIO DAS OSTRAS, 30 de junho de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAÚ S/A

Autor JADERSON SANTOS DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO FIORAVANTE DO AMARAL

OAB: 349410/SP

CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

OAB: 248970/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo:0800417-65.2024.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADERSON SANTOS DOS ANJOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A Vistos, etc. JADERSON SANTOS DOS ANJOS, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL em face de BANCO ITAUCARD SA, qualificada nos autos, na qual aduz que teria assinado contrato com a instituição bancária visando a obtenção de um veículo, no valor de R$ 45.000,00, em 48 vezes de R$ 854,26. Narra que teria percebido diversas cláusulas e valores desconhecidos, os quais, após à realização de uma matemática simples, demonstraria que estaria pagando valores maiores do que o que realmente tinha concordado, além de aplicação do sistema PRICE sem possibilidade de troca de sistema. Sustenta que haveria diferença de cerca de 20% entre as tabelas PRICE e SAC e que as parcelas deveriam ser de R$731,58. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que seja mantido na posse do bem dado em garantia, bem como não seja seu nome incluído nos órgãos de proteção de credito; que seja deferido o pagamento mensal de R$731,58 relativos às parcelas vincendas,alterando-se a forma de amortização da dívida substituindo o método PRICE para o método GAUSS ou o método SAC, com a adequação da taxa de juros remuneratórios;a alteração a forma de amortização da dívida, com a substituição do método de amortização PRICE para o método GAUSS ou, alternativamente, o método SAC; a adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares determinados nos artigos 591 e 406 do Código Civil;aprocedência da demanda para a devolução dos valores cobrados a título de taxas abusivas vendas casadas e seguro. Com a inicial, vieram documentos. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida a antecipação da tutela no id.97825376. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no id. 128689347, juntando documentos, impugnando a gratuidade de justiça e arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. Impugna também, o valor dado à causa. No mérito, alega, em síntese, que o contrato questionado estaria dentro dos ditames legais e das normas vigentes. Que inexistiriam irregularidades a serem sanadas quanto às tarifas, serviços e seguro. Sustenta que não haveria qualquer vício de consentimento, cláusulas, cobranças, encargos ou juros acima do patamar padrão que pudessem implicar na anulação do pactuado. Argumenta sobre a litigância de má-fé. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica no id.150285198. Decisão saneadora no id.187828558, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, além de deferir a inversão do ônus da prova. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Busca o autor a revisão de contrato de empréstimo firmado com a parte ré, ao fundamento de cobrança abusiva, por isso pleiteando a restituição dos valores pagos a maior. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Quanto a este, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas além das já existentes nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação contratual entre as partes, oriunda de contrato de prestação de serviços bancários, impõe a análise da questão à luz das disposições da Lei nº 8078/90, por ser a ré fornecedora de serviços e o autor consumidor dos serviços prestados. Nesse sentido, ocioso lembrar que apontado pelo consumidor defeito na prestação do serviço, capaz de gerar dano, surge a responsabilidade objetiva do fornecedor, incumbindo-lhe a prova de que o serviço foi prestado regularmente, ocorrendo o fenômeno da inversão legal do ônus probatório, chamada de Ope Legis, na forma do artigo 14 (sec) 3º do CDC. Impõe-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação contratual. Inclusive, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentam é um dos direitos básicos do consumidor, conforme prescreve o art. 6º, inciso III, do CDC. Como reflexo do princípio da transparência, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como o presente caso, o direito à informação garante ao consumidor o direito de escolher conscientemente, minimizando possíveis riscos. Analisando-se os autos, verifica-se que restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, consubstanciada na forma de aplicação dos juros contratuais e na inserção do seguro sem a concordância expressa do autor, assim como na violação aos deveres de informação, transparência, lealdade e boa-fé. Assim, constata-se a inobservância de direitos básicos do consumidor, o que dá ensejo à revisão das cláusulas abusivas do contrato, conforme diretriz prevista no art. 6º, V, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Cumpre acrescentar que a concessão de crédito a alguém não se faz livre de responsabilidade. O mutuante deve ter em mente a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim tem condições de aferir se ele pode ou não suportar o adimplemento da importância mutuada. Este é um dos deveres inerentes à sua atividade. Com isso, presente nos autos a falha no dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC), a vontade do consumidor resta viciada, configurando um vício de consentimento, que importa na nulidade do contrato. É cediço que os contratos de empréstimos e financiamento são frequentemente considerados contratos de adesão. Neles, o cliente aceita as condições previamente estabelecidas pela instituição financeira, sem a possibilidade de negociar individualmente os termos. Na presente hipótese, não restou demonstrado o pleno conhecimento e a anuência do autor às condições que lhe foram impostas no respectivo contrato, sendo certo que o caso comportaria a produção de prova pericial, ônus que caberia ao réu que, no entanto, quedou-se inerte quanto a essa necessária avaliação técnica. Sobre o tema, vale ressaltar o seguinte julgado: "0001298-04.2014.8.19.0011 - APELAÇÃO Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 11/05/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL Direito Civil. Ação revisional de contrato. Empréstimo pessoal. Alegação da prática de juros abusivos e capitalizados. Sentença de procedência parcial, que determinou que seja extirpada a capitalização dos juros aplicados pela parte ré. Apelo do banco réu. Laudo pericial. Contrato firmado entre as partes que previa as taxas a serem cobradas a título de juros. Incidência das súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, considerando-se para tanto a previsão contratual acerca da cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Laudo pericial que aponta a cobrança de valores superiores àqueles que deveriam ter sido cobrados se aplicadas as taxas pactuadas entre as partes. Sentença que merece parcial reforma, para determinar que a revisão contratual se dê com relação ao uso de taxas de juros acima daquelas previstas no contrato, conforme apurado pelo laudo pericial, sem que seja excluída a capitalização dos juros. Recurso parcialmente provido." ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, condenando o réu a proceder à revisão do respectivo contrato, com a consequente aplicação dos juros de mercado e a exclusão do seguro ou qualquer outro produto incluído no pacto como venda casada. Condeno-o, ainda, a restituir ao autor, na forma do art. 42, (sec) único, do CDC, cada valor desembolsado em excesso, corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada pelos índices adotados pela E. Corregedoria do TJERJ, a contar de cada desembolso, na forma do Enunciado nº 331, deste Tribunal,tudo a ser apurado na fase de execução da sentença. Condeno-o, por derradeiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I. RIO DAS OSTRAS, 30 de junho de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença