Detalhe do processo

0800412-84.2026.8.19.0064

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Valença
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0800412-84.2026.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ROSA DA SILVA RÉU: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Dispensado o minucioso relatório, decido. Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece ter havido ciência das cláusulas contratuais do consórcio contratado como narrado na inicial, rechaçando a possibilidade de ter efetuado qualquer manifestação positiva de vontade, somente obtendo as cópias em outra oportunidade, embora a parte ré tenha trazido, em sua contestação, documentos e eventual comprovação de que houve aceitação, seja de forma física (assinatura) ou de forma eletrônica, inclusive contendo as observações destacadas do objeto de pretensão. Existe, portanto, a necessidade de exame pericial, inadmissível em sede de juizados. A eventual impugnação da prova documental demanda procedimento exauriente, nos moldes previstos nosarts. 430 e segs. do Código de Processo Civil, rito incompatível com os Juizados Especiais. Sendo assim, torna-se indispensável a realização de perícia técnica para averiguar se houve efetiva manifestação de vontade da parte autora, a fim de apurar a responsabilidade da parte ré, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados, publicada no DORJ de 21/09/01,verbis: "Prova pericial. Admissibilidade. Não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado. A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes". Dessa forma, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do Juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem resolução do mérito. O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos. Matéria cognoscível de ofício. A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade. Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pelo exposto,JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame pericialindispensável, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. VALENÇA, 9 de julho de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO ROSA DA SILVA

Réu ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA

OAB: 191523/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0800412-84.2026.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ROSA DA SILVA RÉU: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Dispensado o minucioso relatório, decido. Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece ter havido ciência das cláusulas contratuais do consórcio contratado como narrado na inicial, rechaçando a possibilidade de ter efetuado qualquer manifestação positiva de vontade, somente obtendo as cópias em outra oportunidade, embora a parte ré tenha trazido, em sua contestação, documentos e eventual comprovação de que houve aceitação, seja de forma física (assinatura) ou de forma eletrônica, inclusive contendo as observações destacadas do objeto de pretensão. Existe, portanto, a necessidade de exame pericial, inadmissível em sede de juizados. A eventual impugnação da prova documental demanda procedimento exauriente, nos moldes previstos nosarts. 430 e segs. do Código de Processo Civil, rito incompatível com os Juizados Especiais. Sendo assim, torna-se indispensável a realização de perícia técnica para averiguar se houve efetiva manifestação de vontade da parte autora, a fim de apurar a responsabilidade da parte ré, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados, publicada no DORJ de 21/09/01,verbis: "Prova pericial. Admissibilidade. Não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado. A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes". Dessa forma, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do Juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem resolução do mérito. O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos. Matéria cognoscível de ofício. A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade. Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pelo exposto,JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame pericialindispensável, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. VALENÇA, 9 de julho de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular