0800409-78.2025.8.19.0060
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Sumidouro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800409-78.2025.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEIA DA SILVA VIEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada porDULCINEIA DA SILVA VIEIRAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ambos qualificados nos autos. A Autora narra, em sua Inicial,que é consumidoracompulsóriados serviços de energia elétrica prestados pela Concessionária Ré e que, em julho de 2025, foi surpreendida com a cobrança de uma fatura no valor de R$10.921,30 (dez mil, novecentos e vinte e um reais e trinta centavos), alegando que sua média de consumo é de R$97,42 (noventa e sete reais e quarenta e dois centavos). Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão da suprarreferida fatura, com o depósito judicial da quantia referente à sua média de consumo, e, no mérito, a declaração de inexistência do referido débito, além de indenização por danos morais. Este Juízo proferiu a decisão deid. 210529762,na qualconcedeugratuidade dejustiça à parte Autora,e pontuou que, ao se analisar a fatura contestada, verificou-se que se trata de fatura complementar, e não referente ao consumo mensal, e que o débito ostentado por ela se trata de consumo não registrado, gerado por Termo de Ocorrência e Inspeção ou recuperação de consumo em razão de cobrança mínima. Assim, deferiu a tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade da cobrança da aludida fatura complementar, deixando, portanto, de deferir o depósito judicial da quantia relativa à média de consumo. A decisão, ainda, inverteu o ônus da prova, designou audiência de conciliação e determinou a citação da Ré. Apresentada a Contestação no id.215954184, a Concessionária Ré não apresentou qualquer preliminar ou prejudicial de mérito, limitando-se a arguir a legitimidade de sua conduta.Esclareceu que o débito se refere aoTermo de Ocorrência e Inspeção(TOI)nº. 2024-51492191, no valor de R$10.921,30(dezmil,novecentos e vintee um reais etrintacentavos), referente ao consumo não registradonoperíodo de07/11/2021a07/11/2024. A parte Autora trouxe réplica no id. 232520704. Instadas as partes a dizerem as provas que pretendiam produzir, a Demandada noticiou, no id. 260579707, desinteresse na produção de novas provas, ao passo que a parte Autora requereu, em petição encartada no id. 260619915, a produção de prova pericial. As partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo preliminares, irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes, em tese, as condições da ação e os requisitos necessários ao legítimo exercício do direito de ação. DECLARO, pois, SANEADO O FEITO. O ponto controvertido da demanda gira em torno da existência de eventual irregularidade na medição da unidade consumidora da parte Autora, da (i)legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção apresentado pela Concessionária Ré e sua consequente recuperação de consumo, diante da divergência entre eventual energia consumida e faturada e, ainda, se os fatos narrados pela Autora se encontram comprovados e geraram dano moral passível de indenização. A interpretação dos fatos se dará à luz das regras insertas na Lei 8.078/90, imputando-se ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados em sua atuação. Conforme se verifica na decisão antecipatória, este Juízo deferiu a INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor c/c 373, (sec)1º do Código de Processo Civil, cabendo à Concessionária Ré o afastamento de sua responsabilidade objetiva, com a apresentação de uma das causas excludentes, previstas no artigo 14, parágrafo 3º da Lei 8.078/90. Reputo imprescindível a realização de perícia, a fim de que se possa constatar se há legalidade no TOI que busca a recuperação de consumo, de modo que DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL e NOMEIO como perita do Juízo a engenheiraRafaela Ferreira Monnerat (CPF: 134.218.457-27; Tel. (21) 99738-8369 (WhatsApp); E-mail:rafaelafmonnerat@gmail.com), que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, aceitando-o, apresentar sua proposta de honorários, ciente de que lhe será paga ajuda de custo, na forma da Resolução própria do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, diante da gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova, sendo os honorários complementados até o valor homologado, caso reste a parte Ré, não beneficiária da justiça gratuita, vencida. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial após o início dos trabalhos, devendo ser observados os pontos controvertidos elencados acima e os quesitos apresentados pelas partes. Deverá a Sra. Perita informar ao Juízo a data e o local da produção da prova, cumprindo ao Cartório a determinação prevista no artigo 466, (sec)2º do Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, (sec) 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil. Com a juntada da proposta de honorários, devem as partes se manifestar no prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Em caso de eventual impugnação da proposta ofertada, proceda-se a nova intimação da perita para sobre ela se manifestar, vindo os autos conclusos ao final. Dê-se ciência às partes quanto à distribuição do ônus da prova e, ainda, acerca do deferimento daPRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso de juntada de documentos, atender-se ao disposto no artigo 437, (sec)1º do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. SUMIDOURO, 27 de maio de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor DULCINEIA DA SILVA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO YURI DE REZENDE GOMES
OAB: 255947/RJ
CAROLINA MEDEIROS DA ROCHA
OAB: 154512/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800409-78.2025.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEIA DA SILVA VIEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada porDULCINEIA DA SILVA VIEIRAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ambos qualificados nos autos. A Autora narra, em sua Inicial,que é consumidoracompulsóriados serviços de energia elétrica prestados pela Concessionária Ré e que, em julho de 2025, foi surpreendida com a cobrança de uma fatura no valor de R$10.921,30 (dez mil, novecentos e vinte e um reais e trinta centavos), alegando que sua média de consumo é de R$97,42 (noventa e sete reais e quarenta e dois centavos). Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão da suprarreferida fatura, com o depósito judicial da quantia referente à sua média de consumo, e, no mérito, a declaração de inexistência do referido débito, além de indenização por danos morais. Este Juízo proferiu a decisão deid. 210529762,na qualconcedeugratuidade dejustiça à parte Autora,e pontuou que, ao se analisar a fatura contestada, verificou-se que se trata de fatura complementar, e não referente ao consumo mensal, e que o débito ostentado por ela se trata de consumo não registrado, gerado por Termo de Ocorrência e Inspeção ou recuperação de consumo em razão de cobrança mínima. Assim, deferiu a tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade da cobrança da aludida fatura complementar, deixando, portanto, de deferir o depósito judicial da quantia relativa à média de consumo. A decisão, ainda, inverteu o ônus da prova, designou audiência de conciliação e determinou a citação da Ré. Apresentada a Contestação no id.215954184, a Concessionária Ré não apresentou qualquer preliminar ou prejudicial de mérito, limitando-se a arguir a legitimidade de sua conduta.Esclareceu que o débito se refere aoTermo de Ocorrência e Inspeção(TOI)nº. 2024-51492191, no valor de R$10.921,30(dezmil,novecentos e vintee um reais etrintacentavos), referente ao consumo não registradonoperíodo de07/11/2021a07/11/2024. A parte Autora trouxe réplica no id. 232520704. Instadas as partes a dizerem as provas que pretendiam produzir, a Demandada noticiou, no id. 260579707, desinteresse na produção de novas provas, ao passo que a parte Autora requereu, em petição encartada no id. 260619915, a produção de prova pericial. As partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo preliminares, irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes, em tese, as condições da ação e os requisitos necessários ao legítimo exercício do direito de ação. DECLARO, pois, SANEADO O FEITO. O ponto controvertido da demanda gira em torno da existência de eventual irregularidade na medição da unidade consumidora da parte Autora, da (i)legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção apresentado pela Concessionária Ré e sua consequente recuperação de consumo, diante da divergência entre eventual energia consumida e faturada e, ainda, se os fatos narrados pela Autora se encontram comprovados e geraram dano moral passível de indenização. A interpretação dos fatos se dará à luz das regras insertas na Lei 8.078/90, imputando-se ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados em sua atuação. Conforme se verifica na decisão antecipatória, este Juízo deferiu a INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor c/c 373, (sec)1º do Código de Processo Civil, cabendo à Concessionária Ré o afastamento de sua responsabilidade objetiva, com a apresentação de uma das causas excludentes, previstas no artigo 14, parágrafo 3º da Lei 8.078/90. Reputo imprescindível a realização de perícia, a fim de que se possa constatar se há legalidade no TOI que busca a recuperação de consumo, de modo que DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL e NOMEIO como perita do Juízo a engenheiraRafaela Ferreira Monnerat (CPF: 134.218.457-27; Tel. (21) 99738-8369 (WhatsApp); E-mail:rafaelafmonnerat@gmail.com), que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, aceitando-o, apresentar sua proposta de honorários, ciente de que lhe será paga ajuda de custo, na forma da Resolução própria do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, diante da gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova, sendo os honorários complementados até o valor homologado, caso reste a parte Ré, não beneficiária da justiça gratuita, vencida. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial após o início dos trabalhos, devendo ser observados os pontos controvertidos elencados acima e os quesitos apresentados pelas partes. Deverá a Sra. Perita informar ao Juízo a data e o local da produção da prova, cumprindo ao Cartório a determinação prevista no artigo 466, (sec)2º do Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, (sec) 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil. Com a juntada da proposta de honorários, devem as partes se manifestar no prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Em caso de eventual impugnação da proposta ofertada, proceda-se a nova intimação da perita para sobre ela se manifestar, vindo os autos conclusos ao final. Dê-se ciência às partes quanto à distribuição do ônus da prova e, ainda, acerca do deferimento daPRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso de juntada de documentos, atender-se ao disposto no artigo 437, (sec)1º do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. SUMIDOURO, 27 de maio de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular