Detalhe do processo

0800409-61.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800409-61.2025.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 21 VARA CRIMINAL Ação: 0800409-61.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00450386 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: LEONARDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER OS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO PARA ADOTAR A FRAÇÃO DE ½ (METADE) PELA TENTATIVA.I. CASO EM EXAME1. Sentença condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada, com fundamento no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.2. Ministério Público apelou para reconhecimento dos maus antecedentes e fixação do regime fechado.3. Defesa recorreu pleiteando absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio da insignificância, afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, fração mais benéfica de redução pela tentativa, regime aberto e prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as provas são suficientes para a condenação; (ii) saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância; (iii) saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem laudo pericial; (iv) saber se devem ser reconhecidosmaus antecedentes; e (v) saber se a fração mínima de redução pela tentativa e o regime semiaberto foram corretamente fixados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Apelante que ingressou em uma casa mediante rompimento de obstáculo, ao forçar a porta com o peso de seu próprio corpo, e iniciou a subtração de fios elétricos, tendo retirado o espelho da tomada com uma faca e um alicate. Ao ouvir a chegada da polícia, ocultou-se em um armário. Policiais que realizaram varredura na casa e efetuaram a prisão em flagrante, bem como a apreensão dos instrumentos.6. Correta a condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 155 §4º inciso II na forma do artigo 14 inciso II do Código Penal, por uma série de razões: a) O apelante foi visto pela lesada quando forçava a porta de entrada da casa, jogando sobre a porta o peso do próprio corpo; b) Os policiais militares, acionados pela lesada, foram até o local e ouviram ruídos, que indicavam que o apelante estava dentro da casa, iniciando a subtração dos fios elétricos; c) O apelante foi preso em flagrante, dentro da casa, pelos policiais militares, quando se escondia em um armário embutido, próximo ao qual estavam um alicate e uma faca ¿ ferramentas usadas para retirar o espelho da tomada e os fios elétricos; d) O alicate e a faca foram apreendidos.7. Não se aplica o princípio da insignificância, pois o crime foi cometido com rompimento de obstáculo e o réu é reincidente e portador de maus antecedentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.7. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando comprovada por prova oral robusta e convergente.8. Condenação anterior, ainda que antiga, pode ser considerada como maus antecedentes, conforme tema 150 de repercussão geral do STF.9. A fração de redução pela tentativa deve ser de met Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.RELATOR(A), DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO NASCIMENTO DA SILVA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800409-61.2025.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 21 VARA CRIMINAL Ação: 0800409-61.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00450386 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: LEONARDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER OS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO PARA ADOTAR A FRAÇÃO DE ½ (METADE) PELA TENTATIVA.I. CASO EM EXAME1. Sentença condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada, com fundamento no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.2. Ministério Público apelou para reconhecimento dos maus antecedentes e fixação do regime fechado.3. Defesa recorreu pleiteando absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio da insignificância, afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, fração mais benéfica de redução pela tentativa, regime aberto e prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as provas são suficientes para a condenação; (ii) saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância; (iii) saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem laudo pericial; (iv) saber se devem ser reconhecidosmaus antecedentes; e (v) saber se a fração mínima de redução pela tentativa e o regime semiaberto foram corretamente fixados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Apelante que ingressou em uma casa mediante rompimento de obstáculo, ao forçar a porta com o peso de seu próprio corpo, e iniciou a subtração de fios elétricos, tendo retirado o espelho da tomada com uma faca e um alicate. Ao ouvir a chegada da polícia, ocultou-se em um armário. Policiais que realizaram varredura na casa e efetuaram a prisão em flagrante, bem como a apreensão dos instrumentos.6. Correta a condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 155 §4º inciso II na forma do artigo 14 inciso II do Código Penal, por uma série de razões: a) O apelante foi visto pela lesada quando forçava a porta de entrada da casa, jogando sobre a porta o peso do próprio corpo; b) Os policiais militares, acionados pela lesada, foram até o local e ouviram ruídos, que indicavam que o apelante estava dentro da casa, iniciando a subtração dos fios elétricos; c) O apelante foi preso em flagrante, dentro da casa, pelos policiais militares, quando se escondia em um armário embutido, próximo ao qual estavam um alicate e uma faca ¿ ferramentas usadas para retirar o espelho da tomada e os fios elétricos; d) O alicate e a faca foram apreendidos.7. Não se aplica o princípio da insignificância, pois o crime foi cometido com rompimento de obstáculo e o réu é reincidente e portador de maus antecedentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.7. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando comprovada por prova oral robusta e convergente.8. Condenação anterior, ainda que antiga, pode ser considerada como maus antecedentes, conforme tema 150 de repercussão geral do STF.9. A fração de redução pela tentativa deve ser de met Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.RELATOR(A), DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.