0800400-90.2023.8.19.0059
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Silva Jardim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800400-90.2023.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO GARCIA DA SILVA RÉU: VICTOR MARCELINO VIEIRA, CLÍNICA DENTISTAS SORRISO DA FAMÍLIA I-RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MAGNO GARCIA DA SILVA em face de VICTOR MARCELINO VIEIRA, estabelecido comercialmente na CLÍNICA DENTISTAS SORRISO DA FAMÍLIA. A petição inicial e os documentos encontram-se nos ids. 54064145/ 54065346. Decisão que defere a gratuidade de justiça e determina a produção de prova pericial no id 83758415. Contestação e documentos nos índices 158732958/ 158732973. Réplica, id 206806326. Decisão que fixa honorários periciais nos ids 228891192 e 252214937. Laudo pericial nos índices 288103145/288103146. Manifestação da parte autora no id 293172912. Manifestação da parte ré no índice 294786093. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra pronto para sentença, tendo em vista que não há requerimento de outras provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, (sec)1º do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Nos termos do art. 14, (sec)1º do CDC os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Neste diapasão, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. Assim, o fornecedor de produtos ou serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e que o fato é exclusivo do usuário ou de terceiro, além das hipóteses de caso fortuito e força maior (artigo 14, (sec)3º, I e II, CDC c.c. artigo 393 e PU, do CC/2002). Todavia, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa no id 14, (sec)4º, do CDC. Conforme o (sec) 1° do art. 25 do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. | | O autor alegou falha na prestação dos serviços contratados junto à ré, os quais incluíam a realização de implante dentário ultrafino, uma faceta de porcelana e uma coroa. Sustentou ausência de informação adequada quanto ao procedimento prévio para adequação da gengiva, bem como descumprimento de oferta, tendo em vista que prometeu um implante com parafuso, o qual caiu, sendo colocado outro tipo de implante, com pino colado e provisório. Relatou que o réu informou no momento da colocação que a faceta de porcelana seria provisória, mas depois disse que seria definitiva, o que deixou o dente com um aspecto artificial, ao contrário do pretendido. Disse que o réu não finalizou o tratamento e que o dente está sempre soltando, o que prejudica a sua alimentação e estética facial. Por sua vez, a parte ré sustentou a regularidade da prestação de serviços, não havendo danos indenizáveis. Narrou que o implante do elemento dentário 12 está devidamente ósseo integrado, não sendo objeto da presente demanda, a qual restringe-se à parte protética dentre os tratamentos realizados junto ao Autor. Relatou informação adequada, quanto à necessidade de realização de tratamento ortodôntico para um posicionamento mais adequado do implante, o que foi recusado pelo autor. Ressaltou que o tratamento foi interrompido por falta de retorno do paciente para a etapa final. Realizada a produção de prova pericial a perita concluiu que o procedimento prévio e o cirúrgico foram adequados. Todavia, revela falhas no controle de qualidade da etapa protética provisória, tendo em vista que o resultado estético da coroa do elemento 12 ficou inadequada. Esclareceu que não merece prosperar a alegada recusa do paciente ao tratamento ortodôntico, não havendo registro da proposta de tratamento ortodôntico prévio e de eventual recusa documentada, ressaltando outras falhas de registros documentais acerca do tratamento. Pontuou que a soltura das provisórias não é incomum, porém indesejável e que a falha na confecção e planejamento da coroa sobre o implante 12 produziu resultado estético insatisfatório, cor e anatomia destoante dos dentes adjacentes e das características do dente análogo e oposto (dente 22), ressaltando que não há abandono injustificado, quando o paciente procura nova avaliação profissional frente à inadequação técnica reiterada da reabilitação proposta. "1. Quanto à etapa cirúrgica de instalação do implante: A documentação radiográfica e o relato dos próprios Réus convergem para a osseointegração do implante. O ato cirúrgico em si, no que tange à execução técnica (uso de guia, torque final de 30 N), apresenta indícios documentais de adequação. 2. Quanto à etapa provisória - protética: A repetição reiterada da coroa do dente 12 em curto intervalo (cimentação em 30/06/2022, em 08/07/2022 e 22/07/2022), aliada aos relatos documentados de instabilidade do componente protético, evidencia falhas no controle de qualidade da etapa protética-provisória. 3. Quanto a etapa Protética: a coroa instalada pelo Réu: Conforme a imagem anexada pelo próprio Réu no Id. 158732958, pg. 6, o resultado estético da coroa do elemento 12 - circulado em azul - ficou inadequada, comparada ao dente análogo 22 - circulado em preto. Tecnicamente, é admissível a repetição pontual de uma etapa protética (nova prova de cera, ajuste de cor, polimento). Entretanto, repetições sucessivas, são indesejáveis, e causam desconforto entre a relação profissional-paciente. A faceta do dente 22 estava esteticamente aceitável. 4 - Quanto a necessidade do tratamento ortodôntico para o resultado estético: A alegação do Réu não prospera, uma vez que: 1- O implante já havia sido instalado nas condições limítrofes encontradas no paciente 2- No momento da instalação do implante o periciado utilizava aparelho ortodôntico. Não há registro no prontuário da interação do profissional /implantodontista com o ortodontista ou encaminhamentos formais. 3 - Para a reabilitação oral com próteses implantossuportadas, o planejamento protético antecede a instalação do implante. Todas as questões protéticas devem estar planejadas antes da 1ª. Etapa do tratamento, a cirúrgica, tecnicamente conhecido como Planejamento Reverso. 4. Quanto a documentação: Ausência de anamnese formal e exame clínico inicial detalhado; ausência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido específico para implante, assinado pelo paciente; Ausência de registro da proposta de tratamento ortodôntico prévio e de eventual recusa documentada; Ausência de documentação radiográfica da fase protética e do planejamento protético formal. 5. Quanto à compatibilidade entre as queixas do periciado e as falhas técnicas identificadas: A soltura das provisórias não é incomum, porém indesejável. 6. Quanto a dano estético: A ausência congênita do dente 12 - Agenesia - antecede a todos os procedimentos. Não é considerado causa iatrogênica (causada pelo dentista). 8. Em síntese: A reabilitação implanto-suportada anterior do periciado, executada pelos Réus, atendeu parcialmente aos parâmetros técnicos esperados para uma reabilitação estético-funcional anterior: 8.1 - Etapa cirúrgica - Instalação do implante: resultado compatível com a boa prática clinica, ausência de falha; 8.2 - Etapa intermediária - provisórias: não estavam mais em uso, uma vez que foram substituída pela coroa definitiva. 8.3 - Etapa Protética - falha na confecção e planejamento da coroa sobre o implante: resultado estético insatisfatório (circulada em verde), cor e anatomia destoante dos dentes adjacentes e das características do dente análogo e oposto (dente 22)." "Sobre a conduta de "abandono de tratamento": Tecnicamente, não se caracteriza como abandono injustificado a descontinuidade do vínculo do paciente com a clínica. A procura por nova avaliação profissional, nesse contexto, é conduta esperada e razoável do paciente frente à inadequação técnica reiterada da reabilitação proposta. " Assim, comprovado o nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos alegados pelo consumidor, fica o demandado obrigado a indenizar o autor pelos prejuízos sofridos, nos termos do art. 944, caput, do CC/02. O autor requereu indenização por danos morais, materiais e estético. Quanto aos pedidos cabe a aplicação do entendimento Sumulado do STJ: "SÚMULA nº 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. "SÚMULA nº 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (SÚMULA 37, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172). " Com relação ao dano material a perícia concluiu que o serviço contratado foi prestado, embora tenha ocorrido inadequações, que o autor preferiu solucionar junto a outro profissional. Poderia o autor ter requerido o ressarcimento dos valores que pagou para suprir a falha na prestação de serviços da ré, mas não o fez. Neste ponto, incabível a devolução dos valores pagos ao réu, eis que os serviços foram prestados, ainda que de maneira inadequada. Quanto ao dano estético, tem-se que este constitui lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém.Nestes termos, tais danos estão presentes, em regra, quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. - 9. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019). Compulsando-se os autos verifica-se que, embora o autor tenha alegado que sofreu constrangimento estético, além de dificuldades alimentares e emocionais, em virtude da má colocação e constantes quedas dos dentes, não foi comprovada a existência de dano estético permanente. Assim, considerando ausência de dano estético permanente, bem como apuração do seu grau, não cabe o acolhimento do pedido. Neste sentido: | "0811843-15.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO - Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 20/08/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO DE EXTRAÇÃO DE DENTES E DE DEMORA NA ENTREGA DA PRÓTESE DENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. LAUDO PERICIAL MÉDICO CONCLUSIVO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONFECÇÃO DA PRÓTESE DENTÁRIA ATO CONTÍNUO AO TÉRMINO DA EXTRAÇÃO DOS DENTES. AINDA QUE NÃO TENHA RESTADO CABALMENTE COMPROVADO QUE A EXTRAÇÃO DOS DENTES DA AUTORA NÃO ERA NECESSÁRIA - POR FALTA DE EXAMES DE IMAGENS REALIZADOS PELA RÉ -, É CERTO QUE A DEMORA NA CONFECÇÃO DA PRÓTESE DENTÁRIA, POR SI SÓ, CONFIGURA EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÚLTIMA EXTRAÇÃO REALIZADA EM MAIO DE 2022. PRÓTESE QUE SÓ FOI ENTREGUE EM CUMPRIMENTO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NESTES AUTOS, MAIS DE UMA ANO DEPOIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. AUTORA QUE PRECISOU RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA TER O SEU PROBLEMA SOLUCIONADO E QUE SOFREU CONSTRANGIMENTO ESTÉTICO E DIFICULDADES ALIMENTARES E EMOCIONAIS, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DENTES NA ARCADA INFERIOR. AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO PERMANENTE A SER INDENIZADO, NO ENTANTO, EM VIRTUDE DA CORREÇÃO DOS PROBLEMAS APONTADOS NA INICIAL COM A COLOCAÇÃO DA PRÓTESE DENTÁRIA DETERMINADA PELO JUÍZO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA CONFIRMAR A TUTELA CONCEDIDA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER INDENIZAÇÃO IMATERIAL NO VALOR DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM FAVOR DA AUTORA APELANTE, QUANTIA ESSA ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SENDO SUFICIENTE PARA COMPENSAR O ABALO MORAL SOFRIDO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE ESTADUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." | | | Por outro lado, no que se refere ao dano moral, é evidente o dever de indenizar, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à utilização dos serviços contratados. A falha na prestação por parte da ré ocasionou ao autor transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano. Cabe destacar que o autor relatou ter passado por constrangimentos, dificuldades de alimentação, em razão da queda constantes dos dentes, além de dor. Friso que a narrativa do consumidor goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor. A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima. Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00. Assim, cabe o acolhimento parcial dos pedidos. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária conforme o IPCA desde a presente data e juros de mora conforme taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas, arcando cada parte com honorários da parte contrária, fixados em 10% sobre a sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Considerando o teor do laudo pericial condeno o réu ao pagamento dos honorários pericias do índice 252214937. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. SILVA JARDIM, 20 de agosto de 2026. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLÍNICA DENTISTAS SORRISO DA FAMÍLIA
Autor MAGNO GARCIA DA SILVA
Réu VICTOR MARCELINO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS
OAB: 178518/RJ
ROSANE AUGUSTO ANDRADE
OAB: 200211/RJ
DANILLO GUSTAVO BRAGA E SILVA
OAB: 27648/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800400-90.2023.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO GARCIA DA SILVA RÉU: VICTOR MARCELINO VIEIRA, CLÍNICA DENTISTAS SORRISO DA FAMÍLIA I-RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MAGNO GARCIA DA SILVA em face de VICTOR MARCELINO VIEIRA, estabelecido comercialmente na CLÍNICA DENTISTAS SORRISO DA FAMÍLIA. A petição inicial e os documentos encontram-se nos ids. 54064145/ 54065346. Decisão que defere a gratuidade de justiça e determina a produção de prova pericial no id 83758415. Contestação e documentos nos índices 158732958/ 158732973. Réplica, id 206806326. Decisão que fixa honorários periciais nos ids 228891192 e 252214937. Laudo pericial nos índices 288103145/288103146. Manifestação da parte autora no id 293172912. Manifestação da parte ré no índice 294786093. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra pronto para sentença, tendo em vista que não há requerimento de outras provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, (sec)1º do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Nos termos do art. 14, (sec)1º do CDC os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Neste diapasão, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. Assim, o fornecedor de produtos ou serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e que o fato é exclusivo do usuário ou de terceiro, além das hipóteses de caso fortuito e força maior (artigo 14, (sec)3º, I e II, CDC c.c. artigo 393 e PU, do CC/2002). Todavia, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa no id 14, (sec)4º, do CDC. Conforme o (sec) 1° do art. 25 do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. | | O autor alegou falha na prestação dos serviços contratados junto à ré, os quais incluíam a realização de implante dentário ultrafino, uma faceta de porcelana e uma coroa. Sustentou ausência de informação adequada quanto ao procedimento prévio para adequação da gengiva, bem como descumprimento de oferta, tendo em vista que prometeu um implante com parafuso, o qual caiu, sendo colocado outro tipo de implante, com pino colado e provisório. Relatou que o réu informou no momento da colocação que a faceta de porcelana seria provisória, mas depois disse que seria definitiva, o que deixou o dente com um aspecto artificial, ao contrário do pretendido. Disse que o réu não finalizou o tratamento e que o dente está sempre soltando, o que prejudica a sua alimentação e estética facial. Por sua vez, a parte ré sustentou a regularidade da prestação de serviços, não havendo danos indenizáveis. Narrou que o implante do elemento dentário 12 está devidamente ósseo integrado, não sendo objeto da presente demanda, a qual restringe-se à parte protética dentre os tratamentos realizados junto ao Autor. Relatou informação adequada, quanto à necessidade de realização de tratamento ortodôntico para um posicionamento mais adequado do implante, o que foi recusado pelo autor. Ressaltou que o tratamento foi interrompido por falta de retorno do paciente para a etapa final. Realizada a produção de prova pericial a perita concluiu que o procedimento prévio e o cirúrgico foram adequados. Todavia, revela falhas no controle de qualidade da etapa protética provisória, tendo em vista que o resultado estético da coroa do elemento 12 ficou inadequada. Esclareceu que não merece prosperar a alegada recusa do paciente ao tratamento ortodôntico, não havendo registro da proposta de tratamento ortodôntico prévio e de eventual recusa documentada, ressaltando outras falhas de registros documentais acerca do tratamento. Pontuou que a soltura das provisórias não é incomum, porém indesejável e que a falha na confecção e planejamento da coroa sobre o implante 12 produziu resultado estético insatisfatório, cor e anatomia destoante dos dentes adjacentes e das características do dente análogo e oposto (dente 22), ressaltando que não há abandono injustificado, quando o paciente procura nova avaliação profissional frente à inadequação técnica reiterada da reabilitação proposta. "1. Quanto à etapa cirúrgica de instalação do implante: A documentação radiográfica e o relato dos próprios Réus convergem para a osseointegração do implante. O ato cirúrgico em si, no que tange à execução técnica (uso de guia, torque final de 30 N), apresenta indícios documentais de adequação. 2. Quanto à etapa provisória - protética: A repetição reiterada da coroa do dente 12 em curto intervalo (cimentação em 30/06/2022, em 08/07/2022 e 22/07/2022), aliada aos relatos documentados de instabilidade do componente protético, evidencia falhas no controle de qualidade da etapa protética-provisória. 3. Quanto a etapa Protética: a coroa instalada pelo Réu: Conforme a imagem anexada pelo próprio Réu no Id. 158732958, pg. 6, o resultado estético da coroa do elemento 12 - circulado em azul - ficou inadequada, comparada ao dente análogo 22 - circulado em preto. Tecnicamente, é admissível a repetição pontual de uma etapa protética (nova prova de cera, ajuste de cor, polimento). Entretanto, repetições sucessivas, são indesejáveis, e causam desconforto entre a relação profissional-paciente. A faceta do dente 22 estava esteticamente aceitável. 4 - Quanto a necessidade do tratamento ortodôntico para o resultado estético: A alegação do Réu não prospera, uma vez que: 1- O implante já havia sido instalado nas condições limítrofes encontradas no paciente 2- No momento da instalação do implante o periciado utilizava aparelho ortodôntico. Não há registro no prontuário da interação do profissional /implantodontista com o ortodontista ou encaminhamentos formais. 3 - Para a reabilitação oral com próteses implantossuportadas, o planejamento protético antecede a instalação do implante. Todas as questões protéticas devem estar planejadas antes da 1ª. Etapa do tratamento, a cirúrgica, tecnicamente conhecido como Planejamento Reverso. 4. Quanto a documentação: Ausência de anamnese formal e exame clínico inicial detalhado; ausência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido específico para implante, assinado pelo paciente; Ausência de registro da proposta de tratamento ortodôntico prévio e de eventual recusa documentada; Ausência de documentação radiográfica da fase protética e do planejamento protético formal. 5. Quanto à compatibilidade entre as queixas do periciado e as falhas técnicas identificadas: A soltura das provisórias não é incomum, porém indesejável. 6. Quanto a dano estético: A ausência congênita do dente 12 - Agenesia - antecede a todos os procedimentos. Não é considerado causa iatrogênica (causada pelo dentista). 8. Em síntese: A reabilitação implanto-suportada anterior do periciado, executada pelos Réus, atendeu parcialmente aos parâmetros técnicos esperados para uma reabilitação estético-funcional anterior: 8.1 - Etapa cirúrgica - Instalação do implante: resultado compatível com a boa prática clinica, ausência de falha; 8.2 - Etapa intermediária - provisórias: não estavam mais em uso, uma vez que foram substituída pela coroa definitiva. 8.3 - Etapa Protética - falha na confecção e planejamento da coroa sobre o implante: resultado estético insatisfatório (circulada em verde), cor e anatomia destoante dos dentes adjacentes e das características do dente análogo e oposto (dente 22)." "Sobre a conduta de "abandono de tratamento": Tecnicamente, não se caracteriza como abandono injustificado a descontinuidade do vínculo do paciente com a clínica. A procura por nova avaliação profissional, nesse contexto, é conduta esperada e razoável do paciente frente à inadequação técnica reiterada da reabilitação proposta. " Assim, comprovado o nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos alegados pelo consumidor, fica o demandado obrigado a indenizar o autor pelos prejuízos sofridos, nos termos do art. 944, caput, do CC/02. O autor requereu indenização por danos morais, materiais e estético. Quanto aos pedidos cabe a aplicação do entendimento Sumulado do STJ: "SÚMULA nº 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. "SÚMULA nº 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (SÚMULA 37, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172). " Com relação ao dano material a perícia concluiu que o serviço contratado foi prestado, embora tenha ocorrido inadequações, que o autor preferiu solucionar junto a outro profissional. Poderia o autor ter requerido o ressarcimento dos valores que pagou para suprir a falha na prestação de serviços da ré, mas não o fez. Neste ponto, incabível a devolução dos valores pagos ao réu, eis que os serviços foram prestados, ainda que de maneira inadequada. Quanto ao dano estético, tem-se que este constitui lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém.Nestes termos, tais danos estão presentes, em regra, quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. - 9. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019). Compulsando-se os autos verifica-se que, embora o autor tenha alegado que sofreu constrangimento estético, além de dificuldades alimentares e emocionais, em virtude da má colocação e constantes quedas dos dentes, não foi comprovada a existência de dano estético permanente. Assim, considerando ausência de dano estético permanente, bem como apuração do seu grau, não cabe o acolhimento do pedido. Neste sentido: | "0811843-15.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO - Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 20/08/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO DE EXTRAÇÃO DE DENTES E DE DEMORA NA ENTREGA DA PRÓTESE DENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. LAUDO PERICIAL MÉDICO CONCLUSIVO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONFECÇÃO DA PRÓTESE DENTÁRIA ATO CONTÍNUO AO TÉRMINO DA EXTRAÇÃO DOS DENTES. AINDA QUE NÃO TENHA RESTADO CABALMENTE COMPROVADO QUE A EXTRAÇÃO DOS DENTES DA AUTORA NÃO ERA NECESSÁRIA - POR FALTA DE EXAMES DE IMAGENS REALIZADOS PELA RÉ -, É CERTO QUE A DEMORA NA CONFECÇÃO DA PRÓTESE DENTÁRIA, POR SI SÓ, CONFIGURA EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÚLTIMA EXTRAÇÃO REALIZADA EM MAIO DE 2022. PRÓTESE QUE SÓ FOI ENTREGUE EM CUMPRIMENTO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NESTES AUTOS, MAIS DE UMA ANO DEPOIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. AUTORA QUE PRECISOU RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA TER O SEU PROBLEMA SOLUCIONADO E QUE SOFREU CONSTRANGIMENTO ESTÉTICO E DIFICULDADES ALIMENTARES E EMOCIONAIS, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DENTES NA ARCADA INFERIOR. AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO PERMANENTE A SER INDENIZADO, NO ENTANTO, EM VIRTUDE DA CORREÇÃO DOS PROBLEMAS APONTADOS NA INICIAL COM A COLOCAÇÃO DA PRÓTESE DENTÁRIA DETERMINADA PELO JUÍZO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA CONFIRMAR A TUTELA CONCEDIDA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER INDENIZAÇÃO IMATERIAL NO VALOR DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM FAVOR DA AUTORA APELANTE, QUANTIA ESSA ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SENDO SUFICIENTE PARA COMPENSAR O ABALO MORAL SOFRIDO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE ESTADUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." | | | Por outro lado, no que se refere ao dano moral, é evidente o dever de indenizar, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à utilização dos serviços contratados. A falha na prestação por parte da ré ocasionou ao autor transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano. Cabe destacar que o autor relatou ter passado por constrangimentos, dificuldades de alimentação, em razão da queda constantes dos dentes, além de dor. Friso que a narrativa do consumidor goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor. A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima. Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00. Assim, cabe o acolhimento parcial dos pedidos. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária conforme o IPCA desde a presente data e juros de mora conforme taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas, arcando cada parte com honorários da parte contrária, fixados em 10% sobre a sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Considerando o teor do laudo pericial condeno o réu ao pagamento dos honorários pericias do índice 252214937. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. SILVA JARDIM, 20 de agosto de 2026. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular