Detalhe do processo

0800397-78.2023.8.19.0078

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800397-78.2023.8.19.0078 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0800397-78.2023.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00566502 APTE: RUAN COSME OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LICITUDE DA BUSCA PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, em razão do porte de revólver calibre .38 municiado e com numeração de identificação suprimida. A defesa suscitou nulidade da busca pessoal, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento do estado de necessidade, a desclassificação para o delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento e a revisão da dosimetria da pena. II. Questões em discussão2. Verificar: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares observou a exigência de fundada suspeita prevista no art. 244 do Código De Processo Penal; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do estado de necessidade; (iv) se é cabível a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003; e (v) se a pena foi corretamente dosada, especialmente quanto à pena de multa, ao regime prisional e à substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir3. A busca pessoal foi precedida de notícia concreta fornecida por populares acerca da presença de indivíduo armado em local determinado, com características aptas à sua identificação. A abordagem decorreu de elementos objetivos suficientes para caracterizar fundada suspeita, legitimando a diligência policial e afastando a alegação de ilicitude da prova. 4. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelos autos de apreensão, pelos laudos periciais e pelos depoimentos dos policiais militares prestados em juízo. Os relatos mostraram-se coerentes e harmônicos, encontrando amparo nos demais elementos probatórios produzidos nos autos. 5. O acusado admitiu ter adquirido e transportado a arma de fogo apreendida. A alegação de que portava o armamento para se proteger de ameaças não foi corroborada por qualquer elemento probatório apto a caracterizar estado de necessidade. 6. A desclassificação para o art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 é inviável. A arma apreendida possuía numeração suprimida, circunstância comprovada por laudo pericial e suficiente para a incidência do art. 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento. 7. A exasperação da pena-base em razão de a arma estar municiada está fundamentada, por evidenciar maior potencialidade lesiva da conduta. Contudo, é reduzida a elevação da pena de multa que não recebeu fundamentação específica. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa, a pena privativa de liberdade retornou ao mínimo legal.8. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão das circunstâncias concretas da infração. E preservado o indeferimento da substituição da pena privativa de Conclusões: Por unanimidade de votos em rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para tão somente redimensionar a pena definitiva para 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, mantendo, em suas demais disposições, a sentença condenatória nos termos do voto da relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. LUIZ ZVEITER e DES. PEDRO FREIRE RAGUENET.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RUAN COSME OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800397-78.2023.8.19.0078 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0800397-78.2023.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00566502 APTE: RUAN COSME OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LICITUDE DA BUSCA PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, em razão do porte de revólver calibre .38 municiado e com numeração de identificação suprimida. A defesa suscitou nulidade da busca pessoal, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento do estado de necessidade, a desclassificação para o delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento e a revisão da dosimetria da pena. II. Questões em discussão2. Verificar: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares observou a exigência de fundada suspeita prevista no art. 244 do Código De Processo Penal; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do estado de necessidade; (iv) se é cabível a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003; e (v) se a pena foi corretamente dosada, especialmente quanto à pena de multa, ao regime prisional e à substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir3. A busca pessoal foi precedida de notícia concreta fornecida por populares acerca da presença de indivíduo armado em local determinado, com características aptas à sua identificação. A abordagem decorreu de elementos objetivos suficientes para caracterizar fundada suspeita, legitimando a diligência policial e afastando a alegação de ilicitude da prova. 4. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelos autos de apreensão, pelos laudos periciais e pelos depoimentos dos policiais militares prestados em juízo. Os relatos mostraram-se coerentes e harmônicos, encontrando amparo nos demais elementos probatórios produzidos nos autos. 5. O acusado admitiu ter adquirido e transportado a arma de fogo apreendida. A alegação de que portava o armamento para se proteger de ameaças não foi corroborada por qualquer elemento probatório apto a caracterizar estado de necessidade. 6. A desclassificação para o art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 é inviável. A arma apreendida possuía numeração suprimida, circunstância comprovada por laudo pericial e suficiente para a incidência do art. 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento. 7. A exasperação da pena-base em razão de a arma estar municiada está fundamentada, por evidenciar maior potencialidade lesiva da conduta. Contudo, é reduzida a elevação da pena de multa que não recebeu fundamentação específica. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa, a pena privativa de liberdade retornou ao mínimo legal.8. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão das circunstâncias concretas da infração. E preservado o indeferimento da substituição da pena privativa de Conclusões: Por unanimidade de votos em rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para tão somente redimensionar a pena definitiva para 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, mantendo, em suas demais disposições, a sentença condenatória nos termos do voto da relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. LUIZ ZVEITER e DES. PEDRO FREIRE RAGUENET.