0800395-98.2024.8.19.0070
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800395-98.2024.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. MARIA JOSE ALVES DE OLIVEIRAajuizou ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.Em breve resumo, informa que é cliente da ré e teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, sem justo motivo e sem aviso prévio. Relata que no imóvel residem a autora e seus três filhos, sendo dois deles pessoas com deficiência. Informa que foi surpreendida com a suspensão do serviço, e ao buscar informações com a empresa ré, foi informada que a suspensão do serviço se deu pelo não pagamento de uma conta consumo, referente ao mês 06/2023 no valor de R$ 329,31 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), com a emissão de um TOI. Declara que não reconhece tal cobrança e sua conta referente ao mês 06/2023 foi paga regularmente. Ressalta que apesar de apresentar os comprovantes do pagamento das faturas, a demandada se manteve inerte e não restabeleceu o serviço. Requereu, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel da autora. Ao final, pugna pelo cancelamento do TOI e da cobrança indevida, bem como a condenação da ré no pagamento de danos morais. Instrumenta a Inicial com os documentos de id 104213214 - 104213222, aditados no id 106050294 - 106050295. Deferida a gratuidade e a tutela provisória para restabelecimento do serviço de energia elétrica, no id 111003250. Contestação, id 116080308. Nesta, a Concessionária alega que o corte de energia foi realizado em 08/10/2023, devido a inadimplência da autora quanto a fatura de referência 06/2023, no valor de R$ 306,04. Que a Concessionária agiu no exercício regular de seu direito ao realizar a interrupção dos serviços. Assim, descabidos todos os pedidos e inexistentes os danos morais. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Com a peça, vieram os documentos de id 116080311. Réplica, conforme id 122757035. Instadas, falam em provas no id 131932900 e 132016968. Deferia a prova pericial, em Id 153133519. Quesitos da parte ré apresentados, no id 156601831. Laudo pericial juntado, no id 220960495. Instadas, as partes se manifestaram no id 226716170 e 230699537. O perito prestado novo esclarecimentos, conforme se depreende de id.235030592 Homologado o Laudo pericial, no id 240202961. Encerrada a fase instrutória e determinada a remessa ao grupo de sentença, no id 277739871. RELATADO. DECIDO. Trata-se de ação do consumidor. A parte autora alega ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e cobrança indevida de TOI. Foi concedida decisão liminar. Em outro vértice, a Concessionária-ré sustenta ser legítima a suspensão ocorrida em 02/10/2023, ante a inadimplência da fatura de 06/2023 no valor R$ 306,04, apesar de precedida de notificação. Ao final, pugna pela improcedência da lide. A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos artigos 2º e 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que a parte autora que adquire ou utiliza tais produtos ou serviços como destinatária final. Por isso, merece incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII). A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput, do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma. Consabido que, ainda que invertido o ônus da prova em desfavor da ré, aplicável o verbete sumular 330 desta Corte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." O cerne da questão consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que suspendeu o serviço apesar das faturas estarem pagas. Compulsando os autos, observo que a parte autora apresenta comprovantes de pagamentos das faturas de consumo com reiterado atraso, inclusive juntou a fatura de consumo referente ao mês 06/2023 no valor de R$186,96 com o pagamento realizado em 11 de agosto de 2023. Por outro lado, a concessionária deixou que apresentar a fatura de consumo no valor de R$306,04, da qual o inadimplemento teria causado a suspensão do serviço, bem como sequer colacionou o TOI aplicado a unidade consumidora da autora. A consumidora, por sua vez, aduz que desconhecia a existência de TOI, cujo pagamento foi exigido como condição para o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Ademais, a perícia laborada nos autos, foi produzida em 22 de janeiro de 2025 e não apontou irregularidades no fornecimento de energia elétrica ou na unidade consumidora, conforme Id 222831285. Após impugnação defensiva, ratificou suas conclusões, porquanto calcada nas informações constantes nos autos e na visita técnica realizada na localidade. Registre-se que o laudo pericial foi homologado. Desta feita, tenho como verossímil a alegação autoral quanto a interrupção dos serviços, não restando justificada, exsurgindo para a ré o dever de indenizar os danos suportados. Por fim, passemos ao pleito indenizatório. Sabido que o danomaterial que não se presume, incumbia a parte autora a comprovação não apenas do dano, mas também o nexo causal, já que a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Observe-se: "O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a reparação mede-se pela extensão do dano" (art. 944, CC) STJ o AREsp 1.093.657-MT (DJe 06/06/2017) A demandante não apresentou comprovante de pagamento do débito alegado pela concessionária, desta forma indevido a restituição do indébito. No tocante aos alegados danos morais, em face das regras de convivência, no caso vertente, deve ser fato ilícito diverso do inadimplemento contratual, não sendo suficiente a mera cobrança de valores indevidos. Na hipótese, é induvidoso que, a interrupção dos serviços injustificada importa em dano moral. A respeito, versa o verbete 192 desta Corte: "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral " Assim, considerando o período de privação dos serviços essenciais por vários dias, entendo como razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA PORDANOSMORAIS. CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DEENERGIAELÉTRICA.AMPLA. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO SURPREENDIDA COM A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DEENERGIAELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA, EM RAZÃO DA EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), NÃO OBSTANTE ESTIVESSE EM DIA COM O PAGAMENTO DAS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO. SUSTENTA QUE DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, TOMANDO CIÊNCIA DELES APENAS APÓS A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DEENERGIA. IMPUGNA AS COBRANÇAS, REPUTANDO-AS INDEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 254 DO TJRJ. NA ESPÉCIE, EMBORA A CONCESSIONÁRIA RÉ TENHA IMPUTADO À PARTE AUTORA UM CONSUMO DEENERGIAELÉTRICA RELATIVA AOS MESES RECLAMADOS SUPERIOR AO MEDIDO E TENHA DEFENDIDO A REGULARIDADE NO SEU ATUAR, TAL SITUAÇÃO NÃO FOI POR ELA COMPROVADA, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJOU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E DE SEUS COROLÁRIOS. QUANTO A TAL PONTO, NADA HÁ A REPARAR, DIANTE DO FATO DE QUE A PROVA DA ALEGADA IRREGULARIDADE NO CONSUMO IMPUTADA À PARTE AUTORA É DE INCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ, TENDO EM VISTA A INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ARTIGO 14, (sec) 3º, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. REALIZADA A PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, O PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO CONCLUIU QUE A LAVRATURA DO TOI E A COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA SE REVELARAM TECNICAMENTE INCORRETAS. COM EFEITO, O PERITO ASSEVEROU QUE "A RÉ NÃO FORNECEU AS INFORMAÇÕES DA DATA DE INSTALAÇÃO DO MEDIDOR" E QUE DEIXARAM DE SER "REALIZADOS OS TESTES DE FUGA DE CORRENTE E A AFERIÇÃO DO MEDIDOR EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA INMETRO 602 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012, POIS OS TÉCNICOS DA RÉ NÃO COMPARECERAM NA DILIGÊNCIA PERICIAL". O EXPERT RESSALTOU, AINDA, QUE A PARTE RÉ/APELANTE "NÃO DISPONIBILIZOU O HISTÓRICO DA UNIDADE DE CONSUMO CONFORME REQUERIDO PELO PERITO" E SEQUER APRESENTOU OS DADOS RELATIVOS À RECUPERAÇÃO DO CONSUMO DEENERGIA, APURADO EM KWH, NECESSÁRIOS À ANÁLISE PERICIAL. DESSA FORMA, CONSTATA-SE QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC, DE COMPROVAR A HIGIDEZ DO TERMO DE OCORRÊNCIA E DO DÉBITO DELE DECORRENTE. ADEMAIS, TENDO HAVIDO A SUSPENSÃO DO REFERIDO SERVIÇO ESSENCIAL, CARACTERIZADA ESTÁ A OCORRÊNCIA DEDANOMORALIN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO VERBETE Nº 192 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTACORTEDE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS CONFIGURADANOMORAL. CONTUDO, O VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) SE REVELA EXCESSIVO, MERECENDO REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PATAMAR ESTE QUE SE MOSTRA MAIS EQUILIBRADO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, ESTANDO AINDA DE ACORDO COM O ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTACORTEDE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ 00085618820228190017-Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 16/07/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Data da publicação:21/07/2026). | | | | | | Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGOROCEDENTES os pedidos,para confirmando atutela de urgência deferida no ID 111003250, tornando definitiva a obrigação de restabelecer e manter o fornecimento de energia elétrica na unidade da autora: a)DECLARARo cancelamento de todo e qualquer débito da autora decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), no valor de R$306,04, ou qualquer outro valor derivado desta mesma inspeção. b)CONDENAR a Réno pagamento de indenização pelo dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. c) Condenar a empresa réao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 30 de julho de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor MARIA JOSE ALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
WHESLEY SOARES THOME
OAB: 203331/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800395-98.2024.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. MARIA JOSE ALVES DE OLIVEIRAajuizou ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.Em breve resumo, informa que é cliente da ré e teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, sem justo motivo e sem aviso prévio. Relata que no imóvel residem a autora e seus três filhos, sendo dois deles pessoas com deficiência. Informa que foi surpreendida com a suspensão do serviço, e ao buscar informações com a empresa ré, foi informada que a suspensão do serviço se deu pelo não pagamento de uma conta consumo, referente ao mês 06/2023 no valor de R$ 329,31 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), com a emissão de um TOI. Declara que não reconhece tal cobrança e sua conta referente ao mês 06/2023 foi paga regularmente. Ressalta que apesar de apresentar os comprovantes do pagamento das faturas, a demandada se manteve inerte e não restabeleceu o serviço. Requereu, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel da autora. Ao final, pugna pelo cancelamento do TOI e da cobrança indevida, bem como a condenação da ré no pagamento de danos morais. Instrumenta a Inicial com os documentos de id 104213214 - 104213222, aditados no id 106050294 - 106050295. Deferida a gratuidade e a tutela provisória para restabelecimento do serviço de energia elétrica, no id 111003250. Contestação, id 116080308. Nesta, a Concessionária alega que o corte de energia foi realizado em 08/10/2023, devido a inadimplência da autora quanto a fatura de referência 06/2023, no valor de R$ 306,04. Que a Concessionária agiu no exercício regular de seu direito ao realizar a interrupção dos serviços. Assim, descabidos todos os pedidos e inexistentes os danos morais. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Com a peça, vieram os documentos de id 116080311. Réplica, conforme id 122757035. Instadas, falam em provas no id 131932900 e 132016968. Deferia a prova pericial, em Id 153133519. Quesitos da parte ré apresentados, no id 156601831. Laudo pericial juntado, no id 220960495. Instadas, as partes se manifestaram no id 226716170 e 230699537. O perito prestado novo esclarecimentos, conforme se depreende de id.235030592 Homologado o Laudo pericial, no id 240202961. Encerrada a fase instrutória e determinada a remessa ao grupo de sentença, no id 277739871. RELATADO. DECIDO. Trata-se de ação do consumidor. A parte autora alega ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e cobrança indevida de TOI. Foi concedida decisão liminar. Em outro vértice, a Concessionária-ré sustenta ser legítima a suspensão ocorrida em 02/10/2023, ante a inadimplência da fatura de 06/2023 no valor R$ 306,04, apesar de precedida de notificação. Ao final, pugna pela improcedência da lide. A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos artigos 2º e 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que a parte autora que adquire ou utiliza tais produtos ou serviços como destinatária final. Por isso, merece incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII). A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput, do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma. Consabido que, ainda que invertido o ônus da prova em desfavor da ré, aplicável o verbete sumular 330 desta Corte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." O cerne da questão consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que suspendeu o serviço apesar das faturas estarem pagas. Compulsando os autos, observo que a parte autora apresenta comprovantes de pagamentos das faturas de consumo com reiterado atraso, inclusive juntou a fatura de consumo referente ao mês 06/2023 no valor de R$186,96 com o pagamento realizado em 11 de agosto de 2023. Por outro lado, a concessionária deixou que apresentar a fatura de consumo no valor de R$306,04, da qual o inadimplemento teria causado a suspensão do serviço, bem como sequer colacionou o TOI aplicado a unidade consumidora da autora. A consumidora, por sua vez, aduz que desconhecia a existência de TOI, cujo pagamento foi exigido como condição para o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Ademais, a perícia laborada nos autos, foi produzida em 22 de janeiro de 2025 e não apontou irregularidades no fornecimento de energia elétrica ou na unidade consumidora, conforme Id 222831285. Após impugnação defensiva, ratificou suas conclusões, porquanto calcada nas informações constantes nos autos e na visita técnica realizada na localidade. Registre-se que o laudo pericial foi homologado. Desta feita, tenho como verossímil a alegação autoral quanto a interrupção dos serviços, não restando justificada, exsurgindo para a ré o dever de indenizar os danos suportados. Por fim, passemos ao pleito indenizatório. Sabido que o danomaterial que não se presume, incumbia a parte autora a comprovação não apenas do dano, mas também o nexo causal, já que a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Observe-se: "O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a reparação mede-se pela extensão do dano" (art. 944, CC) STJ o AREsp 1.093.657-MT (DJe 06/06/2017) A demandante não apresentou comprovante de pagamento do débito alegado pela concessionária, desta forma indevido a restituição do indébito. No tocante aos alegados danos morais, em face das regras de convivência, no caso vertente, deve ser fato ilícito diverso do inadimplemento contratual, não sendo suficiente a mera cobrança de valores indevidos. Na hipótese, é induvidoso que, a interrupção dos serviços injustificada importa em dano moral. A respeito, versa o verbete 192 desta Corte: "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral " Assim, considerando o período de privação dos serviços essenciais por vários dias, entendo como razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA PORDANOSMORAIS. CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DEENERGIAELÉTRICA.AMPLA. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO SURPREENDIDA COM A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DEENERGIAELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA, EM RAZÃO DA EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), NÃO OBSTANTE ESTIVESSE EM DIA COM O PAGAMENTO DAS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO. SUSTENTA QUE DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, TOMANDO CIÊNCIA DELES APENAS APÓS A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DEENERGIA. IMPUGNA AS COBRANÇAS, REPUTANDO-AS INDEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 254 DO TJRJ. NA ESPÉCIE, EMBORA A CONCESSIONÁRIA RÉ TENHA IMPUTADO À PARTE AUTORA UM CONSUMO DEENERGIAELÉTRICA RELATIVA AOS MESES RECLAMADOS SUPERIOR AO MEDIDO E TENHA DEFENDIDO A REGULARIDADE NO SEU ATUAR, TAL SITUAÇÃO NÃO FOI POR ELA COMPROVADA, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJOU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E DE SEUS COROLÁRIOS. QUANTO A TAL PONTO, NADA HÁ A REPARAR, DIANTE DO FATO DE QUE A PROVA DA ALEGADA IRREGULARIDADE NO CONSUMO IMPUTADA À PARTE AUTORA É DE INCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ, TENDO EM VISTA A INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ARTIGO 14, (sec) 3º, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. REALIZADA A PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, O PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO CONCLUIU QUE A LAVRATURA DO TOI E A COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA SE REVELARAM TECNICAMENTE INCORRETAS. COM EFEITO, O PERITO ASSEVEROU QUE "A RÉ NÃO FORNECEU AS INFORMAÇÕES DA DATA DE INSTALAÇÃO DO MEDIDOR" E QUE DEIXARAM DE SER "REALIZADOS OS TESTES DE FUGA DE CORRENTE E A AFERIÇÃO DO MEDIDOR EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA INMETRO 602 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012, POIS OS TÉCNICOS DA RÉ NÃO COMPARECERAM NA DILIGÊNCIA PERICIAL". O EXPERT RESSALTOU, AINDA, QUE A PARTE RÉ/APELANTE "NÃO DISPONIBILIZOU O HISTÓRICO DA UNIDADE DE CONSUMO CONFORME REQUERIDO PELO PERITO" E SEQUER APRESENTOU OS DADOS RELATIVOS À RECUPERAÇÃO DO CONSUMO DEENERGIA, APURADO EM KWH, NECESSÁRIOS À ANÁLISE PERICIAL. DESSA FORMA, CONSTATA-SE QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC, DE COMPROVAR A HIGIDEZ DO TERMO DE OCORRÊNCIA E DO DÉBITO DELE DECORRENTE. ADEMAIS, TENDO HAVIDO A SUSPENSÃO DO REFERIDO SERVIÇO ESSENCIAL, CARACTERIZADA ESTÁ A OCORRÊNCIA DEDANOMORALIN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO VERBETE Nº 192 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTACORTEDE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS CONFIGURADANOMORAL. CONTUDO, O VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) SE REVELA EXCESSIVO, MERECENDO REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PATAMAR ESTE QUE SE MOSTRA MAIS EQUILIBRADO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, ESTANDO AINDA DE ACORDO COM O ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTACORTEDE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ 00085618820228190017-Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 16/07/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Data da publicação:21/07/2026). | | | | | | Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGOROCEDENTES os pedidos,para confirmando atutela de urgência deferida no ID 111003250, tornando definitiva a obrigação de restabelecer e manter o fornecimento de energia elétrica na unidade da autora: a)DECLARARo cancelamento de todo e qualquer débito da autora decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), no valor de R$306,04, ou qualquer outro valor derivado desta mesma inspeção. b)CONDENAR a Réno pagamento de indenização pelo dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. c) Condenar a empresa réao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 30 de julho de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença